Deliberação nº 2.851, de 16/12/2024
Texto Original
Institui o Código de Ética Funcional da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024, instituiu o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa e previu, em seu art. 17, a implementação do Código de Ética Funcional da Assembleia Legislativa e dos procedimentos relacionados ao processo ético,
considerando que a política de integridade funcional da Assembleia Legislativa tem como uma de suas diretrizes a disseminação da cultura de integridade, por meio de sensibilização e engajamento do servidor quanto à observância de valores e padrões de conduta, o que poderá ser implementado, em grande medida, por meio do Código de Ética Funcional;
considerando que a Deliberação da Mesa 2.840, de 2024, estabelece os objetivos da política de integridade funcional, em seu art. 7º, e os seus valores, em seu art. 8º, sendo esses os princípios norteadores que inspiraram a concepção do Código de Ética Funcional;
DELIBERA:
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA FUNCIONAL
Art. 1º – O Código de Ética Funcional instituído por esta deliberação estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis ao servidor da Assembleia Legislativa, sem prejuízo da observância da legislação pertinente.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput a todo aquele que exerce cargo ou função, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Assembleia Legislativa.
§ 2º – Cópia do Código de Ética Funcional comporá a documentação do ato de posse, de processo licitatório e de celebração de contrato administrativo.
Art. 2º – O Código de Ética Funcional tem como objetivo estabelecer princípios e normas éticos adotados na Assembleia Legislativa, de modo a:
I – explicitar preceitos éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade e os próprios servidores possam aferir a integridade e a lisura das ações e dos processos decisórios adotados na Assembleia Legislativa;
II – disseminar, com caráter educativo e preventivo, atitudes, condutas e regras que fortaleçam a atuação ética do servidor no desempenho de suas funções públicas;
III – contribuir para o aperfeiçoamento da gestão institucional, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 4º da Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021;
IV – subsidiar a análise e a tomada de decisão na hipótese de conflito de natureza ética.
TÍTULO II
DO CÓDIGO DE ÉTICA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 3º – São direitos do servidor:
I – ser respeitado, pessoal e profissionalmente, sem distinção de qualquer natureza;
II – expressar ideias, pensamentos e opiniões, observados os limites constitucionais;
III – ser tratado com igualdade e equidade nas questões relativas a sua vida funcional;
IV – manter interlocução livre com colegas e gestores;
V – contar com ambiente e infraestrutura que contribuam para seu bom desempenho, bem-estar e qualidade de vida no trabalho;
VI – ter acesso a:
a) conhecimentos institucionais necessários ao desempenho de suas funções;
b) atividades de capacitação necessárias a seu desenvolvimento profissional;
c) informações e documentos relacionados a sua vida funcional;
VII – ter condições de trabalho que contribuam para a preservação de sua integridade física e psicossocial;
VIII – apresentar sugestões, quando perceber falhas ou pontos de melhoria em normas, regulamentos ou processos da Assembleia Legislativa, propondo soluções, se possível;
IX – ter assegurado o sigilo:
a) de seus dados funcionais e pessoais, tais como os constantes de prontuários médicos ou de processos administrativos, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD –;
b) de seu nome ao atuar como representante ou representado, durante todo o processo ético;
X – resistir a pressão, advinda de superior hierárquico ou de qualquer pessoa, que vise a obter favor, benesse ou vantagem ilegal ou antiética;
XI – ser cientificado previamente, sempre que possível, de alterações na sua situação funcional;
XII – ser notificado sobre falta ética, disciplinar ou administrativa que lhe seja imputada, com direito a contraditório e ampla defesa;
XIII – ter assegurada, por meio da Comissão de Ética Funcional:
