Deliberação nº 2.761, de 18/12/2020
Texto Original
Dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE ORDINÁRIO
Art. 1º – O expediente ordinário da Secretaria da Assembleia Legislativa será realizado no horário-núcleo compreendido entre as 7h30min e as 19 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º – O cumprimento da jornada de trabalho ocorrerá no horário-núcleo previsto no caput, ressalvadas escalas de trabalho, plantões noturnos e atendimento a eventuais necessidades específicas da Assembleia Legislativa, hipóteses em que o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho em horários e dias diversos, observado o disposto nesta deliberação.
§ 2º – Para os fins desta deliberação, considera-se como jornada o período de trabalho diário do servidor.
CAPÍTULO II
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho de Seis Horas ou da Carga Horária Semanal de Trinta Horas
Art. 2º – Ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação, o servidor submetido ao registro de frequência lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1° da Resolução nº 5.198, de 21 maio de 2001, cumprirá a jornada ordinária de trabalho:
I – de seis horas ou a carga horária semanal de trinta horas, considerados cinco dias úteis por semana, definida pelo titular do órgão de sua lotação previsto:
a) nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001; ou
b) no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, com aprovação do superior hierárquico imediato.
II – na forma configurada pelo titular do órgão de sua lotação, que definirá, em conformidade com as atividades do servidor e com as atribuições do órgão:
a) as datas de início e término de vigência da configuração da jornada;
b) os horários de início e término da jornada;
c) a tolerância para os horários de início e término da jornada;
d) o cumprimento da jornada em período contínuo ou com intervalo intrajornada, observado o disposto no art. 16;
e) a escala de trabalho, com definição de dias e horários;
f) o cumprimento da jornada no horário-núcleo previsto no caput do art. 1º ou, por exceção, fora desse horário.
§ 1º – A configuração de jornada prevista no inciso II do caput:
a) será definida para cada servidor, grupo de servidores ou órgão de lotação;
b) quando definida por titular de órgão previsto no inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, exigirá aprovação do superior hierárquico imediato.
§ 2º – A definição da jornada na forma do disposto neste artigo será registrada no Sistema Informatizado de Frequência – SIF – até o último dia útil do mês em que se der a lotação do servidor ou a alteração de sua jornada, para fins de controle de frequência.
Seção II
Da Jornada de Trabalho de Seis Horas com Extensão de Duas Horas ou da Carga Horária Semanal de Trinta Horas com Extensão de Dez Horas
Art. 3º – Ressalvada a jornada especial prevista em lei e nesta deliberação, o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, o designado para o exercício de função gratificada e o designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, submetidos ao registro de frequência, cumprirão a jornada ordinária de trabalho, mediante registro no SIF:
I – de seis horas, com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho, ou a carga horária semanal de trinta horas, com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho, considerados cinco dias úteis por semana, definida pelo titular do órgão de sua lotação na forma prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 2º.
II – na forma configurada pelo titular do órgão de sua lotação, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º, e na alínea “a” do § 1º e no § 2º desse artigo.
Seção III
Da Jornada de Trabalho na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol
Subseção I
Da Jornada de Trabalho de Doze Horas Relativa a Plantão Noturno
Art. 4º – O servidor lotado na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – em cumprimento de plantão noturno terá jornada de trabalho de doze horas e folga de escala correspondente às sessenta horas subsequentes, sendo a totalização de sua carga horária mensal de trabalho baseada em jornada ordinária prevista nos arts. 2º e 3º.
§ 1º – Para fins da totalização a que se refere o caput, o policial legislativo em escala de plantão noturno:
I – cumprirá a carga horária mensal equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis do mês pelo número de horas de sua jornada ordinária; e
II – será convocado pelo titular do órgão de sua lotação para trabalho diurno, durante a folga de escala correspondente às sessenta horas, a fim de completar sua carga horária mensal ou realizar jornada extraordinária de trabalho, observado pelo menos um dia de folga por semana e sendo garantido o repouso semanal após o período máximo de seis dias de trabalho.
§ 2º – As horas de plantão que excederem as doze horas de trabalho serão automaticamente desconsideradas na apuração da frequência, ressalvada a hipótese de convocação para prorrogação de plantão a que se refere o § 3º.
§ 3º – É vedada a convocação do servidor para realização de horas excedentes ao plantão de doze horas, ressalvados casos excepcionais que exijam o reforço do policiamento, limitada a seis horas, mediante prévia convocação pelo titular do órgão de lotação e validação pelo superior hierárquico imediato no SIF, podendo essas horas excedentes ser consideradas para fins de compensação ou crédito no banco de horas na forma prevista no Capítulo VIII.
§ 4º – Caso a convocação de que trata o § 3º recaia em sábado, domingo, feriado ou recesso da Assembleia Legislativa, será aplicado o disposto no § 7º do art. 24.
§ 5º – Os registros de início e término da jornada corresponderão ao período efetivamente trabalhado, vedado o cômputo de minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para troca de roupa ou uniforme.
§ 6º – No cumprimento do plantão noturno de que trata o caput, serão observadas as regras dispostas no Capítulo XI.
