Deliberação nº 2.801, de 19/09/2022

Texto Atualizado

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para 2030, afirma, no inciso VII do caput do seu art. 4º, que é objetivo estratégico da Casa assegurar o aperfeiçoamento da gestão institucional, com foco em eficiência, responsabilidade com os gastos, integridade e transparência, orientada para resultados e entregas para a sociedade;

considerando que uma das linhas de ação para a consecução desse objetivo consiste em promover a estruturação de programa institucional de governança, integridade pública e gestão de riscos, com vistas a maximizar o controle de legalidade e a eficiência administrativa;

considerando, ainda, que a Deliberação da Mesa nº 2.782, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a implementação do Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa, estabelece, entre as ações estratégicas a serem executadas no período de 1º de fevereiro de 2022 a 1º de fevereiro de 2023, a consolidação da governança organizacional na Assembleia Legislativa e o aperfeiçoamento e a governança do macroprocesso de contratações;

considerando, por fim, que a governança organizacional deve contemplar aspectos relativos à responsabilidade ambiental da instituição, dando sequência às medidas de racionalização do uso de recursos naturais e de desenvolvimento de uma cultura voltada para a sustentabilidade, implementadas no ciclo anterior do Direcionamento Estratégico;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se:

I – sustentabilidade: conjunto de ideias, estratégias e atitudes ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas;

II – política de sustentabilidade: instrumento de gestão que considera, de forma integrada, as dimensões ambiental, social e econômica no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades organizacionais e das práticas de relacionamento da instituição com a sociedade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Art. 2º – A política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa tem como diretrizes:

I – o respeito ao meio ambiente, abrangendo a defesa, a preservação e a conservação dos meios naturais, socioeconômicos e culturais;

II – a observância de princípios e práticas de sustentabilidade nos processos institucionais de tomada de decisão;

III – o consumo sustentável, contemplando a racionalização dos processos de aquisição, uso e destinação de materiais e serviços;

IV – a preferência por tecnologias não nocivas ao meio ambiente;

V – a difusão da cultura de sustentabilidade e a promoção da educação ambiental, inclusive por meio de ações de cooperação interinstitucional.

Art. 3º – São objetivos da política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa:

I – promover o uso eficiente de recursos naturais no âmbito da instituição, priorizando a economia, a redução, o reaproveitamento e a opção por materiais e insumos recicláveis;

II – adotar padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

III – estimular o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, especialmente por meio da utilização de recursos e materiais reciclados ou reutilizados;

IV – promover políticas e ações para o controle e a redução da produção de resíduos resultantes das atividades da Assembleia Legislativa;

V – estabelecer condutas para o adequado manejo e tratamento de resíduos e efluentes, considerando as etapas de separação, acondicionamento, coleta, descarte e a destinação final;

VI – atender às melhores práticas de sustentabilidade na elaboração de projetos de engenharia e na execução de obras nas edificações da Assembleia Legislativa, incluída a preservação das áreas verdes e ajardinadas;

VII – promover a difusão de conhecimento, a formação de valores e a participação de servidores e colaboradores em temas e ações relacionados à política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa;

VIII – promover o intercâmbio de informações e experiências na área de sustentabilidade com outros órgãos e instituições com interesse no tema.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Art. 4º – Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Sustentabilidade, como instância consultiva e de assessoramento ao Conselho de Diretores em relação à temática sob sua coordenação.

§ 1º – O comitê será composto pelos seguintes servidores, designados em portaria da Diretoria-Geral – DGE:

I – o titular da Diretoria de Infraestrutura – DIF – e um servidor por ele indicado;

II – o titular da Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP e um servidor por ele indicado;

III – o titular da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL e um servidor por ele indicado;

IV – um representante da DGE;

V – um representante da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC.

(Parágrafo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 40, de 21/9/2022.)

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º – O comitê será composto pelos seguintes servidores, designados em portaria da Diretoria-Geral – DGE:

I – o titular da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL e um servidor por ele indicado;

II – o titular da Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP e um servidor por ele indicado;

III – um representante da DGE;

IV – um representante da Diretoria de Infraestrutura – DIF;

V – um representante da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.855, de 24/2/2025.)

§ 2º – O titular da DIF exercerá a coordenação do comitê.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – O titular da GSL exercerá a coordenação do comitê e o representante da DIF exercerá a função de secretário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.855, de 24/2/2025.)

§ 3º – Caberá ao comitê definir sua organização interna e a gestão de suas atividades.

§ 4º – Aplica-se ao comitê, no que couber, o disposto nos arts. 14, 21 e 22 da Deliberação da Mesa nº 2.798 de 19 de setembro de 2022.

Art. 5º – Compete ao comitê:

I – elaborar, anualmente, o plano de ação de sustentabilidade da Assembleia Legislativa, a ser aprovado pelo Conselho de Diretores;

II – monitorar a execução do plano de ação, definindo critérios e indicadores de desempenho;

III – sugerir a criação de normas e procedimentos atinentes à sustentabilidade;

IV – promover a disseminação da política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa e a divulgação dos projetos e ações executados;

V – propor e fomentar ações de capacitação e educação continuada dos servidores e colaboradores da Assembleia Legislativa em relação à temática da sustentabilidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – a Deliberação da Mesa nº 2.552, de 10 de dezembro de 2012;

II – a Portaria DGE nº 61, de 13 de dezembro de 2012.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 19 de setembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.

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Data da última atualização: 28/2/2025.