Deliberação nº 2.847, de 30/09/2024
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O § 4º do art. 2º; o art. 3º; o inciso II do § 1º e o § 2º do art. 4º; os arts. 5º e 6º; o caput do art. 7º; o § 6º do art. 8º; o inciso II do caput do art. 16; o art. 17; os §§ 2º a 4º do art. 20; o caput, os §§ 2º e 3º, o inciso II do § 5º e os §§ 9º a 13 do art. 24; o inciso II do caput do art. 25; o inciso II do caput do art. 26; o caput do art. 27; e o art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 4º acrescido dos seguintes §§ 7º a 10; o art. 7º, acrescido do seguinte § 5º; o art. 8º, acrescido do seguinte § 15; e essa deliberação, acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 5º-B e da Seção VI do Capítulo II:
“Art. 2º – (…)
§ 4º – Até que a jornada do servidor seja definida, na forma deste artigo, a apuração de frequência ficará invalidada, e o titular do órgão de lotação do servidor, impossibilitado de validar ocorrências e de convocar e validar a execução da jornada extraordinária de trabalho a que se refere o art. 24.
(...)
Art. 3º – Ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação, o servidor submetido ao registro de frequência que for designado na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, cumprirá a jornada ordinária de trabalho, mediante registro no SIF:
I – de seis horas, com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho, ou a carga horária semanal de trinta horas, com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho, considerados cinco dias úteis por semana, definida pelo titular do órgão de sua lotação na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 2º.
II – na forma configurada pelo titular do órgão de sua lotação, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º e no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 4º desse artigo.
Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e o designado para o exercício de função gratificada cumprirão a jornada ordinária de trabalho, mediante registro no SIF, de seis horas, com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho, definida pelo titular do órgão de sua lotação na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 2º.
(…)
Art. 4º – (…)
§ 1º – (…)
II – será designado pelo titular do órgão de sua lotação para trabalho diurno, durante a folga de escala correspondente às sessenta horas, a fim de completar sua carga horária mensal.
(…)
§ 2º – As horas de plantão que excederem as doze horas de trabalho serão automaticamente desconsideradas na apuração da frequência, ressalvadas as hipóteses de designação a que se referem os §§ 7º e 8º deste artigo e os §§ 2º e 3º do art. 5º-B.
(…)
§ 7º – A designação prevista no inciso II do § 1º poderá ser realizada por meio de antecipação de escala, limitada a seis horas, mediante convocação e validação no SIF, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.
§ 8º – O titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá designar o servidor para completar sua carga horária mensal por meio de prorrogação de escala, observado o disposto no § 2º.
§ 9º – A aprovação de horas excedentes decorrentes do cumprimento da carga horária mensal do servidor a que se refere o caput dependerá de convocação e validação no SIF, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.
§ 10 – O servidor a que se refere o caput poderá cumprir escala de trabalho ordinário durante dia não útil, não se aplicando o disposto no § 7º do art. 24.
(…)
Art. 5º – O servidor lotado na Dpol que não for escalado para cumprimento de jornada em plantão noturno, na forma prevista no art. 4º, cumprirá a jornada de trabalho prevista nos arts. 2º ou 3º em regime de escala de trabalho diurno, conforme definição do titular do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – Aplica-se ao servidor a que se refere o caput o disposto nos §§ 5º, 9º e 10 do art. 4º e no Capítulo XI.
Art. 5º-A – As escalas de trabalho dos servidores a que se referem os arts. 4º e 5º serão registradas por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único – O registro previsto no caput ocorrerá até o prazo previsto no inciso III do caput do art. 20, observados os limites previstos no art. 17.
Art. 5º-B – Os servidores a que se referem os arts. 4º e 5º poderão ser designados para a realização de horas excedentes, fora de sua escala regular, em casos excepcionais que exijam o reforço do policiamento.
§ 1º – A designação prevista no caput será realizada mediante convocação e validação no SIF, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.
§ 2º – A designação do servidor a que se refere o art. 4º poderá ser realizada por meio de antecipação de escala, limitada a seis horas.
§ 3º – Excepcionalmente, mediante aprovação do titular de órgão a que refere o inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, o servidor a que se refere o art. 4º poderá ser designado por prorrogação de escala, observado o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 4º – Aplica-se o disposto no § 7º do art. 24 à designação prevista no caput quando ela recair em sábado, domingo, feriado ou recesso da Assembleia Legislativa.
§ 5º – Aplica-se ao servidor a que se refere o caput o disposto no Capítulo XI.
Art. 6º – Para assistir o filho com idade inferior a vinte e quatro meses, a servidora poderá requerer a redução da sua jornada de trabalho em uma hora, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º – Se a jornada de trabalho for a prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º, a servidora cumprirá cinco horas diárias com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho.
§ 2º – O titular do órgão, quando for o caso, deverá reduzir a participação da servidora a que se refere o caput em viagens ou em trabalho noturno, dando preferência ao trabalho diurno no município-sede da Assembleia Legislativa, sendo-lhe permitido utilizar o regime de compensação de horas, na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII.
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à servidora que tiver, sob sua guarda judicial, para fins de adoção, criança com idade inferior a vinte e quatro meses.
(…)
Art. 7º – O servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado poderá solicitar a redução de sua jornada de trabalho para quatro horas, sem prejuízo da remuneração.
(…)
§ 5º – Deferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo, será automaticamente revogada a designação do servidor para prestação de serviços em caráter especial na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho Prestada em Regime de Sobreaviso
Art. 7º-A – O servidor poderá ser designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso, conforme escala definida e registrada no SIF, mediante aprovação de titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
§ 1º – Considera-se sobreaviso o período em que o servidor permanece efetivamente à disposição da Assembleia Legislativa, em regime de prontidão, aguardando chamado para atender a necessidades essenciais de serviço, em seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
§ 2º – O sobreaviso poderá ser desempenhado pelo servidor que realizar atividade compatível com essa modalidade e para atender eventuais situações de caráter emergencial, imprevisível ou imprescindível, nas quais a inexistência da prestação de serviço possa ocasionar prejuízos à coletividade, à instituição ou comprometer a prestação do serviço público.
§ 3º – O servidor designado deverá permanecer à disposição do titular do órgão de sua lotação por intermédio de instrumentos telemáticos e informáticos de comunicação previamente acordados, para atender, em tempo hábil, eventual demanda de prestação de serviços.
Art. 7º-B – O cumprimento do sobreaviso ocorrerá fora do expediente ordinário previsto no art. 1º.
§ 1º – Considerar-se-á cumprido o sobreaviso se o servidor se mantiver à disposição do titular do órgão de sua lotação por todo o período a que se refere o § 1º do art. 7º-A.
§ 2º – O servidor designado para a realização de sobreaviso fará jus a crédito em banco de horas, calculado à razão de 1/3 (um terço) do total de tempo cumprido de sobreaviso a que se refere o § 1º do art. 7º-A, respeitados os limites previstos no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, e no art. 25 desta deliberação, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.
§ 3º – Se o cálculo resultar em fração de minuto, será desconsiderada a fração menor que trinta segundos e arredondado o cálculo para o minuto subsequente na hipótese de fração igual ou maior que trinta segundos.
§ 4º – As horas realizadas sob o regime de sobreaviso não serão consideradas para cômputo da jornada ordinária a que estiver submetido o servidor.
§ 5º – Não se aplica o disposto nesta seção ao tempo de efetiva prestação do serviço pelo servidor:
I – nas dependências da Assembleia Legislativa, com o registro, no terminal coletor de dados, da entrada e da saída, aplicando-se o disposto no art. 24;
II – no desempenho de atribuições externas, aplicando-se o disposto no art. 21.
Art. 7º-C – Não serão computadas para qualquer efeito as horas de sobreaviso prestadas sem a aprovação a que se refere o art. 7º-A.
Parágrafo único – É responsabilidade do titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, manter servidores em regime de sobreaviso em quantidades estritamente necessárias em face das atividades a serem desenvolvidas, observando a necessidade de rodízio na definição da escala.
§ 2º – Fica excluído da escala o servidor afastado ou licenciado do efetivo exercício do cargo.
