Deliberação nº 2.825, de 27/11/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
as Deliberações da Mesa nºs 2.565, de 10 de junho
de 2013, que consolida as normas relativas à assistência
prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde;
e 2.569, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta o disposto no art.
221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967,
no que se refere ao auxílio-educação e ao
auxílio-educação especial dos servidores da
Assembleia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, foi revogada pelo inciso VIII do art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput
do art. 79 do Regimento Interno,
considerando
a necessidade de atualizar procedimentos previstos nas Deliberações
da Mesa nºs 2.565, de 10 de junho de 2013, e 2.569, de 26 de
agosto de 2013,
DELIBERA:
Art.
1º – O caput do art. 63 da Deliberação da
Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido
do seguinte § 6º, e a deliberação, acrescida
dos seguintes arts. 67-A e 67-B:
“Art.
63 – O custeio de tratamento odontológico por meio da
assistência complementar está condicionado à
realização de auditorias inicial e final pela Gerência
de Prevenção e Acompanhamento Odontológico,
ressalvados os seguintes procedimentos, que poderão ser
processados por servidores indicados pela GSO:
I
– profilaxia;
II
– orientação e técnica de higiene bucal,
evidenciação e controle da placa bacteriana;
III
– consultas;
IV
– manutenção de tratamento ortodôntico.
(…)
§
6º – Excepcionalmente, procedimentos realizados sem
auditoria inicial poderão ser submetidos à avaliação
da Gerência de Prevenção e Acompanhamento
Odontológico e autorizados por seu titular, mediante
apresentação de justificativa e de documentação
comprobatória da necessidade do procedimento, sujeitas à
aprovação da auditoria odontológica.
(…)
Art.
67-A – Os procedimentos solicitados em desacordo com a
periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia
Legislativa poderão ser submetidos à avaliação
da Gerência de Prevenção e Acompanhamento
Odontológico e autorizados por seu titular, após
verificação da necessidade de tratamento pela auditoria
odontológica.
Art.
67-B – As solicitações de procedimentos
odontológicos em que houver emprego de anestesia geral ou
sedação em pacientes com deficiência serão
avaliadas pela Gerência de Prevenção e
Acompanhamento Odontológico conjuntamente com a Gerência
Médica, estando sua aprovação condicionada à
apresentação de documentos que atestem sua
necessidade.”.
Art.
2º – Os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e
8º do art. 1º, os §§ 1º e 4º do art.
2º, o inciso II do caput do art. 3º e o caput do art. 4º
da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto
de 2013, passam a vigorar com a redação a seguir,
ficando o art. 1º acrescido dos seguintes §§ 12 a 16;
o art. 2º, acrescido do seguinte § 5º; e o inciso I do
parágrafo único do art. 4º, acrescido da seguinte
alínea ‘c’:
“Art.
1º – (…)
§
1º – O auxílio-educação consistirá
de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e comprovadamente
paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo cônjuge ou
companheiro, observado como valor-limite o produto da multiplicação
do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação
da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo
índice previsto no Anexo dessa deliberação.
§
2º – O pedido de concessão do auxílio-educação
deverá ser encaminhado à Central de Atendimento e
Orientação de Pessoal – Caop – em
formulário próprio, constante no Anexo desta
deliberação, acompanhado da seguinte documentação:
I
– documento emitido pela instituição de ensino,
preferencialmente em papel timbrado e com o carimbo da instituição,
em que constem:
a)
o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro
como responsável financeiro pelo contrato educacional;
b)
o ano ou a série em que o aluno está matriculado;
c)
o valor da mensalidade;
d)
o endereço e o número de telefone do estabelecimento;
e)
o nome e a assinatura do profissional apto a prestar as declarações;
II
– comprovante de inscrição da instituição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –
extraído da página da Receita Federal na internet;
III
– na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º,
certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos
arquivos da Gerência-Geral de Administração de
Pessoal – GPE;
IV
– na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º,
caso não constem nos arquivos da GPE:
a)
termo de guarda ou tutela; e
b)
comprovação de dependência econômica;
V
– cópia do comprovante de pagamento da matrícula
ou da mensalidade acompanhada do original para autenticação
na Caop e posterior devolução.
(…)
§
4º – Para fins do primeiro reembolso, em cada ano, se a
entrega do formulário e da documentação a que se
refere o § 2º ocorrer:
I
– até o décimo quinto dia do mês, o
depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo
dia útil do mesmo mês;
II
– após o décimo quinto dia do mês, o
depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo
dia útil do mês subsequente.
