Deliberação nº 2.761, de 18/12/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

(Vide § 2º do art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE ORDINÁRIO

Art. 1º – O expediente ordinário da Secretaria da Assembleia Legislativa será realizado no horário-núcleo compreendido entre as 7h30min e as 19 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1º – O cumprimento da jornada de trabalho ocorrerá no horário-núcleo previsto no caput, ressalvadas escalas de trabalho, plantões noturnos e atendimento a eventuais necessidades específicas da Assembleia Legislativa, hipóteses em que o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho em horários e dias diversos, observado o disposto nesta deliberação.

§ 2º – Para os fins desta deliberação, considera-se como jornada o período de trabalho diário do servidor.

(Vide § 1º do art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

(Vide caput do art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

CAPÍTULO II

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Seção I

Da Jornada de Trabalho de Seis Horas ou da Carga Horária Semanal de Trinta Horas

Art. 2º – Ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação, o servidor submetido ao registro de frequência lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1° da Resolução nº 5.198, de 21 maio de 2001, cumprirá a jornada ordinária de trabalho:

I – de seis horas ou a carga horária semanal de trinta horas, considerados cinco dias úteis por semana, definida pelo titular do órgão de sua lotação previsto:

a) nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001; ou

b) no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, com aprovação do superior hierárquico imediato.

II – na forma configurada pelo titular do órgão de sua lotação, que definirá, em conformidade com as atividades do servidor e com as atribuições do órgão:

a) as datas de início e término de vigência da configuração da jornada;

b) os horários de início e término da jornada;

c) a tolerância para os horários de início e término da jornada;

d) o cumprimento da jornada:

1) em período contínuo;

2) com intervalo intrajornada, observado o disposto no art. 16;

3) em dois turnos de trabalho, observado o disposto no § 3º; ou

4) em escala variável, em conformidade com os períodos estabelecidos nos itens 1 a 3 desta alínea;

(Alínea com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

e) a escala de trabalho, com definição de dias e horários;

f) o cumprimento da jornada no horário-núcleo previsto no caput do art. 1º ou, por exceção, fora desse horário.

§ 1º – A configuração de jornada prevista no inciso II do caput:

I – será definida para cada servidor, grupo de servidores ou órgão de lotação;

II – exigirá aprovação do superior hierárquico imediato, quando definida por titular de órgão previsto no inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

III – será registrada no Sistema Informatizado de Frequência – SIF – até o décimo dia do mês subsequente ao da lotação do servidor ou da alteração de sua jornada, para fins de controle de frequência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.835, de 26/2/2024.)

§ 2º – Para fins de controle de frequência, a definição de jornada prevista no inciso I do caput:

I – terá como início e término de vigência o primeiro e o último dia do mês, respectivamente;

II – será registrada no SIF até o último dia do mês anterior ao de início da vigência;

III – na hipótese de alteração de lotação de servidor, permanecerá vigente até o final do mês da alteração da lotação, quando poderá ser alterada pelo titular do novo órgão de lotação;

IV – na hipótese de posse por nomeação em virtude de concurso público, será registrada no SIF até o décimo dia do mês subsequente ao de início do efetivo exercício do servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.835, de 26/2/2024.)

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/5/2022, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

§ 3º – Caso seja definido o cumprimento de jornada em dois turnos de trabalho, o intervalo intrajornada superior a cento e vinte minutos será realizado mediante registro, no terminal coletor de dados, da saída do serviço e da entrada no serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 4º – Até que a jornada do servidor seja definida, na forma deste artigo, a apuração de frequência ficará invalidada, e o titular do órgão de lotação do servidor, impossibilitado de validar ocorrências e de convocar e validar a execução da jornada extraordinária de trabalho a que se refere o art. 24.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.835, de 26/2/2024.)

Seção II

Da Jornada de Trabalho de Seis Horas com Extensão de Duas Horas ou da Carga Horária Semanal de Trinta Horas com Extensão de Dez Horas

Art. 3º – Ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação, o servidor submetido ao registro de frequência que for designado na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, cumprirá a jornada ordinária de trabalho, mediante registro no SIF:

I – de seis horas, com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho, ou a carga horária semanal de trinta horas, com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho, considerados cinco dias úteis por semana, definida pelo titular do órgão de sua lotação na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 2º.

II – na forma configurada pelo titular do órgão de sua lotação, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º e no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 4º desse artigo.

Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e o designado para o exercício de função gratificada cumprirão a jornada ordinária de trabalho, mediante registro no SIF, de seis horas, com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho, definida pelo titular do órgão de sua lotação na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 2º.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

(Vide § 3º do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/5/2022, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Seção III

Da Jornada de Trabalho na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol

Subseção I

Da Jornada de Trabalho de Doze Horas Relativa a Plantão Noturno

Art. 4º – O servidor lotado na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – em cumprimento de plantão noturno terá jornada de trabalho de doze horas e folga de escala correspondente às sessenta horas subsequentes, sendo a totalização de sua carga horária mensal de trabalho baseada em jornada ordinária prevista nos arts. 2º e 3º.

§ 1º – Para fins da totalização a que se refere o caput, o policial legislativo em escala de plantão noturno:

I – cumprirá a carga horária mensal equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis do mês pelo número de horas de sua jornada ordinária; e

II – será designado pelo titular do órgão de sua lotação para trabalho diurno, durante a folga de escala correspondente às sessenta horas, a fim de completar sua carga horária mensal.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 2º – As horas de plantão que excederem as doze horas de trabalho serão automaticamente desconsideradas na apuração da frequência, ressalvadas as hipóteses de designação a que se referem os §§ 7º e 8º deste artigo e os §§ 2º e 3º do art. 5º-B.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 3º – É vedada a convocação do servidor para realização de horas excedentes ao plantão de doze horas, ressalvados casos excepcionais que exijam o reforço do policiamento, limitada a seis horas, mediante prévia convocação pelo titular do órgão de lotação e validação pelo superior hierárquico imediato no SIF, podendo essas horas excedentes ser consideradas para fins de compensação ou crédito no banco de horas na forma prevista no Capítulo VIII.

(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 4º – Caso a convocação de que trata o § 3º recaia em sábado, domingo, feriado ou recesso da Assembleia Legislativa, será aplicado o disposto no § 7º do art. 24.

(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 5º – Os registros de início e término da jornada corresponderão ao período efetivamente trabalhado, vedado o cômputo de minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para troca de roupa ou uniforme.

§ 6º – No cumprimento do plantão noturno de que trata o caput, serão observadas as regras dispostas no Capítulo XI.

§ 7º – A designação prevista no inciso II do § 1º poderá ser realizada por meio de antecipação de escala, limitada a seis horas, mediante convocação e validação no SIF, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 8º – O titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá designar o servidor para completar sua carga horária mensal por meio de prorrogação de escala, observado o disposto no § 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 9º – A aprovação de horas excedentes decorrentes do cumprimento da carga horária mensal do servidor a que se refere o caput dependerá de convocação e validação no SIF, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 10 – O servidor a que se refere o caput poderá cumprir escala de trabalho ordinário durante dia não útil, não se aplicando o disposto no § 7º do art. 24.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Subseção II

Do Regime de Escala de Trabalho

Art. 5º – O servidor lotado na Dpol que não for escalado para cumprimento de jornada em plantão noturno, na forma prevista no art. 4º, cumprirá a jornada de trabalho prevista nos arts. 2º ou 3º em regime de escala de trabalho diurno, conforme definição do titular do órgão de sua lotação.

Parágrafo único – Aplica-se ao servidor a que se refere o caput o disposto nos §§ 5º, 9º e 10 do art. 4º e no Capítulo XI.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 5º-A – As escalas de trabalho dos servidores a que se referem os arts. 4º e 5º serão registradas por meio de sistema informatizado.

Parágrafo único – O registro previsto no caput ocorrerá até o prazo previsto no inciso III do caput do art. 20, observados os limites previstos no art. 17.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 5º-B – Os servidores a que se referem os arts. 4º e 5º poderão ser designados para a realização de horas excedentes, fora de sua escala regular, em casos excepcionais que exijam o reforço do policiamento.