a) instância consultiva, para esclarecimento de dúvidas quanto a preceitos éticos;
b) instância julgadora, isenta e imparcial, para apuração de desvios éticos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Seção I
Dos Deveres do Servidor
Art. 4º – São deveres do servidor:
I – resguardar, em sua conduta pessoal e profissional, o compromisso com a verdade, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios da ética e com os valores da Assembleia Legislativa;
II – orientar sua atuação profissional pela lealdade ao interesse público;
III – contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho harmonioso;
IV – tratar autoridades, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com respeito, solidariedade, empatia e cortesia;
V – manter isenção política, ideológica e religiosa no cumprimento de suas atribuições, observado o disposto no inciso V do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 2024;
VI – respeitar posicionamentos e ideias divergentes, evitando ações ou relações que possam configurar conflito com suas responsabilidades profissionais ou com o Código de Ética Funcional;
VII – ser assíduo e pontual, realizando o trabalho sob sua responsabilidade com prontidão, diligência e iniciativa;
VIII – abster-se de realizar atividades de interesse pessoal durante a jornada de trabalho;
IX – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação, bem como disseminá-los como contribuição aos demais servidores;
X – zelar pela sustentabilidade, utilizando insumos de forma consciente e observando, tanto na aquisição de bens quanto na operacionalização de serviços, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;
XI – observar a veracidade, a tempestividade, a clareza e a objetividade ao prestar informações;
XII – zelar pela segurança da informação, garantindo sua disponibilidade, confidencialidade e integridade;
XIII – manter sob sigilo dados e informações:
a) privilegiados ou de natureza confidencial;
b) de caráter pessoal de outros servidores;
XIV – repassar ao substituto ou à equipe, por ocasião de mudança de sua lotação ou de aposentadoria, as informações necessárias à continuidade do trabalho no setor;
XV – facilitar a fiscalização de atos ou serviços e com ela colaborar, sempre que necessário;
XVI – declarar seu impedimento ou suspeição diante de situações que o exijam;
XVII – denunciar, por meio dos canais institucionais disponíveis, ato ou fato que seja contrário ao ordenamento jurídico, ao interesse público ou ao Código de Ética Funcional.
Seção II
Dos Deveres Específicos do Gestor
Art. 5º – Aos servidores nomeados para o exercício de cargos e funções de natureza gerencial aplicam-se, além das demais normas constantes neste código, os seguintes deveres:
I – disseminar o Código de Ética Funcional e orientar os servidores acerca de sua observância na rotina de atividades do setor;
II – atuar em conformidade com as diretrizes e as boas práticas de governança e gestão adotadas pela Assembleia Legislativa;
III – buscar orientação jurídica ou administrativa da direção da Assembleia Legislativa para responder a questionamentos ou comunicações de órgãos externos;
IV – prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade, nos termos e prazos estabelecidos pela Assembleia Legislativa;
V – estimular e promover a capacitação dos servidores, seu envolvimento e colaboração, a partir da comunicação clara sobre os objetivos do trabalho e o que se espera da equipe;
VI – atuar com imparcialidade e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional dos servidores, valorizando o desempenho e a qualidade das entregas;
VII – facilitar a livre interlocução e a exposição de ideias, pensamentos e opiniões no setor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º;
VIII – realizar avaliações de desempenho com veracidade e equidade, explicitando ao servidor as entregas e atitudes a serem aprimoradas;
IX – apontar, de maneira individualizada, reservada, cordial e construtiva, eventuais falhas dos servidores, orientando-lhes sobre a forma esperada de sua atuação;
X – usar os meios particulares de comunicação ponderadamente, considerando a necessidade do acionamento do servidor em horários extrajornada;
XI – guardar sigilo de informações de caráter pessoal dos servidores.
