Deliberação nº 2.852, de 16/12/2024

Texto Original

Regulamenta o Programa Assembleia Cultural e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, estabeleceu o marco regulatório de fomento à cultura no âmbito da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

considerando que a Assembleia Legislativa, por meio do Programa Assembleia Cultural, atua como incentivadora da cultura, além de oferecer um canal de interação e interlocução social que qualifica o exercício da função legislativa em matéria de cultura e possibilita a abertura de novos meios de participação nas atividades político-parlamentares;

considerando, por fim, que o Programa Assembleia Cultural precisa ser ajustado aos regimes jurídicos previstos na Lei Federal nº 14.903, de 2024, pois se trata de norma geral que abrange os órgãos do Poder Legislativo dos estados, nos termos do inciso II do caput do art. 1º dessa lei, podendo as especificidades da Assembleia Legislativa ser objeto de regulamentação própria, conforme o disposto no § 1º do art. 2º,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – O Programa Assembleia Cultural será executado, sob a gestão da Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC –, por meio de regime próprio de fomento à cultura, regulamentado pela Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e por esta deliberação, observados:

I – a liberdade de expressão artística, intelectual, cultural e religiosa;

II – a assinatura do instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura; e

III – os valores previstos no Anexo.

Art. 2º – Para os fins desta deliberação, considera-se:

I – Programa Assembleia Cultural: programa de fomento à cultura desenvolvido pela Assembleia Legislativa, com os objetivos de:

a) promover manifestações artísticas e culturais do Estado de Minas Gerais;

b) oferecer um canal de interação e interlocução social que qualifica o exercício da função legislativa em matéria de cultura;

c) mobilizar a população de diferentes regiões do Estado, possibilitando a abertura de novos meios de participação nas atividades político-parlamentares;

II – ação cultural: atividade artístico-cultural desenvolvida com o fomento da Assembleia Legislativa no âmbito do Programa Assembleia Cultural;

III – agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, organização da sociedade civil, ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação, abrangendo os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais;

IV – instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a Assembleia Legislativa e o agente cultural para formalizar o apoio às manifestações artístico-culturais.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA ASSEMBLEIA CULTURAL

Art. 3º – Compõem as atividades do Programa Assembleia Cultural os projetos:

I – Segunda Musical;

II – Zás;

III – Ocupações Artísticas, nas modalidades:

a) Teatro;

b) Galeria de Arte;

IV – Mineiranças;

V – Entretextos.

Parágrafo único – Os eventos dos projetos Segunda Musical e Zás serão gravados e transmitidos pela TV Assembleia.

Seção I

Projeto Segunda Musical


Art. 4º – O Projeto Segunda Musical é composto de uma série anual de concertos realizados no Teatro da Assembleia, com o objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar jovens talentos da música erudita em Minas Gerais.

§ 1º – Para a realização dos concertos a que se refere o caput, serão selecionados, por chamamento público, estudantes de música erudita, individualmente ou em grupo, que celebrarão termo de bolsa cultural com a Assembleia Legislativa.

§ 2º – A Assembleia Legislativa poderá celebrar termo de bolsa cultural com professores universitários de música erudita ou profissionais consagrados, convidados para se apresentarem no Projeto Segunda Musical, hipótese em que se aplicará o disposto no §2º do art. 6º da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

Seção II

Projeto Zás


Art. 5º – O Projeto Zás é composto de uma série anual de espetáculos de música, teatro, dança, humor, entre outros, realizados no Teatro da Assembleia, com o objetivo de incentivar a diversidade de linguagens e manifestações das artes cênicas e da música popular.

§ 1º – Para a realização dos espetáculos a que se refere o caput, serão selecionados, por chamamento público, artistas com trabalhos autorais, independentes ou com performances inovadoras, que celebrarão termo de execução cultural com a Assembleia Legislativa.

§ 2º – A Assembleia Legislativa poderá celebrar termo de execução cultural com artistas consagrados, convidados para se apresentarem na abertura e no fechamento anual do Projeto Zás e na Semana do Servidor, hipóteses em que se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

Seção III

Projeto Ocupações Artísticas

Art. 6º – O Projeto Ocupações Artísticas é composto de espetáculos de teatro, dança, música, humor, entre outros, realizados no Teatro, e de exposições e mostras, realizadas na Galeria de Arte, com o objetivo de promover trabalhos individuais ou de grupos nas áreas de artes visuais, artes cênicas e música.

