Deliberação nº 2.871, de 14/07/2025
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado estabelece a competência privativa da Assembleia Legislativa de dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
considerando que o art. 90 do Regimento Interno proíbe o porte de arma em recinto da Assembleia Legislativa;
considerando que compete à Gerência de Policiamento Ostensivo, vinculada à Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol –, planejar e executar as atividades de polícia legislativa, em ações de segurança preventiva e ostensiva, de revista, de busca e apreensão e de fiscalização da proibição do porte de arma, nos termos do item 9.1.1 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015;
considerando, por fim, o Parecer nº 5.644/2025 da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA –, que recomenda a regulamentação do procedimento de acautelamento de armas na Assembleia Legislativa, a fim de resguardar a atuação dos policiais legislativos no exercício regular de suas atribuições durante o referido procedimento,
DELIBERA:
Art. 1º – A Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, fica acrescida dos seguintes arts. 7º-A a 7º-E, ficando seu art. 3º acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º – (…)
§ 6º – Na impossibilidade de apresentação de documento de identificação, a Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – poderá autorizar a realização do cadastro por meio do nome completo e da fotografia da pessoa.
(…)
Art. 7º-A – É vedado o ingresso nas dependências da Assembleia Legislativa a quem estiver portando:
I – arma de fogo, seus componentes e acessórios;
II – arma branca;
III – réplica ou imitação que possa ser confundida com arma verdadeira;
IV – dispositivo de choque elétrico;
V – produto químico, gás ou aerossol neutralizantes ou incapacitantes, como spray de pimenta, gás lacrimogêneo ou spray de ácidos;
VI – objeto pontiagudo ou cortante que possa ser utilizado para causar ferimento grave;
VII – instrumento contundente que possa ser utilizado para causar ferimento grave, como taco, cassetete ou soco inglês;
VIII – substância ou dispositivo explosivo ou incendiário.
§ 1º – A relação de vedações do caput não é exaustiva, podendo a Gpol impedir o ingresso de outros objetos que representem riscos à saúde, à segurança ou ao patrimônio, observando-se, na hipótese dos incisos III a IX do caput, o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º.
§ 2º – Ressalva-se do disposto no caput o ingresso, em caráter extraordinário, das seguintes pessoas, no exercício de ato de ofício para o qual se exija o porte de arma:
I – membro das Forças Armadas;
II – integrante de órgão de segurança pública;
III – integrante de polícia institucional de órgão público;
IV – prestador de serviço de escolta armada de valores em agências bancárias e caixas eletrônicos por força legal;
V – vigilante armado em serviço em agência bancária instalada em edificação da Assembleia Legislativa.
§ 3º – Aplica-se a vedação do caput às pessoas previstas no § 2º que estiverem participando de:
I – atos de representação de corporação;
II – eventos de prestação de contas;
III – manifestação, audiência pública ou reunião de comissão ou de Plenário;
IV – visita ou reunião em gabinete parlamentar.
Art. 7º-B – O portador de arma de fogo ou de arma branca será encaminhado por um policial legislativo à Gpol para o acautelamento da arma.
Art. 7º-C – Na Gpol, será designado um policial legislativo responsável por:
I – verificar a conformidade do registro da arma e a autorização de seu porte, na hipótese de arma de fogo;
II – registrar, em formulário específico, as informações do proprietário, do portador e da arma;
III – encaminhar o portador para a sala de acautelamento para acondicionamento da arma em caixa apropriada, depósito em armário individualizado com chave específica e armazenamento da chave em claviculário.
§ 1º – Se o registro da arma ou a autorização de porte a que se refere o inciso I do caput estiver irregular ou ilegal, a Gpol adotará as providências cabíveis.
§ 2º – Na hipótese de risco à segurança durante o procedimento de acautelamento, o policial legislativo poderá manipular a arma.
§ 3º – O objeto que ofereça risco à segurança será acautelado na forma prevista neste artigo.
§ 4º – Sendo impossível o acautelamento a que se refere o § 3º, caberá ao portador providenciar a guarda do objeto fora das dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 7º-D – Compete à Gpol garantir a segurança e o monitoramento contínuo da sala de acautelamento, que contará com os seguintes equipamentos:
I – sinalização de segurança;
II – caixa apropriada para depósito da arma;
III – armário individualizado com chave específica;
IV – claviculário seguro para armazenamento da chave;
V – caixa de areia.
Parágrafo único – O monitoramento contínuo da sala de acautelamento será realizado por sistema de circuito fechado de televisão – CFTV – que garanta a segurança dos procedimentos e dos equipamentos.
Art. 7º-E – A devolução da arma, de seus acessórios ou de outros objetos acautelados será realizada mediante recibo.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.687, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 1º – A Assembleia Legislativa divulgará mensalmente, em seu portal na internet, a relação de coisas encontradas em suas dependências que estejam sob sua guarda temporária, conforme disposto no § 2º, para consulta pelos interessados.”
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 14 de julho de 2025.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.