Deliberação nº 2.874, de 22/09/2025

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.323, de 23 de outubro de 2002; 2.435, de 1º de dezembro de 2008; 2.477, de 12 de abril de 2010; 2.565, de 10 de junho de 2013; 2.585 e 2.586, de 22 de abril de 2014; 2.596, de 15 de setembro de 2014; 2.761, de 18 de dezembro de 2020; 2.799, de 19 de setembro de 2022; 2.840, de 8 de abril de 2024; e 2.868, de 14 de julho de 2025.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 2º-A e o art. 2º-B da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 2º-A acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º e a deliberação, do art. 2º-C e do Anexo a seguir:

“Art. 2º-A – (…)

III – o limite de indenização de até vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha solicitado a marcação, no mesmo exercício financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio, observado o disposto no art. 2º-C.

§ 1º – A marcação de férias-prêmio, nos termos desta deliberação, tem caráter irretratável e seu eventual reagendamento não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de marcação de ofício pela GPE, com início de gozo a partir do último dia do exercício, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.

(…)

§ 6º – O período de férias regulamentares indenizado será computado como um dos três períodos a que se refere o § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 2014.

§ 7º – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor que tenha tido suas férias regulamentares indenizadas e não tenha gozado trinta dias de férias-prêmio no mesmo exercício financeiro.

(…)

Art. 2º-B – Ordem de serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria regulamentará e poderá restringir a autorização para indeferimento e indenização de férias regulamentares prevista nos arts. 2º-A e 2º-C.

Art. 2º-C – Na hipótese de o servidor não ter o saldo de férias-prêmio previsto no inciso III do caput do art. 2º-A de, no mínimo, trintas dias, poderá ser deferida a indenização das férias regulamentares, observando-se:

I – as disposições do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º-A;

II – a correspondência entre os dias de férias regulamentares passíveis de indenização, por servidor e por exercício financeiro, e os dias de férias-prêmio solicitados no mesmo exercício, conforme disposto no Anexo;

III – a marcação de, no mínimo, cinco dias úteis de férias regulamentares passíveis de indenização, observado o limite previsto no inciso III do caput do art. 2º-A;

IV – o saldo remanescente de férias regulamentares não inferior a cinco dias úteis;

V – a divisão das férias regulamentares em até três períodos;

VI – o protocolo de uma única solicitação de indenização de férias regulamentares por exercício financeiro.”.

Art. 2º – O caput e o inciso I do § 1º do art. 11 e o inciso II do § 13 do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 21 acrescido do seguinte § 14:

“Art. 11 – (…)

§ 1º – Na hipótese de que trata o § 2º do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 15 de setembro de 2014, ou de descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

I – será suspenso o pagamento do recesso indenizado, da bolsa de estudos e do auxílio-transporte previstos, respectivamente, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 15 desta deliberação;

(…)

Art. 21 – (…)

§ 13 – (…)

II – mediante aposição do código 22, a critério do titular do órgão de lotação, para o estagiário lotado em gabinete parlamentar, aplicando-se, no que couber, as disposições da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 8 de setembro de 2015.

§ 14 – As atribuições externas do estagiário a que se refere o inciso II do § 13 poderão ser exercidas em Belo Horizonte ou em outro município do Estado de Minas Gerais, de acordo com as peculiaridades da atividade parlamentar.”.

Art. 3º – O § 8º do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 11 acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 6º – (…)

§ 8º – O servidor formalmente designado para substituir os titulares a que se referem os incisos de I a V do § 6º terá a substituição paga por meio da atribuição dos respectivos pontos correspondentes ao cargo em comissão ou função gratificada objeto da substituição proporcionalmente ao número de dias.

(…)

Art. 11 – (…)

Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput à hipótese em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo seja exonerado para tomar posse em outro cargo efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa em virtude de aprovação em concurso público.”.

Art. 4º – O inciso II do § 12 do art. 37, o § 2º do art. 70, o § 1º do art. 75, o caput do art. 77, o § 4º do art. 78 e o art. 94 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (…)

§ 12 – (…)

II – das assistências a que se refere o inciso III do caput do art. 31 as disposições previstas no art. 70, para os casos de grave comprometimento funcional, em que poderão ser autorizadas mais de doze sessões mensais, mediante avaliação da GSO; nos §§ 2º e 3º do art. 71; no parágrafo único do art. 73; nos §§ 2º e 3º do art. 73-A; no parágrafo único do art. 73-B; no § 1º do art. 74 e no § 7º do art. 76.

