Deliberação nº 2.863, de 14/04/2025
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF –, no Recurso Extraordinário nº 1237867/SP, Tema de Repercussão Geral nº 1097, reconheceu a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, mesmo diante da inexistência de previsão legal desse benefício;
considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – adotam o conceito biopsicossocial de deficiência;
considerando que se verificou a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia, por equipe multidisciplinar da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, como etapa da concessão de jornada especial ao servidor com deficiência;
considerando, por fim, que é necessário aprimorar os processos administrativos relativos ao cômputo da jornada de trabalho e ao controle de frequência dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, considerando as especificidades do serviço em regime de sobreaviso, as hipóteses de redução de jornada e o controle dos débitos e créditos no banco de horas,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 7º; o caput do art. 7º-A; o § 2º do art. 7º-B; o inciso II do caput do art. 7º-E; o caput do art. 12; o art. 13; o inciso II do § 5º do art. 24; o caput do art. 25; o caput do art. 26; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 28; o art. 38; e o inciso I do caput do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando essa deliberação acrescida dos seguintes §§ 6º a 11 no art. 7º; da Seção VII no Capítulo II; do inciso VI no caput do art. 8º; do Capítulo III-A; do § 2º no art. 25; do § 5º no art. 26; dos §§ 4º e 5º no art. 27; dos §§ 1º e 2º no art. 39; do parágrafo único no art. 42 e passando o parágrafo único do art. 25 a vigorar como § 1º:
“Art. 7º – Aplica-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado a redução de sua jornada de trabalho para quatro horas, sem prejuízo da remuneração, preenchidos os requisitos previstos nesta seção.
§ 1º – A redução a que se refere o caput dependerá de requerimento do servidor, o qual deverá ser instruído com:
I – certidão de nascimento da pessoa com deficiência;
II – termo de curatela ou tutela, se for o caso;
III – relatório médico atestando que o dependente é pessoa com deficiência que está em tratamento especializado.
(…)
§ 6º – O laudo a que se refere o § 2º poderá ser emitido com prazo:
I – indeterminado, quando a pessoa com deficiência necessitar de tratamento especializado de forma contínua e permanente;
II – de um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento.
§ 7º – Na hipótese de laudo emitido com prazo indeterminado, o servidor deverá apresentar na GSO anualmente documentação comprovando que seu dependente, pessoa com deficiência, está em em tratamento especializado.
§ 8º – Para a concessão da redução da jornada a que se refere o caput, o servidor deverá declarar ter ciência de que:
I – é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período correspondente às horas de trabalho não cumpridas em razão de redução de jornada;
II – não haverá redução da jornada se seu cônjuge ou companheiro usufruir de benefício análogo, concedido pela Assembleia Legislativa ou por outra instituição pública ou privada;
III – a assistência direta ao dependente, pessoa com deficiência, pelo servidor que teve a jornada reduzida é indispensável e não poderá ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho.
§ 9º – A concessão da redução de jornada será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da GSO.
§ 10 – O servidor deverá comunicar à GSO, no prazo de cinco dias, qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento da redução de horário de que trata esta seção.
§ 11 – A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para fins de deferimento da redução de horário de que trata esta seção, acarretará a suspensão preventiva do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor.
(…)
Art. 7º-A – O servidor poderá ser designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso, conforme escala definida e registrada no SIF, mediante validação do diretor-geral e aprovação do titular do órgão de sua lotação, previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
(…)
Art. 7º-B – (…)
§ 2º – O servidor designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso fará jus a crédito em banco de horas, calculado à razão de 1/3 (um terço) do total de tempo cumprido de sobreaviso a que se refere o § 1º do art. 7º-A, respeitado o limite previsto no art. 25, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.
(…)
Art. 7º-E – (…)
II – aos servidores a que se referem as Seções III, IV, V e VII do Capítulo II.
(…)
Seção VII
Da Jornada de Trabalho Especial do Servidor com Deficiência
Art. 7º-F – Aplica-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa com deficiência a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, preenchidos os requisitos previstos nesta seção.
§ 1º – A redução a que se refere o caput dependerá de requerimento à GSO, que realizará a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar para fins de caracterização da deficiência e seu respectivo grau, observadas as disposições da Deliberação da Mesa nº 2.862, de 14 de abril de 2025.
§ 2º – Após a caracterização da deficiência e de seu respectivo grau, nos termos do § 1º, a equipe multiprofissional e interdisciplinar da GSO emitirá laudo pericial conclusivo.
§ 3º – A carga horária diária do servidor com deficiência poderá ser reduzida em trinta minutos, uma hora ou duas horas, observados a caracterização pela equipe multiprofissional e interdisciplinar a que se refere o § 2º e os seguintes parâmetros:
I – deficiência leve: trinta minutos;
II – deficiência moderada: uma hora;
III – deficiência grave: duas horas.
§ 4º – O laudo a que se refere o § 2º será emitido com prazo de validade de até um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento.
§ 5º – A critério da GSO, poderá ser dispensada a avaliação a que se refere o § 1º caso o servidor já tenha se submetido a avaliação anterior.
§ 6º – A renovação do pedido de redução de jornada observará o disposto neste artigo.
Art. 7º-G – Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º, no inciso I do § 8º e nos §§ 9º a 11 do art. 7º à redução de jornada de que trata esta seção.”
(…)
Art. 8º – (…)
VI – jornada reduzida nos termos das Seções IV, V e VII do Capítulo II e do art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009.
