Deliberação nº 2.869, de 14/07/2025

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 22; o caput e os §§ 1º e 3º do art. 23; os incisos I e IV a VI do § 1º do art. 27; o § 2º do art. 36; os incisos I e IV do caput do art. 31; os §§ 1º, 2º, 5º e 8º do art. 37; o caput e o § 1º do art. 41; o caput do art. 44; o inciso I do § 3º do art. 62-A; os incisos I e II do caput do art. 69; o art. 71; o § 5º do art. 72; o art. 73-A; o § 1º do art. 76; o caput do art. 77; e os §§ 1º e 5º do art. 78 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 1º-A acrescido dos incisos IX a XIV; o art. 25, acrescido do § 6º; o § 1º do art. 27, acrescido do inciso X; o art. 37, acrescido dos §§ 9º a 15; o art. 41, acrescido do § 4º; o caput do art. 62-A, acrescido do inciso IV; o art. 72, acrescido dos §§ 6º a 11; o art. 73, acrescido do parágrafo único; o art. 73-B, acrescido do parágrafo único; o art. 76, acrescido dos §§ 3º a 8º; o art. 77, acrescido do § 5º; e a deliberação, acrescida do art. 87-B:

“Art. 1º-A – (…)

IX – prótese: material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido;

X – órtese: material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido;

XI – material especial: material ou dispositivo individual, implantável ou não, que auxilia em procedimento diagnóstico ou terapêutico, pode sofrer reprocessamento, conforme regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, e não se enquadra nos conceitos de prótese e órtese;

XII – uso off-label: uso de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na Anvisa ou disponibilizado pelo fabricante;

XIII – tratamento clínico ou cirúrgico experimental o que:

a) emprega medicamentos, produtos ou técnicas não registrados ou não regularizados no País;

b) faz uso off-label de medicamento, produto ou tecnologia em saúde, salvo quando esse uso for autorizado em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde – ANS;

c) é considerado nesses termos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM –, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO – ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento;

XIV – fim estético: o que não visa à restauração parcial ou total da função de órgão ou de parte do corpo lesionada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.

(…)

Art. 22 – A utilização indevida dos serviços da assistência complementar médico-hospitalar pelo beneficiário titular ou pelos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade sujeita o titular, sem prejuízo da responsabilização penal e civil e do ressarcimento integral à Assembleia Legislativa das despesas dela decorrentes, à penalidade de suspensão do plano de saúde pelo prazo de:

I – um ano, no caso de falta grave;

II – dois anos, no caso de falta gravíssima.

(…)

§ 2º – A reincidência em falta gravíssima importará na exclusão da assistência complementar.

(…)

Art. 23 – A apuração das faltas de que trata o art. 22 será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.

§ 1º – No procedimento administrativo a que se refere o caput, será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do diretor-geral e publicada no Diário Administrativo.

(…)

§ 3º – O usuário excluído, nos termos do § 2º do art. 22, somente poderá promover nova inscrição no plano de saúde após decorridos dois anos da data de publicação da penalidade aplicada.

(…)

Art. 25 – (…)

§ 6º – Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, VII e IX do § 1º, a inclusão do beneficiário como dependente dependerá de perícia social realizada pela GSO.

(…)

Art. 27 – (…)

§ 1º – (…)

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental a que se refere o inciso XIII do caput do art. 1º-A;

(…)

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento para fins estéticos, assim como tratamento em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

V – fornecimento de medicamento e produto para a saúde produzido no exterior e sem registro vigente na Anvisa;

VI – fornecimento de medicamento prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção de medicamento previsto em resolução normativa da ANS que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde;

(…)

X – estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.

(…)

Art. 31 – (…)

I – no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM –, proposta pela Associação Médica Brasileira, e em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria, observado o reajuste anual no mês de abril;

(…)

IV – assistência de enfermagem, observado o disposto no § 5º do art. 77 e no art. 78.

(…)

Art. 36 – (…)

§ 2º – Ressalva-se do disposto no caput o procedimento de consulta, cujo valor será definido em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria.