§ 1º – A designação prevista no caput será realizada mediante convocação e validação no SIF, nos termos do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.

§ 2º – A designação do servidor a que se refere o art. 4º poderá ser realizada por meio de antecipação de escala, limitada a seis horas.

§ 3º – Excepcionalmente, mediante aprovação do titular de órgão a que refere o inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, o servidor a que se refere o art. 4º poderá ser designado por prorrogação de escala, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 4º – Aplica-se o disposto no § 7º do art. 24 à designação prevista no caput quando ela recair em sábado, domingo, feriado ou recesso da Assembleia Legislativa.

§ 5º – Aplica-se ao servidor a que se refere o caput o disposto no Capítulo XI.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Seção IV

Da Jornada de Trabalho Especial de Servidora em Razão de Maternidade ou Adoção

Art. 6º – Para assistir o filho com idade inferior a vinte e quatro meses, a servidora poderá requerer a redução da sua jornada de trabalho em uma hora, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – Se a jornada de trabalho for a prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º, a servidora cumprirá cinco horas diárias com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho.

§ 2º – O titular do órgão, quando for o caso, deverá reduzir a participação da servidora a que se refere o caput em viagens ou em trabalho noturno, dando preferência ao trabalho diurno no município-sede da Assembleia Legislativa, sendo-lhe permitido utilizar o regime de compensação de horas, na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII.

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à servidora que tiver, sob sua guarda judicial, para fins de adoção, criança com idade inferior a vinte e quatro meses.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Seção V

Da Jornada de Trabalho Especial do Servidor Responsável por Pessoa com Deficiência em Tratamento Especializado

Art. 7º – O servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado poderá solicitar a redução de sua jornada de trabalho para quatro horas, sem prejuízo da remuneração.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 7º – Aplica-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado a redução de sua jornada de trabalho para quatro horas, sem prejuízo da remuneração, preenchidos os requisitos previstos nesta seção.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – A redução a que se refere o caput dependerá de requerimento do servidor, o qual deverá ser instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico relativo à deficiência do dependente.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º – A redução a que se refere o caput dependerá de requerimento do servidor, o qual deverá ser instruído com:

I – certidão de nascimento da pessoa com deficiência;

II – termo de curatela ou tutela, se for o caso;

III – relatório médico atestando que o dependente é pessoa com deficiência que está em tratamento especializado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 2º – A aprovação do requerimento a que se refere o § 1º dependerá de análise e emissão de laudo conclusivo da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

§ 3º – Será de seis meses o prazo de concessão da redução de jornada de que trata este artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observado o laudo conclusivo da GSO sobre o pedido de prorrogação.

(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 4º – O servidor a que se refere o caput não poderá ser convocado para:

I – prestação de serviços em caráter especial na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992;

II – jornada extraordinária de trabalho, salvo em casos excepcionais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 5º – Deferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo, será automaticamente revogada a designação do servidor para prestação de serviços em caráter especial na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 6º – O laudo a que se refere o § 2º poderá ser emitido com prazo:

I – indeterminado, quando a pessoa com deficiência necessitar de tratamento especializado de forma contínua e permanente;

II – de um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 7º – Na hipótese de laudo emitido com prazo indeterminado, o servidor deverá apresentar na GSO anualmente documentação comprovando que seu dependente, pessoa com deficiência, está em em tratamento especializado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 8º – Para a concessão da redução da jornada a que se refere o caput, o servidor deverá declarar ter ciência de que:

I – é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período correspondente às horas de trabalho não cumpridas em razão de redução de jornada;

II – não haverá redução da jornada se seu cônjuge ou companheiro usufruir de benefício análogo, concedido pela Assembleia Legislativa ou por outra instituição pública ou privada;

III – a assistência direta ao dependente, pessoa com deficiência, pelo servidor que teve a jornada reduzida é indispensável e não poderá ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 9º – A concessão da redução de jornada será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da GSO.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 10 – O servidor deverá comunicar à GSO, no prazo de cinco dias, qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento da redução de horário de que trata esta seção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 11 – A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para fins de deferimento da redução de horário de que trata esta seção, acarretará a suspensão preventiva do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Seção VI

Da Jornada de Trabalho Prestada em Regime de Sobreaviso

(Seção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 7º-A – O servidor poderá ser designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso, conforme escala definida e registrada no SIF, mediante aprovação de titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 7º-A – O servidor poderá ser designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso, conforme escala definida e registrada no SIF, mediante validação do diretor-geral e aprovação do titular do órgão de sua lotação, previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – Considera-se sobreaviso o período em que o servidor permanece efetivamente à disposição da Assembleia Legislativa, em regime de prontidão, aguardando chamado para atender a necessidades essenciais de serviço, em seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§ 2º – O sobreaviso poderá ser desempenhado pelo servidor que realizar atividade compatível com essa modalidade e para atender eventuais situações de caráter emergencial, imprevisível ou imprescindível, nas quais a inexistência da prestação de serviço possa ocasionar prejuízos à coletividade, à instituição ou comprometer a prestação do serviço público.

§ 3º – O servidor designado deverá permanecer à disposição do titular do órgão de sua lotação por intermédio de instrumentos telemáticos e informáticos de comunicação previamente acordados, para atender, em tempo hábil, eventual demanda de prestação de serviços.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 7º-B – O cumprimento do sobreaviso ocorrerá fora do expediente ordinário previsto no art. 1º.

§ 1º – Considerar-se-á cumprido o sobreaviso se o servidor se mantiver à disposição do titular do órgão de sua lotação por todo o período a que se refere o § 1º do art. 7º-A.

§ 2º – O servidor designado para a realização de sobreaviso fará jus a crédito em banco de horas, calculado à razão de 1/3 (um terço) do total de tempo cumprido de sobreaviso a que se refere o § 1º do art. 7º-A, respeitados os limites previstos no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, e no art. 25 desta deliberação, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – O servidor designado para a prestação de serviço em regime de sobreaviso fará jus a crédito em banco de horas, calculado à razão de 1/3 (um terço) do total de tempo cumprido de sobreaviso a que se refere o § 1º do art. 7º-A, respeitado o limite previsto no art. 25, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 3º – Se o cálculo resultar em fração de minuto, será desconsiderada a fração menor que trinta segundos e arredondado o cálculo para o minuto subsequente na hipótese de fração igual ou maior que trinta segundos.

§ 4º – As horas realizadas sob o regime de sobreaviso não serão consideradas para cômputo da jornada ordinária a que estiver submetido o servidor.

§ 5º – Não se aplica o disposto nesta seção ao tempo de efetiva prestação do serviço pelo servidor:

I – nas dependências da Assembleia Legislativa, com o registro, no terminal coletor de dados, da entrada e da saída, aplicando-se o disposto no art. 24;

II – no desempenho de atribuições externas, aplicando-se o disposto no art. 21.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 7º-C – Não serão computadas para qualquer efeito as horas de sobreaviso prestadas sem a aprovação a que se refere o art. 7º-A.

Parágrafo único – É responsabilidade do titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, manter servidores em regime de sobreaviso em quantidades estritamente necessárias em face das atividades a serem desenvolvidas, observando a necessidade de rodízio na definição da escala.

§ 2º – Fica excluído da escala o servidor afastado ou licenciado do efetivo exercício do cargo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 7º-D – São deveres do servidor em regime de sobreaviso:

I – atender prontamente ao chamado de comparecimento ao serviço, sob pena de não ter computadas as horas de sobreaviso previstas em sua designação e ser submetido a eventual responsabilidade funcional;

II – não praticar atividades que dificultem ou retardem o seu deslocamento ou que prejudiquem o desempenho das atividades para as quais foi designado;

III – comunicar ao titular do órgão de sua lotação qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento da escala em regime de sobreaviso.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 7º-E – O regime de sobreaviso não se aplica:

I – ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e ao designado para o exercício de função gratificada, salvo autorização do diretor-geral;

II – aos servidores a que se referem as Seções III, IV e V do Capítulo II.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

II – aos servidores a que se referem as Seções III, IV, V e VII do Capítulo II.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Seção VII

Da Jornada de Trabalho Especial do Servidor com Deficiência


Art. 7º-F – Aplica-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa com deficiência a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, preenchidos os requisitos previstos nesta seção.

