Deliberação nº 2.853, de 16/12/2024
Texto Original
Dispõe sobre o recadastramento anual de servidores inativos ou pensionistas de servidores falecidos até 28 de novembro de 1984 que recebem seus proventos e sua complementação de pensão diretamente da folha da Assembleia Legislativa e sobre a atualização cadastral de servidores ativos.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o Decreto nº 48.773, de 1º de fevereiro de 2024, prevê, para o recadastramento anual de pensionistas da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a possibilidade de a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – delegar as atividades de execução do recadastramento a instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;
considerando que também o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – regulamentou, por meio da Portaria nº 6.108, de 4 de abril de 2023, a possibilidade de execução do recadastramento via sistema eletrônico da instituição financeira gestora do pagamento de magistrados e servidores inativos;
considerando que a realização dos procedimentos de recadastramento anual e de atualização de dados cadastrais via instituição financeira tem o potencial de reduzir a carga burocrática da Assembleia Legislativa e os custos para processamento dessas informações, mantendo-se, todavia, parâmetros de segurança para as comprovações emitidas;
considerando, ainda, que a utilização de documentos digitais reduz o consumo de papel e os custos de armazenamento dos documentos, o que contribui para a sustentabilidade como valor e prática institucional;
considerando, também, que o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial – como instrumento unificado de prestação das informações referentes à escrituração de tais obrigações, o qual substitui, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades participantes de seu Comitê Gestor, o dever de entrega dessas informações, por meio de outros formulários e declarações, pelas pessoas jurídicas de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
considerando que a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina que as pessoas jurídicas devem prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desse órgão, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, além de declarar, na forma, prazo e condições estabelecidos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, sob pena de impedimento de expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
considerando, ainda, que a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, determina que devem ser enviadas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, entre as quais se incluem os dados cadastrais dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, e que o descumprimento do prazo fixado para o envio ou a apresentação com incorreções ou omissões os sujeitam às penalidades previstas na legislação específica;
considerando, por fim, que o incremento do uso de recursos e tecnologias digitais no suporte à tramitação e gestão de documentos e informações legislativos e administrativos é uma prioridade da perspectiva do suporte organizacional para a implementação do Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa para o biênio de 1º de fevereiro de 2023 a 1º de fevereiro de 2025, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.816, de 29 de maio de 2023,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO RECADASTRAMENTO ANUAL DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 1º – Compete à Diretoria de Recursos Humanos – DRH – promover o recadastramento anual de servidores inativos ou pensionistas de servidores falecidos até 28 de novembro de 1984 que recebem seus proventos e sua complementação de pensão diretamente da folha da Assembleia Legislativa.
§ 1º – O recadastramento anual é obrigatório para a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ou complementação de pensão, bem como de quaisquer benefícios pagos.
§ 2º – Para fins de ampliação do alcance do recadastramento anual de que trata esta deliberação, poderão ser firmados:
I – parcerias com órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II – contratos com instituições financeiras especializadas responsáveis pela gestão dos créditos de pagamento da folha de pessoal da Assembleia Legislativa.
Art. 2º – Os servidores inativos e pensionistas deverão, durante o mês de seu aniversário, realizar o recadastramento anual em uma das seguintes modalidades:
I – remota, por meio do aplicativo Gov.br, do governo federal, ou por outro que vier a substituí-lo;
II – presencial, por meio do comparecimento do servidor inativo ou do pensionista na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, de posse de documento oficial de identificação com foto;
III – presencial, por meio do comparecimento do representante legal do servidor inativo ou do pensionista na Caop, de posse da seguinte documentação:
a) procuração por instrumento público com prazo de validade de quarenta e cinco dias, que confira poderes para representar o servidor inativo ou o pensionista junto à Assembleia Legislativa;
b) cópia autenticada em cartório de notas ou cópia simples acompanhada do original do documento oficial de identificação, com foto, do representante legal;
c) cópia autenticada em cartório de notas ou cópia simples acompanhada do original do documento oficial de identificação, com foto, do servidor inativo ou do pensionista representado;
d) termo de responsabilidade, no qual o representante legal:
1) firma o compromisso de comunicar à DRH, no prazo de cinco dias, contados da ocorrência do fato, o óbito do representado ou qualquer evento que faça cessar a representação;
2) compromete-se a não perceber nenhuma importância que vier a ser creditada pela Assembleia Legislativa em favor do beneficiário após a cessação dos efeitos da representação, sujeitando-se à aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 1º – O termo de responsabilidade a que se refere a alínea “d” do inciso III do caput deverá ser assinado presencialmente, hipótese em que a Caop emitirá recibo declarando que o representante legal esteve presente e procedeu à assinatura do termo.
