Deliberação nº 2.862, de 14/04/2025

Texto Original

Estabelece procedimentos aplicáveis, no âmbito da Assembleia Legislativa, à concessão de aposentadoria especial ao servidor com deficiência.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, incluiu, no art. 40 do texto constitucional, o § 4º-A, que faculta ao ente federativo o estabelecimento, mediante lei complementar, de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

considerando que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Emenda à Constituição do Estado nº 104, de 14 de setembro de 2020, incluiu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, o art. 150, o qual determina que a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, até que lei complementar discipline tais critérios, conforme o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado;

considerando que essa regra de aposentadoria trazida pelo art. 150 do ADCT, sendo uma regra transitória, vigorou apenas entre a publicação da Emenda no 104, de 2020, e a publicação da Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, que incluiu o mesmo comando na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, na forma do seu art. 14-A, que passou a regulamentar o art. 36, § 4º-A, I, da Constituição do Estado;

considerando que a Lei Complementar Federal nº 142, de 2013, que disciplina a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é regulamentada pela Subseção IV-A da Seção VI do Capítulo II do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

considerando que a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

considerando que o Parecer da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa – PGA – nº 5.621, de 2024, tratou do cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores com deficiência no Estado de Minas Gerais, bem como da vedação da possibilidade de conversão do tempo cumprido pelo servidor com deficiência em tempo de contribuição comum;

considerando, por fim, que se faz necessária a regulamentação, no âmbito da Assembleia Legislativa, dos procedimentos para a concessão da aposentadoria especial ao servidor com deficiência,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se servidor com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único – Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos desta deliberação, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.

Art. 2º – Para fins de caracterização do direito à aposentadoria especial de que trata esta deliberação, será considerada a Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, bem como suas respectivas normas regulamentares, especialmente a Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União – SEDH/MPS/MF/MP/AGU – nº 1, de 27 de janeiro de 2014, ou outro ato normativo que vier a substituí-la.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA



Art. 3º – Para computar o tempo de contribuição prestado na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais como tempo especial, para fins de concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa deverá ser submetido a avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar própria da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, composta por três médicos, um assistente social e um psicólogo.

§ 1º – Para ser submetido à avaliação prevista no caput, o servidor deverá apresentar requerimento à GSO, acompanhado de documentação que comprove a deficiência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2º – A equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista no caput poderá solicitar, a qualquer tempo, conforme a necessidade do caso:

I – a prestação de informações adicionais ao servidor com deficiência ou ao titular do órgão de sua lotação;

II – a realização de avaliações e exames complementares comprobatórios da deficiência, a cargo de profissionais especializados na área de deficiência objeto da avaliação, credenciados pela Assembleia Legislativa;

III – a convocação do servidor para reavaliação do seu grau de deficiência.

§ 3º – A GSO convocará os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo por meio de vagas reservadas para pessoas com deficiência para fins de caracterização da deficiência nos termos do art. 4º.

§ 4º – O grau de deficiência poderá ser reavaliado na ocasião do exame periódico, previsto no inciso V do art. 1º-A da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.

Art. 4º – Para fins de caracterização da deficiência, a avaliação biopsicossocial a que se refere o caput do art. 3º desta deliberação observará as normas em vigor na data do exame comprobatório da deficiência, em especial as orientações para a Caracterização das Deficiências do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – e o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF –, da Organização Mundial da Saúde – OMS –, ou outros que vierem a substituí-los, bem como o Manual de Procedimentos para Perícias em Saúde elaborado pela GSO, nos termos do parágrafo único do art. 1º-A da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.

§ 1º – Na classificação do grau de deficiência, será utilizado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA –, aprovado por meio da Portaria Interministerial SEDH/MPS/MF/MP/AGU nº 1, de 2014, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

§ 2º – Na avaliação biopsicossocial a que se refere o caput, serão estabelecidos:

I – a data provável do início da deficiência e o respectivo grau;

II – a ocorrência de variação no grau da deficiência;

III – os respectivos períodos em cada grau.