§ 1º – A redução a que se refere o caput dependerá de requerimento à GSO, que realizará a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar para fins de caracterização da deficiência e seu respectivo grau, observadas as disposições da Deliberação da Mesa nº 2.862, de 14 de abril de 2025.

§ 2º – Após a caracterização da deficiência e de seu respectivo grau, nos termos do § 1º, a equipe multiprofissional e interdisciplinar da GSO emitirá laudo pericial conclusivo.

§ 3º – A carga horária diária do servidor com deficiência poderá ser reduzida em trinta minutos, uma hora ou duas horas, observados a caracterização pela equipe multiprofissional e interdisciplinar a que se refere o § 2º e os seguintes parâmetros:

I – deficiência leve: trinta minutos;

II – deficiência moderada: uma hora;

III – deficiência grave: duas horas.

§ 4º – O laudo a que se refere o § 2º será emitido com prazo de validade de até um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, mediante requerimento.

§ 5º – A critério da GSO, poderá ser dispensada a avaliação a que se refere o § 1º caso o servidor já tenha se submetido a avaliação anterior.

§ 6º – A renovação do pedido de redução de jornada observará o disposto neste artigo.

Art. 7º-G – Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º, no inciso I do § 8º e nos §§ 9º a 11 do art. 7º à redução de jornada de que trata esta seção.

(Seção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Seção I

Do Controle de Frequência

Art. 8º – O servidor submetido ao registro de frequência lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1° da Resolução nº 5.198, de 2001, ressalvados aqueles a que se referem os arts. 10 e 11 desta deliberação, registrará, no terminal coletor de dados, o início e o término da respectiva jornada de trabalho, conforme as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º:

I – jornada de seis horas;

II – carga horária semanal de trinta horas;

III – jornada de oito horas;

IV – carga horária semanal de quarenta horas; e

V – jornada de doze horas de trabalho com sessenta horas de descanso na hipótese a que se refere o art. 4º, observado o cumprimento da carga horária mensal equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis do mês pelo número de horas de sua jornada ordinária.

VI – jornada reduzida nos termos das Seções IV, V e VII do Capítulo II e do art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – Para fins de cumprimento das cargas horárias semanais a que se referem os incisos II e IV do caput:

I – serão definidos dias e horários de trabalho do servidor de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço, nos termos do inciso I do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º, respeitado o cumprimento da carga horária semanal;

II – o servidor registrará, no terminal coletor de dados, os horários de início e término de cada jornada de trabalho que compõe a carga horária semanal, respeitadas jornada mínima prevista no Capítulo IV e jornada máxima de dez horas, ressalvada a jornada de doze horas relativa a plantão noturno de que trata o art. 4º.

III – a carga horária semanal será apurada pelo somatório em minutos dos intervalos de horários de entrada e saída diários de trabalho registrados nos termos do inciso II, observada a dedução do intervalo intrajornada de que trata o art. 16;

§ 2º – As jornadas ordinária e extraordinária de trabalho serão aferidas pelo SIF, por meio de registro de frequência com utilização de identificadores biométricos.

§ 3º – Na impossibilidade de identificação biométrica, o registro de frequência poderá ser realizado por meio alternativo, nos termos de portaria da Diretoria-Geral – DGE.

(Parágrafo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/5/2022, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

§ 4º – O servidor colocado à disposição da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – cumprirá, nesse órgão, a jornada de trabalho correspondente ao seu cargo, enquanto aguarda nova lotação.

§ 5º – Aplica-se ao servidor em cumprimento de jornada a que se refere o inciso V do caput deste artigo o disposto no § 4º do art. 4º.

(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

§ 6º – Registrado número ímpar de marcações no terminal coletor de dados por esquecimento do servidor, o titular do órgão de sua lotação poderá validar a jornada efetivamente realizada, observado o disposto no § 15 e o limite de três validações por mês.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

§ 7º – Caberá ao servidor cumprir sua jornada de trabalho no dia em que se der o número ímpar de marcações.

§ 8º – Para fins de abono do número ímpar de marcações, será informado no SIF:

(Caput do parágrafo com redação na versão original.)

§ 8º – Para fins de abono do número ímpar de marcações, será informado em formulário eletrônico disponível na intranet:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

I – pelo servidor, o horário de início ou término da jornada ou do intervalo intrajornada que não tenha sido registrado;

II – pelo titular do órgão de lotação:

a) a validação do horário a que se refere o inciso I, com a efetivação da jornada realizada; ou

b) a retificação do horário informado pelo servidor, se houver incorreção.

§ 9º – O dia em que tenha sido registrado número ímpar de marcações não abonado pelo titular será considerado falta do servidor.

§ 10 – O abono do número ímpar de marcações atesta o cumprimento da carga horária, no dia da ocorrência, em conformidade com as informações previstas no § 8º.

§ 11 – Para efeito de cálculo de cumprimento de jornada de trabalho:

I – serão considerados os dias úteis, ressalvadas as hipóteses de viagem, atribuição externa, escala, plantão noturno ou convocação, em que o servidor poderá cumprir jornada de trabalho em dia não útil;

II – a carga horária semanal de trabalho será apurada pelo produto da multiplicação do número de dias úteis da semana do mês de referência pelo número de horas da jornada ordinária do servidor.

§ 12 – O cumprimento da jornada de trabalho ocorrerá no horário-núcleo a que se refere o art. 1º, ressalvadas as hipóteses de escalas de trabalho, de plantão noturno e atendimento a eventuais necessidades específicas da Assembleia Legislativa.

§ 13 – A jornada que ultrapassar o limite do dia, semana ou mês, será computada no dia, semana ou mês correspondente ao do registro de entrada no terminal coletor de frequência.

§ 14 – No cômputo da carga horária semanal a que se referem o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, serão observados:

I – o cumprimento da jornada nos dias úteis da semana;

II – as datas de início e término do mês para o cômputo da primeira e da última semana do mês;

III – a segunda-feira para o cômputo do início da semana e o domingo para o término, ressalvadas a primeira e a última semanas do mês, em que o início ou término eventualmente não coincidam com esses dias, conforme o disposto no inciso II.

§ 15 – Será deduzido meio ponto por ocorrência de marcação ímpar no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, conforme o previsto no art. 19 e no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, ressalvada a primeira ocorrência de cada semestre.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

Art. 9º – O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor compete ao titular do órgão de sua lotação, com o acompanhamento do superior hierárquico imediato.

§ 1º – Caberá ao servidor acompanhar, pelo SIF, o processo de apuração de sua frequência.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º – Caberá ao servidor acompanhar o processo de apuração de sua frequência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

§ 2º – É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho durante a jornada, salvo para fins de serviço.

§ 3º – O titular de órgão previsto no inciso II do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá designar servidores lotados no respectivo órgão para a realização da apuração de frequência no SIF.

(Vide inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/5/2022, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

§ 4º – O descumprimento dos preceitos contidos nesta deliberação ensejará a responsabilização do servidor que lhe der causa.

