Deliberação nº 328, de 08/01/1987 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre os atendimentos não cobertos pela assistência médica e hospitalar a que se refere o artigo 21 da Deliberação nº 287, de 28 de novembro de 1984.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 328, de 8/1/1987 foi revogada pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - Não são cobertos pela assistência médica e hospitalar prestada pela Assembléia Legislativa as despesas relativas a:

a) atendimento que se refira a consequência de evento doloso perante a lei, praticado pelo beneficiário; quando se tratar de evento de responsabilidade do beneficiário, judicialmente de clarado, a Assembléia será reembolsada na totalidade dos pagamentos efetuados;

b) cirurgia plástica, exceto a hipótese do artigo 25 da Deliberação n. 287/84, e cirurgia de correção de miopia;

c) cirurgia não permitida pelo Código de Ética Médica;

d) acupuntura e outras práticas de medicina dita alternativa;

e) tratamento em estância hidromineral ou de repouso;

f) aplicação de injeções e vacinas preventivas de doenças contagiosas e fisioterapia por aparelhagem, sem prévia indicação do Departamento de Assistência;

g) doenças contagiosas que requeiram notificação e cujo tratamento compete exclusivamente ao sistema hospitalar da rede de saúde pública;

h) "check-up" médico;

i) reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron, etc.);

j) sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia ou similares;

l) logopedia;

m) qualquer despesa hospitalar, quando de iniciativa do beneficiário e não prescrita pelo médico assistente, ou não reconhecida por ele como de emergência;

n) ludoterápicos, aparelhos ortopédicos, prótese e aparelhos para surdez;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 613, de 26/6/1991.)

o) despesas médicas resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, greves, insurreições, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha participação direta, comprovada a sua culpabilidade;

p) tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;

q) acomodações hospital/áreas em padrões de conforto superiores aos previstos;

r) despesas hospitalares extraordinárias, entendidas estas como frigobar, flores, telefonemas, gorjetas e refeições não prescritas no tratamento médico, entre outras;

s) óculos e lentes de contato;

t) atendimento por médico não credenciado e internação em hospital não conveniado, sem prévia autorização, salvo situação de induvidosa emergência.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial as contidas no item 4 das Normas Gerais de Uso da Assistência Médica e Hospitalar.

Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 8 de janeiro de 1987.

Dálton Canabrava - João Pinto Ribeiro - Sérgio Emílio - José Bonifácio Filho - José Maria Chaves

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Data da última atualização: 28/10/2004.