Subseção II
Do Regime de Escala de Trabalho
Art. 5º – O servidor lotado na Dpol que não for escalado para cumprimento de jornada em plantão noturno, na forma prevista no art. 4º, cumprirá jornada de trabalho prevista nos arts. 2º ou 3º em regime de escala de trabalho diurno, conforme definição do titular do órgão de sua lotação, observado o disposto no § 8º do art. 24.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no § 5º do art. 4º ao servidor a que se refere o caput.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho Especial de Servidora em Razão de Maternidade ou Adoção
Art. 6º – Para assistir, até que complete vinte e quatro meses de idade, o filho ou a criança cuja guarda judicial obtiver para fins de adoção, a servidora poderá requerer a redução da sua jornada de trabalho em uma hora, e em cinco horas sua carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º – Se a jornada ou a carga horária de trabalho for a prevista no inciso I do caput do art. 3º, a servidora cumprirá cinco horas diárias com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho ou carga horária semanal de vinte e cinco horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho, considerados cinco dias úteis por semana.
§ 2º – O titular do órgão, quando for o caso, deverá reduzir a participação da servidora a que se refere o caput em viagens ou em trabalho noturno, dando preferência ao trabalho diurno no município sede da Assembleia Legislativa, sendo-lhe permitido utilizar o regime de compensação de horas, na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII.
Seção V
Da Jornada de Trabalho Especial do Servidor Responsável por Pessoa com Deficiência em Tratamento Especializado
Art. 7º – Aplica-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado a possibilidade de redução da carga horária semanal para vinte horas prevista na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986.
§ 1º – A redução a que se refere o caput dependerá de requerimento do servidor, o qual deverá ser instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico relativo à deficiência do dependente.
§ 2º – A aprovação do requerimento a que se refere o § 1º dependerá de análise e emissão de laudo conclusivo da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.
§ 3º – Será de seis meses o prazo de concessão da redução de jornada de que trata este artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observado o laudo conclusivo da GSO sobre o pedido de prorrogação.
§ 4º – O servidor a que se refere o caput não poderá ser convocado para regime extraordinário de trabalho, salvo em casos excepcionais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Seção I
Do Controle de Frequência
Art. 8º – O servidor submetido ao registro de frequência lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 2001, ressalvados aqueles a que se referem os arts. 10 e 11 desta deliberação, registrará, no terminal coletor de dados, o início e o término da respectiva jornada de trabalho, conforme as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º:
I – jornada de seis horas;
II – carga horária semanal de trinta horas;
III – jornada de oito horas;
IV – carga horária semanal de quarenta horas; e
V – jornada de doze horas de trabalho com sessenta horas de descanso na hipótese a que se refere o art. 4º, observado o cumprimento da carga horária mensal equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis do mês pelo número de horas de sua jornada ordinária.
§ 1º – Para fins de cumprimento das cargas horárias semanais a que se referem os incisos II e IV do caput:
I – serão definidos dias e horários de trabalho do servidor de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço, nos termos do inciso I do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º, respeitado o cumprimento da carga horária semanal;
II – o servidor registrará, no terminal coletor de dados, os horários de início e término de cada jornada de trabalho que compõe a carga horária semanal, respeitadas jornada mínima prevista no Capítulo IV e jornada máxima de dez horas, ressalvada a jornada de doze horas relativa a plantão noturno de que trata o art. 4º.
III – a carga horária semanal será apurada pelo somatório em minutos dos intervalos de horários de entrada e saída diários de trabalho registrados nos termos do inciso II, observada a dedução do intervalo intrajornada de que trata o art. 16;
§ 2º – As jornadas ordinária e extraordinária de trabalho serão aferidas pelo SIF, por meio de registro de frequência com utilização de identificadores biométricos.
§ 3º – Na impossibilidade de identificação biométrica, o registro de frequência poderá ser realizado por meio alternativo, nos termos de portaria da Diretoria-Geral – DGE.
§ 4º – O servidor colocado à disposição da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – cumprirá, nesse órgão, a jornada de trabalho correspondente ao seu cargo, enquanto aguarda nova lotação.
§ 5º – Aplica-se ao servidor em cumprimento de jornada a que se refere o inciso V do caput deste artigo o disposto no § 4º do art. 4º.
§ 6º – Na hipótese de ocorrência de registro de número ímpar de marcações no terminal coletor de dados, por esquecimento do servidor, até o limite de três por mês, o titular do órgão poderá validar a jornada efetivamente realizada.
§ 7º – Caberá ao servidor cumprir sua jornada de trabalho no dia em que se der o número ímpar de marcações.
§ 8º – Para fins de abono do número ímpar de marcações, será informado no SIF:
I – pelo servidor, o horário de início ou término da jornada ou do intervalo intrajornada que não tenha sido registrado;
II – pelo titular do órgão de lotação:
a) a validação do horário a que se refere o inciso I, com a efetivação da jornada realizada; ou
b) a retificação do horário informado pelo servidor, se houver incorreção.
§ 9º – O dia em que tenha sido registrado número ímpar de marcações não abonado pelo titular será considerado falta do servidor.
§ 10 – O abono do número ímpar de marcações atesta o cumprimento da carga horária, no dia da ocorrência, em conformidade com as informações previstas no § 8º.
§ 11 – Para efeito de cálculo de cumprimento de jornada de trabalho:
I – serão considerados os dias úteis, ressalvadas as hipóteses de viagem, atribuição externa, escala, plantão noturno ou convocação, em que o servidor poderá cumprir jornada de trabalho em dia não útil;
II – a carga horária semanal de trabalho será apurada pelo produto da multiplicação do número de dias úteis da semana do mês de referência pelo número de horas da jornada ordinária do servidor.
§ 12 – O cumprimento da jornada de trabalho ocorrerá no horário-núcleo a que se refere o art. 1º, ressalvadas as hipóteses de escalas de trabalho, de plantão noturno e atendimento a eventuais necessidades específicas da Assembleia Legislativa.