Parágrafo único – As ações culturais do Projeto Ocupações Artísticas serão selecionadas por chamamento público, para fomento por meio de termo de ocupação cultural, sem repasse de recursos pela Assembleia Legislativa.

Seção IV

Projeto Mineiranças


Art. 7º – O Projeto Mineiranças é composto de feiras e mostras coletivas, realizadas na Galeria de Arte, que têm como objetivo valorizar as práticas culturais de comunidades mineiras, sobretudo o artesanato, a produção alimentícia artesanal, os ofícios tradicionais e a cultura popular regional.

§ 1º – As ações culturais do Projeto Mineiranças serão selecionadas por chamamento público, do qual poderão participar artesãos individuais residentes em Minas Gerais e associações ou cooperativas de artesãos constituídas como pessoa jurídica com sede em um município do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – Os artesãos individuais, as associações ou as cooperativas selecionados deverão celebrar termo de execução cultural com a Assembleia Legislativa.

Seção V

Projeto Entretextos


Art. 8º – O Projeto Entretextos, realizado no Teatro da Assembleia, é composto de exibições cinematográficas ou promoção de debates sobre obras audiovisuais, literárias e congêneres que tenham como referências a cultura ou a sociedade mineira, brasileira e latino-americana, e seus autores ou diretores.

§ 1º – As ações culturais do Projeto Entretextos serão selecionadas por chamamento público, para fomento por meio de termo de ocupação cultural, sem contrapartida financeira da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Caberá ao agente cultural:

I – obter o licenciamento audiovisual da obra junto ao detentor dos direitos autorais ou à agência de licenciamento; e

II – apresentar, na fase de habilitação da proposta, documento que comprove a cessão de direitos de exibição da obra.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE FOMENTO AO PROGRAMA ASSEMBLEIA CULTURAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º – São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura, no âmbito do Programa Assembleia Cultural:

I – com repasse de recursos pela Assembleia Legislativa:

a) termo de execução cultural;

b) termo de bolsa cultural.

II – sem repasse de recursos pela Assembleia Legislativa: termo de ocupação cultural.

Art. 10 – Ressalvado o disposto na Seção III deste capítulo, a seleção de ações ou agentes culturais que farão jus aos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura previstos nesta deliberação ocorrerá por meio de chamamentos públicos, divulgados na página do Programa Assembleia Cultural, no Portal da Assembleia.

Seção II

Do Chamamento Público

Art. 11 – Os chamamentos públicos para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura compreenderão as seguintes fases:

I – planejamento;

II – processamento;

III – celebração.

Art. 12 – A fase de planejamento compreenderá, para cada projeto do Programa Assembleia Cultural, as etapas de:

I – elaboração de documento de preparação do chamamento público, pela GRPC;

II – designação, por portaria da Diretoria-Geral – DGE –, de comissão organizadora, composta por três servidores da GRPC;

III – avaliação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro do chamamento público pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC –, nas hipóteses a que se refere o inciso I do caput do art. 9º;

IV – elaboração da minuta de edital, a partir do documento de preparação a que se refere o inciso I, e posterior envio à Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA –, pela comissão organizadora;

V – análise jurídica da minuta de edital e elaboração da minuta do instrumento de execução do regime próprio de fomento do Programa Assembleia Cultural pela PGA;

VI – autorização de abertura do chamamento público pelo diretor-geral;

VII – publicação, pela comissão organizadora, do aviso do chamamento público no Diário do Legislativo e do edital completo no Portal da Assembleia.

§ 1º – O documento de preparação do chamamento público a que se refere o inciso I do caput conterá:

I – descrição do objeto do chamamento público;

II – vigência do chamamento público e cronograma de execução;

III – direitos e obrigações dos agentes culturais;

IV – valor estimado do fomento.

§ 2º – O edital e a minuta do instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura serão divulgados, sempre que possível, em formatos acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 3º – Os editais estabelecerão:

I – critérios quantitativos ou qualitativos para a avaliação das propostas, adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares;

II – a desclassificação das propostas que apresentarem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

III – critérios de desempate dos candidatos.

§ 4º – O edital poderá prever:

I – a antecipação parcial ou total da verba destinada ao fomento para viabilizar a ação cultural ou o objetivo do projeto integrante do Programa Assembleia Cultural;

II – a captação de recursos pelo agente cultural, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do art. 3º, por meio de cobrança de ingressos ou pela comercialização de produtos diretamente vinculados à ação cultural promovida.

