Deliberação nº 2.799, de 19/09/2022

Texto Atualizado

Dispõe sobre o recurso administrativo de pessoal no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL

Art. 1º – Cabe ao servidor afetado por ato administrativo de órgão previsto nos incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, ou a seu sucessor legal, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, interpor recurso administrativo de pessoal, nos termos desta deliberação, ressalvadas as disposições recursais previstas em regulamentação específica.

Parágrafo único – O prazo para a interposição do recurso é de dez dias úteis, contados:

I – da data da publicação do ato administrativo que o motivou; ou

II – da data de ciência do interessado, se o ato administrativo for de natureza reservada.

Art. 2º – Considera-se como primeiro recurso o pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, apresentado por meio de requerimento protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, no prazo previsto no parágrafo único do art. 1º, contendo os seguintes dados:

I – autoridade a que se dirige;

II – identificação do recorrente e, se representado, de quem o representa;

III – situação funcional do recorrente;

IV – indicação do ato do qual se recorre e da norma legal supostamente infringida;

V – exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

VI – data e assinatura.

§ 1º – O recurso deverá ser instruído com as provas documentais pertinentes ao pedido e, se houver necessidade de produção de prova não documental, o recorrente deverá postulá-la no próprio recurso.

§ 2º – No caso de recorrente representado, o recurso deverá ser instruído com a procuração particular.

§ 3º – O cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º será comprovado pela data do protocolo a que se refere o caput.

§ 4º – A pretensão de mais de um recorrente, com conteúdo e fundamentos idênticos, poderá ser formulada em um único recurso.

Art. 3º – A autoridade prevista no inciso I do caput do art. 2º informará ao recorrente, de maneira fundamentada, sua resposta ao pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 3º – No prazo de dez dias úteis, contados da data de protocolo do pedido de reconsideração, a autoridade prevista no inciso I do caput do art. 2º informará ao recorrente, de maneira fundamentada, sua resposta.

(Caput com redação dada pelo do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)

§ 1º – Caso a decisão não seja reconsiderada, recursos subsequentes poderão ser interpostos aos demais órgãos recursais, observados o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 1º e a ordem disposta no caput do art. 4º.

(Parágrafo renumerado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

§ 2º – O recorrente que optar por exercer seu direito de defesa, na forma do disposto no § 4º do art. 5º, fará constar essa opção no recurso interposto ao órgão recursal competente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

Art. 4º – São órgãos recursais no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa, nesta ordem:

I – a Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP;

II – o Conselho de Diretores;

III – a Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 5º – Recebido o recurso por um dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º, o respectivo presidente designará relator, para emitir parecer, em trinta dias, prorrogável uma vez por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, salvo disposição legal diversa.

§ 1º – Compete ao relator, conforme a matéria em análise, solicitar, por intermédio do respectivo presidente, diligências e informações aos órgãos da Secretaria da Assembleia, para instruir processos, subsidiar discussões e emitir parecer.

§ 2º – Em caso de realização de diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 3º – Poderá ser concedida vista aos integrantes dos órgãos recursais, pelo prazo improrrogável de sete dias.

§ 4º – O respectivo presidente pode autorizar o comparecimento, nas reuniões do Conselho de Diretores ou da CRP, de interessado em exercer, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, o direito de defesa, no prazo de até quinze minutos, retirando-se no momento da votação.

§ 5º – Fica sujeita a reexame necessário a decisão da CRP desfavorável à Assembleia Legislativa, caso em que não serão produzidos seus efeitos até a decisão do Conselho de Diretores.

§ 6º – No caso do reexame necessário de que trata o § 5º, o presidente da CRP ordenará a remessa dos autos ao Conselho de Diretores.

§ 7º – O exame de recurso pela Mesa da Assembleia Legislativa será instruído com parecer da PGA.

Art. 6º – Durante a tramitação do recurso, poderá o recorrente:

I – ter vista dos autos do processo, no próprio local em que tiver curso;

II – obter cópias de documentos juntados aos autos, mediante recolhimento de custas, nos termos da Ordem de Serviço nº 2, de 9 de junho de 2009;

III – formular alegação escrita ou apresentar documento antes da reunião em que o recurso será apreciado.

§ 1º – O recorrente deverá proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º – O recorrente poderá desistir do recurso, total ou parcialmente, ou renunciar ao direito, mediante manifestação escrita e protocolada na Caop.

§ 3º – Na hipótese de haver mais de um interessado, não haverá prejuízo no prosseguimento do processo ao que não tenha desistido ou renunciado.