§ 13 – A jornada que ultrapassar o limite do dia, semana ou mês, será computada no dia, semana ou mês correspondente ao do registro de entrada no terminal coletor de frequência.
§ 14 – No cômputo da carga horária semanal a que se referem o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, serão observados:
I – o cumprimento da jornada nos dias úteis da semana;
II – as datas de início e término do mês para o cômputo da primeira e da última semana do mês;
III – a segunda-feira para o cômputo do início da semana e o domingo para o término, ressalvadas a primeira e a última semanas do mês, em que o início ou término eventualmente não coincidam com esses dias, conforme o disposto no inciso II.
Art. 9º – O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor compete ao titular do órgão de sua lotação, com o acompanhamento do superior hierárquico imediato.
§ 1º – Caberá ao servidor acompanhar, pelo SIF, o processo de apuração de sua frequência.
§ 2º – É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho durante a jornada, salvo para fins de serviço.
§ 3º – O titular de órgão previsto no inciso II do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá designar servidores lotados no respectivo órgão para a realização da apuração de frequência no SIF.
§ 4º – O descumprimento dos preceitos contidos nesta deliberação ensejará a responsabilização do servidor que lhe der causa.
Seção II
Do Registro de Frequência de Médico, Enfermeiro e Dentista
Art. 10 – Os servidores ocupantes do cargo de analista legislativo, nas especialidades previstas nos itens 3.14, 3.15, 3.23, 3.24 e 3.25 do Anexo da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, e do cargo de técnico de execução nessas especialidades, previstas nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, em cumprimento de:
I – jornada ordinária de seis horas, registrarão quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, e as duas horas complementares serão gerenciadas pelos respectivos titulares dos órgãos de lotação, conforme a necessidade de serviço;
II – carga horária semanal de trinta horas, registrarão vinte horas semanais no terminal coletor de dados, e as dez horas complementares serão gerenciadas pelos respectivos titulares dos órgãos de lotação, conforme a necessidade de serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º;
III – jornada ordinária de trabalho na forma do disposto no art. 3º, de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrarão oito horas dessa jornada no terminal coletor de dados, descontado o intervalo para descanso previsto no art. 16;
IV – carga horária semanal de trabalho na forma do disposto no art. 3º, de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrarão quarenta horas semanais no terminal coletor de dados, descontada a hora para descanso prevista na forma do art. 16 e observado o disposto no § 1º do art. 8º.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor não atender à convocação para trabalho, em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, nas duas horas complementares previstas no inciso I do caput ou as dez horas complementares previstas no inciso II do caput, o respectivo titular registrará o fato no SIF, para fins do desconto previsto no Capítulo X.
Seção III
Do Registro de Frequência de Procurador
Art. 11 – O servidor ocupante do cargo de procurador, em cumprimento de:
I – jornada ordinária de seis horas, registrará quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, ficando as duas horas complementares para atividade no foro;
II – carga horária semanal de trinta horas, registrará vinte horas semanais no terminal coletor de dados, ficando as dez horas complementares para atividade no foro, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
Parágrafo único – O procurador ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, designado para o exercício de função gratificada ou designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, cumprirá:
I – jornada de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrando oito horas dessa jornada no terminal coletor de dados, descontada a hora para descanso prevista na forma do art. 16; ou
II – carga horária semanal de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrando quarenta horas semanais no terminal coletor de dados, descontada a hora para descanso prevista na forma do art. 16 e observado o disposto no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA MÍNIMA DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada Mínima de Trabalho do Servidor Submetido à Jornada de Seis Horas ou à Carga Horária Semanal de Trinta Horas
Art. 12 – Em regime de compensação de horas na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido, eventualmente, para as jornadas de trabalho a que se refere o art. 2º, conforme o caso, o cumprimento da jornada mínima de quatro horas ou da carga horária semanal mínima de vinte horas, observado o cumprimento da carga horária mensal relativa a essas hipóteses.
Parágrafo único – Na hipótese da jornada especial de maternidade e adoção prevista no art. 6º, aplica-se a jornada ou a carga horária mínima a que se refere o caput, mediante registro de quatro horas no terminal coletor de dados, à servidora:
I – ocupante dos cargos de analista legislativo ou de técnico de execução nas especialidades previstas no caput do art. 10, sujeita ao registro de frequência previsto nos incisos I e II do caput desse artigo;
II – ocupante do cargo de procurador sujeita ao registro de frequência previsto nos incisos I e II do caput do art. 11;
III – em cumprimento de jornada a que se refere o art. 7º.
Seção II
Da Jornada Mínima de Trabalho do Servidor Submetido à Jornada de Seis Horas com Extensão de Duas Horas ou à Carga Horária Semanal de Trinta Horas com Extensão de Dez Horas
Art. 13 – Em regime de compensação de horas na forma prevista na Seção V do Capítulo VIII e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido, eventualmente, para as jornadas de trabalho a que se refere o art. 3º, conforme o caso, o cumprimento da jornada mínima de seis horas ou da carga horária semanal mínima de trinta horas, observado o cumprimento da carga horária mensal relativa a essas hipóteses.
Seção III
Das Demais Disposições da Jornada Mínima de Trabalho
Art. 14 – No cumprimento de carga horária semanal prevista no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º, serão observadas as cargas horárias semanais mínimas de vinte e trinta horas, respectivamente, e o intervalo mínimo diário entre dois registros no terminal coletor de dados de quinze minutos previsto no art. 19.
