Deliberação nº 2.867, de 14/07/2025

Texto Original

Regulamenta disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg –, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab –, foi alterada pela Lei nº 25.157, de 14 de janeiro de 2025, a qual passou a denominá-lo Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg –, estabelecendo, também, novas finalidades, fontes de receita e contas bancárias para o fundo;

considerando, por fim, que há necessidade de atualizar o regulamento do fundo, para adequação ao disposto na Lei nº 25.157, de 2025,

DELIBERA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º – O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – tem por objetivo assegurar recursos para o custeio:

I – de programas e projetos de:

a) modernização institucional e administrativa;

b) desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;

c) investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;

II – da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta deliberação;

III – do auxílio habitacional a que se refere o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003;

IV – de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º – Compete ao presidente da Assembleia Legislativa representar o Fundalemg judicial ou extrajudicialmente.

Art. 3º – São órgãos do Fundalemg:

I – o Conselho Gestor;

II – o Conselho de Diretores, de que trata a Seção II do Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022;

III – a Câmara de Apoio Habitacional.

Parágrafo único – É vedado ao Fundalemg remunerar pessoal no desempenho de funções de seu interesse.

Seção I

Do Conselho Gestor

Art. 4º – O Conselho Gestor é o órgão gestor do Fundalemg, incumbindo-lhe a direção, o acompanhamento, a fiscalização, a orientação e a execução orçamentária e financeira do fundo.

Art. 5º – O Conselho Gestor é composto pelos deputados integrantes da Mesa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003.

Parágrafo único – Fica delegada a competência ao presidente e ao 1º-secretário da Assembleia Legislativa para atuarem conjuntamente como ordenadores de despesa no que se refere aos atos necessários à execução:

I – orçamentária e financeira dos recursos alocados no Fundalemg e para aprovarem a proposta orçamentária anual do Fundalemg a ser encaminhada ao Poder Executivo;

II – das transferências financeiras da Assembleia Legislativa ao Fundalemg, a título voluntário, de recursos previstos nos incisos II e III do caput do art. 12.

Art. 6º – Compete ao Conselho Gestor:

I – estabelecer políticas e diretrizes para gestão dos recursos do Fundalemg;

II – aprovar as normas necessárias à gestão do Fundalemg;

III – celebrar convênio, ajuste ou contrato, inclusive de prestação de serviços, com vistas ao funcionamento do Fundalemg;

IV – aprovar as contas mensais e anuais do Fundalemg para posterior envio, pelo presidente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Nos termos do inciso V do § 4º do art. 61 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, fica delegada ao presidente e ao 1º-secretário a competência para assinar e extinguir contrato celebrado pelo Fundalemg, sem prejuízo da competência do diretor-geral prevista no inciso II do caput do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022.

Seção II

Do Conselho de Diretores

Art. 7º – Ao Conselho de Diretores, na qualidade de grupo coordenador, incumbe a prestação de assessoramento estratégico para a gestão dos recursos do Fundalemg.

Art. 8º – Compete ao Conselho de Diretores, sem prejuízo das competências previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I – examinar, com base em parecer do Comitê de Controle Interno, os atos financeiros e de gestão e os balancetes mensais do Fundalemg, bem como emitir novo parecer para apreciação e aprovação das contas pelo Conselho Gestor de que trata o art. 5º;

II – avaliar as propostas de alteração de normas necessárias à gestão do Fundalemg e submetê-las à aprovação da Mesa da Assembleia;

III – supervisionar o funcionamento do Fundalemg;

IV – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Fundalemg;

V – avaliar os casos omissos, quando solicitado pela Câmara de Apoio Habitacional.

Seção III

Da Câmara de Apoio Habitacional

Art. 9º – À Câmara de Apoio Habitacional incumbe o apoio operacional do Fundalemg para a concessão do auxílio habitacional a que se refere o inciso III do caput do art. 1º, cabendo:

I – à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – responder pelas atividades administrativas;

II – à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – responder pelas atividades financeiras, orçamentárias e contábeis;

III – à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – responder pelas atividades de engenharia.

Art. 10 – A Câmara de Apoio Habitacional será composta:

I – pelo titular da DRH, o qual a presidirá;

II – pelo titular da DFI;

III – pelo titular da GPE;

IV – pelo titular da GSL;

V – pelo titular da GFC.

§ 1º – A Câmara de Apoio Habitacional será secretariada por um servidor da DRH.

§ 2º – O presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro membro da câmara, na ordem prevista no caput.

§ 3º – No caso de impedimento ou afastamento dos membros previstos nos incisos III a V do caput, poderá ser indicado servidor da respectiva gerência-geral para substituí-lo.

Art. 11 – Compete à Câmara de Apoio Habitacional:

I – propor a elaboração ou a alteração das normas necessárias à gestão do auxílio habitacional e submetê-las à aprovação do Conselho de Diretores;

II – avaliar os casos omissos, ouvido, se necessário, o Conselho de Diretores.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12 – Constituem recursos do Fundalemg:

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;

II – as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:

a) rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

b) alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;

c) locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;

d) ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;

e) contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;

f) indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;

g) outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

h) oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;

i) inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;

j) inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;

k) descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;

l) comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

III – o repasse, a título voluntário, das contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar, observados os valores constantes da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013;

IV – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do auxílio habitacional concedido;

V – o valor proveniente das amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI – o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;

VII – doações, patrocínios, legados e outras contribuições;

VIII – outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg.

Parágrafo único – Os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa observarão o disposto no § 1º do art. 168 da Constituição da República.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS

Art. 13 – O Fundalemg realizará sua execução financeira por meio de contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º – As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas.

§ 2º – Ficam destinados:

I – à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 12;

II – à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º:

a) os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;

b) a receita das contribuições mensais dos beneficiários, na hipótese do repasse a que se refere o inciso III do caput do art. 12, observados os valores constantes da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013;

c) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 12;

III – à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos auxílios habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos.

Art. 14 – Os recursos financeiros disponíveis serão, preferencialmente, aplicados em instituições financeiras oficiais que se encontrem sob o controle acionário do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:

I – segurança quanto à conservação do capital investido e recebimento regular dos rendimentos previstos para as aplicações;

II – obtenção do melhor rendimento compatível com segurança e liquidez.

Art. 15 – As aplicações serão feitas sem comprometer a liberação das parcelas do auxílio habitacional concedido pelo Fundalemg.

Art. 16 – Para a realização da despesa de que trata esta deliberação, aplica-se, no que couber, o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007.

TÍTULO II

DO AUXÍLIO HABITACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17 – O auxílio habitacional tem por finalidade oferecer condições de obtenção ou reforma de moradia própria ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa para:

I – aquisição de moradia própria, em construção ou não, inclusive mediante permuta;

II – construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor;

III – reforma de imóvel de sua propriedade;

IV – quitação parcial ou total de auxílio habitacional, obtido por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – ou de construtora para aquisição de moradia própria;

V – quitação do primeiro auxílio habitacional concedido junto ao Fundalemg com restante destinado para quitação integral junto ao SFH ou construtora, mediante complementação com recursos próprios, caso necessário;

VI – quitação do segundo auxílio habitacional concedido junto ao Fundalemg, com restante, se houver, destinado para quitação integral junto ao SFH ou construtora, mediante complementação com recursos próprios, caso necessário.

§ 1º – É vedada a concessão de auxílio habitacional para:

I – aquisição de lote ou imóvel comercial ou rural;

II – aquisição de imóvel de propriedade do cônjuge adquirido antes do matrimônio, independentemente do regime de bens do casamento, observado o disposto no § 6º do art. 19;

III – realização de benfeitorias voluptuárias, a critério da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –, nas hipóteses dos incisos II e III do caput.

§ 2º – Se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, a concessão de auxílio habitacional poderá ser autorizada exclusivamente para os fins previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput.

§ 3º – O imóvel deverá ser localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – ou no Colar Metropolitano da RMBH, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, podendo o servidor aposentado optar por outra localidade no território nacional.

§ 4º – No caso do inciso III do caput, o auxílio somente será concedido para:

a) reforma ou troca de cobertura;

b) correção de infiltrações;

c) reforço de estrutura;

d) restauração ou substituição de instalações hidráulicas, elétricas e de rede de esgoto;

e) substituição de revestimentos, bancadas e instalações sanitárias;

f) substituição de portas e janelas;

g) pintura;

h) construção de muros e arrimos;

i) ampliação da área construída.

