Deliberação nº 287, de 28/11/1984 (Revogada)

Texto Atualizado

Contém o Regulamento Especial de Assistência da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 287, de 28/11/1984, foi revogada pelo inciso III do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, alterado pela Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, e da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A assistência ao deputado, ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa e a seus respectivos dependentes será prestada na forma deste Regulamento Especial e demais normas pertinentes.

Art. 2º - A assistência de que trata este regulamento abrange:

I - complementação da pensão do IPSEMG a que tem direito os dependentes do funcionário;

II - assistência médica e hospitalar ao deputado, ao funcionário e a seus respectivos dependentes.

Art. 3º - A assistência odontológica, o serviço social, os cursos de especialização profissional, o incentivo e apoio financeiro à constituição de centro de recreação e cooperativa, a que se referem os incisos I a IV do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, alterado pela Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, são objeto de normas específicas.

CAPÍTULO II

Do Fundo de Previdência Complementar

Seção I

Da Denominação e Finalidade

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS-, com a finalidade de complementar a pensão devida em decorrência de sua morte, à qual têm direito seus dependentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

§ 1º - Na falta de dependentes junto ao IPSEMG, considera-se dependente o descendente ou o ascendente sucessivo, observada a ordem de vocação hereditária do Código Civil, excluído o direito de representação.

§ 2º - Ressalvado o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, é considerado dependente aquele que seja designado pelo participante-contribuinte.

§ 3º - A pensão concedida nos termos dos parágrafos anteriores terá a duração de 5 (cinco) anos.

§ 4º - A perda da condição de dependente por qualquer dos complementados importa rateio em favor dos remanescentes.

§ 5º - A dependência não se extingue enquanto perdurar a invalidez, desde que o beneficiário não disponha de renda própria.

§ 6º - O prazo de duração do PRELEGIS é indeterminado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)

(Vide art. 4º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.108, de 22/11/1991.)

Art. 5º - O PRELEGIS é uma entidade contábil e financeira da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sua patrocinadora, com administração própria e gestão da Mesa da Assembléia, sendo seu Conselho Deliberativo e Fiscal o órgão co-gestor.

Parágrafo único - É encargo da patrocinadora assegurar apoio administrativo e material indispensáveis ao funcionamento do PRELEGIS.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

(Vide art. 4º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Seção II

Do Participante

Art. 6º - É participante-contribuinte obrigatório do PRELEGIS, sendo automática sua inscrição, o servidor efetivo, o ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, e o detentor de função pública.

Parágrafo único - É também participante-contribuinte obrigatório o servidor inativo da Secretaria da Assembléia que tenha exercido qualquer dos cargos ou a função mencionados no "caput".

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Art. 7º - O funcionário cujo cancelamento de inscrição tenha ocorrido a pedido só pode ser reinscrito se atendidos os seguintes requisitos:

I - idade inferior a 30 (trinta) anos;

II - boas condições de saúde, comprovadas pelo órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - pagamento de taxa de reinscrição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição mensal.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Parágrafo único - O participante reinscrito pagará em dobro a sua contribuição durante 60 (sessenta) meses, mediante desconto, independentemente da contribuição da entidade patrocinadora.

(Vide art. 5º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Art. 8º - Não perde a sua inscrição no PRELEGIS, desde que recolha a sua contribuição mensal, acrescida da cota da patrocinadora, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o participante:

I - licenciado, sem vencimento;

II - colocado à disposição de outro órgão, sem ônus para a Assembléia;

III - o demitido ou exonerado, desde que continue como contribuinte do IPSEMG, na forma da legislação em vigor;

IV - (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“IV - o demitido ou exonerado, sem vínculo com o IPSEMG.”

§ 1º - A base de cálculo da contribuição mensal do participante mencionado neste artigo será fixada pelo Conselho Fiscal.

§ 2º - O atraso no recolhimento da contribuição importa correção monetária mensal por índice oficial, a critério do órgão co-gestor, e multa de 10% (dez por cento), acrescidas de juros legais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

§ 3º - Se o atraso for superior a 3 (três) meses, acarreta o cancelamento automático da inscrição.

Seção III

Da Receita

Art. 9º - São fontes de receita do PRELEGIS:

I - contribuição mensal:

a) do participante-contribuinte, mediante desconto em folha, tendo por base a soma do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, ou, ainda, da complementação da pensão recebida, correspondente a:

1) 2% (dois por cento) do valor percebido até CR$92.076,00;

2) 2,6% (dois vírgula seis por cento), de CR$92.076,01 a CR$185.592,00;

3) 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), acima de CR$ 185.592,01;

(Vide art. 8º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

b) da patrocinadora, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da folha de pagamento da Secretaria da Assembléia Legislativa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

(Vide art. 6º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

II - o resultado da aplicação de seu patrimônio;

III - o que deixar de receber o funcionário, em razão de falta ou penalidade;

IV - legado, doação, subvenção e outras receitas.

V - dotações consignadas no Orçamento fiscal do Estado ou em créditos adicionais;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

VI - outros recursos.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Parágrafo único - Integram ainda o patrimônio do PRELEGIS os bens móveis e imóveis que se destinem a seu funcionamento ou à expansão de suas receitas, incluídos, desde logo, os lotes 3 (três) e 4 (quatro) da quadra 11ª (décima primeira) da 12ª (décima segunda) seção urbana de Belo Horizonte, situados no Bairro Santo Agostinho, com limites, área e confrontações constantes na planta cadastral nº DES - 5.466A/000-A-33.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Seção IV

Da Aplicação de Reservas

Art. 10 - O PRELEGIS aplica suas reservas, preferencialmente, em instituições financeiras que se encontrem sob controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - segurança quanto à conservação do valor do capital investido, bem como o recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;

II - obtenção do máximo de rendimentos compatíveis com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações;

III - predominância do critério, no conjunto das aplicações, da rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 11 - As aplicações de reservas não podem comprometer o pagamento da complementação de pensões.

Seção V

Da Complementação de Pensão

Art. 12 - A complementação de pensão corresponde à importância que, somada ao valor global da pensão deferida pelo IPSEMG, qualquer que seja o número de dependentes, perfaça o montante do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, que o participante percebia na data do seu falecimento.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 301, de 11/9/1985.)

§ 1º - A complementação é reajustada sempre que se alterar o vencimento do cargo do participante.

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 301, de 11/9/1985.)

§ 2º - A transformação ou extinção do cargo ou da função pública do participante implicará revisão da complementação da pensão. Na hipótese de extinção, o valor para o cálculo será o do vencimento do cargo ou da função pública, ou o de valor mais próximo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

§ 3º - Se a transformação do cargo ou da função pública importar redução de vencimento, manter-se-á a complementação da pensão na base de cálculo anterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

§ 4º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, será deduzida do valor apurado na forma deste artigo a quantia correspondente à pensão que o IPSEMG atribuiria a dependente de servidor com remuneração igual ou mais próxima à do servidor falecido.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

§ 5º - A complementação da pensão somente será devida ao dependente do participante reinscrito, observada a seguinte proporção, calculada sobre o valor apurado na forma do "caput":

I - de 1 (um) a 2 (dois) anos de recolhimento da contribuição, 20% (vinte por cento);

II - de 2 (dois) anos e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 40% (quarenta por cento);

III - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos, 60% (sessenta por cento);

IV - de mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia, 80% (oitenta por cento); e

V - de 5 (cinco) anos em diante, 100% (cem por cento).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

§ 6º - Não se considera, para os efeitos deste artigo, nem para a contribuição do participante, a designação ou a substituição.

(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Seção VI

Da Gestão Administrativa e Fiscal

Art. 13 - A administração do PRELEGIS é exercida, ressalvado o disposto no artigo 5º, por sua diretoria.

§ 1º - A diretoria é composta de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e exercerá, além de outras, atribuições de gerenciamento e as referidas no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ 2º - A eleição de que trata o § 1º só pode recair em participante-contribuinte do fundo.

§ 3º - O mandato da diretoria terá a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 4º - No caso de vaga, proceder-se-á a nova eleição.

§ 5º - A diretoria será presidida por um de seus membros, por estes escolhido, permitida a recondução.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

(Vide art. 2º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Art. 14 - As atribuições e as responsabilidades dos Diretores serão fixadas em regimento interno, elaborado pela diretoria, aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Incumbirá a um dos Diretores, que seja por estes indicado, executar as decisões da diretoria, sendo que as de natureza financeira conjuntamente com o Presidente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Art. 15 - Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o PRELEGIS em juízo e perante a Administração Pública.

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.108, de 22/11/1991.)

Art. 16 - (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 - Os documentos do PRELEGIS, de natureza financeira, são assinados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.”

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)

Art. 17 - (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 - O membro nato da Diretoria, em caso de impedimento, é substituído por quem estiver no exercício de seu cargo.”

Art. 18 - A Diretoria do PRELEGIS presta contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer do Conselho Fiscal.

Art. 19 - O Conselho Fiscal tem o mínimo de 3 (três) membros, é composto dos ex-titulares do cargo de Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, sendo por um destes presididos.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembléia Legislativa completar a composição mínima do Conselho e designar substitutos nos casos de impedimento, dentre os participantes do PRELEGIS.