Seção II

Do Registro de Frequência de Médico, Enfermeiro e Dentista

Art. 10 – Os servidores ocupantes do cargo de analista legislativo, nas especialidades previstas nos itens 3.14, 3.15, 3.23, 3.24 e 3.25 do Anexo da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, e do cargo de técnico de execução nessas especialidades, previstas nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, em cumprimento de:

I – jornada ordinária de seis horas, registrarão quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, e as duas horas complementares serão gerenciadas pelos respectivos titulares dos órgãos de lotação, conforme a necessidade de serviço;

II – carga horária semanal de trinta horas, registrarão vinte horas semanais no terminal coletor de dados, e as dez horas complementares serão gerenciadas pelos respectivos titulares dos órgãos de lotação, conforme a necessidade de serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º;

III – jornada ordinária de trabalho na forma do disposto no art. 3º, de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrarão oito horas dessa jornada no terminal coletor de dados, descontado o intervalo para descanso previsto no art. 16;

IV – carga horária semanal de trabalho na forma do disposto no art. 3º, de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrarão quarenta horas semanais no terminal coletor de dados, descontada a hora para descanso prevista na forma do art. 16 e observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor não atender à convocação para trabalho, em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, nas duas horas complementares previstas no inciso I do caput ou as dez horas complementares previstas no inciso II do caput, o respectivo titular registrará o fato no SIF, para fins do desconto previsto no Capítulo X.

Seção III

Do Registro de Frequência de Procurador

Art. 11 – O servidor ocupante do cargo de procurador, em cumprimento de:

I – jornada ordinária de seis horas, registrará quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, ficando as duas horas complementares para atividade no foro;

II – carga horária semanal de trinta horas, registrará vinte horas semanais no terminal coletor de dados, ficando as dez horas complementares para atividade no foro, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Parágrafo único – O procurador ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, designado para o exercício de função gratificada ou designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, cumprirá:

I – jornada de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrando quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, ficando as quatro horas complementares para atividade no foro; ou

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.).

II – carga horária semanal de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrando vinte horas semanais no terminal coletor de dados, ficando as vinte horas complementares para atividade no foro, observado o disposto no § 1º do art. 8º

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.).

CAPÍTULO III-A

DA REDUÇÃO DE JORNADA


Art. 11-A – O servidor e o superior hierárquico imediato serão notificados do deferimento e da vigência da redução de jornada, que vigorará:

I – a partir do requerimento do servidor, nas hipóteses de que tratam a Seção IV do Capítulo II e o art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009, desde que atendidos os requisitos para a jornada especial em razão de maternidade ou adoção;

II – a partir da data de vigência do laudo conclusivo da GSO, nas hipóteses de que tratam as Seções V e VII do Capítulo II.

Art. 11-B – As reduções de jornada de que trata esta deliberação não são cumuláveis.

Parágrafo único – Será considerado, para fins de configuração da jornada no SIF, o último requerimento apresentado pelo servidor.

Art. 11-C – A concessão da redução de jornada para os servidores de que tratam as Seções II e III do Capítulo III não altera a obrigatoriedade do registro de quatro horas diárias previsto no inciso I do caput do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11, inclusive para fins do cumprimento da jornada mínima a que se referem os arts. 12 e 13.

(Capítulo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

CAPÍTULO IV

DA JORNADA MÍNIMA DE TRABALHO

Seção I

Da Jornada Mínima de Trabalho do Servidor Submetido à Jornada de Seis Horas ou à Carga Horária Semanal de Trinta Horas

Art. 12 – Em regime de compensação de horas na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido, eventualmente, para as jornadas de trabalho a que se refere o art. 2º, conforme o caso, o cumprimento da jornada mínima de quatro horas ou da carga horária semanal mínima de vinte horas, observado o cumprimento da carga horária mensal relativa a essas hipóteses.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 12 – Em regime em compensação de horas, na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII, com anuência do titular do órgão de lotação e observada a carga horária mensal relativa a essas hipóteses, será permitido o cumprimento da jornada mínima de quatro horas ou da carga horária semanal mínima de vinte horas pelos servidores em cumprimento da jornada de trabalho:

I – a que se referem o art. 2º, os incisos I e II do caput do art. 10 e o art. 11;

II – a que se referem as Seções IV, V e VII do Capítulo II, ressalvado o disposto no art. 13.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Parágrafo único – Na hipótese da jornada especial de maternidade e adoção prevista no art. 6º, aplica-se a jornada ou a carga horária mínima a que se refere o caput, mediante registro de quatro horas no terminal coletor de dados, à servidora:

I – ocupante dos cargos de analista legislativo ou de técnico de execução nas especialidades previstas no caput do art. 10, sujeita ao registro de frequência previsto nos incisos I e II do caput desse artigo;

II – ocupante do cargo de procurador sujeita ao registro de frequência previsto nos incisos I e II do caput do art. 11;

III – em cumprimento de jornada a que se refere o art. 7º.

Seção II

Da Jornada Mínima de Trabalho do Servidor Submetido à Jornada de Seis Horas com Extensão de Duas Horas ou à Carga Horária Semanal de Trinta Horas com Extensão de Dez Horas

Art. 13 – Em regime de compensação de horas na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido, eventualmente, para as jornadas de trabalho a que se refere o art. 3º, conforme o caso, o cumprimento da jornada mínima de seis horas ou da carga horária semanal mínima de trinta horas, observado o cumprimento da carga horária mensal relativa a essas hipóteses.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 13 – Em regime em compensação de horas na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII, com anuência do titular do órgão de lotação e observada a carga horária mensal relativa a essas hipóteses, será permitido o cumprimento da jornada mínima de seis horas ou da carga horária semanal mínima de trinta horas pelos servidores:

I – a que se referem o art. 3º e os incisos III e IV do caput do art. 10;

II – em jornada reduzida, nos termos da Seção IV do Capítulo II, que forem designados para a prestação de serviços em caráter especial, na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Seção III

Das Demais Disposições da Jornada Mínima de Trabalho

Art. 14 – No cumprimento de carga horária semanal prevista no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º, serão observadas as cargas horárias semanais mínimas de vinte e trinta horas, respectivamente, e o intervalo mínimo diário entre dois registros no terminal coletor de dados de quinze minutos previsto no art. 19.

Art. 14-A – Para o servidor de que trata o art. 4º sujeito à jornada prevista no inciso V do caput do art. 8º, a jornada mínima mensal será o equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis do mês pelo número de horas da jornada mínima relativa à jornada ordinária correspondente.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

Art. 15 – O cumprimento de jornada ou carga horária inferior à mínima estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 14-A ocasionará o desconto obrigatório na remuneração do servidor do intervalo faltante para completar a jornada ou a carga horária mínima.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

CAPÍTULO V

DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E DO DESCANSO SEMANAL

Seção I

Do Intervalo Intrajornada

Art. 16 – A jornada não poderá ser cumprida por mais de seis horas consecutivas, sendo interrompida para descanso nas hipóteses de:

I – jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 2º:

a) por, no mínimo, trinta minutos; ou

b) pelos seguintes períodos pré-programados na forma prevista na alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º:

1) trinta minutos;

2) sessenta minutos;

3) noventa minutos; ou

4) cento e vinte minutos;

II – jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º:

a) por, no mínimo, sessenta minutos; ou

b) pelos períodos pré-programados, na forma prevista no inciso II do caput do art. 3º, de intervalos de tempo previstos nos números 2 a 4 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 1º – O intervalo intrajornada será computado após a sexta hora trabalhada.

§ 2º – Respeitado o intervalo mínimo para descanso na forma prevista no caput, o registro do intervalo intrajornada, no terminal coletor de dados, sobrepõe a dedução automática na carga horária diária de trabalho do servidor.

Seção II

Do Intervalo Interjornada e do Descanso Semanal Mínimos

Art. 17 – Na realização das jornadas ou das cargas horárias previstas nesta deliberação, serão observados:

I – o intervalo interjornada de, no mínimo, onze horas consecutivas; e

II – o descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.

§ 1º – Excepcionalmente, o titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá aprovar, no SIF, o cumprimento de intervalo diverso dos previstos no caput.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

§ 3º – Ressalvado o disposto no § 1º, os servidores a que se referem os arts. 4º e 5º farão jus:

I – a um dia, ao menos, de folga por semana; e

II – ao repouso semanal após o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Art. 18 – A apuração da frequência será feita mensalmente, considerando, como período de referência, aquele compreendido entre o primeiro e o último dias de cada mês.

