Deliberação nº 2.808, de 15/12/2022 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de
1998, que regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – e consolida as
normas de seu funcionamento; e a Deliberação da Mesa nº
2.334, de 29 de julho de 2003, que regulamenta disposições
da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe
sobre o Fundhab e dá outras providências.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022, foi revogada pelo inciso XI do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições previstas nos incisos IV e V do caput
do art. 79 do Regimento Interno,
considerando
que a Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, regulamenta o
financiamento habitacional prestado pelo Fundo de Apoio Habitacional
da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab;
considerando
que os prazos e os juros do Fundhab relativos ao auxílio
habitacional prestado nos termos da Deliberação da Mesa
nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, não refletem as
condições de financiamento habitacional atualmente
praticadas no mercado, sendo necessário adequá-los,
então, para que se concretize o disposto no art. 2º dessa
deliberação, de forma a se oferecerem ao servidor da
Secretaria da Assembleia Legislativa condições para a
obtenção ou a reforma de moradia própria;
considerando,
por fim, que há necessidade de revisar alguns dispositivos da
Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, e da
Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de
2003, para maior racionalização, eficiência e
segurança dos procedimentos de concessão de auxílio
habitacional e de administração do Fundhab,
DELIBERA:
Art.
1º – O inciso IV do caput e os §§ 1º,
5º e 6º do art. 2º; o preâmbulo e os incisos III
e IV do caput do art. 3º; os art. 6º e 7º; o
caput e o § 1º do art. 10; o art. 11; o caput
e o § 3º do art. 12; o art. 12-A; o caput do art.
13; o caput do art. 16; o § 4º do art. 19; os arts.
20, 22, 29 e 30; o § 2º do art. 31; os incisos I e II do
caput do art. 32 e os arts. 35 e 36 da Deliberação
da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o art. 2º acrescido do
inciso VI em seu caput e do § 1º-A; o art. 3º,
do inciso VIII em seu caput e do parágrafo único;
o art. 12, dos §§ 5º e 6º; o art. 13, dos §§
3º e 4º; o art. 19, dos §§ 5º, 6º e 7º;
o art. 31, do § 3º, como se seguem, e a deliberação
acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 12-B, 16-A, 32-A
e 32-B:
“Art.
2º – (…)
IV
– quitação parcial ou total de auxílio
habitacional, obtido por meio do Sistema Financeiro de Habitação
ou de construtora para aquisição de moradia própria;
(...)
VI
– quitação do segundo empréstimo junto ao
Fundhab, com restante, se houver, destinado para quitação
integral junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou
construtora, mediante complementação com recursos
próprios, caso necessário.
§
1º – É vedada a concessão de auxílio
habitacional para financiamento de:
I
– lote;
II
– imóvel comercial ou rural;
III
– imóvel de propriedade do cônjuge adquirido antes
do matrimônio, independentemente do regime de bens do
casamento, observado o disposto no art. 6º, § 5º.
§
1º-A – Se o regime de bens do casamento for o da comunhão
universal, a concessão de auxílio habitacional para o
financiamento a que se refere o inciso III do § 1º poderá
ser autorizada exclusivamente para os fins previstos nos incisos III,
IV, V e VI do caput do art. 2º.
(…)
§
5º – A cada servidor poderão ser concedidos até
três empréstimos de auxílio habitacional na forma
desta deliberação.
§
6º – A concessão dos empréstimos
subsequentes é condicionada à quitação
integral do empréstimo anterior, ressalvada a hipótese
prevista nos incisos V e VI do caput.
(…)
Art.
3º – Constituem recursos do Fundo de Apoio Habitacional –
Fundhab:
(…)
III
– os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por
cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional,
descontados quando da liberação de cada parcela;
IV
– o resultado da aplicação de juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do
segundo empréstimo habitacional, na hipótese de
empréstimo concedido em data anterior à de publicação
da Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro
de 2022;
(...)
VIII
– outras fontes de recursos autorizadas pela Mesa da
Assembleia.
Parágrafo
único – Os recursos a que se referem os incisos I e VII
do caput observarão o disposto no § 1º do
art. 168 da Constituição da República.
(…)
Art.