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger seu Presidente;

II - aprovar o regimento interno do PRELEGIS;

III - propor alterações neste regulamento;

IV - examinar, a qualquer momento, contas, livros, registros e outros documentos, bem como atos de gestão econômico-financeira;

V - aprovar os balancetes mensais;

VI - emitir parecer sobre o balanço anual;

VII - emitir parecer sobre as contas da Diretoria;

VIII - emitir parecer sobre inventários patrimoniais e demonstrativos financeiros ou atuariais; decidir previamente sobre aquisição, locação e alienação de bens imóveis; apontar responsabilidades;

IX - decidir, em grau de recurso, processo de interesse do participante e nas hipóteses dos arts. 25 e 26 deste regulamento;

X - decidir sobre ocorrência de transformação de cargo para efeito de revisão de complementação de pensão;

XI - Fixar a composição numérica, quantitativa e qualitativa, de que trata o art. 27, para aprovação do Presidente da Assembléia.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)

Parágrafo único - O Conselho delibera pela maioria de seus membros.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 350, de 14/6/1988.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 608, de 19/6/1991.)

CAPÍTULO III

Da Assistência Médica e Hospitalar

Art. 21 - A Assembléia Legislativa presta assistência médica e hospitalar ao deputado, ao funcionário ativo ou inativo de sua Secretaria e a seus respectivos dependentes.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 327, de 8/1/1987.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 328, de 8/1/1987.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 330, de 30/1/1987.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)

Art. 22 - A assistência de que trata o artigo anterior consiste no atendimento:

I - pelo órgão próprio de sua Secretaria;

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 293, de 30/1/1985.)

II - através de credenciamento de profissional especializado ou mediante convênio;

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 319, de 28/11/1986.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 327, de 8/1/1987.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)

III - da despesa médica e hospitalar, ainda que não incluída nos incisos anteriores.

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da ALMG nº 319, de 28/11/1986.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 327, de 8/1/1987.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, de 7/12/1988.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº388, de 1°/9/1989.)

§ 1º - A assistência, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será custeada pelo funcionário em valor não superior a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total das despesas.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 343, de 3/2/1988.)

§ 2º - A parte de responsabilidade do beneficiário no custeio das despesas com a assistência médica, hospitalar e odontológica será reembolsada à Assembléia, mediante desconto em folha de pagamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, de no mínimo 10% (dez por cento) do vencimento, considerado, para esse fim, o valor do símbolo com os acréscimos decorrentes dos artigos 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de de 1983, e 10 da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da ALMG nº 611, de 26/6/1991.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 343, de 3/2/1988.)

§ 3º - A soma da parcela de reposição e dos demais descontos consignados em folha não pode exceder a um terço do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente ou dos proventos, bem assim da complementação de pensão percebida.

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 356, 7/12/1988.)

Art. 23 - São considerados dependentes para os efeitos da assistência médica, hospitalar e odontológica:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

III - o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

IV - o filho de qualquer condição, menor de 24 anos que frequente curso superior de ensino e não tenha renda própria;

V - a filha maior, solteira e sem renda própria;

VI - o pai inválido e a mãe.

§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item III, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário.

§ 2º - A existência de dependente da classe do item I exclui o direito da classe do item II.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 611, de 26/6/1991.)

Art. 24 - O custeio da assistência de que trata o inciso III do art. 22 será precedido:

I - de requerimento ao Diretor-Geral;

II - de declaração do órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, que comprove a impossibilidade de o atendimento ter sido feito na forma dos incisos I e II do art. 22.

Art. 25 - O tratamento médico e hospitalar, que inclua cirurgia estética, só será efetuado mediante laudo médico prévio do órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, no qual se conclua ser a cirurgia indispensável para a manutenção da saúde física ou mental do paciente.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 328, de 8/1/1987.)

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 26 - Faculta-se ao dependente promover as medidas necessárias para que seja mantida a condição do participante que, deliberadamente, se afastar do PRELEGIS, aplicando-se-lhe a disposição do art. 9º, inciso I, alínea "a".

Art. 27 - O apoio administrativo à Diretoria e ao Conselho Fiscal do PRELEGIS é exercido exclusivamente por funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa designado pelo Diretor-Geral, o qual fica dispensado de suas atribuições, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens do cargo, inclusive progressão.

Art. 28 - É vedado ao PRELEGIS remunerar funcionário no desempenho de funções de seu interesse.

Art. 29 - Os compromissos do PRELEGIS, enquanto não satisfeitos com recursos próprios, constituem encargo da patrocinadora.

Art. 30 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 28 de novembro de 1984.

Genésio Bernardino - Luiz Alberto Rodrigues - Geraldo da Costa Pereira - Fernando Junqueira - Raimundo Albergaria - Samir Tannus - Manoel Conegundes

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Data da última atualização: 24/6/2013.