Deliberação nº 2.843, de 01/07/2024
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de licença a servidor para o desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o § 1º do art. 34 da Constituição do Estado garante a liberação de servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo;
considerando que a Emenda à Constituição nº 111, de 29 de junho de 2022, alterou o quantitativo de servidores liberados para o exercício da atividade de representação sindical prevista no art. 34 do texto constitucional;
considerando, todavia, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, deferiu a medida liminar requerida pelo governador nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.121966-8/000, para suspender os efeitos da Emenda à Constituição nº 111, de 2022, no que diz respeito à alteração do quantitativo de servidores liberados para o exercício de atividade de representação sindical, mantendo-se aplicável o § 1º do art. 34 da Constituição do Estado, na redação anterior a essa emenda,
DELIBERA:
Art. 1º – A Assembleia Legislativa concederá licença a um servidor para o desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa, nos termos do § 1º do art. 34 da Constituição do Estado.
§ 1º – O servidor licenciado nos termos do caput será indicado pela entidade sindical como representante entre os eleitos para o desempenho de mandato em uma de suas diretorias.
§ 2º – O período da licença será computado:
I – como tempo de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo, observado o disposto no § 3º;
II – para fins de desenvolvimento na carreira, ficando dispensada, durante a licença, a comprovação dos requisitos previstos no caput do art. 5º, nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 14 e no caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008;
III – para fins de obtenção de Adicional de Desempenho – ADE –, ficando dispensada, durante a licença, a avaliação a que se refere o § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, cujo resultado será considerado satisfatório nesse período.
§ 3º – Para fins de aquisição de férias-prêmio e de adicionais por tempo de serviço, a contagem do tempo a que se refere o inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação de certidão emitida pela entidade sindical contendo o número total de dias de efetivo exercício do servidor na atividade de representação sindical.
§ 4º – É vedada a cumulação da licença com o regime extraordinário de trabalho na modalidade prestação de serviço em caráter especial ou com o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 1º de julho de 2024.
Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.