§ 2º – No momento do recadastramento previsto nas modalidades a que se referem os incisos II e III do caput, caso haja alteração nos dados cadastrais, será preenchido formulário de atualização cadastral a que se refere o caput do art. 5º.
§ 3º – O servidor inativo ou pensionista residente no exterior ou que estiver fora do País no mês de seu aniversário, caso não opte pela modalidade de recadastramento prevista no inciso I do caput, enviará à Caop a via original de documento de declaração de vida emitida por consulado ou embaixada do Brasil no país de residência ou de estadia, contendo os dados previstos nos incisos do caput do art. 5º.
§ 4º – O recadastramento anual do servidor inativo ou pensionista declarado incapaz em processo judicial será realizado por seu representante legal mediante a apresentação:
I – da documentação prevista nas alíneas “b” a “d” do inciso III do caput;
II – do termo de curatela;
III – de atestado médico relativo ao estado de saúde do servidor inativo ou pensionista, emitido com, no máximo, quarenta e cinco dias de antecedência, contendo o nome completo do servidor inativo ou pensionista, bem como a assinatura e o número do registro profissional do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.
§ 5º – A critério da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, o recadastramento anual de servidores inativos e pensionistas com impossibilidade de locomoção ou com moléstia grave, comprovada por laudo médico, emitido com, no máximo, quarenta e cinco dias de antecedência, poderá ser realizado por videoconferência.
Art. 3º – O servidor inativo ou o pensionista que não proceder, durante o mês de seu aniversário, ao recadastramento anual, em uma das modalidades previstas nesta deliberação, terá o pagamento dos proventos ou da complementação de pensão suspenso.
§ 1º – O pagamento dos proventos ou da complementação de pensão será restabelecido em até cinco dias úteis, contados da realização do recadastramento anual.
§ 2º – O pagamento dos valores retroativos devidos ao servidor inativo ou pensionista ocorrerá sem nenhum acréscimo referente a correção monetária ou juros de mora.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E DE PENSIONISTAS
Art. 4º – É responsabilidade do servidor ativo ou inativo e do pensionista manter atualizados seus dados cadastrais constantes nos registros da Assembleia Legislativa.
§ 1º – A atualização cadastral do servidor ativo será realizada anualmente, no prazo previsto no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.817, de 29 de maio de 2023, em formulário disponível na intranet, e conterá as informações previstas nos incisos do caput do art. 5º e as declarações previstas no art. 6º.
§ 2º – Na hipótese de descumprimento do dever de atualizar seus dados cadastrais, o servidor poderá ser notificado para que realize a atualização cadastral, no prazo de dez dias úteis contados da data de envio da notificação, sob pena de suspensão automática, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, do pagamento:
I – da remuneração mensal, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, no caso de servidor ativo;
II – dos proventos ou da complementação de pensão, no caso de servidor inativo ou pensionista.
§ 3º – A regularização do pagamento suspenso em razão do descumprimento do disposto neste artigo ocorrerá após a atualização cadastral, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 17 de março de 2014.
Art. 5º – A atualização cadastral será realizada por meio de preenchimento de formulário contendo os seguintes dados:
I – nome;
II – gênero;
III – estado civil;
IV – nome do cônjuge;
V – escolaridade;
VI – cor ou raça;
VII – endereço residencial;
VIII – número de telefone celular de uso pessoal;
IX – endereço de e-mail de uso exclusivamente pessoal.
§ 1º – Na hipótese de alteração nos dados a que se referem os incisos I a V do caput, o servidor ativo ou inativo, o pensionista ou seu representante legal apresentará a documentação comprobatória, para fins de arquivamento nos assentamentos funcionais, em cópia autenticada em cartório de notas ou cópia simples acompanhada do original.
§ 2º – Na hipótese de atualização cadastral realizada por meio eletrônico, a documentação comprobatória a que se refere o § 1º:
I – será emitida exclusivamente por meio eletrônico e conterá assinatura eletrônica baseada no padrão da ICP-Brasil; ou
II – será apresentada por meio de cópia digitalizada, podendo ser exigida a apresentação do original para fins de verificação de sua autenticidade.