(…)

Art. 37 – (…)

§ 1º – A concessão do reembolso está condicionada a análise técnica da GSO, que:

I – verificará a conformidade com as regras desta deliberação;

II – poderá submeter a documentação relativa aos tratamentos realizados à auditoria médica;

III – comunicará ao requerente o eventual indeferimento, na forma do § 5º.

§ 2º – Para fins do reembolso a que se refere o caput, o beneficiário titular deverá apresentar, no prazo de seis meses, contados da data da realização do procedimento:

I – requerimento em formulário eletrônico;

II – atestados e relatórios médicos;

III – conta médica ou hospitalar, com a discriminação dos valores, individualizados por item e por profissional, das despesas relacionadas a:

a) procedimentos realizados;

b) materiais e medicamentos utilizados, com os códigos correspondentes do Guia Farmacêutico Brasíndice;

c) diárias e taxas;

IV – recibo, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado diretamente por profissional pessoa física, ou nota fiscal, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado com mediação de pessoa jurídica, observado o disposto no § 7º:

a) emitidos em nome do beneficiário titular e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente;

b) legível, sem rasuras ou emendas,

c) com a indicação de nome e número de CPF ou CNPJ do prestador do serviço, número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e data do atendimento;

V – cópia legível do boletim anestésico, quando for o caso, assinado pelo anestesista e contendo seu nome e seu número de registro no conselho profissional, bem como o nome, a especialidade e o número de registro dos demais profissionais que participaram do ato cirúrgico.

(…)

§ 5º – O beneficiário titular será notificado, nos termos do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024, do indeferimento de requerimento com documentação incompleta, ilegível ou incompatível com o benefício solicitado, observado o seguinte:

I – a notificação será considerada realizada caso a mensagem não tenha sido recebida em função de cadastro desatualizado, caixa de e-mail sem espaço ou por outros motivos de responsabilidade exclusiva do beneficiário;

II – o beneficiário titular poderá recorrer dos valores glosados no prazo de dez dias úteis, contados da data de envio da notificação;

III – a concessão de reembolso, no caso do indeferimento a que se refere este parágrafo, fica condicionada à apresentação de novo requerimento, observados os prazos previstos no § 15.

(…)

§ 8º – Na hipótese de tratamento realizado por profissional cuja atividade não seja regulamentada, será exigida a habilitação necessária para a assistência objeto do reembolso, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 76.

§ 9º – O reembolso de órtese, prótese ou material especial utilizado em ato cirúrgico está condicionado a:

I – registro da órtese, da prótese ou do material especial na Anvisa;

II – auditoria médica prévia, solicitada pelo beneficiário à GSO com, no mínimo, dez dias de antecedência da data marcada para realização do ato operatório, no caso de procedimento eletivo, observado o disposto no § 10;

III – apresentação de relatório médico contendo:

a) nome do paciente;

b) informações sobre o diagnóstico, com número da Classificação Internacional de Doenças – CID;

c) descrição e data do procedimento;

d) a justificativa clínica para a indicação do material;

IV – apresentação de nota fiscal emitida exclusivamente pelo fornecedor, distribuidor ou fabricante, contendo a descrição da órtese, da prótese ou do material especial, incluindo sua marca, modelo e fabricante;

V – apresentação do lacre ou da etiqueta da órtese, da prótese ou do material especial, com o número do registro na Anvisa.

§ 10 – A auditoria médica prévia a que se refere o inciso II do § 9º será dispensada nas hipóteses de implante de:

I – lente intraocular em cirurgia de facectomia, desde que a lente seja registrada pela Anvisa; e

II – dispositivo intrauterino – DIU.

§ 11 – Para fins do disposto no § 9º:

I – não será aceito recibo emitido pelo médico nem nota fiscal ou recibo emitido pelo hospital ou pela clínica onde foi realizada a cirurgia;

II – poderão ser exigidos outros documentos que a GSO julgue pertinente para a análise das despesas;

III – no caso de procedimento cirúrgico de urgência ou emergência:

a) deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos III a V do § 9°, sem prejuízo do disposto no inciso II deste parágrafo;

b) o reembolso estará sujeito à auditoria da GSO e será limitado ao tipo de material que seria aprovado na hipótese de procedimento eletivo.