§ 5º – Parte do valor do auxílio habitacional poderá ser destinada à cobertura das seguintes despesas relativas ao imóvel a ser adquirido:

I – registro do contrato de promessa de compra e venda;

II – imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos – ITBI;

III – lavratura e registro da escritura.

§ 6º – A cada servidor poderão ser concedidos até três auxílios habitacionais na forma desta deliberação.

§ 7º – A concessão dos auxílios subsequentes é condicionada à quitação integral ao Fundalemg do auxílio anterior, ressalvada a hipótese prevista nos incisos V e VI do caput.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO HABITACIONAL

Seção I

Do Beneficiário

Art. 18 – O auxílio habitacional é destinado aos servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e aos servidores inativos da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Não será concedido auxílio habitacional ao servidor:

I – em estágio probatório;

II – que esteja submetido a processo administrativo disciplinar;

III – durante o cumprimento de penalidade resultante de processo administrativo disciplinar.

Seção II

Do Requerimento

Art. 19 – O auxílio habitacional deverá ser pleiteado mediante requerimento do servidor, em modelo próprio, dirigido ao Fundalemg, do qual deverão constar:

I – dados pessoais e funcionais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e na Deliberação da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021;

II – declaração de que não possui imóvel residencial próprio ou, se possuir, de que o imóvel será objeto de:

a) quitação, nos termos dos incisos IV a VI do caput do art. 17;

b) reforma;

c) permuta; ou

d) alienação para fins de aquisição de novo imóvel cujo valor não poderá ser inferior ao valor do auxílio habitacional;

III – finalidade do auxílio habitacional; e

IV – manifestação quanto ao valor e à forma de amortização do empréstimo.

§ 1º – O requerimento deverá ser individual, assinado pelo interessado, protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – com os documentos a seguir e outros que a GPE julgar necessários, sendo:

I – para compra de moradia própria:

a) contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao auxílio habitacional a ser concedido pelo Fundalemg com a especificação do valor ou, eventualmente, aditivo contratual para incluí-la;

b) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

c) declaração negativa de débito junto ao condomínio a que pertencer o imóvel;

d) habite-se, quando se tratar de imóvel novo;

II – para compra de moradia própria em construção:

a) contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao auxílio habitacional a ser concedido pelo Fundalemg com a especificação do valor ou, eventualmente, aditivo contratual para incluí-la;

b) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

c) no caso de construção por incorporadora, apresentação de cópia de certidão de registro de incorporação e contrato social da incorporadora, atualizado e registrado;

d) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

e) alvará de licença para construção;

III – para construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor:

a) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel no qual será feita a construção;

b) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

c) alvará de licença para construção;

d) cronograma de obras, assinado por profissional especializado registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão;

e) planilha orçamentária discriminando o valor de materiais e mão de obra, assinada por profissional da construção civil inscrito no respectivo órgão de classe;

f) projeto arquitetônico ou projeto legal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT –, conforme o caso;

g) caso solicitado pela GSL, memorial descritivo e projetos complementares, contendo a relação dos serviços a serem executados;

IV – para reforma de moradia:

a) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel no qual será feita a reforma;

b) orçamento de mão de obra e de material;

c) projeto de reforma, aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel, em caso de acréscimo de área construída;

d) memorial descritivo contendo a relação dos serviços a serem executados;

e) cronograma de execução das obras, assinado por profissional especializado registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão;

f) projeto arquitetônico e projetos complementares, contendo a relação dos serviços a serem executados.

V – para as hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 17:

a) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada em que reste comprovada a existência do ônus real, no caso de financiamento pelo SFH;

b) declaração de saldo devedor fornecido pelo credor;

c) contrato de compra e venda ou financiamento, assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, detalhando a forma de pagamento, contendo cláusula que mencione a utilização de recursos do Fundalemg ou, eventualmente, aditivo contratual para incluí-la.

§ 2º – Poderá ser dispensada, a critério da GSL, a apresentação dos documentos previstos nas alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso IV do § 1º.

