Deliberação nº 2.881, de 18/03/2026
Texto Original
Dispõe sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência no âmbito do Procon Assembleia.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon Assembleia –, instituído pela Resolução nº 5.239, de 13 de outubro de 2005, e regulamentado pela Deliberação da Mesa nº 2.397, de 20 de junho de 2007, tem por objetivo fundamental a proteção, a defesa e a orientação do consumidor, bem como a promoção da celeridade na resolução de conflitos de consumo, integrando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC – e o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC;
considerando que é imperiosa a necessidade de modernização contínua dos procedimentos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, alinhando-se aos princípios da administração pública – notadamente, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência –, conforme preconiza o art. 37 da Constituição da República, e garantindo a ampliação do acesso dos cidadãos aos serviços prestados pelo Procon Assembleia e a superação de barreiras geográficas e físicas, mediante o emprego estratégico de tecnologias de informação e comunicação;
considerando que a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, estabelece como norma fundamental a promoção da solução consensual dos conflitos, estimulando a autocomposição e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, diretriz essa que é reforçada e complementada, no âmbito administrativo, pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, a qual institui princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, fomentando a desburocratização e a inovação na prestação de serviços ao cidadão;
considerando que é necessário dar interpretação evolutiva aos arts. 18 a 27 da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 2007, que disciplinam a audiência de conciliação no âmbito do Procon Assembleia, para admitir, expressamente, a modalidade remota de realização das sessões, assegurando a validade jurídica dos atos praticados em ambiente virtual;
considerando que a exigência de assinatura física ou digitalizada das partes em atas de audiência realizadas por videoconferência pode constituir entrave burocrático desnecessário, mormente quando a idoneidade do ato e a veracidade do consentimento podem ser asseguradas pela intervenção de servidor público no exercício de suas funções;
considerando que os atos praticados por servidores públicos no exercício de suas atribuições gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública inerente à função administrativa, sendo tal atributo suficiente para atestar a presença, a identificação e a manifestação de vontade das partes em ambiente virtual, desde que observados os requisitos de segurança e registro;
considerando, por fim, que outros órgãos do sistema de justiça e de defesa do consumidor já regulamentaram a realização de sessões virtuais de conciliação com dispensa de formalidades físicas, adotando práticas administrativas exitosas, que privilegiam a substância do acordo e a boa-fé objetiva em detrimento do formalismo excessivo,
DELIBERA:
Art. 1º – A audiência de conciliação de que tratam os arts. 18 a 27 da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 20 de junho de 2007, poderá ser realizada na modalidade remota, por meio de sistema de videoconferência ou outra ferramenta de comunicação síncrona de áudio e vídeo, a critério do Procon Assembleia e mediante consentimento das partes envolvidas.
§ 1º – A adoção da modalidade remota visa garantir a celeridade, a eficácia e a ampliação do acesso à justiça administrativa, sem prejuízo às garantias do consumidor ou do fornecedor e assegurados o contraditório, a confidencialidade e a voluntariedade na participação.
§ 2º – A audiência remota equivale, para os efeitos legais e administrativos, à audiência presencial prevista na Deliberação da Mesa nº 2.397, de 2007.
§ 3º – As audiências poderão ocorrer na modalidade híbrida, caracterizada pela participação de uma das partes em ambiente virtual e da outra na modalidade presencial nas dependências do órgão, hipótese na qual será necessária a aposição, na ata, da assinatura da parte que comparecer presencialmente.
Art. 2º – Para a realização da audiência remota, o Procon Assembleia utilizará plataforma digital oficial ou, subsidiariamente, aplicativo de comunicação instantânea de amplo acesso, desde que permita a identificação visual dos participantes e a interação em tempo real.
§ 1º – A convocação para a audiência remota será enviada às partes por carta com aviso de recebimento – AR – ou por meio eletrônico, em mensagem para o endereço de e-mail ou o número de aplicativo de mensagens fornecido no ato da reclamação ou no cadastro do fornecedor, a qual conterá o link de acesso, a data, o horário e as instruções necessárias para a participação no ato.
§ 2º – A ausência de acesso da parte ao ambiente virtual na data e no horário agendados, após a confirmação de recebimento da convocação, será interpretada conforme as regras de ausência previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 2007, salvo justificativa técnica plausível apresentada tempestivamente.