Parágrafo único – Aplicam-se os deveres previstos neste artigo, no que couber, ao assessor parlamentar que exerça atividades de gestão do gabinete parlamentar.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º – É vedado ao servidor:
I – apoiar, cooperar ou filiar-se a instituição ou movimento que, manifestamente, atente contra a democracia e a dignidade da pessoa humana;
II – praticar ato discriminatório, preconceituoso ou que implique intimidação, hostilidade, ameaça, humilhação, assédio ou exposição indevida de outrem;
III – manifestar-se, além dos limites constitucionais, por qualquer meio, ou agir de modo que comprometa o exercício de suas funções ou a credibilidade e a imagem da Assembleia Legislativa e de seus agentes públicos;
IV – utilizar equipamentos, sistemas e canais de comunicação oficial da Assembleia para:
a) propagação de trotes, boatos ou de conteúdos que contrariem a laicidade institucional;
b) acesso e divulgação de pornografia;
V – manifestar-se, em nome da Assembleia Legislativa, em desacordo com:
a) a Deliberação da Mesa nº 2.621, de 29 de junho de 2015, que dispõe sobre a política de comunicação institucional;
b) a Deliberação da Mesa nº 2.649, de 24 de outubro de 2016, na hipótese de utilização de nome ou logomarca institucional;
VI – agir de modo que interfira negativamente no trabalho ou crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório;
VII – utilizar-se de seu cargo, emprego, função ou influência a fim de obter favorecimento indevido para si ou para outrem;
VIII – solicitar ou receber, para si ou para outrem, bens, valores ou benefícios, observado o disposto no parágrafo único;
IX – desviar agente público para atender a interesse particular ou permitir que isso aconteça;
X – realizar atividades particulares ou profissionais, remuneradas ou não, que comprometam o desempenho de suas atribuições ou sua jornada de trabalho;
XI – realizar atividades particulares ou profissionais, remuneradas ou não, relacionadas a concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa que possam comprometer a credibilidade da instituição ou do processo seletivo;
XII – atuar como advogado ou procurador, de forma direta ou indireta, remunerada ou não:
a) em desfavor da Assembleia Legislativa;
b) em nome de outro servidor, em processo administrativo da Assembleia Legislativa, exceto na hipótese permitida no inciso XI do caput do art. 117 da Lei 8.112, de 1990, ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do § 2º do art. 164 dessa lei;
XIII – utilizar ou retirar, sem autorização, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV – comprometer a integridade de documento público, falsear seu conteúdo ou produzir documento falso;
XV – atribuir a outrem erro próprio;
XVI – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão de seu cargo ou função;
XVII – dar publicidade, antes de devida aprovação e autorização, a estudo, pesquisa ou parecer realizado em razão do desempenho de suas funções;
XVIII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XIX – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício regular de direitos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VIII:
I – serão considerados como bens, valores ou benefícios, entre outros, vantagens ou descontos não extensivos a todos, pagamentos de refeições, ingressos para eventos, hospedagens, empréstimos de veículo ou imóvel ou concessões de transporte de qualquer natureza;
II – não serão considerados como bens, valores ou benefícios brindes desprovidos de valor comercial, distribuídos por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas ou, ainda, a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
III – os bens, valores ou benefícios que não possam ser recusados ou devolvidos serão encaminhados à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, que procederá de acordo com as normas de gestão patrimonial estabelecidas pela Deliberação da Mesa nº 2.495, de 29 de novembro de 2010.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DE CASOS CONCRETOS
Seção I
Da Comissão de Ética Funcional
Art. 7º – A Comissão de Ética Funcional se reunirá sempre que convocada por seu coordenador.
§ 1º – Os integrantes da Comissão de Ética Funcional desempenharão suas atribuições sem prejuízo do exercício das atividades desenvolvidas no órgão de sua lotação, dedicando-se com prioridade às funções da comissão, quando necessário.
§ 2º – O integrante que, motivadamente, alegar impedimento ou suspeição não participará de reuniões e votações da comissão, aplicando-se o disposto nos artigos 61 a 63 da Lei nº 14.184, de 2002.
§ 3º – Será advertido pelo coordenador o integrante que, sem motivo justificado, não comparecer a mais de duas reuniões consecutivas.
§ 4º – É garantido aos integrantes o acesso a livros, registros e locais necessários à apuração de fatos denunciados, observando-se o caráter reservado das matérias sob exame.
§ 5º – Os integrantes da comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação que seja ou que possa vir a ser objeto de deliberação formal da comissão.
