Deliberação nº 2.861, de 14/04/2025
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, instituiu o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde –, cuja emissão é obrigatória no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde por dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais;
considerando que o art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 12 de julho de 2024, alterou o art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, para prever o direito à licença-maternidade ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou ao detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;
considerando, por fim, que são necessárias alterações na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, para adequá-la ao processamento eletrônico, consolidar as normas referentes às perícias em saúde e aprimorar a assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput do art. 31; o § 2º do art. 37; o § 3º do art. 38; a alínea “h” do inciso II do § 1º do art. 41; o caput do art. 51; o caput e os §§ 1º e 4º do art. 62-A; o inciso II do caput do art. 69; o art. 70; o inciso II do § 1º do art. 71; o nome do Título VI; o caput e o § 2º do art. 74; o art. 75; o inciso II do § 1º do art. 76; o caput do art. 78 e os incisos I e II do § 1º desse artigo; os §§ 4º e 5º do art. 79; o § 1º do art. 84; e os §§ 3º e 4º do art. 85 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 1º-A dessa deliberação acrescido do seguinte parágrafo único; o art. 37, acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º; o art. 55, acrescido do seguinte parágrafo único; o art. 74, acrescido do seguinte § 3º; o art. 78, acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º; e o art. 79, acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 1º-A – (…)
Parágrafo único – Compete à Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO – elaborar e atualizar o Manual de Procedimentos para Perícias em Saúde, no qual constarão os critérios a serem considerados para fins de realização da perícia médica ou odontológica a que refere o inciso VI do caput, levando em conta a legislação e os regulamentos vigentes.
(…)
Art. 31 – A cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo compreende:
I – no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM –, proposta pela Associação Médica Brasileira, e em ordem de serviço do presidente e do 1º-secretário da Assembleia Legislativa, observado o reajuste anual no mês de abril;
II – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente;
III – assistências fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicoterapêutica, nutricional e de terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia;
IV – assistência de enfermagem, observado o disposto no art. 78.
(…)
Art. 37 – (…)
§ 2º – Para fins do reembolso a que se refere o caput, o beneficiário titular deverá apresentar, no prazo de seis meses, contados da data da realização do procedimento:
I – requerimento em formulário eletrônico;
II – atestados e relatórios médicos;
III – conta médica ou hospitalar, com a discriminação das despesas relacionadas aos procedimentos realizados, aos materiais e medicamentos utilizados e às diárias e taxas;
IV – recibos e notas fiscais, emitidos em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação de nome e número de CPF ou CNPJ do prestador do serviço, número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente, observado o disposto no § 7º;
V – outros documentos, a critério da GSO.
(…)
§ 7º – Será exigida a apresentação de recibo emitido por meio do sistema do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde – na hipótese de despesa decorrente de atendimentos e tratamentos realizados pelos seguintes profissionais pessoas físicas:
I – fisioterapeutas;
II – fonoaudiólogos;
III – médicos;
VI – psicólogos; e
V – terapeutas ocupacionais.
§ 8º – Na hipótese de tratamento realizado por prestador de serviço cuja profissão não seja regulamentada, será exigida a habilitação necessária para a assistência objeto do reembolso.
Art. 38 – (…)
§ 3º – O beneficiário titular deverá comunicar à GSO, no prazo de trinta dias da ocorrência, a perda ou a alteração da condição de dependência, com a apresentação da documentação exigida, conforme o caso, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
(…)
Art. 41 – (…)
§ 1º – (…)
II – (…)
h) qualquer outro elemento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar a dependência econômica.
(…)
Art. 51 – As disposições contidas nos arts. 18 a 23 aplicam-se à assistência complementar odontológica, no que couber.
(…)
Art. 55 – (…)
Parágrafo único – Na hipótese do beneficiário titular previsto no inciso I do caput do art. 43 e dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, a Assembleia Legislativa arcará com 100% (cem por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.
(…)
Art. 62-A – Para fins do reembolso a que se refere o art. 61, o beneficiário titular deverá apresentar, no prazo de seis meses, contados da data da realização do procedimento:
I – requerimento em formulário eletrônico;
II – recibo emitido por meio do Receita Saúde, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado diretamente por profissional pessoa física;
III – nota fiscal do prestador do serviço, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado com mediação de pessoa jurídica.
§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome e do número de CPF ou do CNPJ do prestador do serviço, do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.
