Deliberação nº 2.877, de 24/10/2025

Texto Original

Dispõe sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 180, de 14 de janeiro de 2025.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 180, de 14 de janeiro de 2025, e no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei Complementar nº 180, de 2025, instituiu o regime de previdência complementar para parlamentares da Assembleia Legislativa, regido pelo art. 202 da Constituição da República e pelas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001;

considerando que, em março de 2025, a Assembleia Legislativa tornou pública a abertura do Processo Seletivo nº 1/2025, tendo por objeto a seleção e a contratação de entidade fechada de previdência complementar para a administração de plano de benefícios multipatrocinado, constituído na modalidade de contribuição definida, a ser oferecido aos deputados desta Casa Legislativa vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – ou ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

considerando que, em decorrência do processo seletivo acima descrito, a Assembleia Legislativa celebrou o Termo de Convênio de Adesão nº 26/2025, com a BB Previdência – Fundo de Pensão Banco do Brasil, vencedora do certame, tendo por objeto a adesão ao plano que assegura benefícios previdenciários complementares destinados aos agentes públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar;

considerando que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, dispõe que a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador;

considerando que, quanto à contribuição ao plano de benefícios, o Tribunal de Contas da União – TCU – estabelece, em diversos acórdãos, que a contribuição do ente patrocinador para fundo complementar de previdência privada deve obedecer à paridade prevista no § 3º do art. 202 da Constituição da República, sendo ilegal qualquer aporte sem a contrapartida dos participantes;

considerando que o art. 12 da Lei Complementar nº 180, de 2025, em observância ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, estabelece que a alíquota de contribuição normal da patrocinadora será igual à do participante segurado, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 180, de 2025;

considerando, por fim, que o plano de benefícios foi aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc –, conforme a Nota Técnica nº 1.834, de 10 de setembro de 2025, mediante licenciamento automático, resultando na autorização de vigência do plano a partir de 28 de julho de 2025, data de protocolo do Processo nº 44011.007687/2025-17,

DELIBERA:

Art. 1º – Poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 180, de 14 de janeiro de 2025, por meio do Plano de Benefícios BBPrev Brasil, da BB Previdência – Fundo de Pensão Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar – EFPC –, contratada conforme o Termo de Convênio de Adesão nº 26/2025:

I – o deputado em exercício do mandato na Assembleia Legislativa;

II – o deputado na condição prevista no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que faça opção pela remuneração do mandato nos termos do § 3º desse artigo.

Parágrafo único – Observado o disposto no art. 8º, a adesão ao plano de benefícios terá vigência:

I – a partir do primeiro dia do mês do protocolo, no caso de a ficha de adesão ser protocolada na Diretoria de Recursos Humanos – DRH – até o décimo oitavo dia do mês;

II – a partir do primeiro dia do mês subsequente, quando a ficha de adesão for protocolada a partir do décimo nono dia do mês.

Art. 2º – A contribuição normal mensal do participante ativo:

I – observará o percentual mínimo de 1% (um por cento), com intervalos subsequentes de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), conforme escolha do participante;

II – observará o percentual máximo de 12% (doze por cento);

III – incidirá sobre a respectiva parcela de remuneração de participação.

§ 1º – Ressalvam-se do disposto no inciso I do caput eventuais alterações percentuais que venham a ser definidas no plano de custeio.

§ 2º – Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 180, de 2025, a contribuição normal do participante ativo terá como base de cálculo a seguinte parcela de remuneração de participação:

I – para o deputado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o valor da parcela do subsídio mensal que for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime;

II – para o deputado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, o valor do subsídio mensal deduzido da remuneração adotada como base de cálculo para contribuição previdenciária desse regime, sendo vedado:

a) incluir parcela de remuneração que integre a base de cálculo da contribuição para o regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição da República;

b) exceder o valor da base de cálculo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º – As contribuições normais do participante ativo serão efetuadas treze vezes ao ano e por meio de descontos regulares na folha de pagamento da Assembleia Legislativa.

§ 4º – Na hipótese de alteração retroativa da base de cálculo de que trata o inciso II do § 2º será realizada a compensação no mês de competência da efetiva alteração para fins de regularização da contribuição normal do participante ativo e da patrocinadora.