Art. 19 – Após o registro de uma entrada no serviço no terminal coletor de dados, somente serão considerados, na apuração da jornada de trabalho, os registros realizados a partir de quinze minutos, e, após o registro de uma saída do serviço, somente aqueles realizados a partir dos intervalos intrajornada previstos no art. 16, conforme a configuração desse intervalo definida para o servidor, ou dos intervalos interjornada a que se refere o art. 17, conforme o caso.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, o titular do órgão de lotação poderá validar, no SIF, outro registro de entrada ou saída do serviço divergente do disposto no caput.

Art. 20 – Para fins de processamento mensal da frequência:

I – o processamento será feito automaticamente no SIF a partir da configuração da jornada de trabalho estabelecida nos termos do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º;

II – o servidor poderá solicitar a validação de ocorrências de frequência até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, assegurado o intervalo mínimo de três dias úteis no mês subsequente ao trabalhado;

III – o titular do órgão de lotação ou o servidor designado nos termos do § 3º do art. 9º poderá validar ocorrências de frequência a que se refere o inciso II até o décimo dia do mês subsequente ao trabalhado, assegurado o mesmo intervalo mínimo previsto no inciso II.

§ 1º – Prevalecerá o registro existente no SIF, caso não haja a validação de ocorrência nos termos do disposto no caput.

§ 2º – O servidor poderá requerer a retificação de ocorrências na sua frequência, as quais poderão ser aprovadas pelo titular do órgão de sua lotação nas hipóteses de erro material ou de ausência de validação de ocorrência, observados:

I – como prazo para o requerimento e para a aprovação, o décimo quinto dia do mês subsequente ao do processamento da frequência;

II – a prorrogação do prazo a que se refere o inciso I para o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento se der em dia em que não houver expediente na Assembleia Legislativa ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 3º – Na aprovação de crédito de horas extraordinárias no SIF, será observado o disposto no § 13 do art. 24.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 3º – Na aprovação de crédito de horas extraordinárias, será observado o disposto no § 13 do art. 24.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

§ 4º – O descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III do caput e no § 2º para validação ou retificação de ocorrência no SIF implicará o disposto no § 1º, e o descumprimento do prazo para aprovação de créditos de horas extraordinárias na forma do disposto no § 13 do art. 24, ainda que previamente convocadas e registradas no SIF, implicará a desconsideração dessas horas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

(Vide caput do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/5/2022, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Art. 21 – Nos casos de desempenho de atribuições externas, inclusive fora do Estado de Minas Gerais, o titular do órgão de lotação, no prazo estabelecido no inciso III do caput do art. 20, validará as solicitações feitas pelo servidor, devendo informar no SIF:

I – o motivo do afastamento, o local, os dias e a carga horária diária total da realização da atribuição;

II – a eventual jornada extraordinária de trabalho efetivamente realizada pelo servidor, para fins de compensação no próprio mês ou crédito em banco de horas, observado o disposto no art. 25.

Art. 22 – Em caso de viagem do servidor para participação ou assessoramento em atividades ou eventos realizados fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, considera-se jornada de trabalho o conjunto dos seguintes períodos:

I – o efetivamente trabalhado, considerado aquele em que o servidor executa as atribuições de seu cargo, vedado o cômputo de períodos destinados a descanso e alimentação e dos períodos em que o servidor esteja aguardando, fora do horário de sua jornada de trabalho, chamado para atender as necessidades de serviço;

II – o compreendido entre o horário de saída do servidor de Belo Horizonte e o de sua chegada ao município de destino; e

III – o compreendido entre o horário de saída do servidor do município de destino e o de sua chegada a Belo Horizonte.

§ 1º – Inclui-se no cômputo da jornada de trabalho prevista nos incisos II e III do caput o período destinado a descanso e alimentação durante o trajeto da viagem.

§ 2º – Considera-se serviço extraordinário em viagem o período efetivamente trabalhado que exceder a jornada do servidor na forma do disposto neste artigo.

§ 3º – Ordem de serviço da DGE estabelecerá os critérios a serem observados na caracterização das horas prestadas em viagem de que trata o caput.

Art. 23 – Na participação do servidor em curso ou evento autorizado pelo titular do órgão de sua lotação, serão observados:

I – na hipótese de capacitação interna na Assembleia Legislativa, a necessidade de registro de frequência no terminal coletor de dados;

II – na hipótese de capacitação ou evento externo, a validação total ou parcial da jornada ordinária pelo titular do órgão de lotação, no período previsto no inciso III do caput do art. 20, no âmbito do Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, vedado o cômputo de horas extras.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

Art. 24 – O titular do órgão de lotação poderá convocar o servidor, mediante autorização prévia, para a execução de jornada extraordinária de trabalho, em caso de identificação de necessidade excepcional de serviço.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 1º – Para fins da autorização a que se refere o caput, será observado, conforme o total de horas de trabalho resultante da soma das horas da jornada ordinária com as horas extraordinárias, o seguinte:

I – se o total for de até dez horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

II – se o total for acima de dez até doze horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

III – se o total exceder doze horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 2º – A convocação a que se refere o caput será registrada no SIF pelo titular do órgão de lotação do servidor, observados:

(Caput do parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – A convocação a que se refere o caput será registrada pelo titular do órgão de lotação do servidor em formulário eletrônico disponível na intranet, observados:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

I – a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro; e

II – o período máximo de cinco dias úteis para a execução da jornada extraordinária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 3º – Excepcionalmente, na impossibilidade do cumprimento do prazo fixado no § 2º, a convocação para a execução de jornada extraordinária efetivamente cumprida pelo servidor poderá ser registrada no prazo de cinco dias úteis contados da data de execução da jornada extraordinária, observado o disposto no § 13.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 4º – A autorização a que se refere o caput, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º, dependerá de aprovação do respectivo titular no SIF, para sua validação total ou parcial, no prazo de cinco dias úteis contados da data de execução da jornada extraordinária, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária.

(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 5º – A jornada extraordinária será processada na seguinte ordem:

I – dentro do mesmo mês de ocorrência, respeitada a jornada máxima de dez horas, para compensação de jornada não cumprida integralmente em outro dia;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF, para crédito no banco de horas, respeitado os limites previstos no art. 3° da Resolução nº 5.115, de 1992, e no art. 25 desta deliberação, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF, para crédito no banco de horas, respeitado o limite previsto no art. 25, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas, para crédito no banco de horas, respeitado o limite previsto no art. 25, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

§ 6º – Para os servidores a que se referem os arts. 10 e 11, considera-se jornada extraordinária de trabalho, mediante convocação nos termos do disposto neste artigo, o período trabalhado além da jornada ordinária prevista, conforme o caso, no art. 2º ou no art. 3º, não se incluindo nesse período o intervalo intrajornada na forma do disposto no art. 16.

§ 7º – A jornada extraordinária de trabalho realizada em dia não útil, mediante validação do titular e convocação nos termos do disposto neste artigo, será acrescida de 50% (cinquenta por cento).

§ 8º – Não se caracterizam como serviço extraordinário as jornadas previstas no § 1º do art. 1º decorrentes de escala de trabalho ou de plantão em dia não útil.

