Deliberação nº 328, de 08/01/1987 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre os atendimentos não cobertos pela assistência médica e hospitalar a que se refere o artigo 21 da Deliberação nº 287, de 28 de novembro de 1984.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 328, de 8/1/1987 foi revogada pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - Não são cobertos pela assistência médica e hospitalar prestada pela Assembléia Legislativa as despesas relativas a:
a) atendimento que se refira a consequência de evento doloso perante a lei, praticado pelo beneficiário; quando se tratar de evento de responsabilidade do beneficiário, judicialmente de clarado, a Assembléia será reembolsada na totalidade dos pagamentos efetuados;
b) cirurgia plástica, exceto a hipótese do artigo 25 da Deliberação n. 287/84, e cirurgia de correção de miopia;
c) cirurgia não permitida pelo Código de Ética Médica;
d) acupuntura e outras práticas de medicina dita alternativa;
e) tratamento em estância hidromineral ou de repouso;
f) aplicação de injeções e vacinas preventivas de doenças contagiosas e fisioterapia por aparelhagem, sem prévia indicação do Departamento de Assistência;
g) doenças contagiosas que requeiram notificação e cujo tratamento compete exclusivamente ao sistema hospitalar da rede de saúde pública;
h) "check-up" médico;
i) reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron, etc.);
j) sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia ou similares;
l) logopedia;
m) qualquer despesa hospitalar, quando de iniciativa do beneficiário e não prescrita pelo médico assistente, ou não reconhecida por ele como de emergência;
n) ludoterápicos, aparelhos ortopédicos, prótese e aparelhos para surdez;
(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 613, de 26/6/1991.)
o) despesas médicas resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, greves, insurreições, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha participação direta, comprovada a sua culpabilidade;
p) tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;
q) acomodações hospital/áreas em padrões de conforto superiores aos previstos;
r) despesas hospitalares extraordinárias, entendidas estas como frigobar, flores, telefonemas, gorjetas e refeições não prescritas no tratamento médico, entre outras;
s) óculos e lentes de contato;
t) atendimento por médico não credenciado e internação em hospital não conveniado, sem prévia autorização, salvo situação de induvidosa emergência.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial as contidas no item 4 das Normas Gerais de Uso da Assistência Médica e Hospitalar.
Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 8 de janeiro de 1987.
Dálton Canabrava - João Pinto Ribeiro - Sérgio Emílio - José Bonifácio Filho - José Maria Chaves
=======================================
Data da última atualização: 28/10/2004.