6º – O auxílio habitacional será pleiteado
mediante requerimento do servidor, em modelo próprio, dirigido
ao Fundhab, do qual deverão constar:
I
– dados pessoais e funcionais, observado o disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e na Deliberação
da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021;
II
– declaração de que não possui imóvel
próprio ou, se possuir, de que o imóvel será
objeto de:
a)
quitação, nos termos dos incisos IV a VI do caput
do art. 2º;
b)
reforma;
c)
permuta; ou
d)
alienação para fins de aquisição de novo
imóvel cujo valor não poderá ser inferior ao
valor do empréstimo;
III
– finalidade do empréstimo; e
IV
– manifestação quanto ao valor e à forma
de amortização do empréstimo.
§
1º – O requerimento deverá ser individual, assinado
pelo interessado, protocolado na Central de Atendimento e Orientação
de Pessoal – Caop – com os documentos a seguir e outros
que a GPE julgar necessários, sendo:
I
– para compra de moradia própria:
a)
contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma
reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao
empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação
do valor;
b)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
c)
declaração negativa de débito junto ao
condomínio a que pertencer o imóvel;
d)
habite-se, quando se tratar de imóvel novo;
II
– para compra de moradia própria em construção:
a)
contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma
reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao
empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação
do valor;
b)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
c)
no caso de construção por incorporadora, apresentação
de cópia de certidão de registro de incorporação
e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e
registrado;
d)
projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer
o imóvel;
e)
alvará de licença para construção;
III
– para construção de moradia própria em
terreno de propriedade do servidor:
a)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
b)
projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer
o imóvel;
c)
alvará de licença para construção;
d)
cronograma de obras, assinado por profissional especializado
devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização
da profissão;
e)
um orçamento de mão de obra e um de material;
IV
– para reforma de moradia:
a)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
b)
um orçamento de mão de obra e um de material;
c)
projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município
a que pertencer o imóvel, se influir na sua estrutura;
d)
cronograma de execução das obras, assinado por
profissional especializado devidamente registrado no respectivo
conselho de fiscalização da profissão;
V
– Na hipótese dos incisos IV, V e VI do caput do
art. 2º, serão exigidos:
a)
certidão atualizada de registro de imóvel em que reste
comprovada a existência do ônus real, no caso de
financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;
b)
declaração de saldo devedor fornecido pelo credor.
§
2º – Os documentos a que se refere o § 1º
poderão ser apresentados em cópia autenticada ou em
cópia simples acompanhada dos respectivos originais, para que
a Caop faça a autenticação.
§
3º – Deverão, ainda, ser apresentadas, no momento
do requerimento do auxílio habitacional:
I
– certidão de propriedade, em nome do servidor e, quando
for o caso, de seu cônjuge ou companheiro, emitida pelos
cartórios de registro de imóveis da Capital e do
município a que pertencer o imóvel objeto do
empréstimo, em que se comprove que o interessado:
a)
não é proprietário de imóvel residencial,
para as hipóteses a que se referem o incisos I e II do caput
do art. 2º;
b)
é proprietário de somente um imóvel residencial,
para as hipóteses a que se referem o inciso III, IV, V e VI do
caput do art. 2º;
II
– declaração, assinada pelo interessado e, quando
for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, de que não
são proprietários de outro imóvel residencial;
III
– cópia da ficha de bens e direitos da última
declaração de imposto de renda do interessado e, quando
for o caso, por seu cônjuge ou companheiro;
IV
– declaração de que tem conhecimento das normas
que regem o Fundhab e do termo de responsabilidade para seu
cumprimento, em especial, do disposto no art. 12-A;
V
– autorização de desconto mensal em folha da
prestação e do prêmio mensal do seguro a que se
refere o art. 19;
VI
– apresentação de documentação
comprobatória em caso de usucapião, cessão de
direito ou doação por prefeituras.
§
4º – Poderá ser concedido o auxílio
habitacional a servidor que se case ou firme união estável
com outro servidor que já seja proprietário de imóvel
residencial adquirido com auxílio habitacional anteriormente
concedido, destinado às hipóteses a que se referem os
incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º.
§
5º – As certidões a que se referem o inciso I do §
3º deste artigo e os incisos I e II do caput do art. 32
deverão ser emitidas pelo cartório de registro de
imóveis competente, de forma virtual ou impressa.
§
6º – A firma reconhecida a que se referem as alíneas
“a” do inciso I e “a” do inciso II do §
1º
poderá ser substituída por assinatura baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada
à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil –, que atenda aos critérios definidos na
Deliberação da Mesa nº 2.710, de 18 de setembro de
2019.
Art.