Art. 15 – O cumprimento de jornada ou carga horária inferior à mínima estabelecida nos arts. 12, 13 e 14 ocasionará o desconto obrigatório na remuneração do servidor do intervalo faltante para completar a jornada ou a carga horária mínima.
CAPÍTULO V
DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E DO DESCANSO SEMANAL
Seção I
Do Intervalo Intrajornada
Art. 16 – A jornada não poderá ser cumprida por mais de seis horas consecutivas, sendo interrompida para descanso nas hipóteses de:
I – jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 2º:
a) por, no mínimo, trinta minutos; ou
b) pelos seguintes períodos pré-programados na forma prevista na alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º:
1) trinta minutos;
2) sessenta minutos;
3) noventa minutos; ou
4) cento e vinte minutos;
II – jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 3º:
a) por, no mínimo, sessenta minutos; ou
b) pelos períodos pré-programados, na forma prevista no inciso II do caput do art. 3º, de intervalos de tempo previstos nos números 2 a 4 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º – O intervalo intrajornada será computado após a sexta hora trabalhada.
§ 2º – Respeitado o intervalo mínimo para descanso na forma prevista no caput, o registro do intervalo intrajornada, no terminal coletor de dados, sobrepõe a dedução automática na carga horária diária de trabalho do servidor.
Seção II
Do Intervalo Interjornada e do Descanso Semanal Mínimos
Art. 17 – Na hipótese de realização das jornadas ou cargas horárias previstas no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º, serão observados:
I – o intervalo mínimo, entre duas jornadas, de onze horas consecutivas para descanso; e
II – o descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, o titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá aprovar, mediante justificativa, no SIF, eventual cumprimento de intervalo mínimo diverso dos previstos no caput, conforme a lotação do servidor.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Art. 18 – A apuração da frequência será feita mensalmente, considerando, como período de referência, aquele compreendido entre o primeiro e o último dias de cada mês.
Art. 19 – Após o registro de uma entrada no serviço no terminal coletor de dados, somente serão considerados, na apuração da jornada de trabalho, os registros realizados a partir de quinze minutos, e, após o registro de uma saída do serviço, somente aqueles realizados a partir dos intervalos intrajornada previstos no art. 16, conforme a configuração desse intervalo definida para o servidor, ou dos intervalos interjornada a que se refere o art. 17, conforme o caso.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, o titular do órgão de lotação poderá validar, no SIF, outro registro de entrada ou saída do serviço divergente do disposto no caput.
Art. 20 – Para fins de processamento mensal da frequência:
I – o processamento será feito automaticamente no SIF a partir da configuração da jornada de trabalho estabelecida nos termos do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º;
II – o servidor poderá solicitar a validação de ocorrências de frequência até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, assegurado o intervalo mínimo de três dias úteis no mês subsequente ao trabalhado;
III – o titular do órgão de lotação ou o servidor designado nos termos do § 3º do art. 9º poderá validar ocorrências de frequência a que se refere o inciso II até o décimo dia do mês subsequente ao trabalhado, assegurado o mesmo intervalo mínimo previsto no inciso II.
§ 1º – Prevalecerá o registro existente no SIF, caso não haja a validação de ocorrência nos termos do disposto no caput.
§ 2º – O servidor poderá solicitar a retificação de ocorrências de frequência e o titular do órgão poderá aprovar a retificação solicitada na apuração mensal de frequência até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do processamento da frequência, na hipótese de se verificar erro material na validação ou na ausência de validação de ocorrência.
§ 3º – Na aprovação de crédito de horas extraordinárias no SIF, será observado o disposto no § 4º do art. 24.
§ 4º – O descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III do caput e no § 2º para validação ou retificação de ocorrência no SIF implicará o disposto no § 1º e o descumprimento do prazo para aprovação de créditos de horas extraordinárias na forma do disposto no § 4º do art. 24, ainda que previamente convocadas e registradas no SIF, implicará a desconsideração dessas horas.
Art. 21 – Nos casos de desempenho de atribuições externas, inclusive fora do Estado de Minas Gerais, o titular do órgão de lotação, no prazo estabelecido no inciso III do caput do art. 20, validará as solicitações feitas pelo servidor, devendo informar no SIF:
I – o motivo do afastamento, o local, os dias e a carga horária diária total da realização da atribuição;
II – a eventual jornada extraordinária de trabalho efetivamente realizada pelo servidor, para fins de compensação no próprio mês ou crédito em banco de horas, observado o disposto no art. 25.
Art. 22 – Em caso de viagem do servidor para participação ou assessoramento em atividades ou eventos realizados fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, considera-se jornada de trabalho o conjunto dos seguintes períodos:
I – o efetivamente trabalhado, considerado aquele em que o servidor executa as atribuições de seu cargo, vedado o cômputo de períodos destinados a descanso e alimentação e dos períodos em que o servidor esteja aguardando, fora do horário de sua jornada de trabalho, chamado para atender as necessidades de serviço;
II – o compreendido entre o horário de saída do servidor de Belo Horizonte e o de sua chegada ao município de destino; e
III – o compreendido entre o horário de saída do servidor do município de destino e o de sua chegada a Belo Horizonte.
§ 1º – Inclui-se no cômputo da jornada de trabalho prevista nos incisos II e III do caput o período destinado a descanso e alimentação durante o trajeto da viagem.
§ 2º – Considera-se serviço extraordinário em viagem o período efetivamente trabalhado que exceder a jornada do servidor na forma do disposto neste artigo.
