Deliberação nº 330, de 27/01/1987 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre assistência à educação especial.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - A assistência à educação especial a filho excepcional, desde que dependente, nos termos do artigo 21 da Deliberação nº 287, de 28 de novembro de 1984, é compreendida no serviço social (art. 221, § 1º, inciso II, da Resolução nº 800/67).

Art. 2º - A assistência estabelecida no artigo é concedida, de acordo com critérios da Secretaria de Estado da Educação, observadas as seguintes condições:

I. até o limite máximo de 18 (dezoito) anos para o ingresso na escola;

II. permanência na escola até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 3º - Na concessão da assistência serão observados os critérios, condições e procedimentos contidos na Deliberação nº 304, de 30 de outubro de 1985.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 27 de janeiro de 1987.

Dálton Canabrava - Sérgio Emílio - José Bonifácio Filho - Fernando Rainho - João Pedro Gustin