§
5º – Caso não haja expediente na Assembleia
Legislativa no décimo quinto dia do mês, o formulário
e a documentação a que se refere o § 2º
poderão ser entregues no primeiro dia útil subsequente,
para fins de aplicação do disposto no inciso I do §
4º.
(…)
§
8º – No pagamento do auxílio-educação
será observado o critério pro rata die quanto ao número
de dias trabalhados pelo servidor no mês de ocorrência da
posse, exoneração, demissão ou falecimento e, em
relação ao deputado, nas hipóteses de
afastamento não remunerado, desligamento, reassunção
do mandato ou falecimento.
(…)
§
12 – Para fins de regularização do processo de
concessão do auxílio-educação, deverá
ser apresentada declaração original de quitação
das mensalidades, emitida pela instituição de ensino,
em que conste o deputado, o servidor ou o respectivo cônjuge ou
companheiro como responsável financeiro pelo contrato
educacional e o valor das mensalidades a cada competência, com
prazo até:
I
– o último dia útil de agosto, para fins de
comprovação da quitação das mensalidades
relativas ao primeiro semestre do ano letivo;
II
– o último dia útil de fevereiro do ano seguinte,
para fins de comprovação da quitação das
mensalidades relativas ao segundo semestre do ano letivo;
III
– trinta dias após a exoneração ou
demissão, caso o servidor seja exonerado ou demitido antes do
fim de cada semestre do ano letivo.
§
13 – A renovação do processo de concessão
do auxílio-educação fica condicionada à
apresentação das declarações a que se
referem os incisos I e II do § 12.
§
14 – O pagamento do acerto de exoneração ou
demissão do servidor fica condicionado à apresentação
da declaração a que se refere o inciso III do §
12.
§
15 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão
de recrutamento amplo que for exonerado e novamente nomeado para
exercício de cargo de mesma natureza em prazo inferior a
sessenta dias contados da data da exoneração fica
dispensado da apresentação dos documentos previstos no
§ 2º, hipótese em que será aplicado, para
fins do reembolso, o disposto no § 8º.
§
16 – Caso a mensalidade se torne, por qualquer motivo, inferior
ao auxílio-educação, o beneficiário fica
obrigado a ressarcir os valores eventualmente recebidos a mais à
Assembleia Legislativa.
Art.
2º – (…)
§
1º – O auxílio-educação especial
consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida
e comprovadamente paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo
cônjuge ou companheiro, observado como valor-limite o produto
da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º
da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 2018, pelo
respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.
(…)
§
4º – Ao processo de concessão do auxílio-educação
especial aplica-se o disposto nos §§ 2º a 16 do art.
1º.
§
5º – Na hipótese de requerimento do
auxílio-educação especial em substituição
a anterior concessão de auxílio-educação
de que trata o art. 1º, serão observados como limites
para o reembolso:
I
– a vigência do laudo emitido pela GSO;
II
– o valor da mensalidade escolar que consta do pedido de
concessão do auxílio-educação, conforme
previsto na alínea “c” do inciso I do § 2º
do art. 1º;
III
– o valor limite previsto no § 1º.
(…)
Art.
3º – (…)
II
– realizar auditorias visando à fiscalização
e à comprovação da destinação dos
reembolsos liberados;
(…)
Art.
4º – Sem prejuízo de responsabilização
penal e civil e de ressarcimento à Assembleia Legislativa, a
utilização indevida do auxílio-educação
sujeita o beneficiário às seguintes penalidades,
aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:
I
– suspensão do auxílio por período de
noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;
II
– cancelamento da concessão do auxílio pelo prazo
de dois anos, no caso de falta gravíssima.
Parágrafo
único – (…)
I
– (…)
c)
deixar de apresentar as declarações de que trata o §
12 do art. 1º nos prazos nele previstos.”.
Art.
3º – O Anexo da Deliberação da Mesa nº
2.569, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art.
4º – Fica revogado o § 3º do art. 1º da
Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, sem
prejuízo dos efeitos por ele produzidos.
Art.
5º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de outubro de 2023.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 27 de novembro
de 2023.
Tadeu
Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente –
Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho,
3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário
– Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário –
João Vítor Xavier, 3º-secretário.
ANEXO
(a
que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº
2.825, de 27 de novembro de 2023)
“ANEXO
(a
que se refere o § 2º do art. 1º da Deliberação
da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013)
PROTOCOLO
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Vem
requerer em nome do(s) dependente(s) abaixo:
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Data da última atualização: 21/7/2025.