Deliberação nº 356, de 07/12/1988 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta a assistência estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de julho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987, e dá outras providências.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988 foi revogada pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - A assistência autorizada no parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de julho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987, será prestada na forma em vigor, exceto no que se refere à participação pecuniária dos beneficiários e da Assembléia.
§ 1º - A assistência de que tratam os incisos II e III do artigo 22 da Deliberação nº 287/84 será custeada pelo beneficiário, em valor não superior a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total das despesas.
§ 2º - A assistência odontológica será prestada na forma da Deliberação nº 343/88.
§ 3º - A parte do beneficiário será reposta à Assembléia Legislativa em até 24 (vinte e quatro) parcelas sucessivas, iguais e mensais, não reajustáveis, de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da aposentadoria.
§ 4º - O valor correspondente à participação dos beneficiários será deduzida, mensalmente, da contribuição prevista no inciso II do artigo 7º da Lei nº 7.855, de 17 de dezembro de 1980.
Art. 2º - Para efeito da assistência a que se refere o artigo 1º desta deliberação, são considerados dependentes os enumerados no artigo 5º da Deliberação nº 343/88.
Art. 3º - Quando as despesas com tratamento a ser prestado a qualquer categoria de beneficiário, na forma dos artigos 21 e 22 da Deliberação da Mesa nº 287/84 e da Deliberação da Mesa nº 343/88, excederem a 1.500 OTNs, seu custeio dependerá de autorização da Mesa da Assembléia.
Art. 4º - A realização de tratamento inexequível na Capital dependerá de laudo prévio emitido pelo Departamento de Assistência da Assembléia.
Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º desta Deliberação correrão à conta da dotação orçamentária 3.2.3.1 - 107 fonte 30 - subvenções sociais.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 7 de dezembro de 1988.
Neif Jabur - Presidente da ALMG
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Data da última atualização: 13/10/2004.