Art. 13 – A fase de processamento será conduzida pela comissão organizadora e compreenderá as etapas de:

I – inscrição de propostas, por meio dos canais indicados no edital;

II – avaliação das propostas por pareceristas previamente credenciados pela Assembleia Legislativa;

III – divulgação da classificação provisória no Diário do Legislativo e no Portal da Assembleia, com abertura de prazo de três dias úteis para recurso;

IV – recebimento e divulgação dos recursos eventualmente interpostos e abertura de prazo de dois dias úteis para contrarrazões;

V – julgamento de recursos, observado o disposto no parágrafo único;

VI – divulgação da decisão sobre os recursos e da classificação final no Diário do Legislativo e no Portal da Assembleia;

VII – homologação do processo e ordenação da despesa pelo diretor-geral.

Parágrafo único – O recurso deverá ser dirigido à comissão organizadora, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de três dias úteis, contados da data de encerramento do prazo para contrarrazões previsto no inciso IV do caput, o encaminhará, com os motivos da manutenção da decisão, ao diretor-geral, para julgamento final.

Art. 14 – A avaliação técnica das propostas ou dos candidatos inscritos em projetos do Programa Assembleia Cultural será realizada por até três pareceristas, sorteados entre os credenciados pela Assembleia Legislativa, sendo a nota final determinada pela média das avaliações dos pareceristas.

§ 1º – O credenciamento dos pareceristas a que se refere o caput observará o procedimento previsto na Deliberação da Mesa nº 2.834, de 26 de fevereiro de 2024, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39.

§ 2º – O parecerista será remunerado por parecer técnico emitido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do índice básico previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, observadas as obrigações previstas no edital de credenciamento.

§ 3º – O parecerista ficará impedido, sendo-lhe vedado avaliar determinada proposta ou candidato, quando:

I – for interessado, direto ou indiretamente, no resultado da seleção;

II – tiver participado, como autor ou colaborador, da elaboração da proposta;

III – tiver, por qualquer motivo, sua imparcialidade ou capacidade de trabalho comprometidas.

§ 4º – O impedimento será comunicado pelo parecerista, podendo, ainda, ser denunciado por qualquer interessado.

§ 5º – A comunicação ou a denúncia de que trata o § 4º será dirigida à comissão organizadora, que, verificando a incidência de situação prevista no § 3º, declarará o impedimento do parecerista, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Capítulo IV da Deliberação nº 2.834, de 2024.

§ 6º – Na hipótese de impedimento de um parecerista:

I – se o impedimento for constatado antes da distribuição das propostas, será convocado o parecerista suplente; ou

II – se o impedimento for constatado depois da distribuição das propostas, a nota final do candidato ou da proposta será determinada pela média das avaliações dos dois pareceristas restantes.

§ 7º – Os casos omissos de que trata este artigo serão decididos pela comissão organizadora.

Art. 15 – A fase de celebração, de responsabilidade da comissão organizadora, compreenderá as etapas de:

I – habilitação dos agentes culturais, observada a ordem de classificação a que se refere o inciso VI do caput do art. 13; e

II – assinatura de instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura, pelo agente cultural e pelo diretor-geral.

§ 1º – Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do respectivo instrumento, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento cultural.

§ 2º – Para fins de habilitação, a pessoa jurídica deverá comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal.

§ 3º – Nas hipóteses de inabilitação ou desistência de agente cultural convocado, a comissão organizadora convocará novos agentes culturais para a fase de celebração, observada a ordem de classificação.

Seção III

Da Dispensa de Chamamento Público

Art. 16 – A Assembleia Legislativa poderá, excepcionalmente, celebrar, sem chamamento público, instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura com agentes culturais consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, observado o disposto no § 2º do art. 6º e no art. 27 da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

Art. 17 – A execução de ação cultural sem chamamento público observará os seguintes procedimentos:

I – elaboração de documento de preparação da execução cultural pela GRPC, contendo justificativa para a escolha do agente cultural e para a ausência de chamamento público;

II – avaliação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro pela GFC;

III – avaliação da proposta e habilitação do selecionado, pela comissão organizadora a que se refere o inciso II do caput do art. 12;

IV – homologação do processo e ordenação da despesa pelo diretor-geral;

V – assinatura do instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura, conforme modelo aprovado pela PGA;

Parágrafo único – A avaliação da proposta considerará a documentação apresentada pelo agente cultural para comprovar sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, tal como publicações na mídia sobre os trabalhos realizados, notícias, Currículo Lattes com a certificação das principais titulações, entre outros.