6º-A – Na hipótese a que se refere o inciso II do
caput do art. 2º, o beneficiário deverá
apresentar, ainda:
I
– projeto arquitetônico ou projeto legal, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
– ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT –,
conforme o caso;
II
– orçamento detalhado, sintético ou paramétrico
da obra; e
III
– caso solicitado pela Gerência de Manutenção
e Obras, memorial descritivo e projetos complementares.
Art.
6º-B – Na hipótese a que se refere o inciso III do
caput do art. 2º, o beneficiário deverá
apresentar, também, memorial descritivo, contendo a relação
de todos os serviços a serem executados, acompanhado de planta
arquitetônica da área a ser reformada e de orçamento
sintético ou paramétrico da reforma.
Art.
7º – Na hipótese de servidores da Secretaria da
Assembleia Legislativa casados ou em união estável
comprovada nos termos do inciso II do caput do art. 41 da
Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de
2013, poderão ser apresentados dois requerimentos de auxílio
habitacional para o mesmo imóvel, observados, para cada
requerente:
I
– a margem consignável, nos termos das normas vigentes;
II
– o limite previsto no caput do art. 10.
Parágrafo
único – Na hipótese a que se refere o caput,
os requerimentos serão apresentados nos termos do art. 6º
e tramitarão em um único processo.
(…)
Art.
10 – O auxílio habitacional será de até R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), observados a margem
consignável do servidor e o prazo máximo de amortização
a que se refere o caput do art. 12.
§
1º – A importância a que se refere o caput
será atualizada de acordo com o índice de reajuste
aplicado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos
dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(…)
Art.
11 – Serão cobrados, a título de encargos, juros
compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento),
incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional,
descontados quando da liberação de cada parcela.
Art.
12 – A amortização do empréstimo será
feita em até cento e vinte meses, mediante desconto em folha
de pagamento, salvo na hipótese de demissão ou
exoneração do servidor.
(...)
§
3º – As prestações relativas ao saldo
devedor serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma data
de reajuste da remuneração dos servidores da Secretaria
da Assembleia Legislativa, considerando o índice pro rata a
ser aplicado no primeiro ano do auxílio habitacional.
(…)
§
5º – Para fins do cálculo do índice pro rata
previsto no § 3º, considera-se o valor total do índice
de reajuste aplicado à remuneração dos
servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa dividido por doze
e multiplicado pelo número de meses inteiros decorridos entre
a data da liberação do empréstimo e a data-base
de concessão do reajuste.
§
6º – No caso de pagamento antecipado de prestações
de financiamento contraído com recursos provenientes do
Fundhab, será considerado o valor das parcelas vigente ao
tempo da quitação, independentemente da concessão
posterior de reajuste de vencimentos ou proventos dos servidores da
Assembleia Legislativa com efeitos retroativos.
(…)
Art.
12-A – Se, após a concessão do auxílio
habitacional, o servidor for demitido ou exonerado, ocorrerá o
vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor.
§
1º – Na hipótese a que se refere o caput, o
servidor terá o prazo de sessenta dias, contados da data de
vencimento da última prestação não paga,
para a quitação integral do financiamento, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa e
adoção das medidas legais para sua cobrança e
execução.
§
2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao
servidor que esteja afastado temporariamente do exercício do
cargo efetivo, sem remuneração, salvo no caso de falta
de pagamento de três prestações, consecutivas ou
não, ou de qualquer prestação por mais de
noventa dias.
Art.
12-B – Não se aplica o disposto no art. 12-A ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo deferida a
concessão do auxílio habitacional, for exonerado e
tomar posse em outro cargo efetivo em virtude de aprovação
em concurso público, hipótese em que continuarão
a ser descontadas as prestações na forma do § 2º
do art. 12, desde que não ocorra interstício entre o
desligamento do cargo exercido anteriormente e o exercício do
novo cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa.
(…)
Art.
13 – A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – e a
Gerência-Geral de Administração de Pessoal –
GPE – concluirão pelo deferimento ou indeferimento do
pedido de concessão do auxílio habitacional após
analisar a documentação apresentada pelo servidor.
(…)
§
3º – A liberação dos recursos fica
condicionada à:
I
– realização de vistorias pela Gerência de
Manutenção e Obras, integrante da estrutura da
Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –,
nos termos do art. 32-E;
II
– apresentação da escritura pública de
compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis
competente, para a finalidade prevista no inciso I do caput do
art. 2º.
§
4º – Poderá ser admitida certidão de
quitação do imposto de transmissão de bens
imóveis – ITBI – em substituição à
escritura pública a que se refere o inciso II do § 3º,
observado o disposto no art. 32.