Art. 7º – O recurso não será conhecido pelo presidente de cada órgão recursal previsto no caput do art. 4º, em caráter preliminar, quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não tenha legitimidade;

III – depois de exaurida a esfera administrativa;

IV – perante órgão incompetente.

§ 1º – Caberá recurso da decisão prevista no caput ao órgão recursal subsequente.

§ 2º – Deferido o recurso a que se refere o § 1º, o mérito será analisado pelo órgão recursal de origem.

Art. 8º – Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, observado o disposto no § 5º do art. 5º.

Art. 9º – Será publicado no Diário Administrativo o extrato das decisões dos órgãos recursais referentes a recurso administrativo de pessoal, a cargo do respectivo secretário, salvo a decisão da CRP na hipótese prevista no § 5º do art. 5º.

CAPÍTULO II

DA CÂMARA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL – CRP

Art. 10 – A CRP é órgão de primeira instância recursal, à qual compete exclusivamente deliberar sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa contra atos administrativos que possam afetar seus direitos funcionais.

Art. 11 – Compõem a CRP:

I – o titular da Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

II – um servidor indicado pelo diretor-geral;

III – um servidor indicado pelo secretário-geral da Mesa;

IV – um servidor lotado na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral – PGA;

V – um servidor lotado na estrutura orgânica da DRH;

VI – um servidor lotado na estrutura orgânica da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC;

VII – o representante dos servidores ocupantes dos cargos a que se referem os Anexos I a V da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

(Vide art. 30 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.840, de 8/4/2024.)

VIII – o representante dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo; e

(Vide art. 30 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.840, de 8/4/2024.)

IX – o representante dos servidores inativos.

§ 1º – O titular da DRH será o presidente da CRP e, na sua ausência, o servidor a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º – Os servidores previstos nos incisos II a VI do caput serão designados pelo diretor-geral, ouvidos os titulares dos respectivos órgãos e observados os conhecimentos jurídicos e normativos requeridos para atuação na CRP.

§ 3º – Os representantes dos servidores previstos nos incisos VII a IX do caput serão substituídos nas reuniões da CRP pelos respectivos suplentes, em caso de impedimentos.

Art. 12 – As reuniões da CRP serão realizadas mediante convocação de seu presidente, a quem compete definir a pauta.

§ 1º – A CRP deliberará pela maioria de seus integrantes.

§ 2º – O presidente não tem voto nas deliberações, salvo em caso de empate, hipótese em que decide pelo voto de qualidade.

Art. 13 – O integrante da CRP poderá se ausentar justificadamente das reuniões pelos seguintes motivos:

I – férias;

II – férias-prêmio;

III – casamento, até oito dias contados da realização da cerimônia civil;

IV – luto pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até oito dias a contar da data do falecimento;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, e licença-paternidade;

VII – licença para tratamento de saúde;

VIII – licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;

X – licença para doação de sangue;

XI – convocação para participação em eventos institucionais;

XII – participação em curso de interesse da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Será advertido pelo presidente o integrante que, sem motivo justificado, não comparecer a mais de duas reuniões consecutivas.

Art. 14 – O diretor-geral, ouvido o presidente da CRP, designará o secretário da CRP, a quem compete:

I – preparar as reuniões e organizar as pautas, sob a orientação do presidente;

II – distribuir previamente as pautas das reuniões aos integrantes;

III – registrar a presença dos integrantes;

IV – redigir as atas;

V – organizar e manter atualizados os arquivos.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CRP


Art. 15 – Os representantes dos servidores a que se referem os incisos VII a IX do caput do art. 11 serão eleitos em escrutínio único, secreto e direto, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º – São elegíveis, como representante e como suplente, integrantes das respectivas categorias de servidores, conforme o disposto nos incisos VII a IX do caput do art. 11.

§ 2º – As candidaturas serão registradas com antecedência mínima de três dias úteis da eleição, com a indicação do respectivo suplente.

Art. 16 – A cada eleição, o diretor-geral nomeará comissão eleitoral composta de três servidores, à qual compete elaborar o edital e a ata da eleição.

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 10, de 30/3/2023.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 21, de 2/4/2025.)


Art. 17 – A eleição será realizada em até noventa dias contados da data da instalação da sessão legislativa ordinária, mediante convocação do diretor-geral.

§ 1º – Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos, sendo vedado o voto por procuração.

§ 2º – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembleia Legislativa, considerando-se a data do ato de posse e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

(Vide art. 2º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 10, de 30/3/2023.)

(Vide art. 2º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 21, de 2/4/2025.)


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Os prazos previstos nesta deliberação contam-se com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.

Art. 19 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 20 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 19 de setembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.

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Data da última atualização: 23/9/2025.