§ 12 – Aplicam-se ao reembolso:

I – de assistência fisioterapêutica as disposições previstas no § 6º do art. 72 e no inciso II deste parágrafo.

II – das assistências a que se refere o inciso III do caput do art. 31 as disposições previstas no art. 70; nos §§ 2º e 3º do art. 71; no parágrafo único do art. 73; nos §§ 2º e 3º do art. 73-A; no parágrafo único do art. 73-B; no § 1º do art. 74 e no § 7º do art. 76, ressalvada a possibilidade de, nos casos de grave comprometimento funcional, serem excepcionalmente autorizadas mais de doze sessões mensais, mediante aprovação de junta formada por médicos e profissionais do Núcleo Psicossocial – NUP –, vinculado à GSO.

§ 13 – O beneficiário titular, em caso de exoneração ou demissão, ou o beneficiário dependente, em caso de falecimento do titular, deverá solicitar o reembolso em até dez dias contados da ocorrência do fato.

§ 14 – Os procedimentos realizados após a data de exoneração, demissão ou falecimento do beneficiário titular não serão reembolsados.

§ 15 – O depósito do reembolso das despesas de que trata este artigo será efetuado nos prazos previstos em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria, observadas, quando for o caso, a data de conclusão da auditoria médica a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo ou a da decisão do recurso previsto no inciso II do § 5º deste artigo.

(…)

Art. 41 – No ato da inscrição, o titular deverá comprovar a relação de dependência ou parentesco à Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, mediante apresentação dos seguintes documentos, além do comprovante de inscrição no CPF e no Registro Geral – RG:

(…)

§ 1º – A dependência econômica é comprovada mediante questionário socioeconômico, preenchido pelo beneficiário titular, no qual declara que o beneficiário é seu dependente econômico, e apresentação de:

(…)

§ 4º – A inclusão dos beneficiários previstos nos incisos IV, VII e IX do caput deste artigo está condicionada à comprovação da dependência econômica do beneficiário titular, observado o disposto no § 6º do art. 25.

(…)

Art. 44 – O beneficiário titular e os beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade somente terão direito à assistência complementar de que trata este título:

I – a partir da data de sua inscrição, quando realizada até o décimo sétimo dia do mês;

II – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua inscrição, quando realizada após o décimo sétimo dia do mês.

(…)

Art. 62-A – (…)

IV – declaração emitida pelo prestador de serviço atestando o endereço do atendimento.

(…)

§ 3º – (…)

I – à análise técnica da GSO, que:

a) verificará a conformidade com as regras desta deliberação;

b) comunicará ao requerente o eventual indeferimento, nos termos do § 5º do art. 37;

(…)

Art. 69 – (…)

I – na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito –, na hipótese de fisioterapia;

II – em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

(…)

Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de clínicas e profissionais de livre escolha, cabendo ao beneficiário titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao prestador e, mediante a apresentação do recibo ou da nota fiscal, o direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):

I – do valor correspondente ao produto da multiplicação do índice definido em ordem de serviço da Presidência e da 1º-Secretaria pelo quantitativo de coeficientes de honorários fisioterapêuticos – CHFs – previsto para cada procedimento da Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Coffito, na hipótese de fisioterapia;

II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 15 do art. 37, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º – O recibo ou a nota fiscal especificará:

I – o nome, a quantidade e o valor unitário de cada procedimento realizado;

II – a quantidade de sessões realizadas em cada mês, com a discriminação das datas de realização, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a data posterior à do protocolo ou de mais de uma sessão realizada no mesmo dia.

§ 3º – Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.

(…)

Art. 72 – (…)

§ 5º – Não será concedido reembolso para a realização simultânea dos seguintes procedimentos ou terapias:

I – RPG;

II – pilates;

III – quiropraxia;

IV – osteopatia.

§ 6º – Para fins do reembolso a que se refere o caput:

I – o procedimento realizado deverá ser especificado no recibo ou nota fiscal, com a discriminação do nome e do código previstos na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Coffito;

II – a assistência fisioterapêutica deverá ser prestada por fisioterapeuta com registro em conselho regional de fisioterapia e terapia ocupacional.

