Deliberação nº 2.818, de 02/06/2023
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.647, de 25 de julho de 2016, que dispõe sobre a exibição e a afixação de material para manifestação em eventos e reuniões no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 e no art. 89 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – Os arts. 3º e 5º da Deliberação da Mesa nº 2.647, de 25 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É permitida, mediante a autorização prevista no art. 4º, a afixação de faixas, cartazes e similares para fins de manifestação durante reuniões de Plenário, atividades das comissões e eventos institucionais realizados nas dependências da Assembleia Legislativa, ressalvadas as reuniões previstas no art. 8º.
§ 1º – Fica vedada a colocação de faixas, cartazes e similares na mesa de direção dos trabalhos e nos seus espaços contíguos, durante a realização das atividades a que se refere o caput, salvo para fins de identificação oficial do evento pela Assembleia Legislativa.
§ 2º – A vedação a que se refere o § 1º abrange o painel frontal e as laterais da mesa, as tribunas e a parede de fundo dos espaços da Assembleia Legislativa destinados à realização de eventos e reuniões.
§ 3º – Aplica-se o disposto no § 1º às atividades previstas no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.756, de 27 de outubro de 2020.
(…)
Art. 5º – A afixação de faixas, cartazes e similares a que se refere o caput do art. 3º será feita:
I – de modo que não prejudique a atuação dos deputados e o trabalho dos servidores;
II – em local que não comprometa os sistemas de ventilação e iluminação da Assembleia Legislativa;
III – com fita adesiva incolor que não danifique o patrimônio da Assembleia.
Parágrafo único – A afixação a que se refere o caput também fica condicionada aos seguintes procedimentos a serem realizados pela Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol:
I – recebimento da autorização prevista nos incisos I ou II do caput do art. 4º, conforme o caso;
II – verificação da correspondência entre a mensagem escrita na faixa ou cartaz e a autorizada no requerimento;
III – retirada de madeira, cabo de aço, arame ou qualquer outro material eventualmente utilizado que possa lesionar pessoas ou danificar o patrimônio público;
IV – orientação sobre a forma de afixação das faixas, cartazes e similares.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 2 de junho de 2023.
Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.