§ 3º – Ordem de serviço da DGE estabelecerá os critérios a serem observados na caracterização das horas prestadas em viagem de que trata o caput.
Art. 23 – Na participação do servidor em curso ou evento autorizado pelo titular do órgão de sua lotação, serão observados:
I – na hipótese de capacitação interna na Assembleia Legislativa, a necessidade de registro de frequência no terminal coletor de dados;
II – na hipótese de capacitação ou evento externo, a validação total ou parcial da jornada ordinária pelo titular do órgão de lotação, no período previsto no inciso III do caput do art. 20, no âmbito do Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, vedado o cômputo de horas extras.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Art. 24 – O titular do órgão de lotação poderá convocar o servidor, mediante autorização prévia, para a execução de jornada extraordinária de trabalho, em caso de identificação de necessidade de serviço excepcional e temporária.
§ 1º – Para fins da autorização a que se refere o caput, será observado, conforme o total de horas de trabalho resultante da soma das horas da jornada ordinária com as horas extraordinárias, o seguinte:
I – se o total for de até dez horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;
II – se o total for acima de dez até doze horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;
III – se o total exceder doze horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
§ 2º – A autorização a que se refere o caput será registrada pelo respectivo titular no SIF, observada a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro da convocação e o período máximo de cinco dias úteis para a execução da jornada extraordinária.
§ 3º – Excepcionalmente, na impossibilidade de convocação e autorização prévia, as horas extraordinárias de trabalho poderão ser aprovadas total ou parcialmente pelo titular de órgão na forma prevista nos incisos I a III do § 1º, observado o disposto no § 4º.
§ 4º – A autorização a que se refere o caput, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º, dependerá de aprovação do respectivo titular no SIF, para sua validação total ou parcial, no prazo de cinco dias úteis contados da data de execução da jornada extraordinária, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária.
§ 5º – A jornada extraordinária será processada na seguinte ordem:
I – dentro do mesmo mês de ocorrência, para compensação de jornada não cumprida integralmente em outro dia;
II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF na forma prevista nos incisos I a III do § 1º, para crédito no banco de horas, respeitado o limite previsto no art. 3° da Resolução nº 5.115, de 1992, e os limites previstos no art. 25 desta deliberação, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.
§ 6º – Para os servidores a que se referem os arts. 10 e 11, considera-se jornada extraordinária de trabalho, mediante convocação nos termos do disposto neste artigo, o período trabalhado além da jornada ordinária prevista, conforme o caso, no art. 2º ou no art. 3º, não se incluindo nesse período o intervalo intrajornada na forma do disposto no art. 16.
§ 7º – A jornada extraordinária de trabalho realizada em dia não útil, mediante validação do titular e convocação nos termos do disposto neste artigo, será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 8º – Não se caracterizam como serviço extraordinário as jornadas previstas no § 1º do art. 1º decorrentes de escala de trabalho ou de plantão em dia não útil.
§ 9º – Ressalvado o disposto no § 3º, as horas extraordinárias sem convocação e autorização prévias serão desconsideradas.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS
Seção I
Dos Limites de Crédito no Banco de Horas
Art. 25 – A jornada extraordinária de trabalho realizada pelo servidor na forma do disposto no art. 24 desta deliberação, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do § 5º desse artigo, será lançada no banco de horas para fins de compensação de jornada, respeitado o limite mensal de crédito previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, e os seguintes limites totais de crédito no banco de horas:
I – duzentas e dez horas na hipótese de cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 2º desta deliberação, sendo, no máximo:
a) cento e cinquenta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22; e
b) sessenta horas de jornada extraordinária proveniente de deslocamento em viagem, transcorridas fora da jornada ordinária de trabalho, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 22;
II – duzentas e oitenta horas na hipótese de cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 3º desta deliberação, sendo, no máximo:
a) duzentas horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22; e
b) oitenta horas de jornada extraordinária proveniente de deslocamento em viagem, transcorridas fora da jornada ordinária de trabalho, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 22.
Parágrafo único – Na autorização para a compensação de jornada a que se refere o caput, serão observados pelo titular do órgão de lotação do servidor a conveniência, o interesse e a necessidade do serviço.
Seção II
Dos Limites Prudenciais de Crédito no Banco de Horas
Art. 26 – O saldo de créditos no banco de horas terá os seguintes limites prudenciais:
I – cento e trinta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22, para a hipótese do servidor em cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 2º; e
II – cento e setenta horas de jornada extraordinária proveniente de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22, para a hipótese do servidor em cumprimento de jornada ou carga horária prevista no inciso I do caput do art. 3º.
§ 1º – Se o saldo de créditos exceder os limites prudenciais a que se refere o caput, o servidor terá que compensar os créditos que excederem o respectivo limite, utilizando, no mínimo, o saldo correspondente a cinco vezes a sua jornada ordinária de trabalho durante o recesso parlamentar de julho ou janeiro imediatamente subsequente à ocorrência do saldo excedente do limite prudencial.
§ 2º – Para fins de resguardar os limites prudenciais a que se refere o caput, compete ao titular do órgão de lotação registrar no SIF, com antecedência ao período do recesso parlamentar, a escala de compensação de jornada relativa ao saldo de horas excedentes a que se refere o § 1º.
§ 3º – O descumprimento do disposto no § 2º ensejará o lançamento automático no SIF da compensação do saldo excedente ao limite prudencial correspondente a cinco vezes a jornada ordinária de trabalho do servidor, a ser realizada nos primeiros cinco dias úteis do período de recesso parlamentar de julho ou janeiro imediatamente subsequente à ocorrência do saldo excedente do limite prudencial.