Art. 7º-D – São deveres do servidor em regime de sobreaviso:
I – atender prontamente ao chamado de comparecimento ao serviço, sob pena de não ter computadas as horas de sobreaviso previstas em sua designação e ser submetido a eventual responsabilidade funcional;
II – não praticar atividades que dificultem ou retardem o seu deslocamento ou que prejudiquem o desempenho das atividades para as quais foi designado;
III – comunicar ao titular do órgão de sua lotação qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento da escala em regime de sobreaviso.
Art. 7º-E – O regime de sobreaviso não se aplica:
I – ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e ao designado para o exercício de função gratificada, salvo autorização do diretor-geral;
II – aos servidores a que se referem as Seções III, IV e V do Capítulo II.
(…)
Art. 8º – (…)
§ 6º – Registrado número ímpar de marcações no terminal coletor de dados por esquecimento do servidor, o titular do órgão de sua lotação poderá validar a jornada efetivamente realizada, observado o disposto no § 15 e o limite de três validações por mês.
(…)
§ 15 – Será deduzido meio ponto por ocorrência de marcação ímpar no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, conforme o previsto no art. 19 e no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, ressalvada a primeira ocorrência de cada semestre.
(…)
Art. 16 – (…)
II – jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º:
a) por, no mínimo, sessenta minutos; ou
b) pelos períodos pré-programados, na forma prevista no inciso II do caput do art. 3º, de intervalos de tempo previstos nos números 2 a 4 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
(…)
Art. 17 – Na realização das jornadas ou das cargas horárias previstas nesta deliberação, serão observados:
I – o intervalo interjornada de, no mínimo, onze horas consecutivas; e
II – o descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.
§ 1º – Excepcionalmente, o titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá aprovar, no SIF, o cumprimento de intervalo diverso dos previstos no caput.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.
§ 3º – Ressalvado o disposto no § 1º, os servidores a que se referem os arts. 4º e 5º farão jus:
I – a um dia, ao menos, de folga por semana; e
II – ao repouso semanal após o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho.
(…)
Art. 20 – (…)
§ 2º – O servidor poderá requerer a retificação de ocorrências na sua frequência, as quais poderão ser aprovadas pelo titular do órgão de sua lotação nas hipóteses de erro material ou de ausência de validação de ocorrência, observados:
I – como prazo para o requerimento e para a aprovação, o décimo quinto dia do mês subsequente ao do processamento da frequência;
II – a prorrogação do prazo a que se refere o inciso I para o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento se der em dia em que não houver expediente na Assembleia Legislativa ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º – Na aprovação de crédito de horas extraordinárias no SIF, será observado o disposto no § 13 do art. 24.
§ 4º – O descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III do caput e no § 2º para validação ou retificação de ocorrência no SIF implicará o disposto no § 1º, e o descumprimento do prazo para aprovação de créditos de horas extraordinárias na forma do disposto no § 13 do art. 24, ainda que previamente convocadas e registradas no SIF, implicará a desconsideração dessas horas.
(…)
Art. 24 – O titular do órgão de lotação poderá convocar o servidor, mediante autorização prévia, para a execução de jornada extraordinária de trabalho, em caso de identificação de necessidade excepcional de serviço.
(…)
§ 2º – A convocação a que se refere o caput será registrada no SIF pelo titular do órgão de lotação do servidor, observados:
I – a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro; e
II – o período máximo de cinco dias úteis para a execução da jornada extraordinária.
§ 3º – Excepcionalmente, na impossibilidade do cumprimento do prazo fixado no § 2º, a convocação para a execução de jornada extraordinária efetivamente cumprida pelo servidor poderá ser registrada no prazo de cinco dias úteis contados da data de execução da jornada extraordinária, observado o disposto no § 13.
(...)
§ 5º – (…)
II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF, para crédito no banco de horas, respeitado os limites previstos no art. 3° da Resolução nº 5.115, de 1992, e no art. 25 desta deliberação, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.
(…)
§ 9º – As horas extraordinárias sem convocação e autorização prévias serão desconsideradas, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 12.
§ 10 – A convocação do servidor submetido a carga horária semanal prevista nos arts. 2º e 3º observará os limites diários previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo.