(…)
Art.
16 – As obras a que se referem os incisos III e IV do caput
do art. 2º deverão ter início no prazo de até
trinta dias, contados da concessão do auxílio
habitacional.
Art.
16-A – Na hipótese de compra de moradia própria
ou de moradia própria em construção, fica o
servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação
de instituição financeira do Sistema Habitacional para
complementação de recursos destinados à
aquisição de imóvel.
Parágrafo
único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
a liberação do empréstimo pelo Fundhab fica
condicionada à apresentação, pelo servidor, de
documento emitido pela instituição financeira do
Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos
recursos complementares.
(…)
Art.
19 – (…)
§
4º – Os avalistas deverão preencher as condições
necessárias à adesão ao seguro, bem como
apresentar margem consignável para garantir o cumprimento da
obrigação em caso de inadimplemento do devedor
principal, observado o disposto no inciso III do caput do art.
1.647 do Código Civil Brasileiro.
§
5º – Na hipótese de morte de avalista ou de outra
circunstância que prejudique a garantia a que se refere o §
3º, o beneficiário do empréstimo deverá, no
prazo de sessenta dias, apresentar outro avalista integrante do
quadro de servidores efetivos da Assembleia.
§
6º – O descumprimento do disposto no § 5º
implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo
devedor do financiamento habitacional.
§
7º – Na hipótese prevista no § 6º, o
servidor quitará a dívida em até sessenta dias,
sob pena de inscrição do débito em dívida
ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança
e execução.
Art.
20 – A liberação do empréstimo está
condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária
do Fundhab e poderá ocorrer de forma integral ou em parcelas,
levando-se em consideração o caso concreto, o valor do
empréstimo e as condições pactuadas ou em
negociação, conforme critérios definidos pela
diretoria executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da
Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de
2003.
Parágrafo
único – As disponibilidades do fundo serão
informadas à diretoria executiva pela Gerência-Geral de
Finanças e Contabilidade – GFC.
(…)
Art.
22 – Na hipótese da ocorrência do previsto nos
incisos I, IV, V e VI do caput do art. 2º, o Fundhab
providenciará o pagamento em favor do credor, observado o
disposto no § 4º do art. 2º e no art. 25.
(…)
Art.
29 – Compete ao Conselho de Diretores, nos termos do disposto
na alínea “c” do inciso III do caput do
art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de
setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de gestão do
Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de
parecer para apreciação e aprovação das
contas pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art.
30 – Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação
desta deliberação, o servidor poderá interpor
recurso administrativo, conforme previsto na Deliberação
da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.
Art.
31 – (…)
§
2º – Verificada a ocorrência de irregularidade,
compete à GPE:
I
– cancelar a inscrição do beneficiário;
II
– solicitar a suspensão da liberação de
recursos e a adoção das providências necessárias
à recuperação do valor correspondente ao saldo
devedor, se houver; e
III
– tomar as medidas cabíveis para responsabilização
do servidor, aplicando-se as disposições contidas na
Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983,
em especial o Capítulo V de seu Título VII.
§
3º – O beneficiário do empréstimo obriga-se
a comunicar à GPE, durante o prazo de amortização
do saldo devedor, eventual alteração na situação
jurídica do imóvel, anotação ou restrição
na respectiva matrícula, sob pena de responsabilização
administrativa, civil ou penal.
Art.
32 – (...)
I
– para os fins previstos nos incisos I, IV, V e VI do caput
do art. 2º, certidão de inteiro teor com ônus e
ações, referente ao imóvel objeto do auxílio
habitacional, emitida há no máximo sessenta dias;
II
– para os fins previstos nos incisos II e III do caput
do art. 2º:
a)
cópia de documento fiscal referente à aquisição
de material ou contratação de serviço, emitido
por fornecedor inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
b)
recibo emitido por profissional autônomo.
§
1º – O descumprimento do prazo a que se refere o caput
será considerado falta disciplinar, ficando o beneficiário
sujeito às penalidades administrativas cabíveis, sem
prejuízo de eventuais sanções civis ou penais.
§
2º – Os documentos a que se refere o inciso II do caput
devem ser apresentados sem rasuras, contendo as seguintes
informações:
I
– valor, data e especificação do serviço
prestado;
II
– nome do servidor, como tomador de serviços, e seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
– CPF;
III
– número de inscrição do fornecedor no CPF
ou no CNPJ.