(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 9º – As horas extraordinárias sem convocação e autorização prévias serão desconsideradas, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 12.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 10 – Ao servidor submetido a carga horária semanal prevista nos arts. 2º e 3º deverá ser observado, para fins da autorização a que se refere o caput, o total de horas de execução de jornada na semana, na seguinte proporção:

I – se o total da jornada realizada for de até cinquenta horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

II – se o total da jornada realizada for acima de cinquenta até sessenta horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

III – se o total da jornada realizada exceder sessenta horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 10 – A convocação do servidor submetido a carga horária semanal prevista nos arts. 2º e 3º observará os limites diários previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 11 – A autorização a que se refere o § 10 será registrada pelo respectivo titular no SIF, observada a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro da convocação, contados do início da jornada semanal, e para o período máximo de uma semana para a execução da jornada extraordinária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 11 – A convocação a que se refere o § 10 será registrada no SIF pelo titular do órgão de lotação do servidor, observados:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 11 – A convocação a que se refere o § 10 será registrada pelo titular do órgão de lotação do servidor em formulário eletrônico disponível na intranet, observados:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

I – a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro, contados do início do cumprimento da carga horária semanal; e

II – o período máximo de uma semana para a execução da jornada extraordinária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 12 – Excepcionalmente, na impossibilidade de convocação e autorização prévia, as horas extraordinárias de trabalho poderão ser aprovadas total ou parcialmente pelo titular de órgão na forma prevista nos incisos I a III do § 10, observado o disposto no § 13.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 12 – Excepcionalmente, diante da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 11, o titular do órgão de lotação poderá registrar a convocação para a execução de jornada extraordinária efetivamente cumprida pelo servidor no prazo de cinco dias úteis, contados da data do fim do cumprimento da carga horária semanal em que houve a jornada extraordinária, observados a forma prevista nos incisos I a III do § 1º e o disposto no § 13.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 13 – A autorização a que se refere o caput, na forma do disposto nos §§ 11 e 12, dependerá de aprovação do respectivo titular no SIF, para sua validação total ou parcial, no prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da jornada semanal em que houve a jornada extraordinária, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária realizada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 13 – A validação total ou parcial das horas excedentes autorizadas nos termos do art. 24 dependerá de aprovação no SIF pelo titular do órgão de lotação do servidor, no período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente à realização da jornada extraordinária e o prazo máximo estabelecido no inciso III do caput do art. 20, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 13 – A validação total ou parcial das horas excedentes autorizadas nos termos do art. 24 dependerá de aprovação pelo titular do órgão de lotação do servidor, no período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente à realização da jornada extraordinária e o prazo máximo estabelecido no inciso III do caput do art. 20, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS

Seção I

Dos Limites de Crédito no Banco de Horas

Art. 25 – A jornada extraordinária de trabalho realizada pelo servidor na forma do disposto no art. 24 desta deliberação, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do § 5º desse artigo, será lançada no banco de horas para fins de compensação de jornada, respeitado o limite mensal de crédito previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, e os seguintes limites totais de crédito no banco de horas:

I – duzentas e dez horas na hipótese de cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 2º desta deliberação, sendo, no máximo:

a) cento e cinquenta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22; e

b) sessenta horas de jornada extraordinária proveniente de deslocamento em viagem, transcorridas fora da jornada ordinária de trabalho, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 22;

II – duzentas e oitenta horas na hipótese de cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º, sendo, no máximo:

a) duzentas horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22; e

b) oitenta horas de jornada extraordinária proveniente de deslocamento em viagem, transcorridas fora da jornada ordinária de trabalho, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 22.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

(Caput com redação na versão original.)

Art. 25 – A jornada extraordinária de trabalho realizada pelo servidor na forma do disposto no art. 24, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do § 5º desse artigo, será lançada no banco de horas para fins de compensação de jornada, observados o limite de trinta e cinco vezes a jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 2º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – Na autorização para a compensação de jornada a que se refere o caput, serão observados pelo titular do órgão de lotação do servidor a conveniência, o interesse e a necessidade do serviço.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 2º – Para o cálculo do limite de crédito no banco de horas, será considerada a jornada ordinária prevista:

I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;

II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º e as Seções IV e VI do Capítulo II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Seção II

Dos Limites Prudenciais de Crédito no Banco de Horas

Art. 26 – O saldo de créditos no banco de horas terá os seguintes limites prudenciais:

I – cento e trinta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22, para a hipótese do servidor em cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 2º; e

II – cento e setenta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22, para a hipótese do servidor em cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 3º.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

(Caput com redação na versão original.)

Art. 26 – Será observado, para o total de créditos no banco de horas, o limite prudencial de vinte e cinco vezes a jornada ordinária a que o servidor estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 5º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – Se o saldo de créditos exceder os limites prudenciais a que se refere o caput, o servidor terá que compensar os créditos que excederem o respectivo limite, utilizando, no mínimo, o saldo correspondente a cinco vezes a sua jornada ordinária de trabalho durante o recesso parlamentar de julho ou janeiro imediatamente subsequente à ocorrência do saldo excedente do limite prudencial.

§ 2º – Para fins de resguardar os limites prudenciais a que se refere o caput, compete ao titular do órgão de lotação registrar no SIF, com antecedência ao período do recesso parlamentar, a escala de compensação de jornada relativa ao saldo de horas excedentes a que se refere o § 1º.

§ 3º – O descumprimento do disposto no § 2º ensejará o lançamento automático no SIF da compensação do saldo excedente ao limite prudencial correspondente a cinco vezes a jornada ordinária de trabalho do servidor, a ser realizada nos primeiros cinco dias úteis do período de recesso parlamentar de julho ou janeiro imediatamente subsequente à ocorrência do saldo excedente do limite prudencial.

(Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 4º – Na hipótese de ocorrência de licença ou afastamento previsto nos incisos I a XI do caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, em período coincidente com o previsto no § 3º deste artigo, o lançamento automático terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do período da licença ou do afastamento.

(Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 5º – Para fins de cálculo de limite prudencial de que trata o caput, será considerada a jornada ordinária prevista:

I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;

II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º e as Seções IV e VI do Capítulo II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Seção III

Do Prazo de Validade dos Créditos no Banco de Horas

Art. 27 – Os créditos no banco de horas expiram após três anos de seu registro.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

§ 1º – Ressalvam-se do disposto no caput as horas de crédito existentes até o início da produção de efeitos desta deliberação, que expirarão:

I – na hipótese de horas provenientes de créditos registrados na forma do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.668, de 13 de dezembro de 2017, após três anos contados do início da produção de efeitos desta deliberação, observado o cômputo dessas horas nos limites previstos no caput do art. 25 e no caput do art. 26 e o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 26 desta deliberação; e

II – nas demais hipóteses, após cinco anos contados do início da produção de efeitos desta deliberação, não se computando essas horas para fins do disposto nos arts. 25 e 26.

§ 2º – Na utilização dos créditos no banco de horas, terão prioridade os créditos com prazos mais próximos de expirar sobre aqueles com prazos mais distantes.

§ 3º – Na conversão em espécie de eventual saldo credor previsto no inciso II do § 1º, quando do desligamento do cargo efetivo, será observada a prescrição quinquenal, ressalvados:

I – a suspensão do prazo de expiração previsto no inciso II do § 1º e do prazo prescricional durante o período de exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada; e

II – o reinício da contagem do prazo prescricional, a partir da data de início da produção de efeitos desta deliberação, para a hipótese de créditos do servidor que não se enquadra na condição a que se refere o inciso I deste parágrafo.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 4º – Os créditos no banco de horas deverão ser compensados no recesso parlamentar dos meses de julho ou janeiro imediatamente subsequentes à data em que completarem dois anos de seu registro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 5º – O titular do órgão de lotação será notificado, com antecedência, a fim de definir a escala de compensação dos créditos a que se refere o § 4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Seção IV

Do Débito no Banco de Horas

Art. 28 – Para fins de compensação de jornada de trabalho e suspensão temporária do desconto por falta do servidor, será permitido o lançamento, no banco de horas, do débito de quatro, seis, oito ou doze horas decorrentes de falta em serviço do servidor, de acordo com a carga horária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, mediante registro no SIF pelo titular do órgão de lotação.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 28 – Na hipótese de falta do servidor, o titular do órgão de sua lotação poderá lançar no banco de horas, mediante registro no SIF, o débito correspondente à jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, para compensação das horas, observado o disposto no § 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – Os débitos de quatro e de doze horas a que se refere o caput ocorrerão, respectivamente, nas hipóteses do servidor em cumprimento de jornada a que se refere o art. 7º e do policial legislativo em cumprimento de plantão noturno submetido ao registro de frequência previsto no inciso V do caput do art. 8º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 1º – Para cálculo do débito no banco de horas, será considerada a jornada ordinária:

I – prevista nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;

II – de doze horas, para os servidores a que se refere o art. 4º;

III – prevista nos arts. 2º e 3º, para os servidores a que se refere o art. 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 2º – Serão observados os seguintes limites de débito no banco de horas:

I – trinta e duas horas para o servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas a que se refere o art. 7º;

II – quarenta e oito horas para o servidor submetido à jornada de trabalho de seis horas ou à carga horária semanal de trinta horas; e

III – sessenta e quatro horas para o servidor submetido à jornada de trabalho de seis horas com extensão de duas horas ou à carga horária semanal de trinta horas com extensão de dez horas.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – Será observado, para o total de débitos no banco de horas, o limite de oito vezes a jornada ordinária a que o servidor estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 3º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 3º – As horas de débito que excederem os limites previstos no § 2º serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior à carga horária mensal, salvo compensação com eventual saldo de créditos existentes no banco de horas.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 3º – Para fins de cálculo de limite de débitos de que trata o § 2º, será considerada a jornada ordinária prevista:

I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;

II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º e as Seções IV e VI do Capítulo II.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 4º – Haverá compensação automática do saldo de débitos de horas com o saldo de créditos existente no banco de horas, observado o desconto obrigatório gerado no caso de não cumprimento de jornada mínima na forma do disposto no art. 15.