§ 3º – Os documentos a que se refere o § 1º poderão ser apresentados:

I – em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada dos respectivos originais, para que a Caop faça a autenticação;

II – em meio eletrônico, hipótese em que deverão estar assinados por meio de assinatura eletrônica baseada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º – Deverão, ainda, ser apresentadas, no momento do requerimento do auxílio habitacional:

I – certidão de propriedade, em nome do servidor e, quando for o caso, de seu cônjuge ou companheiro, emitida pelos cartórios de registro de imóveis da Capital e do município a que pertencer o imóvel objeto do auxílio habitacional, em que se comprove que o interessado:

a) não é proprietário ou usufrutuário de imóvel residencial, para as hipóteses a que se referem o incisos I e II do caput do art. 17;

b) é proprietário de somente um imóvel residencial, para as hipóteses a que se referem os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 17;

II – declaração, assinada pelo interessado e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, de que não são proprietários ou usufrutuários de outro imóvel residencial;

III – cópia da ficha de bens e direitos da última declaração de imposto de renda do interessado e, quando for o caso, de seu cônjuge ou companheiro;

IV – declaração de que tem conhecimento das normas que regem o Fundalemg e do termo de responsabilidade para seu cumprimento, em especial, do disposto no art. 25;

V – autorização de desconto mensal, em folha de pagamento, da prestação e do prêmio mensal do seguro a que se refere o art. 31;

VI – apresentação de documentação comprobatória em caso de usucapião, cessão de direito ou doação por prefeituras.

§ 5º – Fica vedada a concessão do auxílio habitacional quando for constatada, na análise da ficha a que se refere o inciso III do § 4º, a existência de benfeitorias residenciais em imóveis rurais de propriedade do servidor ou de seu cônjuge ou companheiro.

§ 6º – Poderá ser concedido o auxílio habitacional a servidor que se case ou firme união estável com outro servidor que seja proprietário de imóvel residencial adquirido com auxílio habitacional anteriormente concedido, destinado às hipóteses a que se referem os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 17.

§ 7º – As certidões a que se referem o inciso I do § 4º deste artigo e o inciso I do caput do art. 36 deverão ser emitidas pelo cartório de registro de imóveis competente, em meio eletrônico ou impresso.

Art. 20 – Na hipótese de servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa casados ou em união estável comprovada nos termos do inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, poderão ser apresentados dois requerimentos de auxílio habitacional para o mesmo imóvel, observados, para cada requerente:

I – a margem consignável, nos termos das normas vigentes;

II – o limite previsto no caput do art. 22.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, os requerimentos serão apresentados nos termos do art. 19 e tramitarão em um único processo.

Art. 21 – O auxílio habitacional será concedido mediante o atendimento das exigências contidas nesta deliberação.

Parágrafo único – O deferimento do auxílio habitacional será publicado no Diário Administrativo.

Seção III

Do Valor do Auxílio Habitacional

Art. 22 – O auxílio habitacional será de até R$382.760,00 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e sessenta reais), observados a margem consignável do servidor e o prazo máximo de amortização a que se refere o caput do art. 24.

§ 1º – A importância a que se refere o caput será atualizada de acordo com o índice de reajuste aplicado na tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, desconsiderando-se os centavos para a fixação do novo valor.

§ 2º – O valor do auxílio habitacional não poderá exceder ao valor do imóvel, observado o disposto no § 5º do art. 17.

Art. 23 – Serão cobrados, a título de encargos, juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do auxílio habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo.

Art. 24 – A amortização do empréstimo será feita em até cento e vinte meses, mediante desconto em folha de pagamento, observado o disposto no art. 25.

§ 1º – A primeira parcela será descontada em folha de pagamento no primeiro mês subsequente ao da liberação dos recursos, e as demais, sucessivamente.

§ 2º – O saldo devedor do empréstimo será reajustado no mesmo percentual e na mesma data de reajuste da remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, recalculando-se as prestações mensais para o prazo de amortização remanescente, considerando o índice pro rata a ser aplicado no primeiro ano do auxílio habitacional.

§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º, considera-se reajuste da remuneração:

I – a alteração da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa mediante aplicação de índice uniforme e universal;

II – o percentual de reajuste mínimo que tenha sido concedido universalmente aos servidores, na hipótese de alteração da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa que resulte em reajuste diferenciado dos padrões de vencimento.