§ 6º – Integrante da comissão não poderá ser designado para compor comissão sindicante ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 8º – Compete ao coordenador da Comissão de Ética Funcional:
I – convocar e conduzir as reuniões da comissão, definindo as pautas;
II – decidir caso de urgência, sujeito a aprovação posterior da comissão;
III – atuar como relator até a distribuição do processo ético;
IV – prestar informações sobre matéria que tenha sido analisada pela comissão;
V – delegar tarefas específicas aos demais integrantes da comissão;
VI – representar a comissão no âmbito da Assembleia Legislativa e perante outras instituições, quando necessário;
VII – decidir casos de impedimento ou suspeição;
VIII – convocar depoente para esclarecimentos de fatos.
Parágrafo único – O coordenador será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por um procurador indicado pelo titular da Procuradoria-Geral – PGA.
Seção II
Do Procedimento
Art. 9º – A Comissão de Ética Funcional apreciará casos de suposto desvio de conduta ética no âmbito da Assembleia Legislativa, de ofício ou a partir do recebimento de representação, nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024.
§ 1º – A representação a que se refere o caput será dirigida à Comissão de Ética Funcional por meio de canal eletrônico disponibilizado pela Assembleia Legislativa para esse fim e conterá os seguintes dados, conforme modelo previsto no Anexo I:
I – identificação do representante, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – e e-mail para recebimento de informações;
II – exposição dos fatos e de seus fundamentos;
III – indicação ou apresentação de provas que sustentem a representação;
IV – formulação do pedido, com clareza;
V – data e assinatura.
§ 2º – Cabe ao representante a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído à Comissão de Ética Funcional.
Art. 10 – Recebida pela Comissão de Ética Funcional, a representação será numerada e registrada pelo secretário, que a encaminhará ao coordenador para:
I – relatório e voto sobre a admissibilidade;
II – convocação da comissão para decisão.
Parágrafo único – A apreciação do caso será feita com base no Código de Ética Funcional e, subsidiariamente, na Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 11 – Os integrantes da Comissão de Ética Funcional decidirão, por maioria, sobre a admissibilidade da representação.
§ 1º – Admitida a representação, o processo ético será instaurado, dando início à instrução de suposta prática de desvio de conduta ética, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Na hipótese de empate ou inadmissibilidade, a representação será arquivada.
§ 3º – O coordenador da comissão comunicará a instauração do processo aos envolvidos, dando ciência ao diretor-geral.
Art. 12 – Instaurado o processo ético, o representado será notificado pessoalmente para, no prazo de dez dias contados da entrega da notificação, apresentar defesa escrita e requerer a produção das provas que entender necessárias.
§ 1º – O representado informará, em sua defesa, o e-mail para o recebimento de comunicações da comissão.
§ 2º – Se o representado for funcionário de empresa fornecedora de mão de obra terceirizada para a Assembleia Legislativa, a comissão dará ciência do fato à empresa contratada.
§ 3º – Se o representado se recusar a receber a notificação, o secretário certificará o fato e o devido cumprimento do ato.
Art. 13 – Os atos de instrução do processo ético se realizam de ofício, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.
§ 1º – O representado poderá juntar documentos, bem como se manifestar a respeito de quaisquer provas que venham ser juntadas posteriormente à defesa escrita.
§ 2º – Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
§ 3º – Se houver declaração ou indício de que fato ou dado esteja registrado em documento existente em órgão da Assembleia, o coordenador da comissão poderá solicitar original ou cópia ao titular do órgão, que ficará obrigado a prestar as informações solicitadas, ressalvando-se aquelas classificadas como sigilosas em legislação própria.
§ 4º – O coordenador da comissão poderá solicitar informações de terceiros para o esclarecimento dos fatos.
§ 5º – Se o terceiro a que se refere o § 4º for servidor da Assembleia Legislativa, o atendimento à solicitação será obrigatório, salvo por afastamento legal.
Art. 14 – Caso seja necessária a oitiva do representado, a comissão providenciará sua notificação, qualificando-o civil e funcionalmente.
§ 1º – Se o representado for funcionário de empresa fornecedora de mão de obra terceirizada para a Assembleia Legislativa, a comissão o notificará para prestar declarações e dará ciência do fato à empresa.
§ 2º – O representado tem o direito de permanecer em silêncio.