§ 5º – As horas de débito eventualmente existentes no desligamento do cargo efetivo serão descontadas em folha de pagamento do servidor.

§ 6º – O SIF registrará o débito, no banco de horas, do intervalo faltante entre a jornada ou a carga horária semanal mínimas e a jornada ou a carga horária semanal ordinárias estabelecida para o servidor.

Seção V

Da Compensação de Jornada

Art. 29 – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos, na forma do disposto no art. 28, poderá se dar até o último dia útil do ano subsequente ao do fato gerador do débito, mediante o cumprimento de:

I – horas de trabalho excedentes realizadas; ou

II – jornada de trabalho realizada em conformidade com o art. 31.

Art. 30 – A apuração mensal inferior à devida não ocasionará desconto quando for:

I – compensada automaticamente dentro do mês;

II – compensada com créditos já lançados no banco de horas do servidor, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 28 e o prazo de compensação previsto no art. 29.

Parágrafo único – Para fins da compensação prevista no caput, será considerado o débito do intervalo que falta para completar a carga horária mensal do servidor, observado o desconto obrigatório gerado no caso de não cumprimento de jornada mínima na forma do disposto no art. 15.

Art. 31 – É permitida a compensação de débitos apurados na forma do disposto no art. 28, mediante autorização do titular do órgão de lotação no SIF, no dia em que for registrada jornada de trabalho durante os seguintes afastamentos:

(Caput com redação na versão original.)

Art. 31 – É permitida a compensação de débitos apurados na forma do disposto no art. 28, mediante autorização do titular do órgão de lotação, no dia em que for registrada jornada de trabalho durante os seguintes afastamentos:

(Caput com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

I – férias regulamentares;

II – férias-prêmio;

III – licença-gala;

IV – licença-luto;

V – licença-paternidade;

VI – dia de dispensa de serviço em decorrência de convocação eleitoral;

VII – dia acrescido às férias regulamentares e às férias-prêmio em razão de doação de sangue.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.835, de 26/2/2024.)

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput:

I – não há necessidade de cumprimento de jornada mínima estabelecida nos arts. 12, 13 e 14 para pagamento de débito de horas;

II – não serão computados os registros de frequência com número ímpar de marcações, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 8º nessa hipótese.

Art. 32 – O titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá autorizar a realização de jornada de trabalho nos afastamentos a que se refere o art. 31 desta deliberação, com o respectivo registro de créditos das horas trabalhadas no banco de horas, observados os limites estabelecidos no art. 25 desta deliberação.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 32 – O titular de órgão previsto nos incisos II, III e IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá autorizar a realização de jornada de trabalho nos afastamentos a que se refere o art. 31 desta deliberação, com o respectivo registro de créditos das horas trabalhadas no banco de horas, observados os limites estabelecidos no art. 25 desta deliberação.

(Artigo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

Art. 33 – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e créditos no banco de horas do servidor, os quais serão transferidos para o mês subsequente, até os limites previstos, respectivamente, no § 2º do art. 28 e no art. 25.

Parágrafo único – Havendo débito de horas no encerramento do mês e saldo positivo no banco de horas, ocorrerá a compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco.

CAPÍTULO IX

DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Art. 34 – O servidor que tenha sido intimado para comparecer perante autoridade judicial ou policial durante o expediente, inclusive em audiências de conciliação, fará jus ao abono parcial ou integral da jornada, conforme o período da convocação judicial, mediante comunicação prévia ao titular do órgão de sua lotação.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 34 – O servidor que tenha sido intimado para comparecer perante autoridade judicial ou policial durante o expediente, inclusive em audiências de conciliação, fará jus ao abono parcial ou integral da jornada, conforme o período da convocação, mediante comunicação prévia ao titular do órgão de sua lotação.

(Caput com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, o servidor deverá solicitar a validação da ocorrência, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 20, anexando o atestado de comparecimento no qual conste o período de tempo em que esteve à disposição da autoridade judicial ou policial.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica à hipótese de servidor que comparece na condição de advogado ou preposto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)

Art. 35 – Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido por órgão governamental competente será permitido o abono total ou parcial da jornada de trabalho, quando o horário das provas parciais ou dos exames finais coincidir com o de sua jornada ordinária.

§ 1º – Aplica-se o disposto no caput ao servidor que:

I – prestar exame vestibular ou o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem; ou

II – participar de processo seletivo de mestrado ou doutorado.

§ 2º – O servidor deverá solicitar a validação da ocorrência, pelo SIF, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 20, anexando instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste o horário de permanência na instituição, comprovando haver-se submetido às provas.

(Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º – O servidor deverá solicitar a validação da ocorrência nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 20, anexando instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste o horário de permanência na instituição, comprovando haver-se submetido às provas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.868, de 14/7/2025, com produção de efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados.)

Art. 36 – Estende-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa o disposto na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993.

Parágrafo único – Na aplicação da Lei nº 11.105, de 1993, serão consideradas também as doações a bancos de sangue não estaduais e o direito de acrescer um dia de descanso às suas férias regulamentares ou às suas férias-prêmio.

Art. 37 – Estende-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – nº 22.747, de 27 de março de 2008.

CAPÍTULO X

DOS DESCONTOS POR FALTA E DAS COMPENSAÇÕES DE JORNADA

Seção I

Do Valor da Hora da Jornada

Art. 38 – Para fins de desconto na remuneração do servidor e para cálculo da jornada extraordinária, o valor da hora corresponde:

I – na jornada ordinária de trabalho de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho ou na carga horária semanal de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho, ao resultado da divisão da remuneração mensal por duzentos;

II – na jornada ordinária de trabalho de seis horas ou na carga horária semanal de trinta horas, ao resultado da divisão da remuneração mensal por cento e cinquenta;

III – na carga horária semanal de vinte horas a que se refere o art. 7º, ao resultado da divisão da remuneração mensal por cem.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 38 – Para cálculo de desconto na remuneração ou de jornada extraordinária, o valor da hora corresponde à divisão da remuneração mensal pela jornada ordinária a que estiver submetido o servidor no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III multiplicada por vinte e cinco, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, será considerada a jornada ordinária prevista:

I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;

II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Seção II

Do Cálculo do Desconto no Repouso Remunerado

Art. 39 – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado, com base nos fatores e na fórmula de cálculo a seguir:

I – fatores:

a) desconto de horas no repouso remunerado – DDR;

b) descanso previsto no mês – DPM –, a ser apurado mediante:

1) o cálculo do produto da multiplicação do número de dias úteis no mês pela carga horária diária do servidor;

2) a subtração da carga horária mensal do servidor do produto resultante do número 1;

c) horas previstas no mês completo – HPMC –, equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis no mês pela carga horária diária do servidor;

d) número de horas descontadas na carga horária mensal do servidor – HD;

II – fórmula de cálculo: DDR = DPM x {1 – (HPMC – HD) / HPMC}.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se as seguintes cargas horárias diárias e mensais, respectivamente:

I – de seis e de cento e cinquenta horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 2º;

II – de oito e de duzentas horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 3º;

III – de cinco e de cento e vinte e cinco horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 6º relativa à servidora submetida à jornada de trabalho ordinária a que se refere o art. 2º;

IV – de sete e de cento e setenta e cinco horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 6º relativa à servidora submetida à jornada de trabalho ordinária a que se refere o art. 3º;

V – de quatro e de cem horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 7º.

(Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – carga horária diária a jornada ordinária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, observado o disposto no § 2º;

II – carga horária mensal o produto da multiplicação da carga horária diária prevista no inciso I por vinte e cinco.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

§ 2º – Para fins do disposto no caput, será considerada a jornada ordinária prevista:

I – nos arts. 10 e 11, conforme o caso, para os servidores a que se referem as Seções II e III do Capítulo III;

II – nos arts. 2º e 3º, conforme o caso, para os servidores a que se refere o art. 4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

CAPÍTULO XI

DO SERVIÇO NOTURNO

Art. 40 – A hora de trabalho noturno, efetivamente prestada no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, incluindo as frações horárias, será processada com o acréscimo de 20% (vinte por cento), para fins de compensação ou crédito no banco de horas, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.115, de 1992.

Art. 41 – O total decorrente do acréscimo a que se refere o art. 40 será compensado na jornada de trabalho do servidor na seguinte ordem:

I – no mesmo mês de ocorrência, no caso de jornada não cumprida integralmente em outro dia;

II – em outro período, por meio do banco de horas, mediante aprovação do titular do órgão de lotação do servidor no SIF, respeitados os limites previstos no art. 25.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – O diretor-geral, mediante edição de portaria, poderá:

I – criar, alterar e extinguir códigos de ocorrência e decidir sobre sua aplicação no SIF;

(Inciso com redação na versão original.)

I – criar, alterar e extinguir códigos de ocorrência;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

II – em face da peculiaridade do funcionamento do Poder Legislativo:

a) alterar, temporariamente, o expediente ordinário a que se refere o caput do art. 1º;

b) estabelecer o expediente para atendimento ao público prestado por órgãos da Assembleia Legislativa,

III – estabelecer outros procedimentos e medidas administrativas necessários à implementação do disposto nesta deliberação.

(Inciso revogado pelo inciso II do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

Parágrafo único – Compete ao diretor-geral estabelecer outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.863, de 14/4/2025.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/5/2022, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 21, de 16/7/2024.)

Art. 43 – A ocorrência “Horas descontadas do servidor referentes ao código 51, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas na forma do § 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998.”, prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Horas descontadas do servidor, referentes a débito de banco de horas, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas nos termos dos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”.

Art. 44 – O inciso I do § 13 do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – (…)

§ 13 – (…)

I – mediante validação da ocorrência no Sistema Informatizado de Frequência – SIF –, para o estagiário lotado nos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, na forma prevista no art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”.

Art. 45 – O caput do art. 5º, o art. 11, o inciso II do caput do art. 13 e os arts. 14, 15, 16 e 17 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A designação de servidor para a prestação de serviço em caráter especial tem como requisito a obrigação de o servidor prestar jornada ou carga horária de trabalho nos termos do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.

(…)

Art. 11 – O pagamento, na ocasião do desligamento do cargo efetivo, da indenização de horas extraordinárias de crédito, provenientes da execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho no âmbito da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, não se incluindo o intervalo intrajornada, terá como base de cálculo a jornada de trabalho ou a carga horária prevista, conforme o caso, no art. 2º ou no art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, e o valor normal da hora correspondente aos vencimentos do servidor acrescido de 50% (cinquenta por cento).

(...)

Art. 13 – (…)

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF, para compensação de jornada ou crédito no banco de horas, observado o disposto no art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020;

(…)

Art. 14 – As horas extras serão aferidas por meio do SIF.

Parágrafo único – As horas extras efetivamente realizadas e não aferidas na forma do caput poderão ser consideradas para compensação de jornada de trabalho ou crédito no banco de horas, observado o disposto no art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.

Art. 15 – A convocação de servidor para a execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho não poderá exceder o limite individual de cinquenta horas mensais, observado o disposto no art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.

Art. 16 – Na convocação a que se refere o art. 15, será observado o disposto no Capítulo VII da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.

Art. 17 – Na autorização para compensação de jornada extraordinária do servidor, serão observados pelo titular do órgão de sua lotação a conveniência, o interesse e a necessidade do serviço, bem como o disposto no Capítulo VIII da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.”.

Art. 46 – O caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Os postos de identificação e verificação de segurança funcionarão de 7h30min às 19 horas em dias úteis, conforme o horário de expediente ordinário da Secretaria da Assembleia Legislativa previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”

Art. 47 – O § 1º do art. 2º e o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

§ 1º – Para fins de validação da jornada de trabalho do servidor, será considerada, no mínimo, uma marcação de ponto por identificação biométrica no terminal coletor de registro de frequência, observado o disposto no § 3º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.

(…)

Art. 4º – Aplica-se ao servidor a que se refere o art. 1º o disposto na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993; na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986; no art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020; e, salvo se estiver em cumprimento de jornada ordinária de trabalho de quatro horas, o disposto no caput do art. 6º dessa deliberação.”.

Art. 48 – O inciso V do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.756, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. – (…)

V – realização dentro do horário de expediente da Assembleia Legislativa, previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, com início até as 16 horas, conforme o disposto no § 3º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, observado o disposto no art. 16 desta deliberação.”.

Art. 49 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 50 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de cento e oitenta dias contados dessa data.

Art. 51 – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – o art. 20 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974;

II – o art. 11 da Deliberação da Mesa nº 463, de 19 de setembro de 1990;

III – a Deliberação da Mesa nº 1.028, de 23 de fevereiro de 1994;

IV – a Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;

V – os arts. 13 a 22 da Deliberação da Mesa nº 1.543, de 11 de maio de 1998;

VI – a Deliberação da Mesa nº 1.714, de 27 de abril de 1999;

VII – a Deliberação da Mesa nº 1.760, de 17 de agosto de 1999;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 1.993, de 20 de fevereiro de 2001;

IX – a Deliberação da Mesa nº 2.140, de 7 de novembro de 2001;

X – a Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002;

XI – a Portaria da DGE nº 4, de 12 de março de 2004;

XII – a Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004;

XIII – a Deliberação da Mesa nº 2.365, de 29 de dezembro de 2005;

XIV – a Deliberação da Mesa nº 2.371, de 27 de junho de 2006;

XV – a Deliberação da Mesa nº 2.380, de 31 de outubro de 2006;

XVI – na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008:

a) o art. 43; e

b) a ocorrência “Horas descontadas do servidor referentes ao código 50, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas na forma do § 6º do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998”, prevista no Anexo II dessa deliberação, bem como o código de frequência e os pontos a serem deduzidos na Avaliação Global de Desempenho correspondentes a essa ocorrência;

XVII – o parágrafo único do art. 8º e o art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008;

XVIII – a Portaria da DGE nº 4, de 3 de fevereiro de 2009;

XIX – a Deliberação da Mesa nº 2.452, de 6 de julho de 2009;

XX – o art. 12, o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 13, o art. 18 e o Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010;

XXI – a Deliberação da Mesa nº 2.576, de 25 de novembro de 2013;

XXII – a Deliberação da Mesa nº 2.577, de 25 de novembro de 2013;

XXIII – a Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19 de maio de 2014;

XXIV – o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.611, de 16 de março de 2015;

XXV – os arts. 1º, 2º, 3º e 6º e os incisos I a VI do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.626, de 8 de setembro de 2015;

XXVI – a Portaria da DGE nº 15, de 30 de março de 2016;

XXVII – o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.668, de 2017;

XXVIII – o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.671, de 18 de dezembro de 2017;

XXIX – o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.743, de 29 de abril de 2020.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de dezembro de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.

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Data da última atualização: 21/7/2025.