Deliberação nº 2.820, de 23/06/2023
Texto Original
Dispõe sobre restrição de acesso de visitante às dependências da Assembleia Legislativa em virtude de conduta que represente risco à integridade das pessoas, ao patrimônio e às atividades institucionais.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que as manifestações são um importante meio de expressão e de reivindicação de direitos, garantido pela Constituição da República, devendo, no entanto, ser exercido de forma pacífica e sem prejudicar a integridade das pessoas, o patrimônio público ou a ordem dos trabalhos na Assembleia Legislativa;
considerando que manifestações com atos de violência, vandalismo e depredação de bens públicos ou privados são consideradas ilegais, podendo acarretar sanções penais aos envolvidos e ressarcimento de perdas e danos, além de comprometer a liberdade de expressão de outras pessoas;
considerando que, eventualmente, será necessário restringir o acesso de visitante às dependências da Assembleia Legislativa para garantia da segurança das pessoas, da ordem dos trabalhos legislativos e da defesa do patrimônio público,
DELIBERA:
Art. 1º – São condutas passíveis de restrição de acesso de visitante às dependências da Assembleia Legislativa:
I – ameaçar a integridade física de outras pessoas;
II – praticar ou incitar a violência física ou verbal;
III – invadir local restrito a parlamentares e servidores;
IV – obstar a realização dos trabalhos legislativos;
V – causar dano ao patrimônio ou colocá-lo em risco.
Art. 2º – Verificadas as condutas previstas no art. 1º, competirá à Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol:
I – registrar a ocorrência;
II – notificar o visitante que tenha praticado a conduta, concedendo-lhe prazo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da notificação, para se manifestar sobre a ocorrência, caso queira;
III – tomar as providências necessárias à restrição de acesso do visitante responsável às dependências da Assembleia Legislativa, em caráter liminar;
IV – elaborar relatório circunstanciado da ocorrência e, se houver, da manifestação apresentada pelo visitante responsável, para encaminhamento à Mesa.
Parágrafo único – Na hipótese de violência verbal, a adoção de providências dependerá de comunicação formal à Dpol por parte da pessoa ofendida.
Art. 3º – Recebido o relatório a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º, compete à Mesa, de acordo com a gravidade da ocorrência:
I – ratificar a restrição de acesso do visitante responsável às dependências da Assembleia Legislativa, determinando seu prazo de duração;
II – autorizar a proposição de compromisso de ajustamento de conduta ao visitante responsável;
III – decidir pelo arquivamento do processo.
Art. 4º – Na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, a restrição de acesso fica limitada a dois anos.
Parágrafo único – Em caso de reincidência ou descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, a limitação a que se refere o caput poderá ser estendida a até quatro anos.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de junho de 2023.
Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.