Art. 15 – A oitiva de depoentes será precedida de convocação, expedida pelo coordenador da comissão, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º – Se o depoente for servidor ativo, a convocação será comunicada ao titular do órgão de sua lotação, com a indicação do dia e da hora marcados para a oitiva, conforme o modelo constante no Anexo III.
§ 2º – A pessoa que justificar sua impossibilidade de atender presencialmente à convocação poderá requerer ao coordenador da comissão que a oitiva seja realizada de modo virtual.
§ 3º – Os depoentes serão ouvidos separadamente, em sigilo.
§ 4º – A oitiva será reduzida a termo, conforme modelo constante no Anexo IV, que será lido e assinado pelo depoente e pelos integrantes da comissão que estiverem presentes.
§ 5º – Na hipótese de declarações contraditórias, o coordenador da comissão poderá realizar a acareação entre os depoentes, a qual será reduzida a termo, conforme modelo constante no Anexo V.
Art. 16 – Concluída a fase de instrução, o representado será notificado por e-mail para manifestação em cinco dias.
§ 1º – Findo o prazo previsto no caput, o processo será distribuído, a critério do coordenador, a um dos integrantes da Comissão de Ética Funcional, que passa a ser o relator.
§ 2º – O relator apresentará relatório e voto em até trinta dias contados da distribuição.
§ 3º – Na reunião em que o relator proferir seu relatório e voto, a comissão decidirá pela maioria dos presentes, sendo que, em caso de empate, resolve-se a favor do representado.
Art. 17 – Da conclusão do processo ético poderá resultar:
I – arquivamento dos autos;
II – celebração do compromisso de ajustamento de conduta ética;
III – imputação de advertência ao representado, com a recomendação de observância do Código de Ética Funcional;
IV – proposição de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º – A Comissão de Ética Funcional elaborará decisão e ementa com o resultado do julgamento e a encaminhará ao representado para ciência.
§ 2º – A conclusão do processo ético interrompe o prazo para apuração da conduta passível de infração disciplinar.
§ 3º – Divergências de entendimento entre os integrantes da Comissão de Ética Funcional, bem como as conclusões das reuniões, constarão das atas de reunião e do inteiro teor da decisão final.
§ 4º – A advertência prevista no inciso III será anotada no assentamento funcional do servidor e vigorará pelo prazo de um ano contado do trânsito em julgado da decisão.
§ 5º – Os autos do processo ético serão apensados aos de eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar subsequente como peça informativa da instrução.
Seção III
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta Ética
Art. 18 – O compromisso de ajustamento de conduta ética a que se refere o inciso II do caput do art. 17 será formalizado em termo, no qual serão estabelecidas as medidas a serem cumpridas, a forma de monitoramento e comprovação de seu cumprimento, o prazo de sua vigência e as consequências de seu descumprimento, observado o disposto nesta seção.
§ 1º – Por meio da celebração do compromisso de ajustamento, o representado fica obrigado a manter sua conduta conforme o Código de Ética Funcional.
§ 2º – A pedido do representado, o compromisso de ajustamento poderá ser celebrado antes da conclusão do processo ético.
Art. 19 – A celebração do compromisso de ajustamento de conduta ética não configura confissão de culpa do compromitente nem implica renúncia a direitos por parte da Assembleia Legislativa ou de terceiro eventualmente prejudicado pela conduta.
§ 1º – O compromisso de ajustamento será anotado no assentamento funcional do compromitente.
§ 2º – A celebração do compromisso de ajustamento será comunicada ao titular do órgão de lotação do compromitente, com o envio de cópia do termo.
§ 3º – A celebração do compromisso de ajustamento suspende a prescrição.
§ 4º – Compete à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – e ao titular do órgão de lotação do compromitente, conforme o caso, acompanhar o efetivo cumprimento das medidas previstas no compromisso de ajustamento, nos termos do disposto no art. 20.
§ 5º – O compromitente poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a rescisão do compromisso de ajustamento, observando-se que, a partir da rescisão:
I – o processo ético prosseguirá, no caso de compromisso celebrado antes de sua conclusão;
II – será aplicada a penalidade prevista no inciso III do caput do art. 17, no caso de compromisso celebrado após a conclusão do processo ético.
