Deliberação nº 287, de 28/11/1984 (Revogada)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento Especial de Assistência da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 287, de 28/11/1984, foi revogada pelo inciso III do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, alterado pela Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, e da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A assistência ao deputado, ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa e a seus respectivos dependentes será prestada na forma deste Regulamento Especial e demais normas pertinentes.
Art. 2º - A assistência de que trata este regulamento abrange:
I - complementação da pensão do IPSEMG a que tem direito os dependentes do funcionário;
II - assistência médica e hospitalar ao deputado, ao funcionário e a seus respectivos dependentes.
Art. 3º - A assistência odontológica, o serviço social, os cursos de especialização profissional, o incentivo e apoio financeiro à constituição de centro de recreação e cooperativa, a que se referem os incisos I a IV do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, alterado pela Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, são objeto de normas específicas.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Previdência Complementar
Seção I
Da Denominação e Finalidade
Art. 4º - Fica criado o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS-, com a finalidade de complementar a pensão devida em decorrência de sua morte, à qual têm direito seus dependentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
§ 1º - Na falta de dependentes junto ao IPSEMG, considera-se dependente o descendente ou o ascendente sucessivo, observada a ordem de vocação hereditária do Código Civil, excluído o direito de representação.
§ 2º - Ressalvado o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, é considerado dependente aquele que seja designado pelo participante-contribuinte.
§ 3º - A pensão concedida nos termos dos parágrafos anteriores terá a duração de 5 (cinco) anos.
§ 4º - A perda da condição de dependente por qualquer dos complementados importa rateio em favor dos remanescentes.
§ 5º - A dependência não se extingue enquanto perdurar a invalidez, desde que o beneficiário não disponha de renda própria.
§ 6º - O prazo de duração do PRELEGIS é indeterminado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)
(Vide art. 4º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.108, de 22/11/1991.)
Art. 5º - O PRELEGIS é uma entidade contábil e financeira da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sua patrocinadora, com administração própria e gestão da Mesa da Assembléia, sendo seu Conselho Deliberativo e Fiscal o órgão co-gestor.
Parágrafo único - É encargo da patrocinadora assegurar apoio administrativo e material indispensáveis ao funcionamento do PRELEGIS.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
(Vide art. 4º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
Seção II
Do Participante
Art. 6º - É participante-contribuinte obrigatório do PRELEGIS, sendo automática sua inscrição, o servidor efetivo, o ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, e o detentor de função pública.
Parágrafo único - É também participante-contribuinte obrigatório o servidor inativo da Secretaria da Assembléia que tenha exercido qualquer dos cargos ou a função mencionados no "caput".
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Art. 7º - O funcionário cujo cancelamento de inscrição tenha ocorrido a pedido só pode ser reinscrito se atendidos os seguintes requisitos:
I - idade inferior a 30 (trinta) anos;
II - boas condições de saúde, comprovadas pelo órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - pagamento de taxa de reinscrição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição mensal.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Parágrafo único - O participante reinscrito pagará em dobro a sua contribuição durante 60 (sessenta) meses, mediante desconto, independentemente da contribuição da entidade patrocinadora.
(Vide art. 5º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Art. 8º - Não perde a sua inscrição no PRELEGIS, desde que recolha a sua contribuição mensal, acrescida da cota da patrocinadora, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o participante:
I - licenciado, sem vencimento;
II - colocado à disposição de outro órgão, sem ônus para a Assembléia;
III - o demitido ou exonerado, desde que continue como contribuinte do IPSEMG, na forma da legislação em vigor;
IV - (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Dispositivo revogado:
“IV - o demitido ou exonerado, sem vínculo com o IPSEMG.”
§ 1º - A base de cálculo da contribuição mensal do participante mencionado neste artigo será fixada pelo Conselho Fiscal.
§ 2º - O atraso no recolhimento da contribuição importa correção monetária mensal por índice oficial, a critério do órgão co-gestor, e multa de 10% (dez por cento), acrescidas de juros legais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
§ 3º - Se o atraso for superior a 3 (três) meses, acarreta o cancelamento automático da inscrição.
Seção III
Da Receita
Art. 9º - São fontes de receita do PRELEGIS:
I - contribuição mensal:
a) do participante-contribuinte, mediante desconto em folha, tendo por base a soma do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, ou, ainda, da complementação da pensão recebida, correspondente a:
1) 2% (dois por cento) do valor percebido até CR$92.076,00;
2) 2,6% (dois vírgula seis por cento), de CR$92.076,01 a CR$185.592,00;
3) 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), acima de CR$ 185.592,01;
(Vide art. 8º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)
(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)
b) da patrocinadora, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da folha de pagamento da Secretaria da Assembléia Legislativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
(Vide art. 6º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
II - o resultado da aplicação de seu patrimônio;
III - o que deixar de receber o funcionário, em razão de falta ou penalidade;
IV - legado, doação, subvenção e outras receitas.
V - dotações consignadas no Orçamento fiscal do Estado ou em créditos adicionais;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
VI - outros recursos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Parágrafo único - Integram ainda o patrimônio do PRELEGIS os bens móveis e imóveis que se destinem a seu funcionamento ou à expansão de suas receitas, incluídos, desde logo, os lotes 3 (três) e 4 (quatro) da quadra 11ª (décima primeira) da 12ª (décima segunda) seção urbana de Belo Horizonte, situados no Bairro Santo Agostinho, com limites, área e confrontações constantes na planta cadastral nº DES - 5.466A/000-A-33.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Seção IV
Da Aplicação de Reservas
Art. 10 - O PRELEGIS aplica suas reservas, preferencialmente, em instituições financeiras que se encontrem sob controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - segurança quanto à conservação do valor do capital investido, bem como o recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;
II - obtenção do máximo de rendimentos compatíveis com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações;
III - predominância do critério, no conjunto das aplicações, da rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 11 - As aplicações de reservas não podem comprometer o pagamento da complementação de pensões.
Seção V
Da Complementação de Pensão
Art. 12 - A complementação de pensão corresponde à importância que, somada ao valor global da pensão deferida pelo IPSEMG, qualquer que seja o número de dependentes, perfaça o montante do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, que o participante percebia na data do seu falecimento.
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 301, de 11/9/1985.)
§ 1º - A complementação é reajustada sempre que se alterar o vencimento do cargo do participante.
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 301, de 11/9/1985.)
§ 2º - A transformação ou extinção do cargo ou da função pública do participante implicará revisão da complementação da pensão. Na hipótese de extinção, o valor para o cálculo será o do vencimento do cargo ou da função pública, ou o de valor mais próximo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
§ 3º - Se a transformação do cargo ou da função pública importar redução de vencimento, manter-se-á a complementação da pensão na base de cálculo anterior.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
§ 4º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, será deduzida do valor apurado na forma deste artigo a quantia correspondente à pensão que o IPSEMG atribuiria a dependente de servidor com remuneração igual ou mais próxima à do servidor falecido.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
§ 5º - A complementação da pensão somente será devida ao dependente do participante reinscrito, observada a seguinte proporção, calculada sobre o valor apurado na forma do "caput":
I - de 1 (um) a 2 (dois) anos de recolhimento da contribuição, 20% (vinte por cento);
II - de 2 (dois) anos e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 40% (quarenta por cento);
III - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos, 60% (sessenta por cento);
IV - de mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia, 80% (oitenta por cento); e
V - de 5 (cinco) anos em diante, 100% (cem por cento).
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
§ 6º - Não se considera, para os efeitos deste artigo, nem para a contribuição do participante, a designação ou a substituição.
(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Seção VI
Da Gestão Administrativa e Fiscal
Art. 13 - A administração do PRELEGIS é exercida, ressalvado o disposto no artigo 5º, por sua diretoria.
§ 1º - A diretoria é composta de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e exercerá, além de outras, atribuições de gerenciamento e as referidas no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 2º - A eleição de que trata o § 1º só pode recair em participante-contribuinte do fundo.
§ 3º - O mandato da diretoria terá a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 4º - No caso de vaga, proceder-se-á a nova eleição.
§ 5º - A diretoria será presidida por um de seus membros, por estes escolhido, permitida a recondução.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
(Vide art. 2º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Art. 14 - As atribuições e as responsabilidades dos Diretores serão fixadas em regimento interno, elaborado pela diretoria, aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Incumbirá a um dos Diretores, que seja por estes indicado, executar as decisões da diretoria, sendo que as de natureza financeira conjuntamente com o Presidente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Art. 15 - Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o PRELEGIS em juízo e perante a Administração Pública.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.108, de 22/11/1991.)
Art. 16 - (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Dispositivo revogado:
“Art. 16 - Os documentos do PRELEGIS, de natureza financeira, são assinados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.”
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)
Art. 17 - (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 - O membro nato da Diretoria, em caso de impedimento, é substituído por quem estiver no exercício de seu cargo.”
Art. 18 - A Diretoria do PRELEGIS presta contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 19 - O Conselho Fiscal tem o mínimo de 3 (três) membros, é composto dos ex-titulares do cargo de Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, sendo por um destes presididos.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembléia Legislativa completar a composição mínima do Conselho e designar substitutos nos casos de impedimento, dentre os participantes do PRELEGIS.
Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger seu Presidente;
II - aprovar o regimento interno do PRELEGIS;
III - propor alterações neste regulamento;
IV - examinar, a qualquer momento, contas, livros, registros e outros documentos, bem como atos de gestão econômico-financeira;
V - aprovar os balancetes mensais;
VI - emitir parecer sobre o balanço anual;
VII - emitir parecer sobre as contas da Diretoria;
VIII - emitir parecer sobre inventários patrimoniais e demonstrativos financeiros ou atuariais; decidir previamente sobre aquisição, locação e alienação de bens imóveis; apontar responsabilidades;
IX - decidir, em grau de recurso, processo de interesse do participante e nas hipóteses dos arts. 25 e 26 deste regulamento;
X - decidir sobre ocorrência de transformação de cargo para efeito de revisão de complementação de pensão;
XI - Fixar a composição numérica, quantitativa e qualitativa, de que trata o art. 27, para aprovação do Presidente da Assembléia.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)
Parágrafo único - O Conselho delibera pela maioria de seus membros.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 350, de 14/6/1988.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 608, de 19/6/1991.)
CAPÍTULO III
Da Assistência Médica e Hospitalar
Art. 21 - A Assembléia Legislativa presta assistência médica e hospitalar ao deputado, ao funcionário ativo ou inativo de sua Secretaria e a seus respectivos dependentes.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 327, de 8/1/1987.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 328, de 8/1/1987.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 330, de 30/1/1987.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)
Art. 22 - A assistência de que trata o artigo anterior consiste no atendimento:
I - pelo órgão próprio de sua Secretaria;
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)
II - através de credenciamento de profissional especializado ou mediante convênio;
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 319, de 28/11/1986.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 327, de 8/1/1987.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)
III - da despesa médica e hospitalar, ainda que não incluída nos incisos anteriores.
(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da ALMG nº 319, de 28/11/1986.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 327, de 8/1/1987.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº388, de 1°/9/1989.)
§ 1º - A assistência, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será custeada pelo funcionário em valor não superior a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total das despesas.
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 343, de 3/2/1988.)
§ 2º - A parte de responsabilidade do beneficiário no custeio das despesas com a assistência médica, hospitalar e odontológica será reembolsada à Assembléia, mediante desconto em folha de pagamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, de no mínimo 10% (dez por cento) do vencimento, considerado, para esse fim, o valor do símbolo com os acréscimos decorrentes dos artigos 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de de 1983, e 10 da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da ALMG nº 611, de 26/6/1991.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 343, de 3/2/1988.)
§ 3º - A soma da parcela de reposição e dos demais descontos consignados em folha não pode exceder a um terço do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente ou dos proventos, bem assim da complementação de pensão percebida.
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, 7/12/1988.)
Art. 23 - São considerados dependentes para os efeitos da assistência médica, hospitalar e odontológica:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
III - o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
IV - o filho de qualquer condição, menor de 24 anos que frequente curso superior de ensino e não tenha renda própria;
V - a filha maior, solteira e sem renda própria;
VI - o pai inválido e a mãe.
§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item III, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário.
§ 2º - A existência de dependente da classe do item I exclui o direito da classe do item II.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 611, de 26/6/1991.)
Art. 24 - O custeio da assistência de que trata o inciso III do art. 22 será precedido:
I - de requerimento ao Diretor-Geral;
II - de declaração do órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, que comprove a impossibilidade de o atendimento ter sido feito na forma dos incisos I e II do art. 22.
Art. 25 - O tratamento médico e hospitalar, que inclua cirurgia estética, só será efetuado mediante laudo médico prévio do órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, no qual se conclua ser a cirurgia indispensável para a manutenção da saúde física ou mental do paciente.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 328, de 8/1/1987.)
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 26 - Faculta-se ao dependente promover as medidas necessárias para que seja mantida a condição do participante que, deliberadamente, se afastar do PRELEGIS, aplicando-se-lhe a disposição do art. 9º, inciso I, alínea "a".
Art. 27 - O apoio administrativo à Diretoria e ao Conselho Fiscal do PRELEGIS é exercido exclusivamente por funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa designado pelo Diretor-Geral, o qual fica dispensado de suas atribuições, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens do cargo, inclusive progressão.
Art. 28 - É vedado ao PRELEGIS remunerar funcionário no desempenho de funções de seu interesse.
Art. 29 - Os compromissos do PRELEGIS, enquanto não satisfeitos com recursos próprios, constituem encargo da patrocinadora.
Art. 30 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 28 de novembro de 1984.
Genésio Bernardino - Luiz Alberto Rodrigues - Geraldo da Costa Pereira - Fernando Junqueira - Raimundo Albergaria - Samir Tannus - Manoel Conegundes
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Data da última atualização: 24/6/2013.