Deliberação nº 2.811, de 24/01/2023
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde; e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Lei Federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho, prevê medidas de flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, com o objetivo de apoiar o retorno ao trabalho das mulheres;
considerando que, conforme a redação dada pela Lei Federal nº 14.457, de 2022, ao art. 1º-A da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 – que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991 –, a empresa pode substituir a prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), pelo período de cento e vinte dias;
considerando que a Assembleia Legislativa vem tomando medidas para garantir igualdade de gênero nos órgãos e nas atividades da Casa, tais como a criação da Procuradoria da Mulher e a instituição da Bancada Feminina;
considerando que a flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa é benéfica para a promoção da isonomia no trabalho e no convívio familiar;
considerando que o Código Civil Brasileiro prevê, no art. 1.725, a possibilidade de realização de contrato particular de convivência que disponha sobre o regime de união estável e regule as relações patrimoniais decorrentes desse regime;
considerando que a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.614, de 8 de fevereiro de 2001, e a Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 20, de 16 de agosto de 2001, definem, respectivamente, a auditoria médica e a odontológica “como um mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços”;
considerando que a auditoria não se confunde com a perícia, sendo esta a atividade realizada por profissional designado ou convocado por autoridade judicial ou administrativa competente para fornecer laudo técnico detalhado e subsidiar a decisão;
considerando que, no âmbito da assistência complementar médico-hospitalar ou odontológica regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, o controle assistencial é realizado por meio de auditoria;
considerando que a Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA –, por meio do Parecer nº 5.570, de 2 de junho de 2022, manifestou-se pela possibilidade de prorrogação da licença-maternidade na hipótese de internação da mãe ou do recém-nascido após o parto, na esteira do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – em decisão, publicada em 3 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 6.327, de relatoria do ministro Edson Facchin;
considerando, por fim, que é necessário atualizar outros procedimentos previstos na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso V do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
§ 2º – (…)
V – licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, licença-adotante prevista no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, prorrogações dessas licenças previstas na referida deliberação e na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e licença-paternidade;”.
Art. 2º – O art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 2º acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º, e essa deliberação, acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput art. 7º da Constituição da República.
Art. 2º – (…)
§ 5º – Mediante requerimento dos interessados, dirigido à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, o período de prorrogação de que trata esta deliberação poderá ser compartilhado, de forma não concomitante e observado o disposto no § 4º, entre a beneficiária da licença-maternidade e seu cônjuge ou companheiro, desde que:
I – ambos sejam servidores da Assembleia Legislativa;
II – o requerimento tenha sido protocolado com, no mínimo, dez dias dias úteis de antecedência do término do prazo previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República.
§ 6º – Aplica-se ao beneficiário da prorrogação o disposto no art. 5º.
(…)
Art. 6º-A – Mediante requerimento dirigido à Caop, o período de prorrogação de licença-maternidade de que trata esta deliberação poderá ser substituído pela redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), pelo período de cento e vinte dias, contados do término do prazo previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, sem prejuízo da remuneração do servidor.
§ 1º – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no § 5º do art. 2º.
§ 2º – A opção pela redução do horário durante o período de prorrogação impede a possibilidade de compartilhamento prevista no § 5º do art. 2º.”.
Art. 3º – O § 4º do art. 30; a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput, o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 33; o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 41; o § 2º do art. 58; o art. 60; o caput e o § 2º do art. 63; os arts. 65 e 66; e o inciso II do caput do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 25 acrescido do seguinte inciso X; o caput do art. 43, acrescido do seguinte inciso X; o art. 63, acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º; e o art. 85, acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 25 – (…)
X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.
(…)
Art. 30 – (…)
§ 4º – O percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 constitui o valor único de contribuição do deputado e de seus dependentes previstos no § 1º para fins de direito às assistências de que trata esta deliberação, ressalvada a opção exclusiva pela assistência de que trata o Título IV, hipótese em que suas contribuições corresponderão ao percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51, quando o beneficiário optar apenas pela assistência complementar odontológica.
(…)
Art. 33 – (…)
I – (…)
c) apresentação de cópia dos seguintes documentos:
(…)
II – (…)
c) apresentação de cópia dos seguintes documentos:
(…)
§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser:
I – autenticados na GSO, mediante apresentação dos originais; ou
II – digitalizados e apresentados eletronicamente, acompanhados de declaração de sua veracidade.
§ 2º – (…)
I – os comprovantes de CPF e CNPJ extraídos da página da Receita Federal na internet, alternativamente às cópias dos respectivos cartões.
(...)
Art. 41 – (…)
II – (…)
b) (…)
1) escritura pública declaratória de união estável ou contrato de união estável, feitos perante tabelião;
(…)
Art. 43 – (…)
X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.
(…)
Art. 58 – (…)
§ 2º – O servidor exonerado ou demitido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos cuja auditoria inicial tenha sido aprovada pela GSO até o último dia de exercício, observado o disposto no § 3º do art. 63.”.
(…)
Art. 60 – O profissional cadastrado ou a clínica credenciada dará garantia do serviço odontológico executado conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa, considerada a partir da data da realização do procedimento a que se refere o inciso II do caput do art. 59.
(…)
Art. 63 – O custeio de tratamento odontológico por meio da assistência complementar está condicionado à realização de auditorias inicial e final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, ressalvadas as consultas e os seguintes procedimentos preventivos:
I – profilaxia;
II – orientação e técnica de higiene bucal, evidenciação e controle da placa bacteriana.
(…)
§ 2º – A critério da GSO, as auditorias poderão ser realizadas:
I – presencialmente; ou
II – por meio do envio eletrônico da documentação solicitada, tais como fotografias clínicas, exames radiográficos, tomográficos e relatórios.
(…)
§ 4º – O beneficiário deverá aguardar a autorização da GSO para iniciar o tratamento, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 5º – Os procedimentos de urgência são dispensados de auditoria inicial ou autorização prévia, devendo ser encaminhadas à GSO a documentação comprobatória da urgência para fins de realização da auditoria final.
(…)
Art. 65 – O tratamento ortodôntico com aparelho fixo é limitado a vinte e quatro manutenções, observado o limite de uma por mês.
Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante auditoria realizada pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a GSO poderá autorizar a ampliação do número de manutenções a que se refere o caput, limitado a trinta e seis.
Art. 66 – A auditoria final deverá ser realizada no prazo de sessenta dias, contados da conclusão do tratamento.
Parágrafo único – A inobservância do prazo a que se refere o caput acarretará desconto em folha de pagamento do beneficiário titular em valor correspondente ao pago pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 55.
(…)
Art. 71 – (…)
II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.
(…)
Art. 85 – (…)
§ 4º – Na hipótese de internação após o parto em razão de prematuridade, a licença a que se refere este artigo será prorrogada, somando-se ao período previsto no caput o lapso de tempo entre o nascimento e a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo a que se der por último.”.
Art. 4º – O inciso I do caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
I – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa 2.441, de 9 de março de 2009, e da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013;”.
Art. 5º – Fica substituído o termo “perícia” por “auditoria” no texto do Título IV da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.
Art. 6º – O § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.809, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
§ 1º– O servidor aposentado poderá requerer à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – a expedição de crachá funcional, que conterá o termo “Aposentado”.”
Art. 7º – Fica revogado o inciso IV do caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.809, de 2022
Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 24 de janeiro de 2023.
Deputado Agostinho Patrus, Presidente – Deputado Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente – Deputado Doutor Jean Freire, 2º-Vice-Presidente – Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Vice-Presidente – Deputado Tadeu Martins Leite, 1º-Secretário – Deputado Carlos Henrique, 2º-Secretário – Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário.