Deliberação nº 287, de 28/11/1984 (Revogada)

Texto Original

Contém o Regulamento Especial de da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, alterado pela Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, e da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, delibera:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A assistência ao deputado, ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa e a seus respectivos dependentes será prestada na forma deste Regulamento Especial e demais normas pertinentes.

Art. 2º - A assistência de que trata este regulamento abrange:

I - complementação da pensão do IPSEMG a que tem direito os dependentes do funcionário;

II - assistência médica e hospitalar ao deputado, ao funcionário e a seus respectivos dependentes.

Art. 3º - A assistência odontológica, o serviço social, os cursos de especialização profissional, o incentivo e apoio financeiro à constituição de centro de recreação e cooperativa, a que se referem os incisos I a IV do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, alterado pela Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, são objeto de normas específicas.

CAPÍTULO II

Do Fundo de Previdência Complementar

Seção I

Da Denominação e Finalidade

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Previdência Complementar do funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS, com a finalidade de complementar a pensão a que tem direito os dependentes do funcionário junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no artigo, é considerada dependente, atendidas as regras da sucessão do Código Civil, a pessoa designada pelo participante.

Art. 5º - O PRELEGIS é um fundo contábil e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sua entidade patrocinadora, dotado de administração própria e vinculado à orientação da Mesa da Assembléia.

Parágrafo único - Além do apoio administrativo, a entidade patrocinadora é responsável pelos meios materiais necessários ao funcionamento do PRELEGIS.

Seção II

Do Participante

Art. 6º - É participante obrigatório do PRELEGIS, sendo automática a sua inscrição, exclusivamente o funcionário ativo ou inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 1º - O funcionário que não desejar manter sua inscrição pode requerer, por escrito, o seu cancelamento, desde que o faça no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro desconto da contribuição em favor do PRELEGIS.

§ 2º - Se o cancelamento for requerido no prazo do parágrafo anterior, o valor da contribuição será restituído ao funcionário.

§ 3º - Ressalvada a hipótese dos parágrafos anteriores, a contribuição não será devolvida.

Art. 7º - O funcionário cujo cancelamento de inscrição tenha ocorrido a pedido só pode ser reinscrito se atendidos os seguintes requisitos:

I - idade inferior a 30 (trinta) anos;

II - boas condições de saúde, comprovadas pelo órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - pagamento de taxa de inscrição correspondente a 2 (dois) valores-referência vigentes para a Capital do Estado.

Parágrafo único - O participante reinscrito pagará em dobro a sua contribuição durante 60 (sessenta) meses, mediante desconto, independentemente da contribuição da entidade patrocinadora.

Art. 8º - Não perde a sua inscrição no PRELEGIS, desde que recolha a sua contribuição mensal, acrescida da cota da patrocinadora, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o participante:

I - licenciado, sem vencimento;

II - colocado à disposição de outro órgão, sem ônus para a Assembléia;

III - o demitido ou exonerado, desde que continue como contribuinte do IPSEMG, na forma da legislação em vigor;

IV - o demitido ou exonerado, sem vínculo com o IPSEMG.

§ 1º - A base de cálculo da contribuição mensal do participante mencionado neste artigo será fixada pelo Conselho Fiscal.

§ 2º - O atraso no recolhimento da contribuição importa correção monetária mensal, na forma da variação das ORTNs, e multa de 10% (dez por cento), acrescidas de juros legais.

§ 3º - Se o atraso for superior a 3 (três) meses, acarreta o cancelamento automático da inscrição.

Seção III

Da Receita

Art. 9º - São fontes de receita do PRELEGIS:

I - contribuição, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984:

a) do participante, mediante desconto em folha e na base de 2% (dois por cento) da soma do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, ou, ainda, da complementação da pensão percebida;

b) da patrocinadora, na base de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa;

II - o resultado da aplicação de seu patrimônio;

III - o que deixar de receber o funcionário, em razão de falta ou penalidade;

IV - legado, doação, subvenção e outras receitas.

Seção IV

Da Aplicação de Reservas

Art. 10 - O PRELEGIS aplica suas reservas, preferencialmente, em instituições financeiras que se encontrem sob controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - segurança quanto à conservação do valor do capital investido, bem como o recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;

II - obtenção do máximo de rendimentos compatíveis com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações;

III - predominância do critério, no conjunto das aplicações, da rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 11 - As aplicações de reservas não podem comprometer o pagamento da complementação de pensões.

Seção V

Da Complementação de Pensão

Art. 12 - A complementação de pensão corresponde à importância que, somada ao valor global da pensão deferida pelo IPSEMG, qualquer que seja o número de dependentes, perfaça o montante do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, que o participante

percebia na data do seu falecimento.

§ 1º - A complementação é reajustada sempre que se alterar o vencimento do cargo do participante.

§ 2º - A transformação ou extinção do cargo do participante implicará revisão da complementação de pensão. Na hipótese de extinção, o valor para cálculo será o do vencimento do cargo efetivo, ou o do mais próximo.

§ 3º - Se a transformação do cargo importar redução do vencimento, manter-se-á a complementação da pensão na base de cálculo anterior.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo único do art. 4º, será deduzida do valor apurado na forma deste artigo a quantia correspondente à pensão de dependente junto ao IPSEMG.

§ 5º - A complementação da pensão somente será devida ao dependente do participante reinscrito, depois de decorridos 5 (cinco) anos da contribuição.

§ 6º - Não se considera, para os efeitos deste artigo, nem para a contribuição do participante, a designação ou a substituição.

