Deliberação nº 301, de 11/09/1985
Texto Original
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso V do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, e no artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:
Art. 1º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, a dependentes de funcionário falecido antes da criação do Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS.
Art. 2º - No cumprimento desta deliberação, incumbe à Diretoria do Pessoal da Secretaria da Assembléia:
I - proceder aos levantamentos necessários, junto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, à identificação dos dependentes de que trata o artigo anterior;
II - estabelecer a correspondência do cargo ocupado pelo funcionário, em caráter efetivo, na data de seu falecimento, com o da sistemática de cargos da Secretaria da Assembléia, ou com o mais próximo;
III - calcular o valor da complementação de pensão, de acordo com o estabelecido no inciso anterior e segundo as regras do "caput" do artigo 12 da Deliberação nº 287/84;
IV - preparar e processar as folhas de pagamento dos dependentes dos funcionários já falecidos e abrangidos por esta deliberação.
Art. 3º - A complementação de pensão de que trata o artigo 1º é fixada em 40% (quarenta por cento) do valor resultante do cálculo determinado no inciso III do artigo anterior e a ela se aplica o estabelecido no § 1º do artigo 12 da Deliberação nº 287/84.
Art. 4º - A dependência, para efeito desta deliberação, é, tão-somente, a admitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Art. 5º - Aplicam-se às regras desta deliberação, no que lhes for específico e subsidiariamente, as disposições da Deliberação nº 287/84 e do Ato nº 1/85, do Conselho Deliberativo e Fiscal do PRELEGIS.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta deliberação correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984.
Art. 7º - O Diretor-Geral baixará os procedimentos indispensáveis à execução desta deliberação.
Art. 8º - Esta deliberação entra em vigor em 1º de setembro deste ano, não retroagindo, anteriormente a este data, quaisquer de seus efeitos.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de setembro de 1985.
Dálton Canabrava - João Pinto Ribeiro - Sérgio Emílio - José Bonifácio Filho - João Pedro Gustin - José Maria Chaves