Art. 20 – O compromisso de ajustamento de conduta ética não excederá o prazo de um ano, podendo prever, entre outras, as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:
I – retratação formal;
II – comparecimento a curso, palestra ou orientação;
III – reparação do dano, se houver.
§ 1º – As medidas serão estabelecidas em conformidade com a gravidade da conduta, os antecedentes funcionais do compromitente e as demais circunstâncias do caso concreto.
§ 2º – Se o compromitente descumprir as medidas estabelecidas, o compromisso de ajustamento será rescindido, observando-se o disposto no § 5º do art. 19.
Art. 21 – O compromisso de ajustamento de conduta ética não será proposto:
I – quando restar caracterizada a hipótese do inciso IV do caput do art. 17;
II – ao servidor em estágio probatório;
III – ao representado que:
a) esteja cumprindo outro compromisso de ajustamento de conduta ética;
b) esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 22 – Cumpridas as medidas estabelecidas no compromisso de ajustamento de conduta ética, o coordenador da Comissão de Ética Funcional determinará o arquivamento do processo ético.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 23 – Da decisão da Comissão de Ética Funcional caberá recurso ao Comitê de Integridade Funcional, no prazo de dez dias úteis contados da ciência do representado.
§ 1º – O recurso será dirigido à Comissão de Ética Funcional e, se a decisão não for reconsiderada no prazo de cinco dias, será encaminhado ao Comitê de Integridade Funcional.
§ 2º – Aplicam-se ao Comitê de Integridade Funcional, no julgamento do recurso, as regras previstas para a Comissão de Ética Funcional.
Art. 24 – Concluído o julgamento no Comitê de Integridade Funcional e transitada em julgado a decisão, o processo ético retornará à Comissão de Ética Funcional para as providências necessárias.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 17, o representado será comunicado da decisão e, nas demais hipóteses, será convocado para comparecer a reunião da Comissão de Ética Funcional.
§ 2º – Se o representado não comparecer ou se recusar a firmar o compromisso de ajustamento de conduta ética, será aplicada a penalidade de advertência prevista no inciso III do caput do art. 17.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 17, a Comissão de Ética Funcional comunicará a decisão, transitada em julgado, ao diretor-geral e ao titular do órgão de lotação do servidor.
§ 4º – Se a comissão verificar indício de improbidade administrativa, ilícito penal ou cível, encaminhará cópia dos autos à autoridade competente para apuração dos fatos.
§ 5º – Em caso de reincidência de desvio de conduta ética no prazo previsto no caput do art. 20, a Comissão de Ética Funcional proporá a abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art.17.
Art. 25 – Se o vínculo entre o representado e a Assembleia Legislativa for rompido, o processo ético prosseguirá.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Integridade Funcional.
Art. 27 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de dezembro de 2024.
Tadeu Leite, Presidente – Leninha, 1ª-Vice-Presidente – Duarte Bechir, 2º-Vice-Presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-Vice-Presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-Secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário – João Vítor Xavier, 3º-Secretário.
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024)
REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA À COMISSÃO DE ÉTICA FUNCIONAL
Eu, _____________________________________________, CPF _________________, matrícula _______________, encaminho a presente representação à Comissão de Ética Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no § 1º do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024, informando, desde já, que meu e-mail para recebimento de informações é _________________________. 1. Exposição dos fatos e fundamentos: _________________________________________ ________________________________________________________________________ 2. As provas que sustentam a representação são as seguintes: _______________________ ________________________________________________________________________ 3. Sendo assim, meu pedido à Comissão de Ética Funcional é para que: _______________ _________________________________________________________________________ Data: _____________________________________ Assinatura: ________________________________ |
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024)
CONVOCAÇÃO PARA OITIVA
Belo Horizonte, ... de ... de ... .
Expediente nº ______________
Processo Ético nº _________________
A _______________________________ (nome do convocado e matrícula)
__________________________________________________________________________________________
indicar o vínculo com a Assembleia Legislativa e, se for o caso, o cargo e o órgão de lotação).
Prezado(a) Sr.(a),
Na qualidade de coordenador da Comissão de Ética Funcional instituída pela Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024, CONVOCO V. Sa. a comparecer no (a) _______________________________ (local), às ________________ (horário) de ____/____/______ (data), a fim de prestar declarações sobre suposto desvio de conduta ética a ser apurado.
Atenciosamente,
____________________________________
Coordenador da Comissão de Ética Funcional
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024)
COMUNICAÇÃO AO TITULAR DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO DEPOENTE
Belo Horizonte, ... de ... de … .
Expediente nº ______________
Processo Ético nº _________________
A
___________________________________ (nome do titular do órgão de lotação do servidor)
__________________________________________________________________________
(indicar o cargo e o órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa do titular).
Prezado(a) Sr.(a),
Na qualidade de coordenador da Comissão de Ética Funcional instituída pela Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024, comunico a V. Sa. que o servidor _______________________________________ (nome e matrícula), lotado neste órgão, foi convocado a comparecer ao (à) ____________________ (local), às ______________ (horário) de ____/____/______ (data), a fim de prestar declarações sobre suposto desvio de conduta ética a ser apurado.
Solicito a colaboração de V. Sa. para viabilizar o comparecimento do(a) referido (a) servidor(a) no dia e hora marcados.
Atenciosamente,
____________________________________________________
Coordenador da Comissão de Ética Funcional
ANEXO IV
(a que se refere o § 4º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024)
TERMO DE OITIVA
Expediente nº ______________
Processo Ético nº _________________
Às ______ (horário) de ____/____/______ (data), compareceu às dependências da Assembleia Legislativa, no(a) __________ (indicar endereço, andar, sala), o(a) Sr.(a) ____________________ (indicar nome, matrícula, o vínculo com a administração pública e, se for o caso, o cargo ocupado e a lotação), na qualidade de _____ (indicar se é representante, representado ou depoente) para prestar declaração, estando presentes os servidores ______________________ (indicar nome e matrícula dos servidores presentes e as atribuições exercidas na Comissão de Ética Funcional).
De início, foi advertido para não faltar com a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e, interrogado quanto aos acontecimentos objeto do Processo Ético nº _____, declarou QUE (pormenorizar a declaração, incluindo as perguntas realizadas):
_______________________________________________________________________
Nada mais tendo a declarar, foi feita a leitura do presente termo para que o depoente indicasse as retificações julgadas necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações. Estando de inteiro acordo com o teor de suas declarações, na qualidade de secretário da comissão, eu, __________________(nome), lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos.
______________________________ Coordenador da Comissão de Ética Funcional |
_____________________________ Secretário da comissão |
______________________________ Servidor presente |
_____________________________ Servidor presente |
______________________________ Depoente |
ANEXO V
(a que se refere o § 5º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024)
TERMO DE ACAREAÇÃO
Expediente nº ______________
Processo Ético nº _________________
Às _______________ (horário) de ____/____/______ (data), compareceram às dependências da Assembleia Legislativa, no(a) _____________ (indicar endereço, andar, sala), os(as) Srs.(as) _________________(indicar nome, matrícula, o vínculo com a administração pública e, se for o caso, os cargos ocupados e as lotações), para serem acareados em razão de divergências encontradas em suas declarações, estando presentes os servidores _______________________(indicar nome e matrícula dos servidores presentes).
As divergências que se procurava esclarecer eram as seguintes (indicar as divergências nas declarações): ___________________________________________________________________________________
______________________________________________________
Questionados, os acareados responderam o seguinte (detalhar as perguntas e as respostas): _______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________
Nada mais tendo a declarar, foi feita a leitura do presente termo para que os acareados indicassem as retificações julgadas necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações. Estando de inteiro acordo com o teor de suas declarações, na qualidade de secretário da comissão, eu, ______________________(nome), lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos.
________________ Coordenador da Comissão de Ética Funcional |
__________________________ Secretário da comissão |
_____________________________ Servidor presente |
_____________________________ Servidor presente |
___________________________ Acareado nº 1 |
__________________________ Acareado nº 2 |