§ 4º – Na hipótese de ocorrência de licença ou afastamento previsto nos incisos I a XI do caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, em período coincidente com o previsto no § 3º deste artigo, o lançamento automático terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do período da licença ou do afastamento.
Seção III
Do Prazo de Validade dos Créditos no Banco de Horas
Art. 27 – As horas de crédito no banco de horas expirarão da seguinte forma:
I – após três anos de seu registro no banco de horas, quando provenientes de trabalho realizado na sede da Assembleia Legislativa ou de desempenho de atribuições externas e trabalho em viagem nos termos do disposto, respectivamente, no art. 21 e no inciso I do caput do art. 22;
II – após seis meses de seu registro no banco de horas, quando provenientes de deslocamento em viagem e transcorridas fora da jornada ordinária de trabalho, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 22.
§ 1º – Ressalvam-se do disposto no caput as horas de crédito existentes até o início da produção de efeitos desta deliberação, que expirarão:
I – na hipótese de horas provenientes de créditos registrados na forma do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.668, de 13 de dezembro de 2017, após três anos contados do início da produção de efeitos desta deliberação, observado o cômputo dessas horas nos limites previstos no caput do art. 25 e no caput do art. 26 e o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 26 desta deliberação; e
II – nas demais hipóteses, após cinco anos contados do início da produção de efeitos desta deliberação, não se computando essas horas para fins do disposto nos arts. 25 e 26.
§ 2º – Na utilização dos créditos no banco de horas, terão prioridade os créditos com prazos mais próximos de expirar sobre aqueles com prazos mais distantes.
§ 3º – Na conversão em espécie de eventual saldo credor previsto no inciso II do § 1º, quando do desligamento do cargo efetivo, será observada a prescrição quinquenal, ressalvados:
I – a suspensão do prazo de expiração previsto no inciso II do § 1º e do prazo prescricional durante o período de exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada; e
II – o reinício da contagem do prazo prescricional, a partir da data de início da produção de efeitos desta deliberação, para a hipótese de créditos do servidor em exercício de prestação de serviço em caráter especial nessa data.
Seção IV
Do Débito no Banco de Horas
Art. 28 – Para fins de compensação de jornada de trabalho e suspensão temporária do desconto por falta do servidor, será permitido o lançamento, no banco de horas, do débito de quatro, seis, oito ou doze horas decorrentes de falta em serviço do servidor, de acordo com a carga horária a que estiver submetido no controle de registro de frequência previsto no Capítulo III, mediante registro no SIF pelo titular do órgão de lotação.
§ 1º – O débito de doze horas a que se refere o caput ocorrerá na hipótese do policial legislativo em cumprimento de plantão noturno submetido ao registro de frequência previsto no inciso V do caput do art. 8º.
§ 2º – Serão observados os seguintes limites de débito no banco de horas:
I – trinta e duas horas para o servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas a que se refere o art. 7º;
II – quarenta e oito horas para o servidor submetido à jornada de trabalho de seis horas ou à carga horária semanal de trinta horas; e
III – sessenta e quatro horas para o servidor submetido à jornada de trabalho de seis horas com extensão de duas horas ou à carga horária semanal de trinta horas com extensão de dez horas.
§ 3º – As horas de débito que excederem os limites previstos no § 2º serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior à carga horária mensal, salvo compensação com eventual saldo de créditos existentes no banco de horas.
§ 4º – Haverá compensação automática do saldo de débitos de horas com o saldo de créditos existente no banco de horas, observado o desconto obrigatório gerado no caso de não cumprimento de jornada mínima na forma do disposto no art. 15.
§ 5º – As horas de débito eventualmente existentes no desligamento do cargo efetivo serão descontadas em folha de pagamento do servidor.
§ 6º – O SIF registrará o débito, no banco de horas, do intervalo faltante entre a jornada ou a carga horária semanal mínimas e a jornada ou a carga horária semanal ordinárias estabelecida para o servidor.
Seção V
Da Compensação de Jornada
Art. 29 – Uma vez autorizada pelo titular do órgão de lotação, a compensação dos débitos, na forma do disposto no art. 28, poderá se dar até o último dia útil do ano subsequente ao do fato gerador do débito, mediante o cumprimento de:
I – horas de trabalho excedentes realizadas; ou
II – jornada de trabalho realizada em conformidade com o art. 31.
Art. 30 – A apuração mensal inferior à devida não ocasionará desconto quando for:
I – compensada automaticamente dentro do mês;
II – compensada com créditos já lançados no banco de horas do servidor, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 28 e o prazo de compensação previsto no art. 29.
Parágrafo único – Para fins da compensação prevista no caput, será considerado o débito do intervalo que falta para completar a carga horária mensal do servidor, observado o desconto obrigatório gerado no caso de não cumprimento de jornada mínima na forma do disposto no art. 15.
Art. 31 – É permitida a compensação de débitos apurados na forma do disposto no art. 28, mediante autorização do titular do órgão de lotação no SIF, no dia em que for registrada jornada de trabalho durante os seguintes afastamentos:
I – férias regulamentares;
II – férias-prêmio;
III – licença-gala;
IV – licença-luto;
V – licença-paternidade;
VI – dia de dispensa de serviço em decorrência de convocação eleitoral;
VII – dia acrescido às férias regulamentares em razão de doação de sangue.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput:
I – não há necessidade de cumprimento de jornada mínima estabelecida nos arts. 12, 13 e 14 para pagamento de débito de horas;
II – não serão computados os registros de frequência com número ímpar de marcações, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 8º nessa hipótese.