Art. 3º – Incumbe às partes e aos seus eventuais procuradores providenciar os meios técnicos necessários para a participação na audiência remota, tais como conexão estável à internet e dispositivo com câmera e microfone em funcionamento.
§ 1º – No início da sessão, o servidor responsável pela condução dos trabalhos solicitará que as partes exibam, diante da câmera, documento oficial de identificação com foto, para fins de conferência e registro de presença na ata, e atestará que a imagem da pessoa presente na videoconferência corresponde à do documento apresentado.
§ 2º – Caso a qualidade da conexão ou da imagem impeça a identificação segura das partes ou a compreensão dos diálogos, o servidor poderá:
I – suspender o ato e redesigná-lo; ou
II – convocar as partes para audiência presencial a ser oportunamente designada se:
a) persistir a impossibilidade técnica; ou
b) as partes assim o requererem expressamente.
Art. 4º – Fica autorizada a dispensa da assinatura física ou eletrônica das partes e de seus advogados no termo de audiência ou na ata de conciliação realizada na modalidade remota, sendo a validade e a eficácia do ato garantidas pela certificação do servidor da Assembleia Legislativa designado para atuar como conciliador ou mediador, ressalvado o disposto no § 3º do art. 1º quanto à parte presente fisicamente.
§ 1º – O servidor responsável pela condução da audiência lavrará o termo, no qual registrará expressamente o comparecimento das partes em ambiente virtual, a verificação de suas identidades e o teor do acordo alcançado ou a ausência de composição, certificando que leu os termos do documento para os presentes e que obteve a concordância verbal e inequívoca deles quanto ao seu conteúdo.
§ 2º – Para fins de comprovação da anuência das partes com os termos do acordo ou com o teor da ata, o servidor:
I – realizará a gravação audiovisual do momento da leitura do termo e da manifestação de concordância das partes;
II – consignará na própria ata que, após a leitura integral do texto, as partes expressaram verbalmente seu consentimento, sendo tal declaração dotada de presunção de veracidade decorrente da fé pública do servidor subscritor.
§ 3º – O termo de audiência, uma vez lavrado e assinado digitalmente ou fisicamente pelo servidor responsável, constituirá documento hábil para os fins de direito, inclusive para a formação de título executivo extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 22 da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 2007.
§ 4º – A certificação do servidor, atestando a presença remota e o consentimento dos transatores, supre a exigência de assinatura das partes prevista no caput do art. 22 da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 2007, excetuada a hipótese de comparecimento presencial na modalidade híbrida.
Art. 5º – O registro de presença e o consentimento das partes serão verificados e atestados pelo servidor com rigor, garantindo a idoneidade do acordo e a proteção da vontade do consumidor.
§ 1º – Na hipótese de dúvida fundada sobre a identidade de algum dos participantes ou sobre a liberdade de sua manifestação de vontade durante a videoconferência, o servidor se absterá de certificar o acordo e redesignará o ato para a modalidade presencial.
§ 2º – É vedada a realização de acordo caso o servidor perceba indício de coação, incapacidade ou vício de consentimento, o qual será circunstanciado em certidão própria.
Art. 6º – Aplica-se à audiência de conciliação remota o princípio da confidencialidade, sendo vedada às partes, salvo autorização expressa destas, a gravação ou a divulgação do conteúdo das tratativas, ressalvada a gravação oficial realizada pelo próprio órgão para fins de registro, quando houver.
Parágrafo único – O servidor condutor advertirá as partes, no início da sessão, sobre o dever de sigilo e urbanidade, bem como sobre a proibição de capturas de tela ou gravações não autorizadas que possam expor a imagem ou a voz dos presentes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 7º – O termo de audiência contendo o acordo celebrado remotamente será encaminhado às partes por meio eletrônico após a sua lavratura e certificação pelo servidor, servindo como comprovante da obrigação assumida pelo fornecedor e do direito do consumidor.
Parágrafo único – Caso o acordo não seja cumprido nos termos pactuados, o consumidor poderá utilizar o termo certificado pelo servidor para pleitear a execução da obrigação, independentemente de sua assinatura física no documento, bastando a fé pública do agente administrativo para conferir a certeza e a liquidez necessárias ao título.
Art. 8º – Os casos omissos relacionados a falhas tecnológicas, indisponibilidade de sistema ou particularidades procedimentais da modalidade remota serão resolvidos pelo titular do Espaço Cidadania – GEC –, observados os princípios da razoabilidade e da informalidade.
Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de março de 2026.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.