(…)
§ 4º – Aplica-se aos documentos previstos neste artigo o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 37.
(…)
Art. 69 – (…)
II – em ordem de serviço do presidente e do 1º-secretário da Assembleia Legislativa, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.
(…)
Art. 70 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante:
I – apresentação, à GSO, de relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, acompanhado de exames, quando for o caso; e
II – emissão de laudo da GSO, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.
§ 1º – Para fins da utilização das assistências de que trata este capítulo, a GSO poderá exigir relatório de médico especialista.
§ 2º – O laudo a que se refere o inciso II do caput terá vigência a partir do requerimento, salvo na hipótese de sua renovação.
§ 3º – As disposições contidas nos arts. 22 e 23 aplicam-se às assistências de que trata este título, no que couber.
Art. 71 – (…)
§ 1º – (...)
II – a quantidade de sessões realizadas em cada mês deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal, com a discriminação das datas de realização, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a meses posteriores ao do protocolo ou de mais de uma sessão realizada no mesmo dia.
(…)
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 74 – A assistência especializada à pessoa com prejuízo funcional decorrente de deficiência compreende as terapias previstas no § 1º, que visam auxiliar no tratamento, habilitação e reabilitação do beneficiário, para melhoria de sua qualidade de vida e apoio à sua inclusão.
(…)
§ 2º – São beneficiários da assistência de que trata o caput os seguintes dependentes:
(…)
§ 3º – Faz jus à assistência prevista no caput o dependente que tenha laudos médico e psicológico vigentes, emitidos pela GSO para fins de concessão do auxílio-educação especial previsto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013.
Art. 75 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante:
I – apresentação, à GSO, de relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, acompanhado de exames, quando for o caso;
II – emissão de laudo da GSO, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.
§ 1º – O laudo a que se refere o inciso II do caput terá vigência a partir do requerimento, salvo no caso de sua renovação.
§ 2º – As disposições contidas nos arts. 22 e 23 aplicam-se à assistência de que trata este título, no que couber.
Art. 76 – (…)
§ 1º – (…)
II – a quantidade de sessões realizadas em cada mês deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal, com a discriminação das datas de realização, quando for o caso, vedado o reembolso de sessões referentes a meses posteriores ao do protocolo ou de mais de uma sessão realizada no mesmo dia.
(…)
Art. 78 – O auxílio-enfermagem somente será concedido mediante:
I – apresentação, à GSO, de relatório médico que ateste a necessidade da assistência de enfermagem, acompanhado de exames, quando for o caso;
II – emissão de laudo da GSO, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão do auxílio-enfermagem;
III – comprovação da despesa com o serviço de enfermagem.
§ 1º – (…)
I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome e do número de CPF ou do CNPJ do prestador do serviço, do número de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem, observando-se que, no caso de prestador de serviço não inscrito no Coren, deverá ser apresentado o certificado de capacitação como cuidador de pessoa idosa conferido por instituição de ensino reconhecida por órgão público de educação competente;
II – anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis meses contados a partir da data da realização do procedimento.
(…)
§ 4º – O laudo a que se refere o inciso II do caput terá vigência a partir da data do requerimento, salvo na hipótese de sua renovação.
§ 5º – As disposições contidas nos arts. 22 e 23 aplicam-se ao auxílio de que trata este Título, no que couber.
Art. 79 – (…)
§ 4º – Para a concessão de licença médica ou odontológica, as condições previstas no caput serão verificadas:
I – por médico ou dentista integrante do quadro de servidores da GSO, no primeiro dia de sua ocorrência; ou
II – por médico ou dentista da rede externa, de livre escolha do servidor, devendo o servidor comparecer à GSO para realização de perícia, acompanhado de atestado ou relatório emitido pelo profissional da rede externa até o quinto dia útil após o início do afastamento, ou, no caso de tratamento em regime de internação, até o quinto dia útil após a alta hospitalar.
§ 5º – O descumprimento dos prazos estipulados nos §§ 4º e 8º acarretará perda, total ou parcial, do direito à licença, ressalvada a hipótese de motivo de força maior comprovada e atestada pelo titular da GSO.
(...)
§ 8º – Na hipótese de doença que impossibilite o comparecimento à GSO para a realização de perícia nos prazos previstos no § 4º, o servidor deverá encaminhar o atestado ou o relatório emitido pelo profissional externo até o quinto dia útil após o início do afastamento, para que seja agendada a perícia.