§ 7º – O reembolso das sessões de intervenções fisioterapêuticas na deficiência cinético-funcional linfática ou vascular, de osteopatia e de quiropraxia observará o limite previsto no inciso II do § 1º, salvo no caso de comprovada necessidade atestada por junta médica da GSO.

§ 8º – As sessões de pilates individual ou de hidroterapia serão autorizadas exclusivamente para pacientes com dependência cinético-funcional parcial ou total, podendo, excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade atestada por junta médica da GSO, ser autorizadas para pacientes com grave comprometimento funcional.

§ 9º – O reembolso de fisioterapia domiciliar somente será autorizado para paciente com dificuldade de locomoção.

§ 10 – Se o paciente a que se refere o § 9º solicitar reembolso referente a atendimento ambulatorial, o laudo de fisioterapia domiciliar será convertido em fisioterapia ambulatorial.

§ 11 – O reembolso de terapia por ondas de choque extracorpóreas será limitado a cinco sessões totais por beneficiário.

(…)

Art. 73 – (…)

Parágrafo único – Para fins de reembolso, a assistência a que se refere o caput deverá ser prestada por fonoaudiólogo com registro em conselho regional de fonoaudiologia.

(…)

Art. 73-A – A assistência complementar psicoterapêutica, limitada a uma sessão semanal e a, no máximo, cinco sessões por mês, é prestada mediante encaminhamento de dois dos seguintes profissionais:

I – médico;

II – psicólogo;

III – assistente social.

§ 1º – Excepcionalmente, no caso de intercorrência clínica aguda, poderão ser autorizadas até doze sessões mensais, mediante aprovação de junta formada por profissionais do NUP.

§ 2º – Para fins de reembolso de psicoterapia, a assistência a que se refere o caput deverá ser prestada por psicólogo registrado em conselho regional de psicologia ou por médico com registro de especialização em psiquiatria em conselho regional de medicina.

§ 3º – Para fins de reembolso de psicanálise, se o profissional não atender aos requisitos previstos no § 2º, será exigida a seguinte documentação:

I – diploma de curso de graduação em ciências sociais e humanas, ciências sociais aplicadas, linguística, letras ou na área da saúde:

a) expedido por instituição de ensino brasileira e reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC; ou

b) expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado no Brasil, na forma da lei; e

II – certificado de curso de psicanálise com duração mínima de um ano ou de trezentas e sessenta horas ou declaração expedida por escola de psicanálise na qual conste que o profissional é membro de associação ou órgão equivalente de psicanálise e o período de filiação.

(…)

Art. 73-B – (…)

Parágrafo único – Para fins de reembolso, a assistência a que se refere o caput deverá ser prestada por nutricionista registrado em conselho regional de nutricionistas ou por médico com registro de especialização em nutrologia em conselho regional de medicina.

(…)

Art. 76 – (…)

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 15 do art. 37, observado o seguinte:

I – a quantidade de sessões realizadas em cada mês deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal, com a discriminação das respectivas datas, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a data posterior à do protocolo ou de mais de uma sessão realizada no mesmo dia;

II – deverá ser especificado no recibo ou na nota fiscal o nome de cada evento ou procedimento realizado, com seu valor unitário.

III – poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.

(…)

§ 3º – Para fins de reembolso de terapia psicopedagógica, será exigido um dos seguintes documentos do profissional:

I – diploma de curso de graduação em psicopedagogia reconhecido pelo MEC e expedido por instituição de ensino superior brasileira;

II – diploma de curso de graduação em psicologia, pedagogia ou outra área na modalidade licenciatura, acrescido de certificado de curso de especialização em psicopedagogia com duração mínima de seiscentas horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade;

III – diploma previsto nos incisos I e II expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, na forma da lei;

IV – comprovante de atuação como psicopedagogo até que seja promulgada lei que regulamente o exercício da atividade, observado o disposto no § 6º.

