Deliberação nº 2.780, de 22/12/2021

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nº 2.709, de 5 de agosto de 2019, que dispõe sobre o credenciamento de profissional de imprensa; e nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 1º e o caput e os §§ 1º a 4º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.709, de 5 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O ingresso de profissional de imprensa nas dependências da Assembleia Legislativa para fins de cobertura jornalística da atividade parlamentar fica condicionado a credenciamento.

Art. 2º – O credenciamento a que se refere o art. 1º poderá ser permanente ou temporário.

§ 1º – O credenciamento permanente será disponibilizado para profissional de imprensa dos principais veículos de comunicação de Belo Horizonte que exerça atividade jornalística na Assembleia Legislativa com regularidade.

§ 2º – O credenciamento temporário será adotado para o profissional que exerça atividade jornalística na Assembleia Legislativa de forma eventual, devendo ser revalidado a cada visita.

§ 3º – O profissional de imprensa deverá portar o crachá funcional que comprove o exercício da atividade jornalística ou identifique seu vínculo com o veículo de imprensa para o qual está realizando o trabalho.

§ 4º – O credenciamento habilitará o profissional ao ingresso nas dependências da Assembleia Legislativa, observado, conforme o caso, o disposto no art. 3º ou no inciso IV do caput do art. 3º-A da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, bem como na galeria de imprensa do Plenário, no interior dos Plenarinhos, para registro de imagens, quando for o caso, e nas Salas de Imprensa Wander Moreira e Dídimo Paiva, localizadas, respectivamente, no andar térreo e no andar semienterrado – SE – do Palácio da Inconfidência.”.

Art. 2º – O preâmbulo e o inciso II do caput do art. 3º e o caput e o § 1º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a deliberação acrescida do seguinte art. 3º-A e seu art. 3º acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 3º – A identificação de pessoas para acesso às dependências da Assembleia Legislativa será realizada por reconhecimento facial e, no caso de acesso de visitantes:

(…)

II – em acessos posteriores, mediante verificação de cadastro já existente, por meio do nome ou do CPF.

(...)

§ 4º – O acesso de menor de dezoito anos às dependências da Assembleia Legislativa será realizado na forma prevista no caput, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 3º-A e na Deliberação da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021.

§ 5º – O menor de doze anos terá acesso às dependências da Assembleia Legislativa desde que acompanhado por maior responsável.

Art. 3º-A – Terão acesso facilitado às dependências da Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 10:

I – deputado e ex-deputado;

II – servidor, ativo e inativo, e estagiário da Assembleia Legislativa;

III – autoridades credenciadas;

IV – profissional de imprensa credenciado nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.709, de 5 de agosto de 2019;

V – prestante terceirizado de empresa contratada pela Assembleia Legislativa;

VI – adolescente trabalhador em serviço na Assembleia Legislativa.

§ 1º – As pessoas a que se referem os incisos II, IV, V e VI do caput deverão portar, de modo visível, documento de identificação funcional durante o tempo em que permanecerem nas dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Na falta do documento de identificação funcional, as pessoas a que se refere o § 1º serão identificadas na forma prevista no art. 3º.

(...)

Art. 8º – A Assembleia Legislativa disponibilizará guarda-volumes para o depósito de bolsas, sacolas, pastas, embrulhos, caixas, malas e aparelhos eletrônicos, entre outros pertences.

§ 1º – A utilização de guarda-volumes para o acesso à galeria superior do Plenário é obrigatória.”.

Art. 3º – Ficam revogados o § 2º do art. 1º, o § 2º do art. 3º e o Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 22 de dezembro de 2021.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.