Art. 32 – O titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá autorizar a realização de jornada de trabalho nos afastamentos a que se refere o art. 31 desta deliberação, com o respectivo registro de créditos das horas trabalhadas no banco de horas, observados os limites estabelecidos no art. 25 desta deliberação.
Art. 33 – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e créditos no banco de horas do servidor, os quais serão transferidos para o mês subsequente, até os limites previstos, respectivamente, no § 2º do art. 28 e no art. 25.
Parágrafo único – Havendo débito de horas no encerramento do mês e saldo positivo no banco de horas, ocorrerá a compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco.
CAPÍTULO IX
DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Art. 34 – O servidor que tenha o dever de comparecer em juízo durante parte do expediente, inclusive para audiências de conciliação, mediante comunicação prévia ao titular do órgão de sua lotação, fará jus ao abono parcial ou integral da jornada, conforme o período da convocação judicial.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o servidor deverá solicitar a validação da ocorrência, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 20, anexando o atestado de comparecimento em juízo no qual conste o horário de permanência na audiência.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica à hipótese do servidor que comparecer em juízo na condição de advogado.
Art. 35 – Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido por órgão governamental competente será permitido o abono total ou parcial da jornada de trabalho, quando o horário das provas parciais ou dos exames finais coincidir com o de sua jornada ordinária.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput ao servidor que:
I – prestar exame vestibular ou o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem; ou
II – participar de processo seletivo de mestrado ou doutorado.
§ 2º – O servidor deverá solicitar a validação da ocorrência, pelo SIF, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 20, anexando instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste o horário de permanência na instituição, comprovando haver-se submetido às provas.
Art. 36 – Estende-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa o disposto na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993.
Parágrafo único – Na aplicação da Lei nº 11.105, de 1993, serão consideradas também as doações a bancos de sangue não estaduais e o direito de acrescer um dia de descanso às suas férias regulamentares ou às suas férias-prêmio.
Art. 37 – Estende-se ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – nº 22.747, de 27 de março de 2008.
CAPÍTULO X
DOS DESCONTOS POR FALTA E DAS COMPENSAÇÕES DE JORNADA
Seção I
Do Valor da Hora da Jornada
Art. 38 – Para fins de desconto na remuneração do servidor e para cálculo da jornada extraordinária, o valor da hora corresponde:
I – na jornada ordinária de trabalho de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho ou na carga horária semanal de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho, ao resultado da divisão da remuneração mensal por duzentos;
II – na jornada ordinária de trabalho de seis horas ou na carga horária semanal de trinta horas, ao resultado da divisão da remuneração mensal por cento e cinquenta;
III – na carga horária semanal de vinte horas a que se refere o art. 7º, ao resultado da divisão da remuneração mensal por cem.
Seção II
Do Cálculo do Desconto no Repouso Remunerado
Art. 39 – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado, com base nos fatores e na fórmula de cálculo a seguir:
I – fatores:
a) desconto de horas no repouso remunerado – DDR;
b) descanso previsto no mês – DPM –, a ser apurado mediante:
1) o cálculo do produto da multiplicação do número de dias úteis no mês pela carga horária diária do servidor;
2) a subtração da carga horária mensal do servidor do produto resultante do número 1;
c) horas previstas no mês completo – HPMC –, equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis no mês pela carga horária diária do servidor;
d) número de horas descontadas na carga horária mensal do servidor – HD;
II – fórmula de cálculo: DDR = DPM x {1 – (HPMC – HD) / HPMC}.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se as seguintes cargas horárias diárias e mensais, respectivamente:
I – de seis e de cento e cinquenta horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 2º;
II – de oito e de duzentas horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 3º;
III – de cinco e de cento e vinte e cinco horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 6º relativa à servidora submetida à jornada de trabalho ordinária a que se refere o art. 2º;
IV – de sete e de cento e setenta e cinco horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 6º relativa à servidora submetida à jornada de trabalho ordinária a que se refere o art. 3º;
V – de quatro e de cem horas, para a jornada de trabalho a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO NOTURNO
Art. 40 – A hora de trabalho noturno, efetivamente prestada no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, incluindo as frações horárias, será processada com o acréscimo de 20% (vinte por cento), para fins de compensação ou crédito no banco de horas, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.115, de 1992.
Art. 41 – O total decorrente do acréscimo a que se refere o art. 40 será compensado na jornada de trabalho do servidor na seguinte ordem:
I – no mesmo mês de ocorrência, no caso de jornada não cumprida integralmente em outro dia;
II – em outro período, por meio do banco de horas, mediante aprovação do titular do órgão de lotação do servidor no SIF, respeitados os limites previstos no art. 25.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – O diretor-geral, mediante edição de portaria, poderá:
I – criar, alterar e extinguir códigos de ocorrência e decidir sobre sua aplicação no SIF;
II – em face da peculiaridade do funcionamento do Poder Legislativo:
a) alterar, temporariamente, o expediente ordinário a que se refere o caput do art. 1º;
b) estabelecer o expediente para atendimento ao público prestado por órgãos da Assembleia Legislativa,
III – estabelecer outros procedimentos e medidas administrativas necessários à implementação do disposto nesta deliberação.
Art. 43 – A ocorrência “Horas descontadas do servidor referentes ao código 51, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas na forma do § 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998.”, prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Horas descontadas do servidor, referentes a débito de banco de horas, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas nos termos dos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”.