(…)
CAPÍTULO III-A
DA REDUÇÃO DE JORNADA
Art. 11-A – O servidor e o superior hierárquico imediato serão notificados do deferimento e da vigência da redução de jornada, que vigorará:
I – a partir do requerimento do servidor, nas hipóteses de que tratam a Seção IV do Capítulo II e o art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009, desde que atendidos os requisitos para a jornada especial em razão de maternidade ou adoção;
II – a partir da data de vigência do laudo conclusivo da GSO, nas hipóteses de que tratam as Seções V e VII do Capítulo II.
Art. 11-B – As reduções de jornada de que trata esta deliberação não são cumuláveis.
Parágrafo único – Será considerado, para fins de configuração da jornada no SIF, o último requerimento apresentado pelo servidor.
Art. 11-C – A concessão da redução de jornada para os servidores de que tratam as Seções II e III do Capítulo III não altera a obrigatoriedade do registro de quatro horas diárias previsto no inciso I do caput do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11, inclusive para fins do cumprimento da jornada mínima a que se referem os arts. 12 e 13.
(…)
Art. 12 – Em regime em compensação de horas, na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII, com anuência do titular do órgão de lotação e observada a carga horária mensal relativa a essas hipóteses, será permitido o cumprimento da jornada mínima de quatro horas ou da carga horária semanal mínima de vinte horas pelos servidores em cumprimento da jornada de trabalho:
I – a que se referem o art. 2º, os incisos I e II do caput do art. 10 e o art. 11;
II – a que se referem as Seções IV, V e VII do Capítulo II, ressalvado o disposto no art. 13.
(…)
Art. 13 – Em regime em compensação de horas na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII, com anuência do titular do órgão de lotação e observada a carga horária mensal relativa a essas hipóteses, será permitido o cumprimento da jornada mínima de seis horas ou da carga horária semanal mínima de trinta horas pelos servidores:
I – a que se referem o art. 3º e os incisos III e IV do caput do art. 10;
II – em jornada reduzida, nos termos da Seção IV do Capítulo II, que forem designados para a prestação de serviços em caráter especial, na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.
(…)
Art. 24 – (…)
§ 5º – (…)
II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF, para crédito no banco de horas, respeitado o limite previsto no art. 25, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.
(…)
Art. 25 – A jornada extraordinária de trabalho realizada pelo servidor na forma do disposto no art. 24, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do § 5º desse artigo, será lançada no banco de horas para fins de compensação de jornada, observados o limite de trinta e cinco vezes a jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 2º.
(…)
§ 2º – Para o cálculo do limite de crédito no banco de horas, será considerada a jornada ordinária prevista:
I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;
II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º e as Seções IV e VI do Capítulo II.
(…)
Art. 26 – Será observado, para o total de créditos no banco de horas, o limite prudencial de vinte e cinco vezes a jornada ordinária a que o servidor estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 5º.
(…)
§ 5º – Para fins de cálculo de limite prudencial de que trata o caput, será considerada a jornada ordinária prevista:
I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;
II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º e as Seções IV e VI do Capítulo II.
(…)
Art. 27 – (…)
§ 4º – Os créditos no banco de horas deverão ser compensados no recesso parlamentar dos meses de julho ou janeiro imediatamente subsequentes à data em que completarem dois anos de seu registro.
§ 5º – O titular do órgão de lotação será notificado, com antecedência, a fim de definir a escala de compensação dos créditos a que se refere o § 4º.
(…)
Art. 28 – Na hipótese de falta do servidor, o titular do órgão de sua lotação poderá lançar no banco de horas, mediante registro no SIF, o débito correspondente à jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, para compensação das horas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º – Para cálculo do débito no banco de horas, será considerada a jornada ordinária:
I – prevista nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;
II – de doze horas, para os servidores a que se refere o art. 4º;
III – prevista nos arts. 2º e 3º, para os servidores a que se refere o art. 5º.
§ 2º – Será observado, para o total de débitos no banco de horas, o limite de oito vezes a jornada ordinária a que o servidor estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 3º.
§ 3º – Para fins de cálculo de limite de débitos de que trata o § 2º, será considerada a jornada ordinária prevista:
I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;
II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º e as Seções IV e VI do Capítulo II.
(…)
Art. 38 – Para cálculo de desconto na remuneração ou de jornada extraordinária, o valor da hora corresponde à divisão da remuneração mensal pela jornada ordinária a que estiver submetido o servidor no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III multiplicada por vinte e cinco, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, será considerada a jornada ordinária prevista:
I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;
II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º.
(…)
Art. 39 – (…)
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – carga horária diária a jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 2º;
II – carga horária mensal o produto da multiplicação da carga horária diária prevista no inciso I por vinte e cinco.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, será considerada a jornada ordinária prevista:
I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;
II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º.
(…)
Art. 42 – (…)
I – criar, alterar e extinguir códigos de ocorrência;
(…)
Parágrafo único – Compete ao diretor-geral estabelecer outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta deliberação.”.
Art. 2º – O art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho, na forma de hora extra, observará o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.”.
Art. 3º – O art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Aplica-se ao servidor a que se refere o art. 1º o disposto:
I – na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993; e
II – no art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, ou, salvo se estiver em cumprimento de jornada ordinária de trabalho de quatro horas, nos arts. 6º, 7º e 7º-F dessa deliberação. ”.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 2º e os arts. 14 a 16 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos;
II – o parágrafo único do art. 39 e os §§ 3º e 4º do art. 26 e o inciso III do caput do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 14 de abril de 2025.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.