Deliberação nº 388, de 22/08/1989 (Revogada)
Texto Original
Altera a tabela de honorários odontológicos e dá outras providências.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º- O cálculo do pagamento devido pela assistência odontológica prestada pela Assembleia será feito com base na Tabela Nacional para Convênios e Credenciamentos, elaborada pela Comissão Nacional de Odontologia, na proporção de 80% do valo da U.S.O (Unidade de Serviço Odontológico), para os códigos 5.000 a 5.999, e 60% para os demais, observados os descontos autorizados pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
§ 1º – Os tratamentos de ortodontia, referentes aos códigos 7.000 a 7.999, somente serão financiados aos beneficiários, na forma do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 343/88.
§ 2º – As taxas de controle mensal relativas aos tratamentos previstos no parágrafo anterior serão pagas diretamente pela Assembleia ao profissional credenciado e descontadas integralmente do beneficiário no mês subsequente ao do pagamento.
Art. 2º – Para os tratamentos odontológicos iniciados até 31 de agosto de 1989 prevalece a tabela de honorários aprovada pela Deliberação nº 370/89, com valor da U.S. Corrigido a partir de 1º/09/89 para NCZ$0,37 (trinta e sete centavos) e a seguir reajustado automaticamente na mesma proporção da variação da U.S.O.
Art. 3º – O reembolso de despesas médicas e odontológicas previsto no inciso III do artigo 22 da Deliberação da Mesa nº 287/84 e no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 369/89, será limitado aos valores fixados para os profissionais credenciados, observados os critérios estabelecidos para a reposição à Assembleia das parcelas de responsabilidade do beneficiário.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1ºde setembro de 1989.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 22 de agosto de 1989.