Art. 44 – O inciso I do § 13 do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (…)
§ 13 – (…)
I – mediante validação da ocorrência no Sistema Informatizado de Frequência – SIF –, para o estagiário lotado nos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, na forma prevista no art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”.
Art. 45 – O caput do art. 5º, o art. 11, o inciso II do caput do art. 13 e os arts. 14, 15, 16 e 17 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A designação de servidor para a prestação de serviço em caráter especial tem como requisito a obrigação de o servidor prestar jornada ou carga horária de trabalho nos termos do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.
(…)
Art. 11 – O pagamento, na ocasião do desligamento do cargo efetivo, da indenização de horas extraordinárias de crédito, provenientes da execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho no âmbito da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, não se incluindo o intervalo intrajornada, terá como base de cálculo a jornada de trabalho ou a carga horária prevista, conforme o caso, no art. 2º ou no art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, e o valor normal da hora correspondente aos vencimentos do servidor acrescido de 50% (cinquenta por cento).
(...)
Art. 13 – (…)
II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no SIF, para compensação de jornada ou crédito no banco de horas, observado o disposto no art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020;
(…)
Art. 14 – As horas extras serão aferidas por meio do SIF.
Parágrafo único – As horas extras efetivamente realizadas e não aferidas na forma do caput poderão ser consideradas para compensação de jornada de trabalho ou crédito no banco de horas, observado o disposto no art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.
Art. 15 – A convocação de servidor para a execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho não poderá exceder o limite individual de cinquenta horas mensais, observado o disposto no art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.
Art. 16 – Na convocação a que se refere o art. 15, será observado o disposto no Capítulo VII da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.
Art. 17 – Na autorização para compensação de jornada extraordinária do servidor, serão observados pelo titular do órgão de sua lotação a conveniência, o interesse e a necessidade do serviço, bem como o disposto no Capítulo VIII da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.”.
Art. 46 – O caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os postos de identificação e verificação de segurança funcionarão de 7h30min às 19 horas em dias úteis, conforme o horário de expediente ordinário da Secretaria da Assembleia Legislativa previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”
Art. 47 – O § 1º do art. 2º e o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 1º – Para fins de validação da jornada de trabalho do servidor, será considerada, no mínimo, uma marcação de ponto por identificação biométrica no terminal coletor de registro de frequência, observado o disposto no § 3º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.
(…)
Art. 4º – Aplica-se ao servidor a que se refere o art. 1º o disposto na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993; na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986; no art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020; e, salvo se estiver em cumprimento de jornada ordinária de trabalho de quatro horas, o disposto no caput do art. 6º dessa deliberação.”.
Art. 48 – O inciso V do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.756, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. – (…)
V – realização dentro do horário de expediente da Assembleia Legislativa, previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, com início até as 16 horas, conforme o disposto no § 3º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, observado o disposto no art. 16 desta deliberação.”.
Art. 49 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.
Art. 50 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de cento e oitenta dias contados dessa data.
Art. 51 – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I – o art. 20 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974;
II – o art. 11 da Deliberação da Mesa nº 463, de 19 de setembro de 1990;
III – a Deliberação da Mesa nº 1.028, de 23 de fevereiro de 1994;
IV – a Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998;
V – os arts. 13 a 22 da Deliberação da Mesa nº 1.543, de 11 de maio de 1998;
VI – a Deliberação da Mesa nº 1.714, de 27 de abril de 1999;
VII – a Deliberação da Mesa nº 1.760, de 17 de agosto de 1999;
VIII – a Deliberação da Mesa nº 1.993, de 20 de fevereiro de 2001;
IX – a Deliberação da Mesa nº 2.140, de 7 de novembro de 2001;
X – a Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002;
XI – a Portaria da DGE nº 4, de 12 de março de 2004;
XII – a Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004;
XIII – a Deliberação da Mesa nº 2.365, de 29 de dezembro de 2005;
XIV – a Deliberação da Mesa nº 2.371, de 27 de junho de 2006;
XV – a Deliberação da Mesa nº 2.380, de 31 de outubro de 2006;
XVI – na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008:
a) o art. 43; e
b) a ocorrência “Horas descontadas do servidor referentes ao código 50, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas na forma do § 6º do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998”, prevista no Anexo II dessa deliberação, bem como o código de frequência e os pontos a serem deduzidos na Avaliação Global de Desempenho correspondentes a essa ocorrência;
XVII – o parágrafo único do art. 8º e o art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008;
XVIII – a Portaria da DGE nº 4, de 3 de fevereiro de 2009;
XIX – a Deliberação da Mesa nº 2.452, de 6 de julho de 2009;
XX – o art. 12, o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 13, o art. 18 e o Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010;
XXI – a Deliberação da Mesa nº 2.576, de 25 de novembro de 2013;
XXII – a Deliberação da Mesa nº 2.577, de 25 de novembro de 2013;
XXIII – a Deliberação da Mesa nº 2.589, de 19 de maio de 2014;
XXIV – o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.611, de 16 de março de 2015;
XXV – os arts. 1º, 2º, 3º e 6º e os incisos I a VI do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.626, de 8 de setembro de 2015;
XXVI – a Portaria da DGE nº 15, de 30 de março de 2016;
XXVII – o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.668, de 2017;
XXVIII – o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.671, de 18 de dezembro de 2017;
XXIX – o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.743, de 29 de abril de 2020.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de dezembro de 2020.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.