Art. 3º – A Assembleia Legislativa efetuará mensalmente, treze vezes ao ano, a contribuição normal da patrocinadora, com alíquota de contribuição igual à do participante ativo, a qual não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o § 2º do art. 2º.

Art. 4º – Em conformidade com o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 180, de 2025, além das contribuições normais, o participante ativo poderá aportar recursos a título de contribuição esporádica, sem contrapartida da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – A contribuição esporádica do participante ativo:

I – é opcional, realizada em prazo e valor definidos pelo participante, observado o valor mínimo a ser estabelecido no plano de custeio pela BB Previdência;

II – será efetuada diretamente à BB Previdência, na forma e prazo previstos no regulamento do plano de benefícios.

Art. 5º – O deputado vinculado ao instituto a que se refere o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, poderá aderir, como participante facultativo, sem perda do vínculo previdenciário com esse instituto, ao Plano de Benefícios BBPrev Brasil, da BB Previdência, não fazendo jus, nessa hipótese, à contrapartida da Assembleia Legislativa.

§ 1º – A contribuição do participante facultativo:

I – observará os percentuais mínimo e máximo previstos no caput do art. 1º, conforme escolha do participante;

II – incidirá sobre o subsídio mensal do deputado.

§ 2º – Aplica-se ao deputado a que se refere o caput o disposto no § 3º do art. 2º e no art. 4º.

Art. 6º – A contribuição da patrocinadora e o desconto em folha de pagamento da contribuição do participante não serão efetuados na hipótese de afastamento do deputado sem remuneração.

§ 1º – Durante o período de afastamento a que se refere o caput, o deputado poderá optar pelo autopatrocínio, por meio de formulário disponível na “área do participante” na página da BB Previdência na internet, o qual deverá ser preenchido, assinado e protocolado na DRH, em até dez dias corridos, contados do início do afastamento.

§ 2º – A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção por outro instituto aplicável e implica ao participante a obrigação de recolher diretamente à BB Previdência a sua contribuição e a da patrocinadora, conforme dispõe o regulamento do plano de benefícios.

Art. 7º – O deputado que vier a ser afastado do mandato nos termos do inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado e optar pela remuneração pela Assembleia Legislativa manterá a sua condição de participante previamente vigente ao afastamento.

Art. 8º – Mediante opção expressa do deputado, a adesão ao Plano de Benefícios BBPrev Brasil, da BB Previdência, poderá ser retroativa à competência de julho de 2025, observando-se o disposto nesta deliberação.

§ 1º – Para ter direito à retroatividade de que trata o caput, o protocolo da ficha de adesão ao plano de benefícios deverá ser realizado até o dia 15 de outubro de 2025.

§ 2º – A opção pelo recolhimento retroativo implica a concordância do deputado com o desconto da sua contribuição do mês corrente, acrescida de contribuições retroativas, as quais serão descontadas dentro do mesmo ano fiscal.

Art. 9º – O participante ativo poderá optar por incluir adicionais de risco de invalidez ou morte, na forma de contribuição de risco, nos termos definidos no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º – Os adicionais previstos no caput serão custeados de forma paritária pela patrocinadora e pelo participante a que se refere o art. 2º.

§ 2º – A contribuição de risco será descontada da contribuição normal do participante segurado e da patrocinadora e será transferida pela BB Previdência para a seguradora responsável pelo contrato de seguro destinado à sua cobertura.

Art. 10 – Na hipótese de término do mandato, são aplicáveis as disposições previstas no regulamento do plano de benefícios e na legislação aplicável, em especial, as relativas ao resgate, à portabilidade, ao autopatrocínio e ao benefício proporcional diferido.

Art. 11 – Na hipótese de consignação originária, exclusivamente, das contribuições a que se refere esta deliberação, será permitido o desconto mensal na folha de pagamento de valor superior aos limites previstos na Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, desde que o deputado tenha subsídio líquido suficiente para comportar os descontos, sendo vedadas novas consignações até que os limites sejam restabelecidos.

Art. 12 – Fica ordenada a despesa relativa aos encargos incidentes sobre as contribuições recolhidas em atraso por força de pagamento retroativo ou de retenção efetuada a menor em mês de competência anterior.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de julho de 2025.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 24 de outubro de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.