Seção VI

Da Gestão Administrativa e Fiscal

Art. 13 - O PRELEGIS é administrado por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, dos quais são natos o Diretor-Geral e o Diretor da Inspetoria Financeira e Contábil.

§ 1º - Os demais membros são designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre os funcionários efetivos participantes do PRELEGIS, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - A diretoria, que será presidida pelo Diretor-Geral, designará, dentre os demais membros, o Diretor-Superintendente, o Diretor-Financeiro, o Diretor de Benefícios e o Diretor-Administrativo.

Art. 14 - As atribuições e as responsabilidades dos diretores serão fixadas em Regimento Interno do PRELEGIS, elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo gestor do fundo o Diretor-Superintendente.

Art. 15 - Compete ao Presidente da Assembléia Legislativa representar o PRELEGIS em juízo e perante a Administração Pública.

Art. 16 - Os documentos do PRELEGIS, de natureza financeira, são assinados conjuntamente pelo Diretor-Superintendente e pelo Diretor-Financeiro.

Art. 17 - O membro nato da Diretoria, em caso de impedimento, é substituído por quem estiver no exercício de seu cargo.

Art. 18 - A Diretoria do PRELEGIS presta contas anualmente à Mesa da Assembléia, instruídas com parecer do Conselho Fiscal.

Art. 19 - O Conselho Fiscal tem o mínimo de 3 (três) membros, é composto dos ex-titulares do cargo de Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, sendo por um destes presididos.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembléia Legislativa completar a composição mínima do Conselho e designar substitutos nos casos de impedimento, dentre os participantes do PRELEGIS.

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger seu Presidente;

II - aprovar o regimento interno do PRELEGIS;

III - propor alterações neste regulamento;

IV - examinar, a qualquer momento, contas, livros, registros e outros documentos, bem como atos de gestão econômico-financeira;

V - aprovar os balancetes mensais;

VI - emitir parecer sobre o balanço anual;

VII - emitir parecer sobre as contas da Diretoria;

VIII - emitir parecer sobre inventários patrimoniais e demonstrativos financeiros ou atuariais; decidir previamente sobre aquisição, locação e alienação de bens imóveis; apontar responsabilidades;

IX - decidir, em grau de recurso, processo de interesse do participante e nas hipóteses dos arts. 25 e 26 deste regulamento;

X - decidir sobre ocorrência de transformação de cargo para efeito de revisão de complementação de pensão;

XI - fixar a composição numérica qualitativa e quantitativa de que trata o art. 27.

Parágrafo único - O Conselho delibera pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III

Da Assistência Médica e Hospitalar

Art. 21 - A Assembléia Legislativa presta assistência médica e hospitalar ao deputado, ao funcionário ativo ou inativo de sua Secretaria e a seus respectivos dependentes.

Art. 22 - A assistência de que trata o artigo anterior consiste no atendimento:

I - pelo órgão próprio de sua Secretaria;

II - através de credenciamento de profissional especializado ou mediante convênio;

III - da despesa médica e hospitalar, ainda que não incluída nos incisos anteriores.

§ 1º - A assistência, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será custeada pelo funcionário em valor não superior a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total das despesas.

§ 2º - A parte do beneficiário no custeio será reposta à Assembléia Legislativa em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e mensais, não reajustáveis.

§ 3º - A soma da parcela de reposição e dos demais descontos consignados em folha não pode exceder a um terço do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente ou dos proventos, bem assim da complementação de pensão percebida.

Art. 23 - São considerados dependentes para os efeitos da assistência média e hospitalar:

I - a esposa;

II - o marido inválido, desde que não disponha de renda própria;

III - a companheira com mais de cinco anos de coabitação;

IV - o filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

V - o filho de qualquer condição, menor de vinte e quatro anos, que frequente curso superior de ensino e não tenha renda própria;

VI - o pai inválido e a mãe;

VII - a filha maior sem renda própria.

Parágrafo único - A dependência é comprovada junto ao órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 24 - O custeio da assistência de que trata o inciso III do art. 22 será precedido:

I - de requerimento ao Diretor-Geral;

II - de declaração do órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, que comprove a impossibilidade de o atendimento ter sido feito na forma dos incisos I e II do art. 22.

Art. 25 - O tratamento médico e hospitalar, que inclua cirurgia estética, só será efetuado mediante laudo médico prévio do órgão de assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, no qual se conclua ser a cirurgia indispensável para a manutenção da saúde física ou mental do paciente.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 26 - Faculta-se ao dependente promover as medidas necessárias para que seja mantida a condição do participante que, deliberadamente, se afastar do PRELEGIS, aplicando-se-lhe a disposição do art. 9º, inciso I, alínea "a".

Art. 27 - O apoio administrativo à Diretoria e ao Conselho Fiscal do PRELEGIS é exercido exclusivamente por funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa designado pelo Diretor-Geral, o qual fica dispensado de suas atribuições, sem prejuízo de direitos, vencimentos e vantagens do cargo, inclusive progressão.

Art. 28 - É vedado ao PRELEGIS remunerar funcionário no desempenho de funções de seu interesse.

Art. 29 - Os compromissos do PRELEGIS, enquanto não satisfeitos com recursos próprios, constituem encargo da patrocinadora.

Art. 30 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 28 de novembro de 1984.

Genésio Bernardino - Luiz Alberto Rodrigues - Geraldo da Costa Pereira - Fernando Junqueira - Raimundo Albergaria - Samir Tannus - Manoel Conegundes