Deliberação nº 343, de 03/02/1988 (Revogada)
Texto Original
Altera disposições sobre a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pela Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - O cálculo do pagamento devido pela assistência odontológica prestada pela Assembléia será feito de acordo com a nova tabela de honorários, a vigorar a partir de 1º/01/88, que passa a fazer parte integrante desta deliberação.
Parágrafo único - O valor da US será reajustado trimestralmente, a contar de 1º/01/88, com base na variação nominal da OTN no período, ou índice que a suceda.
Art. 2º - A assistência odontológica prestada pela Assembléia será custeada pelo beneficiário, Deputado e funcionário, em 40% (quarenta por cento) do total das despesas pagas com tratamentos referentes a todos os códigos previstos na tabela de honorários, e em 40% das despesas de laboratório.
§ 1º - Os tratamentos dos códigos 070 e 072 serão reembolsados integralmente à Assembléia Legislativa, na forma do artigo 3º desta deliberação.
§ 2º - A taxa de controle mensal prevista nos códigos 071 e 073 será paga integralmente pelo beneficiário diretamente ao profissional credenciado.
Art. 3º - A parte do beneficiário no custeio das despesas com a assistência prevista nos incisos II e III do artigo 22 da Deliberação da Mesa nº 287/84, de 28/11/84, e no artigo 2º desta deliberação, será reembolsada à Assembléia Legislativa em até 24 (vinte e quatro) parcelas sucessivas, iguais e mensais, não reajustáveis, de valor mínimo correspondente a 10% (dez por cento) dos subsídios do Deputado, e de 10% do nível de vencimento do funcionário.
Parágrafo único - A base de cálculo do valor a ser reembolsado ao beneficiário, na hipótese de assistência médica prestada de acordo com o inciso III, a que se refere o "caput" deste artigo, terá como teto máximo 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no artigo 8º da Deliberação da Mesa nº 316/86.
Art. 4º - O "caput" do artigo 8º e seu § 1º da Deliberação da Mesa nº 316/86, de 31/10/86, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O cálculo do pagamento devido pelas atividades de diagnose, terapia e fisioterapia será feito na proporção de até 100% (cem por cento) da tabela de honorários da Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 1º - No caso de ato cirúrgico, a proporção será de até 200% (duzentos por cento), e no caso de consulta e atos anestésicos, a proporção será de até 150% (cento e cinquenta por cento)."
Art. 5º - São considerados dependentes, para efeito de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pela Assembléia Legislativa:
I - a esposa;
II - o marido inválido, desde que não disponha de renda própria;
III - a companheira com mais de 5 anos de coabitação;
IV - o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
V - o filho de qualquer condição, menor de 24 anos, que frequente curso superior de ensino e não tenha renda própria;
VI - a filha maior, solteira e sem renda própria;
VII - o pai inválido e a mãe.
§ 1º - A existência de filho em comum supre a comprovação do prazo previsto no item III.
§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do item IV, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do beneficiário.
§ 3º - A existência de dependente da classe do item I exclui o direito da classe do item III.
Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, aos 3 de fevereiro de 1988.
Neif Jabur - José Laviola - Raimundo Albergaria - Carlos Pereira - Saint'Clair Souto - José Maria Pinto