Deliberação nº 2.878, de 24/10/2025

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando o direito à percepção de Adicional de Desempenho – ADE – ao servidor público civil da administração pública direta, autárquica e fundacional, previsto no caput e § 2º do art. 31 da Constituição do Estado;

considerando que o § 7º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, assegura o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, nos termos de regulamento;

considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, ao regulamentar a lei supracitada, estabelece a possibilidade de o servidor empossado após 15 de julho de 2003 requerer a percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado;

considerando que a Assembleia Legislativa concede o ADE em percentuais fixos, adquiridos mediante Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – satisfatórias, assim entendidas aquelas em que o servidor obteve resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, salvo no período de estágio probatório, em que a concessão ocorre após três ADIs;

considerando que alguns órgãos e entidades da administração pública estabelecem regramento diferente para o cálculo do valor do ADE – por exemplo, de forma proporcional à pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação de desempenho;

considerando que, para a incorporação do ADE adquirido por servidor vindo de outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, é preciso compatibilizar o regulamento do local de origem com o estabelecido pela Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, conforme se depreende do Parecer da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA – nº 5.656/2025,

DELIBERA:

Art. 1º – Os §§ 3º e 4º do art. 3º e o caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 3º acrescido dos §§ 3º-A e 3º-B, e o art. 5º acrescido do § 3º a seguir:

“Art. 3º – (…)

§ 3º – O servidor a que se refere o inciso I do caput poderá requerer a averbação e a percepção de ADE adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, mediante protocolo, na Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, do requerimento constante no Anexo III, acompanhado de certidão emitida pelo órgão de origem em que constem:

I – o período aquisitivo do ADE;

II – os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individuais utilizadas pelo órgão de origem para a obtenção do ADE;

III – a menção à legislação que fundamenta a obtenção do ADE no órgão de origem.

§ 3º-A – Para fins da averbação e percepção do ADE de que trata o § 3º, a DRH verificará o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – o cômputo apenas das avaliações de desempenho individuais utilizadas para a obtenção de ADE no órgão de origem nas quais o servidor tenha obtido resultado satisfatório, nos termos do § 1º do art. 5º, observado o disposto no § 3º-B;

II – o número de avaliações de desempenho individuais com resultado satisfatório, apurado nos termos do disposto no inciso I, e o respectivo percentual de ADE em conformidade com o disposto no Anexo I, observadas as regras para cálculo do valor do ADE previstas no Capítulo III desta deliberação.

§ 3º-B – A partir da data de entrada do servidor em exercício no cargo integrante do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, será reiniciada a contagem do período aquisitivo do ADE, observados os requisitos previstos no Capítulo II desta deliberação, desconsiderando-se os períodos aquisitivos incompletos relativos a esse adicional no órgão de origem.

§ 4º – O pagamento de ADE de que trata o § 3º será retroativo à data do protocolo do requerimento.

(…)

Art. 4º – O servidor a que se refere o inciso II do caput do art. 3º que optar por substituir os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber pelo ADE deverá protocolar termo de opção, na forma constante no Anexo II, na DRH.

(...)

Art. 5º – (…)

§ 3º – Aplicam-se os requisitos de que trata este artigo à concessão do ADE na forma do § 3º do art. 3º.”.

Art. 2º – Os títulos do Anexo I e dos formulários constantes no Anexo II e III da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

(a que se referem o inciso II do § 3º do art. 3º e os arts. 5º e 11 da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

(…)


ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)


TERMO DE OPÇÃO

(a que se referem o § 3º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)”.

Art. 3º – O Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 4º – Será assegurada a obtenção do percentual de ADE previsto no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, correspondente ao respectivo número de avaliações de desempenho individual – ADIs –, com resultado satisfatório conforme disposto no § 1º do art. 5º dessa deliberação, ao servidor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da referida deliberação que, cumulativamente:

I – tenha requerido a averbação, na Assembleia Legislativa, de ADE adquirido em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008; e

II – em razão da aquisição a que se refere o inciso I, perceba, na data de publicação desta deliberação, ADE em percentual menor do que os fixados no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, em relação ao correspondente número de avaliações individuais de desempenho com resultado satisfatório.

Parágrafo único – A diferença de valores referente aos ADEs pagos pela Assembleia Legislativa, decorrente do disposto no caput, será percebida retroativamente, em valores atualizados nos termos do parágrafo único do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.699, de 25 de janeiro de 2019, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.190, de 6 de janeiro de 1932, contada da data de publicação desta deliberação.

Art. 5º – O § 3º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, somente são passíveis de reembolso os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas a partir do mês anterior àquele em que foi protocolado na Caop o deferimento do pedido de concessão do benefício pelo titular do órgão de lotação a que se refere o caput do art. 22 ou o § 2º do art. 26, conforme o caso.”.

Art. 6º – O caput do art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Os créditos no banco de horas expiram após cinco anos de seu registro.”.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 24 de outubro de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor, 3º-secretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.878 de 24 de outubro de 2025)


ANEXO III

(a que se refere o caput do § 3º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)


REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE ADICIONAL DE DESEMPENHO – ADE

____________________________________ (nome), matrícula __________________, estado civil _____________________, CI ___________________, CPF __________________________, endereço _______________________________________, telefone ________________, vem requerer, nos termos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, a percepção de Adicional(is) de Desempenho – ADE(s) – adquirido(s) durante o exercício do cargo/função de ______________________________ no(a) _________________________________ (órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado),

Declara que o pedido está de acordo com a certidão em anexo, na qual constam o período aquisitivo do(s) ADE(s), os resultados obtidos nas avaliações individuais de desempenho realizadas e a menção à legislação.

Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20_____.

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Assinatura