§ 4º – Para fins de reembolso de assistência em psicomotricidade, será exigido um dos seguintes documentos do profissional:

I – diploma de curso de graduação em psicomotricidade reconhecido pelo MEC e expedido por instituição de ensino superior brasileira;

II – diploma de curso de graduação em psicomotricidade expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;

III – diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, acrescido de certificado de especialização em psicomotricidade concluída até 3 de janeiro de 2023;

IV – comprovante de atuação como psicomotricista anterior à data de 3 de janeiro de 2023, observado o disposto no § 6º.

§ 5º – Para fins de reembolso de musicoterapia, será exigido um dos seguintes documentos do profissional:

I – diploma de curso de graduação em musicoterapia reconhecido pelo MEC e expedido por instituição de ensino superior brasileira;

II – diploma de curso de graduação em musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado no Brasil, na forma da lei;

III – certificado de curso de pós-graduação lato sensu em musicoterapia concluído até abril de 2026;

IV – comprovante de atuação como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, cinco anos, anterior à data de 11 de abril de 2024, observado o disposto no § 6º.

§ 6º – A atuação em área de atividade profissional será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional e apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I – declaração de trabalho emitida e assinada pelo empregador, com informações detalhadas sobre a função, as atividades desenvolvidas e o período de atuação;

II – cópia do registro na Carteira de Trabalho – CTPS – que comprove a atuação profissional;

III – contrato de prestação de serviço;

IV – declaração expedida pela Associação Brasileira de Musicoterapeutas – ABMT –, no caso de musicoterapeuta, constando a informação de que o profissional é membro da associação e o período de filiação;

V – declaração expedida pela Associação Brasileira de Psicopedagogia – ABPP –, no caso de psicopedagogia, ou, pela Associação Brasileira de Psicomotricidade – ABP –, no caso de psicomotricista, constando a informação de que o profissional é associado efetivo ou titular e o período de filiação;

VI – qualquer outro documento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar o exercício da atividade objeto do reembolso.

§ 7º – Para fins de reembolso de terapia ocupacional, o atendimento ou tratamento deverá ser prestado por terapeuta ocupacional com registro em conselho regional de fisioterapia e terapia ocupacional.

§ 8º– Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 73-A à assistência de que trata este título.

(…)

Art. 77 – A Assembleia Legislativa poderá conceder auxílio-enfermagem aos seguintes beneficiários que necessitarem de cuidados na própria residência:

(…)

§ 5º – Para fins de reembolso, a assistência de que trata este título deve ser prestada por:

I – enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem registrados em conselho regional de enfermagem;

II – profissional que tenha concluído curso de formação de cuidador de pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa com necessidades especiais.

Art. 78 – (…)

§ 1º – Para fins de comprovação da despesa a que se refere o inciso III do caput, a nota fiscal ou o recibo deverá ser:

I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação de nome, número de CPF ou CNPJ e número da inscrição do prestador de serviço em conselho regional de enfermagem, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem, observando-se, no caso de cuidador de pessoa idosa ou de cuidador de pessoas com necessidades especiais, a exigência de apresentar certificado de conclusão do respectivo curso de formação;

II – anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis meses contados a partir da data da realização do procedimento;

III – poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.

(…)

§ 5º – Aplicam-se à assistência de que trata este título, no que couber, as disposições contidas nos arts. 22 e 23 e no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 15 do art. 37.

(…)

Art. 87-B – O beneficiário titular que fizer jus à assistência de que trata esta deliberação deverá apresentar declaração responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas e manifestando ciência dos requisitos para a concessão dos benefícios, e, em especial:

I – da vedação de percepção, pelo próprio beneficiário ou por outrem, de benefício de natureza similar em favor do mesmo dependente em mais de uma instituição, pública ou privada, mesmo na hipótese de servidor que exerça cargo acumulável ou esteja colocado à disposição para outro órgão ou entidade;

II – do dever de comunicar à DRH, no prazo de quinze dias, a ocorrência de fato ou circunstância que impeça a concessão dos benefícios previstos nesta deliberação ou de perda ou alteração da condição de dependente;

III – do dever de restituir integralmente os valores referentes a eventual benefício recebido indevidamente pelo beneficiário titular ou por seu dependente, mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular.”.

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 14 de julho de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.