(…)

Art. 70 – (…)

§ 2º – Para fins de reembolso, o laudo a que se refere o inciso II do caput poderá ter vigência a partir do primeiro dia do mês anterior ao do mês do protocolo de sua solicitação, salvo na hipótese de sua renovação.

(…)

Art. 75 – (…)

§ 1º – Para fins de reembolso, o laudo a que se refere o inciso II do caput poderá ter vigência a partir do primeiro dia do mês anterior ao do mês do protocolo de sua solicitação, salvo na hipótese de sua renovação.

(…)

Art. 77 – A Assembleia Legislativa poderá conceder, a critério da GSO, auxílio-enfermagem aos seguintes beneficiários que apresentem condição grave de saúde e necessitem de cuidados de enfermagem em domicílio:

(…)

Art. 78 – (…)

§ 4º – Para fins de reembolso, o laudo a que se refere o inciso II do caput poderá ter vigência a partir do primeiro dia do mês anterior ao do mês do protocolo de sua solicitação, salvo na hipótese de sua renovação.

(…)

Art. 94 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados:

I – o § 4º do art. 77, cujos efeitos retroagirão a 1º de abril de 2013;

II – os §§ 2º e 3º do art. 73-A e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 76, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de novembro de 2025.”.

Art. 5º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único – O auxílio-alimentação é inacumulável com outro auxílio ou benefício de espécie semelhante, para alimentação do servidor, em razão de vínculo do servidor com outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”.

Art. 6º – O § 2º do art. 2º, o parágrafo único do art. 5º, o caput do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, passando seu art. 4º a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º e seu art. 6º, dos §§ 4º e 5º:

“Art. 2º – (…)

§ 2º – Na hipótese a que se refere o inciso XIX do caput do art. 4º, o gerenciamento das férias do servidor caberá ao titular do Poder ou do órgão da administração pública em que esteja à disposição, devendo o servidor comunicar à Assembleia Legislativa o período de gozo de férias regulamentares e de férias-prêmio para fins de registro pela GPE.

(…)

Art. 4º – (…)

§ 1º – Na hipótese de ocorrência de afastamento previsto nos incisos I a IX, XIV, XV, XVIII e XIX do caput em período coincidente com o gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio, as férias serão automaticamente adiadas ou interrompidas, conforme o caso, e terão seu início ou reinício no primeiro dia útil subsequente ao término do período do afastamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º – Em relação aos afastamentos previstos nos incisos XV, XVIII e XIX do caput:

I – não será aplicado o disposto no § 1º quando o servidor gozar férias regulamentares e férias-prêmio, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 2º;

II – o saldo de férias regulamentares, suspensas ou adquiridas, na hipótese de conclusão do período concessivo previsto no § 2º do art. 1º, deverá ser gozado integralmente, com início no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento do servidor.

§ 3º – Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º, no que couber, à marcação de férias-prêmio prevista nos arts. 2º-A e 2º-C da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 2002.

Art. 5º – (…)

Parágrafo único – O período aquisitivo de férias regulamentares será automaticamente suspenso na hipótese de qualquer afastamento previsto no caput e voltará a ser computado a partir da data de retorno do servidor ao exercício do cargo na Assembleia Legislativa.

Art. 6º – Em caso de necessidade de serviço, as férias poderão ser adiadas ou interrompidas, mediante declaração e autorização do titular do órgão de lotação do servidor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

(…)

§ 4º – No caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a autorização a que se refere o caput cabe ao titular de órgão previsto nos incisos II ou III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 5º – No caso de servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo, a autorização do adiamento a que se refere o caput deve ser feita com antecedência de até 30 dias do início do gozo das férias regulamentares.

Art. 7º – (…)

§ 4º – Ao servidor que for aposentado ou exonerado e aos sucessores do servidor falecido não será imputada responsabilidade pela devolução à Assembleia Legislativa da importância percebida a título de férias em virtude do disposto no inciso II do § 2º do art. 1º.”.

Art. 7º – O parágrafo único do art. 13, os incisos I e II do caput do art. 28 e o § 2º do art. 56 da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 15 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 28 acrescido do § 2º a seguir e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 13 – (…)

Parágrafo único – No caso de usuário previsto nos incisos I e II e na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 3º, constará, no termo a que se refere o caput, autorização para desconto em folha de pagamento para os fins previstos no inciso I do caput do art. 28.