Seção IV

Dos Instrumentos de Execução do Regime Próprio de Fomento à Cultura

Subseção I

Do Termo de Execução Cultural

Art. 18 – O termo de execução cultural visa a estabelecer obrigações da Assembleia Legislativa e do agente cultural para a realização de ação cultural, e dele constará, como anexo, plano de trabalho prevendo:

I – a descrição do objeto da ação cultural;

II – o cronograma de execução;

III – os valores previstos para o fomento à ação cultural, nos termos do Anexo.

Art. 19 – As escolhas da equipe de trabalho e dos fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural.

Art. 20 – Após a assinatura do termo de execução cultural, a GRPC providenciará o processo de pagamento.

Parágrafo único – Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela Assembleia Legislativa em conta bancária de titularidade do agente cultural, em desembolso único ou em parcelas.

Art. 21 – A GRPC será responsável por atestar, em relatório de verificação presencial da execução cultural, o cumprimento dos deveres estabelecidos no respectivo instrumento, podendo solicitar documentação complementar ao agente cultural.

Parágrafo único – O relatório concluirá pela:

I – execução total da ação cultural; ou

II – inexecução total ou parcial da ação cultural.

Art. 22 – A alteração do termo de execução cultural será formalizada por termo aditivo assinado pelo agente cultural e pelo diretor-geral.

Parágrafo único – O termo aditivo poderá ser dispensado na hipótese de alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.

Art. 23 – Na hipótese de inexecução total ou parcial da ação cultural, a GRPC notificará o agente cultural para apresentar justificativa e, a critério da Assembleia Legislativa:

I – executar a ação cultural em outra data; ou

II – restituir os recursos recebidos, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação.

Parágrafo único – A restituição prevista no inciso II do caput:

I – será realizada em valor proporcional à inexecução, quando esta for parcial;

II – terá seu valor atualizado mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, a partir da data de recebimento dos recursos financeiros até a data de sua efetiva devolução, observado o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil.

Art. 24 – Em acréscimo às medidas previstas no art. 23, a GRPC poderá encaminhar o processo à Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –, que, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de eventuais valores não ressarcidos:

I – decidirá quanto à aplicação de suspensão da possibilidade de o agente cultural celebrar novo instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura da Assembleia Legislativa por um prazo de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, quinhentos e quarenta dias;

II – dará ciência ao diretor-geral sobre a aplicação da suspensão a que se refere o inciso I.

Art. 25 – Para a aplicação da medida prevista no art. 24, será instaurado processo administrativo, observados o contraditório, a ampla defesa e os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º – Compete à DCI:

I – intimar o agente cultural para apresentar defesa prévia escrita, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da intimação;

II – analisar a defesa e decidir sobre a aplicação da sanção;

III – comunicar o agente cultural da decisão prevista no inciso II, por ofício e mediante publicação do extrato no Diário do Legislativo.

§ 2º – O agente cultural poderá interpor recurso, dirigido à DCI, no prazo de três dias úteis, contados da data de publicação do extrato a que se refere o inciso III do § 1º.

§ 3º – A DCI poderá:

I – reconsiderar sua decisão; ou

II – manter a decisão, hipótese em que o recurso será encaminhado ao diretor-geral, para decisão final.

§ 4º – O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Subseção II

Do Termo de Bolsa Cultural

Art. 26 – O termo de bolsa cultural tem natureza jurídica de doação com encargo.

§ 1º – O cumprimento do encargo ocorrerá mediante a apresentação do concerto musical a que se refere o art. 4º, observadas as condições previstas no instrumento de regime próprio de fomento à cultura.

§ 2º – Servidor efetivo da GRPC atestará o cumprimento do encargo por meio de relatório de bolsista, que concluirá pela:

I – execução total da ação cultural; ou

II – inexecução total ou parcial da ação cultural.

§ 3º – Aplica-se o disposto nos arts. 23 a 25 à inexecução total ou parcial do encargo.

Art. 27 – Aplica-se o disposto no art. 20 ao pagamento das verbas relativas ao termo de bolsa cultural.

Subseção III

Do Termo de Ocupação Cultural

Art. 28 – O termo de ocupação cultural visa a promover o uso do Teatro e da Galeria de Arte da Assembleia Legislativa para ações dos projetos Ocupações Artísticas e Entretextos.

Parágrafo único – A ocupação a que se refere o caput será realizada de forma gratuita, sem repasse de recursos, com previsão da data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.

Art. 29 – O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.