§ 4º – Para fins do cálculo do índice pro rata previsto no § 2º, considera-se o valor total do índice de reajuste aplicado à remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa dividido pelo número de meses decorridos entre a data de início de vigência do reajuste a ser aplicado e a data de início de vigência do reajuste imediatamente anterior, multiplicado pelo número de meses inteiros decorridos entre a data da liberação do auxílio habitacional e a data-base de concessão do reajuste.

§ 5º – No caso de quitação antecipada do saldo devedor relativo ao auxílio habitacional concedido pelo Fundalemg, será considerado o valor ao tempo da quitação, independentemente da concessão posterior de reajuste de vencimentos ou proventos dos servidores da Assembleia Legislativa com efeitos retroativos.

§ 6º – Na hipótese de reajuste retroativo, o saldo devedor a ser reajustado será o do dia útil imediatamente anterior ao dia do início da vigência do novo índice da tabela de vencimentos básicos resultante do reajuste da remuneração, e eventuais amortizações realizadas após essa data não afetarão o cálculo e a aplicação do reajuste.

Art. 25 – Se, após a concessão do auxílio habitacional, o servidor for demitido ou exonerado, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, o servidor terá o prazo de sessenta dias, contados da data de vencimento da última prestação não paga, para a quitação integral do auxílio habitacional, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança e execução.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que esteja afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem remuneração, salvo no caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de qualquer prestação por mais de noventa dias.

Art. 26 – Não se aplica o disposto no art. 25 ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo deferida a concessão do auxílio habitacional, for exonerado e tomar posse em outro cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público, hipótese em que continuarão a ser descontadas as prestações na forma do § 1º do art. 24, desde que não ocorra interstício entre o desligamento do cargo exercido anteriormente e o exercício do novo cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa.

Seção IV

Da Liberação do Auxílio Habitacional

Art. 27 – A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – e a Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – concluirão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de concessão do auxílio habitacional após análise da documentação apresentada pelo servidor.

§ 1º – A liberação dos recursos fica condicionada à:

I – realização de vistorias pela GSL, nos casos em que o imóvel objeto do auxílio habitacional esteja localizado na RMBH ou no Colar Metropolitano da RMBH.

II – laudo de vistoria emitido por profissional especializado registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão, segundo diretrizes e padrões estabelecidos em formulário da GSL, quando o imóvel se situar fora do Colar Metropolitano da RMBH, correndo por conta do servidor as custas de sua emissão;

III – apresentação da escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente, para a hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 17.

§ 2º – Poderá ser admitida certidão de quitação do ITBI em substituição à escritura pública a que se refere o inciso III do § 1º.

§ 3º – A critério da GSL, poderá ser realizada vistoria ou credenciamento de preposto para vistoriar imóveis situados fora do Colar Metropolitano da RMBH, a fim de verificar a aplicação dos recursos.

Art. 28 – As obras a que se referem os incisos II e III do caput do art. 17 deverão ter início no prazo de até trinta dias, contados da concessão do auxílio habitacional.

Art. 29 – Na hipótese de compra de moradia própria ou de moradia própria em construção, fica o servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação de instituição financeira do SFH para complementação de recursos destinados à aquisição de imóvel.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a liberação do auxílio habitacional pelo Fundalemg fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de documento emitido pela instituição financeira do SFH, garantindo a liberação dos recursos complementares.

Art. 30 – No caso de compra de moradia própria por meio do SFH, o auxílio habitacional só poderá ser utilizado como parte do pagamento da parcela referente à entrada, não podendo integrar o valor do financiamento ou ser aplicado na amortização do débito, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 17.

Art. 31 – O valor do empréstimo será garantido mediante seguro.

§ 1º – Serão de responsabilidade do servidor as despesas referentes ao seguro.

§ 2º – Nos casos em que não for possível a adesão do servidor ao seguro, o empréstimo será garantido mediante a apresentação de dois avalistas, solidariamente responsáveis, integrantes do quadro de servidores efetivos ativos ou inativos da Assembleia Legislativa.