(…)

Art. 28 – (…)

I – no caso de usuário previsto nos incisos I e II e na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 3º, encaminhará o termo previsto no parágrafo único do art. 13 à GPE, para desconto do respectivo valor em folha de pagamento do usuário;

II – no caso de usuário previsto no inciso III, nas alíneas “a”, “b” e ‘‘d” a “h” do inciso IV e no inciso V do caput do art. 3º, comunicará o fato à Diretoria-Geral – DGE –, para as providências pertinentes ao caso.

(…)

§ 2º – Na hipótese de aplicação do disposto no inciso I do caput ao estagiário que tenha tido seu contrato de estágio rescindido, a GDI informará o fato à GPE, via sistema informatizado, para que seja realizada a suspensão do pagamento do recesso indenizado, da bolsa de estudos e do auxílio-transporte, nos termos do § 1º do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, até que seja realizada a restituição do material.

(…)

Art. 56 – (…)

§ 2º – Os livros não localizados após a realização de três inventários anuais consecutivos do acervo e os livros não restituídos nos termos dos arts. 27 e 28 serão considerados definitivamente desaparecidos, procedendo-se à respectiva baixa patrimonial mediante autorização formal do diretor-geral, no âmbito de procedimento administrativo devidamente instruído.”.

Art. 8º – A Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A – Não se aplica o disposto no § 3º do art. 27 e no § 5º do art. 28 à hipótese de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser exonerado para tomar posse em outro cargo efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa em virtude de aprovação em concurso público.”.

Art. 9º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 3º – (…)

§ 2º – O recorrente que optar por exercer seu direito de defesa, na forma do disposto no § 4º do art. 5º, fará constar essa opção no recurso interposto ao órgão recursal competente.”.

Art. 10 – O art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 11 – (…)

Parágrafo único – A secretaria executiva do comitê será exercida pelo titular da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP –, a quem compete:

I – receber as representações dirigidas ao comitê e encaminhá-las ao seu coordenador;

II – preparar as reuniões, redigir atas e outros documentos, sob a orientação do coordenador;

III – organizar e manter atualizada a documentação relativa aos trabalhos do comitê.”.

Art. 11 – O caput dos arts. 11, 12 e 16 da Deliberação da Mesa nº 2.868, de 14 de julho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – O cadastramento dos beneficiários da assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área da saúde, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, realizado na forma do seu art. 41, poderá ser aproveitado para fins de concessão dos auxílios de que trata esta deliberação.

Art. 12 – O deputado ou o servidor deverá declarar, a cada requerimento de reembolso, que é o responsável pela autenticidade da documentação apresentada e pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se à aplicação das sanções legais cabíveis, e que está ciente:

(…)

Art. 16 – A concessão dos auxílios de que trata esta deliberação observará, como termo inicial, o mês de início do exercício do beneficiário em cargo da Assembleia Legislativa e será suspensa nos casos de afastamento sem remuneração, de perda do vínculo com a Assembleia Legislativa ou nos seguintes casos:

(…).”.

Art. 12 – Ficam revogados, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos, os seguintes dispositivos e normativos:

I – a Deliberação da Mesa nº 2.489, de 2 de agosto de 2010;

II – a Deliberação da Mesa nº 2.510, de 16 de maio de 2011;

III – os arts. 11 e 12 da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012;

IV – a Deliberação da Mesa nº 2.563, de 22 de abril de 2013;

V – o parágrafo único do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 2014;

VI – a Deliberação da Mesa nº 2.620, de 29 de junho de 2015;

VII – a Deliberação da Mesa nº 2.662, de 31 de julho de 2017;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 2.703, de 1º de abril de 2019;

IX – o art. 22 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020;

X – a Deliberação da Mesa nº 2.782, de 27 de janeiro de 2022.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alteração:

I – dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 2014, que retroage a 1º de dezembro de 2024;

II – do § 12 do art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, que retroage a 17 de julho de 2025.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de setembro de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

Anexo

(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.874, de 22 de setembro de 2025)


Anexo

(a que se refere o inciso II do caput do art. 2º-C da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002)


Dias de férias-prêmio marcados

Dias de férias regulamentares passíveis de indenização

29

24

28

23

27

22

26

21

25

20

24

20

23

19

22

18

21

17

20

16

19

15

18

15

17

14

16

13

15

12

14

11

13

10

12

10

11

9

10

8

9

7

8

6

7

5

6

5

.”.