Art. 30 – Aplica-se o disposto nos arts. 23 a 25, no que couber, à ocupação cultural de que trata esta subseção.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – É vedado ao servidor ativo ou inativo da Assembleia Legislativa receber qualquer verba de fomento do Programa Assembleia Cultural.

Art. 32 – As despesas decorrentes da realização das atividades do Programa Assembleia Cultural serão previstas no planejamento anual de gastos da Assembleia Legislativa, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira para o respectivo exercício.

Art. 33 – A Assembleia Legislativa publicará, em seu portal na internet, dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes do Programa Assembleia Cultural.

Art. 34 – A gestão de procedimentos previstos nesta deliberação e a interação com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura ocorrerão preferencialmente em formato eletrônico.

Art. 35 – A Assembleia Legislativa, com o intuito de promover o acesso popular às manifestações culturais, poderá firmar acordos de cooperação ou termos de colaboração ou de fomento com instituições públicas ou privadas para a promoção da cultura, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 36 – No caso de eventos que demandem cobertura televisiva excepcional, poderá ser contratado servidor inativo ou profissional externo para exercer a função de apresentador ou debatedor em programas da TV Assembleia, exigida a comprovação de formação acadêmica ou de experiência profissional em atividades correlatas.

Parágrafo único – A contratação de que trata este artigo observará, como limite, o valor atualizado do índice básico a que se refere o art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007.

Art. 37 – O inciso II do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.828, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

II – para a execução de atividades dos projetos integrantes do Programa Assembleia Cultural e para cobertura televisiva excepcional, previstas na Deliberação da Mesa nº 2.852, de 16 de dezembro de 2024;”.

Art. 38 – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017;

II – Deliberação da Mesa nº 2.745, de 14 de maio de 2020;

III – Deliberação da Mesa nº 2.750, de 11 de agosto de 2020.

Art. 39 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – Os credenciamentos ou chamamentos públicos relativos ao Programa Assembleia Cultural que estiverem em vigor na data de publicação desta deliberação permanecerão regidos pelas normas vigentes à época da publicação dos respectivos editais.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de dezembro de 2024.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

ANEXO

(a que se referem o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.852, de 16 de dezembro de 2024)



Tabela de Valores para a Execução de Ações Culturais no Âmbito do Programa Assembleia Cultural

AÇÃO CULTURAL

PROFISSIONAL

REQUISITOS

VALOR**

1 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO SEGUNDA MUSICAL

Apresentação, individual ou em grupo, de música erudita

Estudantes de música erudita, individualmente ou em grupo

Aprovação em chamamento público

1,24 por apresentação

Professor universitário ou professor-tutor de música erudita consagrado no meio acadêmico

Comprovação da consagração*/ Espetáculo com 1 hora de duração

2,48 por apresentação (limitado a 4 execuções por ano

Artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

Comprovação da consagração*/ Espetáculo com no mínimo 45 e no máximo 60 minutos de duração.

4,96 por apresentação (limitado a 4 execuções por ano)

2 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO ZÁS

Apresentação de música, teatro, dança, humor ou outra categoria prevista em edital

Artista com trabalho autoral, independente ou com performances inovadoras

Aprovação em chamamento público/ Espetáculo com no mínimo 45 e no máximo 60 minutos de duração.

2,48 por apresentação

Artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

Comprovação da consagração*/ Espetáculo com no mínimo 45 e no máximo 60 minutos de duração.

4,96 por apresentação (limitado a 3 execuções por ano)

3 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO MINEIRANÇAS***

Realização de feiras e mostras coletivas que valorizem as práticas culturais de comunidades mineiras, sobretudo o artesanato, a produção alimentícia artesanal, os ofícios tradicionais e a cultura popular regional.

Artesãos individuais residentes em Minas Gerais

Aprovação em chamamento público

1,24 por feira/mostra

Associações e cooperativas de artesãos juridicamente constituídas em município da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH)

Aprovação em chamamento público

2,48 por feira/mostra

Associações e cooperativas de artesãos juridicamente constituídas em município do Estado de Minas Gerais, fora da RMBH

Aprovação em chamamento público

4,96 por feira/mostra

* Comprovação conforme o disposto no parágrafo único do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.852, de 16 de dezembro de 2024.

** Expresso em fatores a serem multiplicados pelo valor atualizado do índice básico a que se refere o art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, vigente na data de publicação do edital de chamamento público.

*** A divisão do espaço da Galeria, os dias, os horários, a duração das feiras e o número de vagas para cada categoria serão definidos no edital.