§ 3º – Os avalistas deverão preencher as condições necessárias à adesão ao seguro, bem como apresentar margem consignável para garantir o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento do devedor principal, observado o disposto no inciso III do caput do art. 1.647 do Código Civil Brasileiro.

§ 4º – Na hipótese de morte de avalista ou de outra circunstância que prejudique a garantia prevista no § 2º, o beneficiário do auxílio habitacional deverá, no prazo de sessenta dias, apresentar outro avalista integrante do quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa.

§ 5º – O descumprimento do disposto no § 4º implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor do auxílio habitacional.

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º, o servidor quitará a dívida em até sessenta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança e execução.

Art. 32 – A liberação do auxílio habitacional está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Fundalemg e poderá ocorrer de forma integral ou em parcelas, levando-se em consideração o caso concreto, o valor do auxílio e as condições pactuadas ou em negociação, conforme critérios definidos pela Câmara de Apoio Habitacional.

Parágrafo único – As disponibilidades do fundo serão informadas à Câmara de Apoio Habitacional pela GFC.

Art. 33 – O Fundalemg não se obriga a atender a compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras estabelecidas nesta deliberação assumidos pelo servidor.

Art. 34 – Na hipótese da ocorrência do previsto nos incisos I, IV, V e VI do caput do art. 17, o Fundalemg providenciará o pagamento em favor do credor, observado o disposto no § 5º do art. 17.

Art. 35 – Para fins de liberação das parcelas do auxílio habitacional, a GSL emitirá:

I – relatório técnico no qual descreverá o imóvel, no que tange às condições do terreno ou da edificação, mediante a realização de vistoria inicial, antes da liberação da primeira parcela do auxílio;

II – relatório conclusivo sobre a aplicação dos recursos liberados pelo Fundalemg na construção ou reforma, mediante a realização de:

a) vistorias parciais, após cada prestação de contas feita pelo beneficiário, observado o cronograma de execução das obras; e

b) vistoria final, após a última prestação de contas.

Seção V

Das Obrigações do Beneficiário e do Recurso Administrativo

Art. 36 – O beneficiário do auxílio habitacional deverá comprovar a aplicação dos recursos recebidos no prazo de cento e oitenta dias contados da data de liberação do auxílio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os fins previstos nos incisos I, IV, V e VI do caput do art. 17, certidão de inteiro teor com ônus e ações, referente ao imóvel objeto do auxílio habitacional, emitida há no máximo sessenta dias;

II – para os fins previstos nos incisos II e III do caput do art. 17:

a) cópia de documento fiscal referente à aquisição de material ou contratação de serviço, emitido por fornecedor inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) recibo emitido por profissional autônomo.

§ 1º – O descumprimento do prazo a que se refere o caput será considerado falta disciplinar, ficando o beneficiário sujeito às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventuais sanções civis ou penais, após apuração de sua responsabilidade.

§ 2º – Os documentos a que se refere o inciso II do caput devem ser apresentados sem rasuras, contendo as seguintes informações:

I – valor, data e especificação do serviço prestado;

II – nome do servidor, como tomador de serviços, e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – número de inscrição do fornecedor no CPF ou no CNPJ.

§ 3º – Incluem-se no conceito de mão de obra os serviços de empreitada, administração de obra, frete, elaboração de projeto arquitetônico, entre outros, a critério da GSL.

§ 4º – No caso de quitação parcial prevista no inciso IV do caput do art. 17, deverá ser apresentado extrato atualizado do financiamento emitido pela instituição credora, comprovando a dedução do valor líquido do crédito do Fundalemg.

Art. 37 – A GPE analisará os documentos apresentados para fins de comprovação de aplicação dos recursos recebidos, podendo solicitar:

I – ao beneficiário, outros documentos que entender necessários;

II – à GSL, apoio em caso de dúvidas com relação à especificação de objeto de recibos e documentos fiscais.

Art. 38 – O beneficiário assume inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações e documentos fornecidos, sujeitando-se à responsabilização penal, civil e administrativa.

§ 1º – Verificada a ocorrência de indícios de irregularidade, compete à DRH:

I – solicitar a suspensão preventiva da liberação de recursos;

II – notificar a autoridade competente para tomar as providências necessárias para a apuração da responsabilidade do beneficiário por omissão ou inexatidão de suas declarações e para a recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver.