Art. 6º – Na atualização cadastral, o servidor ativo ou inativo, o pensionista ou, quando for o caso, seu representante legal declarará que:
I – é o responsável:
a) pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se à aplicação das sanções legais cabíveis;
b) por manter os dados cadastrais relativos a endereço residencial e contatos atualizados, para possibilitar o recebimento de comunicações da Assembleia Legislativa;
II – está ciente do disposto nesta deliberação, inclusive no que se refere à suspensão de pagamento prevista no § 2º do art. 4º.
§ 1º – Além do previsto no caput, o servidor ativo declarará:
I – se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública acumulável nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;
II – que não participa de gerência ou administração de sociedade empresarial sob o controle acionário do poder público e que não exerce atividade empresarial nem participa de sociedade empresarial, exceto na condição de acionista, cotista ou comanditário, sem deter função administrativa.
§ 2º – A GPE poderá solicitar informações complementares às declarações previstas no § 1º.
Art. 7º – Em caso de inconsistência ou ausência de dados cadastrais que possa impedir a transmissão ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial –, a DRH poderá notificar o servidor ativo ou inativo ou o pensionista para, no prazo de dez dias úteis, atualizar seus dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º.
Art. 8º – O servidor exonerado, demitido ou aposentado que tenha pendências em sua atualização cadastral poderá ter o acerto de sua exoneração, demissão ou aposentadoria suspenso até que proceda à regularização.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DE SERVIDOR ATIVO, INATIVO OU PENSIONISTA
Art. 9º – É responsabilidade do herdeiro, do inventariante ou do representante legal comunicar à Assembleia Legislativa o falecimento do servidor ativo ou inativo ou do pensionista, no prazo de até quinze dias, contados da data do óbito, sob pena de responsabilização legal pela omissão.
§ 1º – A informação do óbito do servidor ativo ou inativo ou do pensionista resultará na suspensão imediata dos pagamentos devidos ao falecido pela Assembleia Legislativa.
§ 2º – Eventuais valores de remuneração, proventos ou complementação de pensão recebidos indevidamente, após a data do óbito, serão descontados de eventuais valores devidos ao falecido, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa cabível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Para fins desta deliberação, consideram-se documento oficial de identificação, entre outros previstos em lei:
I – a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
II – o documento de identidade expedido pelo órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal;
III – o passaporte emitido pela Polícia Federal;
IV – a carteira expedida por conselho de fiscalização profissional;
V – a Carteira de Identidade Nacional – CIN.
Art. 11 – O meio oficial para o envio de comunicações e notificações pela DRH relativas à vida funcional:
I – do servidor ativo é o e-mail institucional;
II – do servidor inativo e do pensionista é o endereço de e-mail de uso exclusivamente pessoal cadastrado nos termos do art. 5º.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a DRH poderá utilizar também a intranet, bem como outros meios de comunicação, de forma complementar.
Art. 12 – Verificados indícios de irregularidades no recadastramento anual ou na atualização cadastral, a DRH comunicará o fato à Diretoria-Geral – DGE –, para providenciar, quando for o caso, a abertura de sindicância e as demais providências legais cabíveis.
Parágrafo único – O diretor-geral poderá determinar a adoção de outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta deliberação.
Art. 13 – Em virtude de eventuais alterações na legislação, poderá vir a ser exigida a prestação de outras informações, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 4º no caso de descumprimento da obrigação de atualização cadastral de que trata esta deliberação.
Art. 14 – Aplica-se o disposto nesta deliberação, no que couber:
I – ao parlamentar, competindo à Mesa da Assembleia, no caso de descumprimento, adotar as providências necessárias à devida regularização;
II – ao estagiário, especialmente quanto ao disposto nos arts. 7º e 8º.
Art. 15 – O § 7º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 7º – O descumprimento do disposto no § 5º resultará na suspensão do pagamento da remuneração mensal, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte do servidor.”.
Art. 16 – O parágrafo único do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.817, de 29 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o servidor assinará, no ato da posse, termo de compromisso de entrega da declaração por meio eletrônico, em formato definido pela Assembleia Legislativa, ficando suspenso o pagamento de sua remuneração mensal, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte até o cumprimento dessa obrigação.
(…)
Art. 4º – (…)
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento da obrigação a que se refere o caput, o servidor será notificado, pelo e-mail institucional, para que envie sua declaração, no prazo de dez dias úteis contados da data de envio da notificação, sob pena de suspensão automática do pagamento de sua remuneração mensal, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte.”.
Art. 17 – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I – Deliberação da Mesa nº 2.550, de 10 de dezembro de 2012;
II – Deliberação da Mesa nº 2.579, de 9 de dezembro de 2013;
III – Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 6, de 12 de setembro de 2024.
Art. 18 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de dezembro de 2024.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.