Deliberação nº 354, de 14/09/1988 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o uso de identificação para acesso às dependências da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - O uso de identificação é obrigatório para os servidores da Assembléia Legislativa e da ASLEMG; para os jornalistas credenciados e para funcionários de Postos de Serviço, no acesso às dependências da Assembléia Legislativa e na circulação em serviço.
Art. 2º - O controle de distribuição e recolhimento da identificação compete:
a) à Coordenação de Recursos Humanos, para os servidores da área administrativa, da ASLEMG e dos Postos de Serviço;
b) aos titulares de Gabinetes, para os respectivos servidores;
c) ao Departamento de Imprensa, para os jornalistas credenciados.
Art. 3º - A identificação será definida em Portaria do 1º-Secretário e do Diretor-Geral.
Art. 4º - A identificação será pessoal e intransferível, respondendo o portador pelo seu uso, cabendo-lhe, em caso de extravio, fazer imediatamente comunicação a respeito ao órgão encarregado da expedição e distribuição.
Art. 5º - A falta de uso ou o uso indevido da identificação por funcionário estatutário da Assembléia Legislativa será considerado falta disciplinar, nos termos do artigo 249 e seguintes da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e implicará a aplicação da pena disciplinar de repreensão, na primeira ocorrência, e de suspensão pelo prazo de 5 (cinco) dias, conversível em multa, de acordo com a conveniência administrativa, na primeira reincidência.
Parágrafo único - Nas outras reincidências, a pena disciplinar será a suspensão pelo dobro do prazo da suspensão aplicada pela última vez.
Art. 6º - Aos servidores contratados e em exercício na Assembléia Legislativa aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nos casos do artigo anterior:
a) advertência, na primeira vez;
b) suspensão por dois dias de trabalho, no caso da primeira reincidência;
c) suspensão por cinco dias de trabalho, no caso de segunda reincidência, e
d) rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, no caso de terceira reincidência, nos termos do art. 482, "h", da CLT.
Art. 7º - A aplicação da pena disciplinar será feita mediante termo de declaração, em que o funcionário admita a falta, firmado por duas testemunhas instrumentárias, e, na falta da admissão de culpa, através de processo administrativo, ressalvada a hipótese da verdade sabida, em que a autoridade competente imporá a pena disciplinar "ex-officio".
Art. 8º - Compete à Coordenação de Segurança o controle do uso da identificação.
Art. 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se das disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 14 de setembro de 1988.
Neif Jabur - José Laviola - Amílcar Padovani - José Maria Pinto