Deliberação nº 34, de 26/01/1967 (Revogada)

Texto Original

A Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, em sua reunião realizada em 26/1/1967, delibera aprovar o seguinte regulamento:

REGULAMENTO ESPECIAL DO INSTITUTO DE ESTUDOS PARLAMENTARES


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Instituto de Estudos Parlamentares, criado pela Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, é dirigido por uma Comissão de três Deputados, designados pela Comissão Executiva.

Parágrafo único – Presidirá o Instituto um dos deputados componentes de sua Comissão Diretora, escolhido por seus pares.

Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior, terá mandato coincidente com o da Comissão Executiva, que o designou.

Art. 3º - A coordenação administrativa do Instituto estará a cargo de um funcionário, indicado pelo Presidente da Comissão Diretora e designado pelo Diretor-Geral. Outros funcionários poderão ali ser lotados, cometidos de tarefas de supervisão em setores em que se desdobram as atribuições do Instituto, de acordo com o presente Regulamento e sob direção imediata do Funcionário Coordenador.

Parágrafo único – Sujeitam-se às normas do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia os servidores lotados no Instituto de Estudos Parlamentares.

Art. 4º - O órgão executivo do Instituto é a Diretoria de Pesquisas e Documentação Legislativa que, por solicitação, poderá ter a colaboração da Assessoria Técnico-Legislativa.

CAPÍTULO II

Finalidades do Instituto

Art. 5º - São fins do Instituto de Estudos Parlamentares:

I – promover estudos sobre temas relacionados com a atividade parlamentar;

II – identificar os problemas fundamentais do trabalho legislativo no Estado de Minas Gerais, suas causas e as soluções, tendo em vista a tradição política e os fatores que a determinam;

III – promover conferências ou seminários para a apresentação ou debate de temas de direito público relacionados com a evolução e o fortalecimento do Poder Legislativo;

IV – fazer estudos específicos de problemas do desenvolvimento do Estado e da ação legislativa que comportem;

V – fazer estudos comparados das técnicas legislativas, no Brasil e no estrangeiro;

VI – fazer estudos especializados de interesse do direito eleitoral;

VII – dar assistência à ação parlamentar e às atividades do representante do povo;

VIII – criar condições que possibilitem ao parlamentar a publicação de trabalhos de natureza jurídica, estudos ou pareceres, de sua autoria;

IX – orientar a publicação do Boletim Parlamentar;

X – supervisionar a aquisição de obras e publicação para a Biblioteca.

Art. 6º - Para realização dos fins previstos no artigo anterior, compor-se-á o Instituto das seguintes seções:

a) Seção Técnica Parlamentar;

b) Seção de Pesquisa;

c) Seção de Publicação;

d) Seção de Estudos e Seminários.

§ 1º - Compete à Seção de Técnica Parlamentar promover estudos, debates e reuniões sobre as normas de tramitação de proposições no Poder Legislativo.

§ 2º - À Seção de Pesquisa são cometidas tarefas de investigação histórica da formação do direito, em seus vários ramos, sociologia política, eleitoral e de outros assuntos de interesse do Poder, tanto no Estado, quanto na Federação.

§ 3º - Compete à Seção de Publicação, depois de deliberado pela Comissão Diretora, organizar, para publicação, o Boletim Parlamentar, Anais da Assembléia anteriores ao ano de 1966, Constituições da República e do Estado, pareceres e outros trabalhos de deputados de interesse do Poder Legislativo.

§ 4º - Os trabalhos de deputados poderão ter financiado a sua impressão até setenta por cento de seu custo, sendo o restante pago pelo interessado mediante desconto em folha.

§ 5º - À Seção de Estudos e Seminários compete a promoção de cursos sobre matérias não previstas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

Art. 6º - O presente regulamento será aprovado pela Comissão Executiva e suas modificações dependerão também e aprovação daquele órgão.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretora, desde que não importem em modificações deste Regulamento.

Art. 8º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.