§
3º – Incluem-se no conceito de mão de obra os
serviços de empreitada, administração de obra,
frete, elaboração de projeto arquitetônico, entre
outros, a critério da Gerência de Manutenção
e Obras.
Art.
32-A – A GPE analisará os documentos apresentados para
fins de comprovação de aplicação dos
recursos recebidos, podendo solicitar:
I
– ao beneficiário, outros comprovantes que entender
necessários;
II
– à Gerência de Manutenção e Obras,
apoio em caso de dúvidas com relação à
especificação de objeto de recibos e documentos
fiscais.
Art.
32-B –
Para fins de liberação das parcelas do
auxílio habitacional, a Gerência de Manutenção
e Obras emitirá:
I
– relatório técnico no qual descreverá o
imóvel, no que tange às condições do
terreno ou da edificação, mediante a realização
de vistoria inicial, antes da liberação da primeira
parcela do financiamento;
II
– relatório conclusivo sobre a aplicação
dos recursos liberados pelo Fundhab na construção ou
reforma, mediante a realização de:
a)
vistorias parciais, após cada prestação de
contas feita pelo beneficiário, observado o cronograma de
execução das obras; e
b)
vistoria final, após a última prestação
de contas.
(…)
Art.
35 – O imóvel adquirido por meio do auxílio de
que trata esta deliberação deverá ser destinado
à habitação do servidor e poderá ser
alienado ou permutado apenas para a aquisição de novo
imóvel, cujo valor não poderá ser inferior ao do
empréstimo.
Art.
36 – Os casos omissos serão avaliados pela diretoria
executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da Deliberação
da Mesa nº 2.334, de 2003, ouvido, se necessário, o
Conselho de Diretores.”.
Art.
2º – O caput e o § 1º do art. 8º, os
incisos I e V do caput do art. 9º, o inciso I do caput
do art. 10, o caput do art. 11, o art. 12 e o inciso III do
caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº
2.334, de 29 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8º – A Diretoria Executiva será composta pelos
titulares:
I
– da Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, que a
presidirá;
II
– da Diretoria de Finanças – DFI;
III
– da Gerência-Geral de Administração de
Pessoal – GPE;
IV
– da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade –
GFC;
V
– da Gerência-Geral de Suporte Logístico –
GSL.
§
1º – A Diretoria Executiva será secretariada por um
servidor da DRH.
(…)
Art.
9º – (…)
I
– propor a elaboração ou a alteração
das normas operacionais necessárias à administração
do Fundhab e submetê-las à aprovação do
Conselho Diretor;
(…)
V
– avaliar os casos omissos.
Art.
10 – (...)
I
– ordinariamente, duas vezes por ano;
(…)
Art.
12 – Compete ao Conselho de Diretores de que trata a Seção
II do Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº
2.798, de 19 de setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de
gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a
emissão de parecer para apreciação e aprovação
das contas pelo Conselho Diretor de que trata o art. 5º desta
deliberação.
(...)
Art.
13 – (…)
III
– os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por
cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional,
descontados quando da liberação de cada parcela;
IV
– o resultado da aplicação de juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do
segundo empréstimo habitacional, na hipótese de auxílio
concedido em data anterior à de publicação da
Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de
2022;”.
Art.
3º – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos
normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I
– o inciso IV do caput do art. 3º, o art. 9º,
o § 1º do art. 12, os §§ 1º e 2º do
art. 13, os arts. 14 e 15, os §§ 1º e 2º do art.
16, o art. 17, o parágrafo único do art. 30, os arts.
30-A, 30-B e 30-C e o § 1º do art. 31 da Deliberação
da Mesa nº 1.562, de 1998;
II
– a Deliberação da Mesa nº 2.324, de 20 de
novembro de 2002;
III
– o art. 11 e o inciso IV do caput do art. 13 da
Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003;
IV
– a Deliberação da Mesa nº 2.418, de 26 de
maio de 2008;
V
– a Deliberação da Mesa nº 2.453, de 13 de
julho de 2009;
VI
– a Deliberação da Mesa nº 2.472, de 17 de
dezembro de 2009;
VII
– a Deliberação da Mesa nº 2.560, de 25 de
março de 2013;
VIII
– a Deliberação da Mesa nº 2.650, de 24 de
outubro de 2016.
Art.
4º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando aos auxílios
concedidos em data anterior.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de dezembro
de 2022.
Agostinho
Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente
– Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar
da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite,
1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário
– Arlen Santiago, 3ºsecretário.
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Data da última atualização: 17/7/2025.