§ 11 – A convocação a que se refere o § 10 será registrada no SIF pelo titular do órgão de lotação do servidor, observados:
I – a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro, contados do início do cumprimento da carga horária semanal; e
II – o período máximo de uma semana para a execução da jornada extraordinária.
§ 12 – Excepcionalmente, diante da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 11, o titular do órgão de lotação poderá registrar a convocação para a execução de jornada extraordinária efetivamente cumprida pelo servidor no prazo de cinco dias úteis, contados da data do fim do cumprimento da carga horária semanal em que houve a jornada extraordinária, observados a forma prevista nos incisos I a III do § 1º e o disposto no § 13.
§ 13 – A validação total ou parcial das horas excedentes autorizadas nos termos do art. 24 dependerá de aprovação no SIF pelo titular do órgão de lotação do servidor, no período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente à realização da jornada extraordinária e o prazo máximo estabelecido no inciso III do caput do art. 20, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(…)
Art. 25 – (...)
II – duzentas e oitenta horas na hipótese de cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º, sendo, no máximo:
a) duzentas horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22; e
b) oitenta horas de jornada extraordinária proveniente de deslocamento em viagem, transcorridas fora da jornada ordinária de trabalho, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 22.
(…)
Art. 26 – (...)
II – cento e setenta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22, para a hipótese do servidor em cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º.
(...)
Art. 27 – Os créditos no banco de horas expiram após três anos de seu registro.
(…)
Art. 34 – O servidor que tenha sido intimado para comparecer perante autoridade judicial ou policial durante o expediente, inclusive em audiências de conciliação, fará jus ao abono parcial ou integral da jornada, conforme o período da convocação judicial, mediante comunicação prévia ao titular do órgão de sua lotação.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, o servidor deverá solicitar a validação da ocorrência, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 20, anexando o atestado de comparecimento no qual conste o período de tempo em que esteve à disposição da autoridade judicial ou policial.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica à hipótese de servidor que comparece na condição de advogado ou preposto.”.
Art. 2º – O inciso IV do caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
IV – prestação de serviços na Comissão de Contratação.”.
Art. 3º – O Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos e atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I – os §§ 3º e 4º do art. 4º, o § 3º do art. 7º, o § 5º do art. 8º, e os §§ 4º e 8º do art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020;
II – o parágrafo único do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010;
III – a Deliberação da Mesa nº 2.439, de 2 de março de 2009;
IV – a Deliberação da Mesa nº 2.611, de 16 de março de 2015;
V – a Deliberação da Mesa nº 2.656, de 17 de fevereiro de 2017;
VI – a Ordem de Serviço da Diretoria-Geral – DGE – nº 2, de 16 de março de 2021;
VII – a Ordem de Serviço DGE nº 3, de 31 de março de 2021;
VIII – a Ordem de Serviço DGE nº 4, de 9 de abril de 2021;
IX – a Ordem de Serviço DGE nº 6, de 16 de abril de 2021.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após as alterações necessárias nos sistemas informatizados, salvo quanto à alteração relativa ao art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 30 de setembro de 2024.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vicepresidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.847, de 30 de setembro de 2024)
“ANEXO II
(a que se referem o caput e o § 1º do art. 19 e o inciso II do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)
OCORRÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Ocorrência |
Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global de Desempenho |
Falta ao serviço e ausência de marcação, marcação ímpar não abonada ou marcação irregular |
4 pontos por ocorrência |
Horas descontadas do servidor |
0,5 ponto por hora |
Utilização de marcação ímpar abonada, ressalvada a primeira ocorrência de cada semestre |
0,5 ponto por ocorrência |
Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de 10 dias por ano |
1 ponto por dia que exceder o limite |
Não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional |
2 pontos por ocorrência |
Afastamentos previstos no § 1º do art. 19 desta deliberação: - colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública, exceto quando o órgão for da administração pública do Estado de Minas Gerais; - licença para tratar de interesses particulares; - licença por motivo de afastamento do cônjuge; - pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. |
1 ponto por dia |
Horas descontadas do servidor, referentes a débito de banco de horas, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas nos termos dos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020 |
0,5 ponto por hora |
”.