Deliberação nº 463, de 19/09/1990

Texto Original

Regulamenta a aplicação do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no âmbito do Poder Legislativo.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - O regime jurídico do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é o instituído pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 2º - Os servidores que tiverem seus empregos transformados em função pública nos termos do art. 4º do diploma legal mencionado no artigo anterior, integram o Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, observadas a denominação e as atribuições do emprego de que eram titulares em 31 de julho de 1990, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

§ 1º - Na transformação de que trata este artigo, será mantida a correspondência entre o salário anterior e a retribuição da função, cabendo ao Departamento de Administração de Pessoal adequá-la à composição de vencimentos dos servidores deste Poder.

§ 2º- A revisão da retribuição de que trata o artigo anterior se fará sempre na mesma data e sem distinção de índices entre servidor público titular de função e de cargo público.

Art. 3º - Fica aprovado o Quadro de Classificação das Funções Públicas, elaborado de acordo com as respectivas áreas de atividade, remuneração e escolaridade, constante do Anexo Único desta Deliberação.

Art. 4º - O servidor que se encontrava afastado do exercício em 31 de julho de 1990, sob o regime da legislação trabalhista, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Regulamento, para assumir o exercício da respectiva função pública, sob pena de abandono.

§ 1º - Se o afastamento decorrer de licença-maternidade, será esta transformada automaticamente em licença à gestante, com ônus para a Assembléia Legislativa, a partir de 1º de agosto de 1990.

§ 2º - Se o afastamento decorrer de licença para tratamento de saúde, será esta apreciada pelo serviço médico da Casa e, se for o caso, mantida com ônus para a Assembléia Legislativa, a partir da data da comprovação do cancelamento do benefício junto à Previdência Social.

Art. 5º - O detentor de função pública terá assegurados, a partir da data da transformação de que trata o art. 2º, os direitos e vantagens inerentes ao regime do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, previstos na Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, em especial as disposições relativas a:

I - exercício, no que couber;

II - férias regulamentares;

III - férias-prêmio;

IV - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado e ao acometido de doença profissional;

V - licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;

VI - licença especial;

VII - licença para serviço militar;

VIII - licença para tratar de interesses particulares;

IX - diárias;

X - abono de família;

XII - plano de assistência, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 293, de 30/1/85

XIII - auxílio-creche;

XIV - aposentadoria;

XV - acumulação;

XVI - deveres;

XVII - proibições;

XVIII - responsabilidades;

XIX - penalidades;

XX - processo administrativo;

XXI - 13º salário;

XXII - apuração de frequência.

§ 1º - O detentor de função pública só será inscrito no PRELEGIS após sua absorção, como efetivo, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - O servidor que, em decorrência da transformação do seu emprego em função pública, passou a incorrer na acumulação de cargo, emprego ou função, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento para, junto ao Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa declarar tal situação e fazer a opção prevista no art. 241 da Resolução 800/67, sujeitando-se, se não o fizer, às sanções legais cabíveis.

§ 3º - O percentual previsto no art. 1º da Deliberação nº 340, de 3 de setembro de 1987, aplica-se exclusivamente aos veículos de representação.

Art. 6º - A contagem de tempo de serviço, no regime celetista ainda não computado para férias concedidas, observará o seguinte:

I - se o servidor tem, no regime celetista, período aquisitivo completo e/ou fração desse período para férias não concedidas, terá ele direito a férias correspondentes à soma de:

a) 30 (trinta) dias corridos, relativos ao período aquisitivo completo;

b) a tantos dias quantos forem os do quociente da divisão do número de dias da fração do período aquisitivo por 11, arredondando-se para o inteiro a fração de dia;

II - O servidor deverá gozar os dias de férias apurados até 31 de julho de 1991.

Art. 7º- A vacância da função pública decorrerá de:

I - dispensa;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - exercício em outra função ou cargo público de provimento efetivo;

V - falecimento.

§ 1º - A função pública extingue-se com a vacância.

§ 2º - Ocorrerá a extinção da função pública quando o seu titular for investido em cargo de provimento em comissão não pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, ressalvado o direito do servidor abrangido pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal.

Art. 8º - O afastamento do detentor da função pública, a qualquer título, não possibilita a sua substituição.

Art. 9º - O detentor de função pública será inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG, independente de carência ou idade, observados os procedimentos estabelecidos pelo mencionado Instituto.

Art. 10 - O levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será efetuado na forma do disposto na Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 11 - Ficam limitadas em 60 (sessenta) o número de horas -extras mensais prestadas pelo detentor de função pública.

§ 1º - Só poderão ser convocados para o trabalho extraordinário de que trata este artigo os titulares das funções relacionadas com serviços de manutenção e conservação, vigilância e motorista, para atender necessidade excepcional do serviço.

§ 2º - A convocação feita com inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º será de exclusiva responsabilidade do titular do órgão que a autorizou.

Art. 12 - Ficam declarados extintos a partir de 1º de agosto de 1990 os convênios firmados com órgãos ou entidades da administração indireta, para prestação de serviços por terceiros.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos "sub judice", com reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra a Assembléia Legislativa e registradas na Justiça do Trabalho sob os seguintes números: 2.349/89; 2.226/89; 1.538/89; 1.206/89; 1.256/89; 1.242/89; 1.310/89; 1.207/89; 1.462/89; 1.255/89; 1.039/89; 876/89; 1.257/89; 1.154/89; 1.678/89; 875/89; 1.227/89; 1.564/89; 1.461/89 e 1.205/89.

Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 19 de setembro de 1990.

Kemil Kumaira - Elmo Braz - Paulo César Guimarães - Romeu Queiroz

(*) ANEXO

A) CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS


FP-1

FUP 101 Auxiliar de Conservação

FUP 104 Ascensorista

FUP 104 Vigilante

FUP 104 Servente de Pedreiro

FUP 104 Jardineiro

FUP 104 Ajudante de Distribuição de Material

FUP 109 Motorista

FUP 109 Motociclista

FUP 109 Encarregado de Conservação

FUP 113 Encarregado de Limpeza

FUP 113 Garçom

FUP 113 Ajudante de Serviços de Manutenção

FP-1 ESPECIAL

FUP 121 Operador de Ar Condicionado

FUP 121 Artífice

FUP 125 Técnico de Máquina de Escrever

FUP 125 Telefonista

FUP 125 Operador de Telex

FUP 135 Oficial de Manutenção

FP-2

FUP 121 Auxiliar de Serviços de Segurança

FUP 121 Operador de Equipamentos de Impressão

FUP 121 Operador de Duplicador

FUP 125 Operador de Som

FUP 125 Operador de Vídeo

FUP 131 Auxiliar de Consultório Dentário

FUP 131 Locutor Noticiarista

FUP 131 Técnico de Impressão

FUP 131 Técnico de Corte e Acabamento

FUP 131 Técnico de Fotolito e Arte

FUP 131 Recepcionista

FUP 131 Repórter-Fotográfico

FUP 131 Assistente para Solenidade

FUP 131 Auxiliar Administrativo

FP-2 ESPECIAL

FUP 135 Técnico em Composição Gráfica

FUP 135 Subencarregado de Serviços Gerais

FUP 135 "Maitre"

FP-3

FUP 135 Revisor Gráfico

FUP 135 Técnico de Eletrônica

FUP 135 Auxiliar Técnico

FUP 139 Encarregado Mecânico

FUP 139 Encarregado de Fotomecânica

FUP 139 Encarregado de Impressão e Acabamento

FUP 139 Encarregado de Serviços Gerais

FUP 144 Auxiliar de Informática

FP-4

FUP 178 Técnico de Informática