§ 2º – O beneficiário obriga-se a comunicar à DRH, durante o prazo de amortização do saldo devedor, em até trinta dias, eventual alteração na situação jurídica do imóvel, anotação ou restrição na respectiva matrícula, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal.

Art. 39 – A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências regulamentares relativas à concessão do auxílio habitacional se inicia com a publicação no Diário Administrativo.

Parágrafo único – Os prazos previstos nesta deliberação serão computados de forma contínua com a exclusão do dia de início e inclusão do de vencimento.

Art. 40 – O imóvel adquirido por meio do auxílio habitacional de que trata o Título II, enquanto perdurar saldo devedor, deverá ser destinado à habitação do servidor e poderá ser alienado ou permutado apenas para a aquisição de outro imóvel para esse fim e cujo valor não poderá ser inferior ao do auxílio.

Art. 41 – Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação do disposto neste título, o servidor poderá interpor recurso administrativo, conforme previsto na Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – Observado o disposto no inciso II do caput do art. 11, os casos omissos serão avaliados pelo Conselho de Diretores.

Art. 43 – O art. 8º-A da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A – Os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa serão acompanhados de parecer do Conselho de Diretores.

Parágrafo único – Em relação à análise dos atos financeiros e de gestão do Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – e de seus balancetes mensais, será observado o disposto no inciso I do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.867, de 14 de julho de 2025.”.

Art. 44 – Os incisos II e IV do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.627, de 21 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

II – atos relativos aos servidores, ressalvados os de provimento e exoneração, os que colocam à disposição de outro órgão ou Poder, e os de afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

(…)

IV – atos relativos ao Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg –, de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.867, de 14 de julho de 2025;”.

Art. 45 – O caput do art. 1º e o inciso II do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.719, de 22 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado ao servidor titular de cargo efetivo da Assembleia Legislativa o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não usufruídas, para:

I – quitação total ou parcial do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria no Sistema Financeiro de Habitação – SFH – ou em sistema estadual de financiamento habitacional;

II – quitação total ou parcial do valor do auxílio habitacional concedido pelo Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.

(…)

Art. 3º – Para fins do disposto no art. 1º, o servidor deverá apresentar requerimento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, com os seguintes documentos:

(…)

II – na hipótese de quitação ao Fundalemg:

a) certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da matrícula do imóvel residencial objeto do auxílio habitacional, com prazo de validade de trinta dias contados de sua emissão, comprovando o servidor como adquirente do imóvel; e

b) declaração fornecida pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – contendo o saldo devedor atualizado e a informação de que o auxílio habitacional teve por finalidade a aquisição de moradia própria, conforme previsto no inciso I do caput do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.867, de 14 de julho de 2025;”.

Art. 46 – A alínea “c” do inciso III do caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – (…)

III – (…)

c) prestar assessoramento estratégico para a gestão dos recursos do Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – e examinar as prestações de contas referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa e do Fundalemg, mediante parecer do Comitê de Controle Interno, para posterior apreciação e aprovação pela Mesa da Assembleia;”.

Art. 47 – Ficam substituídas a expressão “Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais” e a sigla “Fundhab” por, respectivamente, “Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais” e “Fundalemg”, nos textos das Deliberações da Mesa nºs 2.389, de 2007, e 2.610, de 2 de março de 2015.

Art. 48 – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998;

II – a Deliberação da Mesa nº 1.786, de 21 de outubro de 1999;

III – a Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000;

IV – a Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003;

V – a Deliberação da Mesa nº 2.379, de 10 de outubro de 2006;

VI – a Deliberação da Mesa nº 2.395, de 21 de maio de 2007;

VII – a Deliberação da Mesa nº 2.454, de 13 de julho de 2009;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 2.593, de 24 de junho de 2014;

IX – a Deliberação da Mesa nº 2.609, de 2 de março de 2015;

X – a Deliberação da Mesa nº 2.765, de 10 de maio de 2021;

XI – a Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;

XII – a Portaria da Presidência e da Diretoria-Geral nº 30, de 2 de outubro de 2024.

Art. 49 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de janeiro de 2025, salvo quanto ao disposto no § 6º do art. 24.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 14 de julho de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.