(…)
Art. 84 – (…)
§ 1º – Para a concessão da licença prevista no caput, o servidor deverá comparecer à GSO apresentando atestado fundamentado ou relatório médico para comprovação da doença nos prazos previstos no § 4º do art. 79, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
(…)
Art. 85 – (…)
§ 3º – A licença prevista no caput aplica-se:
I – ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;
II – à servidora gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.
§ 4º – Na hipótese de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto:
I – a licença de que trata o caput será contada a partir da data do parto e por mais cento e vinte dias, contados da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último;
II – a licença-paternidade a que se refere o art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, será contada a partir da data do parto e por mais vinte dias, contados da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.
Art. 2º – O caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – No prazo de dez dias úteis, contados da data de protocolo do pedido de reconsideração, a autoridade prevista no inciso I do caput do art. 2º informará ao recorrente, de maneira fundamentada, sua resposta.”.
Art. 3º – O Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I – o inciso I do § 1º do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013;
II – a Deliberação da Mesa nº 394, de 25 de outubro de 1989;
III – a Deliberação da Mesa nº 796, de 14 de outubro de 1992;
IV – a Deliberação da Mesa nº 866, de 13 de maio de 1993;
V – a Deliberação da Mesa nº 950, de 12 de julho de 1993;
VI – a Deliberação da Mesa nº 951, de 12 de julho de 1993;
VII – a Deliberação da Mesa nº 969, de 14 de setembro de 1993;
VIII – a Deliberação da Mesa nº 1.084, de 18 de outubro de 1994;
IX – a Deliberação da Mesa nº 1.208, de 18 de abril de 1995;
X – a Deliberação da Mesa nº 1.215, de 24 de maio de 1995;
XI – a Deliberação da Mesa nº 1.260, de 18 de outubro de 1995;
XII – a Deliberação da Mesa nº 1.310, de 27 de março de 1996;
XIII – a Deliberação da Mesa nº 1.331, de 1º de julho de 1996;
XIV – a Deliberação da Mesa nº 1.879, de 10 de maio de 2000;
XV – a Deliberação da Mesa nº 2.341, de 20 de abril de 2004;
XVI – a Deliberação da Mesa nº 2.374, de 8 de agosto de 2006;
XVII – a Deliberação da Mesa nº 2.391, de 9 de abril de 2007;
XVIII – a Deliberação da Mesa nº 2.403, de 17 de setembro de 2007;
XIX – a Deliberação da Mesa nº 2.440, de 2 de março de 2009;
XX – a Deliberação da Mesa nº 2.483, de 24 de maio de 2010;
XXI – a Deliberação da Mesa nº 2.484, de 24 de maio de 2010;
XXII – a Deliberação da Mesa nº 2.499, de 13 de dezembro de 2010;
XXIII – a Deliberação da Mesa nº 2.520, de 26 de setembro de 2011;
XXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.533, de 27 de fevereiro de 2012;
XXV – a Deliberação da Mesa nº 2.630, de 9 de novembro de 2015;
XXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.661, de 29 de maio de 2017;
XXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.665, de 25 de setembro de 2017;
XXVIII – a Deliberação da Mesa nº 2.781, de 27 de janeiro de 2022;
XXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.789, de 22 de março de 2022;
XXX – a Deliberação da Mesa nº 2.791, de 12 de abril de 2022;
XXXI – a Portaria da Diretoria-Geral nº 10, de 30 de março de 2023.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 1º de janeiro de 2025, para as disposições relativas ao Receita Saúde previstas nos arts. 37, 62-A, 71 e 76 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, com redação dada por esta deliberação;
II – a 1º de abril de 2024, para as demais disposições.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa,14 de abril de 2025.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente –– Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.861, de 14 de abril de 2025)
“ANEXO
(a que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013)
LIMITES PARA CONCESSÃO DE REEMBOLSO REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO |
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TIPO DE REEMBOLSO |
VALOR DE REEMBOLSO |
Procedimentos médico-hospitalares |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM |
Consultas e sessões de fisioterapia |
Até cinco vezes o valor correspondente ao procedimento previsto na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional |
Consultas médicas e assistências a que se refere o inciso III do caput do art. 31 |
Até cinco vezes o valor da consulta a que se refere o § 2º do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013 |
Materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto no Guia Farmacêutico Brasíndice |
”