Deliberação nº 2.873, de 11/08/2025
Texto Original
Institui a Política de Uso Responsável de Inteligência Artificial na Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa para o período de 2021 a 2030, estabelece, no inciso IX do caput de seu art. 4º, o objetivo de ampliar a oferta de serviços de tecnologia da informação e otimizar a gestão das informações institucionais, para suporte à inovação e à transformação digital no Parlamento;
considerando que, em atendimento a esse objetivo, a Mesa da Assembleia Legislativa tem tratado como prioridade estratégica, nos últimos biênios, a prospecção, o desenvolvimento e a adoção de aplicações de inteligência artificial – IA – para fins de suporte à atuação institucional;
considerando, ainda, que é necessário orientar o uso ético, seguro e eficaz de IA no desempenho das atividades da Assembleia Legislativa,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A Política de Uso Responsável de Inteligência Artificial na Assembleia Legislativa – Política de IA – rege-se por esta deliberação, observadas as Leis Federais nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet –, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD –, bem como as Deliberações da Mesa nºs 2.840, de 8 de abril de 2024, que institui o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa, e 2.856, de 24 de fevereiro de 2025, que institui a Política de Segurança da Informação – PSI – dos serviços de tecnologia da informação da Assembleia Legislativa.
Art. 2º – São princípios da Política de IA:
I – alinhamento: uso de IA como instrumento de melhoria de processos organizacionais e dos serviços prestados à sociedade, com avaliação de seus impactos;
II – transparência: clareza e compreensão sobre o uso de IA, permitindo a rastreabilidade de modelos e dados e favorecendo a explicabilidade de resultados;
III – supervisão: controle humano, com responsáveis definidos para validação de resultados, tomada consciente de decisões e prestação de contas sobre o uso de IA;
IV – proporcionalidade: uso de IA de modo compatível com os riscos e impactos esperados, evitando complexidade desnecessária ou riscos desproporcionais;
V – equidade: coibição de vieses que possam explícita ou implicitamente induzir a parcialidade de tratamento ou discriminação;
VI – confiabilidade: monitoramento, validação e atualização permanente das aplicações de IA;
VII – privacidade: sigilo dos dados pessoais a que as aplicações de IA tiverem acesso;
VIII – segurança: proteção contra interferências indevidas, acessos não autorizados e exposição a terceiros de dados institucionais que não sejam públicos;
IX – responsabilidade socioambiental: consideração do consumo de energia e de outros recursos naturais nas decisões sobre o uso de IA.
Art. 3º – O uso de IA no âmbito da Assembleia Legislativa observará as seguintes diretrizes:
I – capacitação permanente do quadro de pessoal para conscientização sobre conceitos, aplicações, limites, riscos e uso responsável de IA;
II – identificação clara e pública dos processos que utilizam IA;
III – auditabilidade das soluções de IA utilizadas;
IV – monitoramento e avaliação contínua do uso de IA, incluindo:
a) avaliação de impacto sobre direitos fundamentais, privacidade e segurança da informação;
b) avaliação e monitoramento de riscos técnicos, operacionais, éticos, sociais, de segurança e de confiabilidade;
c) adoção de controles proporcionais aos riscos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 4º – Fica instituído o Comitê Gestor da Política de IA, instância consultiva e de assessoramento ao Conselho de Diretores, com as seguintes atribuições:
I – orientar e monitorar a implementação da Política de IA;
II – promover ações de capacitação e disseminação sobre o uso responsável de IA no âmbito da Assembleia Legislativa;
III – propor padrões e instruções para o uso responsável de IA no âmbito da Assembleia Legislativa;
IV – coordenar o processo de seleção, validação e monitoramento contínuo de projetos e ferramentas de IA;
V – responsabilizar-se pela gestão de riscos relativos ao uso de IA no âmbito da Assembleia Legislativa;
VI – manter a Política de IA atualizada.
Parágrafo único – Para o cumprimento da atribuição prevista no inciso VI do caput, o comitê monitorará a regulamentação da IA, a evolução dos sistemas e as iniciativas de outros órgãos públicos.
Art. 5º – O Comitê Gestor da Política de IA:
I – será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Mesa – SGM;
b) Secretaria-Geral-Adjunta da Mesa – SGA;
c) Diretoria-Geral-Adjunta – DGA;
d) Diretoria de Recursos Humanos – DRH;
e) Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC;
II – será coordenado pelo titular da DPC;
III – contará com uma secretaria-executiva, exercida pelo titular da Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 11 de agosto de 2025.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.