§ 3º – Quando não for possível definir a data de início da deficiência por meio de documentos, será considerada como data de início da deficiência a da avaliação médica e funcional oficial ou a do protocolo do requerimento.

§ 4º – A deficiência pode ser classificada em leve, moderada ou grave, conforme a pontuação final obtida pelo preenchimento dos formulários constantes do Anexo da Portaria Interministerial SEDH/MPS/MF/MP/AGU nº 1, de 2014, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

Art. 5º – A equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista no caput do art. 3º elaborará laudo pericial conclusivo, que conterá:

I – o resultado da avaliação biopsicossocial;

II – o grau de deficiência, a data provável de seu início e as alterações em seu grau, com especificação quanto aos respectivos períodos em cada grau.

Parágrafo único – O laudo pericial e suas atualizações serão encaminhados à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – para que se adotem os procedimentos necessários à contagem do tempo de contribuição especial do servidor com deficiência.

Art. 6º – O servidor poderá pleitear a averbação de tempo de contribuição especial cumprido na condição de pessoa com deficiência, desde que o regime previdenciário de origem registre na certidão de tempo de contribuição os períodos com deficiência e seus respectivos graus.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA



Art. 7º – A concessão da aposentadoria especial ao servidor com deficiência que tenha reconhecido, nos termos do disposto nos arts. 3º e 4º, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência, na data do protocolo do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para a aposentadoria.

Art. 8º – São requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao servidor com deficiência:

I – dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II – cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III – tempo de contribuição em conformidade com o gênero e o grau de deficiência, sendo:

a) aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;

b) aos vinte e nove anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;

c) aos trinta e três anos de tempo de contribuição, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve.

Parágrafo único – Poderá ser concedida aposentadoria especial ao servidor com deficiência aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência classificado nos termos do § 4º do art. 4º, desde que:

I – cumprido o disposto nos incisos I e II do caput;

II – apurado o tempo mínimo de contribuição de quinze anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência.

Art. 9º – Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput do art. 8º desta deliberação serão convertidos, observando-se as tabelas constantes do Anexo I desta deliberação, conforme o disposto no art. 70-E do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º – Para fins da conversão prevista no caput, serão considerados:

I – o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência;

II – o grau de deficiência preponderante.

§ 2º – O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor tenha cumprido maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 3º – Se o servidor tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão prevista no caput.

Art. 10 – A redução do tempo de contribuição do servidor com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

§ 1º – É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, inclusive para fins de cumprimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 8º desta deliberação, caso lhe seja mais favorável, observando-se as tabelas constantes do Anexo II desta deliberação, conforme o disposto no art. 70-F do Decreto Federal nº 3.048, de 1999.

§ 2º – É vedada a conversão:

I – do tempo de contribuição do servidor com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial relativa a atividades que prejudiquem sua saúde ou integridade física;

II – do tempo cumprido pelo servidor com deficiência, reconhecido na forma desta deliberação, em tempo de contribuição comum.

Art. 11 – O servidor com deficiência poderá optar por outra regra de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, na forma do disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e na Constituição do Estado e seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA



Art. 12 – Os proventos devidos ao servidor com deficiência serão fixados conforme os critérios previstos no art. 7º, I e II, da Lei Complementar nº 64, de 2002, e corresponderão a:

I – 100% (cem por cento) do valor resultante da aplicação desses critérios, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput do art. 8º desta deliberação;

II – 70% (setenta por cento) do valor resultante da aplicação desses critérios, acrescido de um ponto percentual do valor da aposentadoria por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese prevista no parágrafo único do art. 8º desta deliberação.

Parágrafo único – Os proventos previstos neste artigo serão reajustados em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 14 de abril de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.862, de 14 de abril de 2025)

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

(deficiência grave)

Para 24

(deficiência moderada)

Para 28

(deficiência leve)

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

De 30 anos

0,67

0,80

0,93


HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

(deficiência grave)

Para 29

(deficiência moderada)

Para 33

(deficiência leve)

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.862, de 14 de abril de 2025)

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00


HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00