Deliberação nº 275, de 28/09/1983 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento da Diretoria de Assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa, constante do anexo único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 28 de setembro de 1983.
Genésio Bernardino - Fernando Junqueira - Luiz Alberto Rodrigues - Manoel Conegundes - Geraldo da Costa Pereira
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 275/83
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Compete à Diretoria de Assistência da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - prestar assistência médica ambulatorial e, em casos de emergência, a domicílio, nas especialidades de clínica médica e cardiológica, enfermagem, social e psicológica aos deputados, ex-deputados beneficiários do IPLEMG, servidores da Secretaria da Assembléia e respectivos dependentes;
II - prestar assistência médica ambulatorial, nas especialidades de clínica médica e cardiológica aos jornalistas credenciados;
III - proceder aos exames médicos pré-admissionais e periciais para os fins regulamentares.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes:
I - a esposa;
II - o marido, quando inválido e sem renda própria;
III - os filhos maiores inválidos;
IV - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, sem renda própria;
V - a filha, desde que solteira e sem renda própria;
VI - o filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade lucrativa e que frequente cursos oficiais ou particulares, fiscalizados pelo governo;
VII - os pais, sem renda própria, atendidas as exigências da Diretoria do Pessoal para efeito de percepção de abono de família;
VIII - a companheira de funcionário solteiro, viúvo, divorciado ou judicialmente separado da esposa, atendidas as exigências da Diretoria do Pessoal para efeito de percepção de abono de família.
§ 2º - Como filho, além do legítimo, compreende-se o de qualquer outra condição, assim como enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º - Idêntico benefício é concedido ao companheiro de funcionária solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada do esposo, atendidas as exigências da Diretoria do Pessoal para efeito de percepção de abono de família.
§ 4º - Continuam com direito à assistência de que trata este regulamento o funcionário aposentado e seus dependentes.
§ 5º - À viúva do funcionário e seus dependentes, enquanto durar a viuvez, será assegurada a mesma assistência, salvo a odontológica, cujo gozo ficará condicionado à prestação de caução ou fiança a ser dada por dois (2) funcionários efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 6º - No caso dos ex-deputados beneficiários do IPLEMG, aplica-se, para a definição de seus dependentes, o disposto na Deliberação da Mesa nº 267/83.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica
Art. 2º - A assistência médica será prestada nas situações e para os fins seguintes:
I - No ambulatório
a) atendimento médico de urgência e emergência;
b) revisões médicas periódicas preventivas, clínicas e cardiológicas;
c) exames pré-admissionais e periciais;
d) triagem;
e) pequenas cirurgias;
f) pequenos curativos;
g) aplicação de injeções;
h) exame eletrocardiográfico;
i) exame cicloergométrico;
j) exame ecocardiográfico;
k) outros para os quais poderá vir a aparelhar-se;
II - No domicílio.
Para doenças ou sintomas agudos, desde que o doente não possa locomover-se ou ser transportado para consulta ao ambulatório, bem como fora do expediente do ambulatório, quando justificável.
§ 1º - Nos atendimentos de urgência ou emergência, será aplicada, no ambulatório ou domicílio, sem ônus para o paciente, a medicação de urgência, exclusivamente por indicação médica.
§ 2º - Para o tratamento especializado e exames laboratoriais, os pacientes serão encaminhados à clínica de sua preferência ou do Serviço Médico do IPSEMG, ou aos médicos e serviços credenciados pela Assembléia, correndo as expensas dos mesmos as despesas respectivas, quando as houver.
§ 3º - Para efeito de licença, o funcionário deverá comparecer ao ambulatório, a fim de submeter-se a exame médico, no primeiro dia em que ocorrer a falta.
§ 4º - Na hipótese de se achar impossibilitado de locomover-se, o funcionário, ou alguém por ele, solicitará o atendimento domiciliar, no primeiro dia de sua falta.
§ 5º - Não é permitido fornecer laudo médico para justificativa de falta que haja ocorrido anteriormente ao dia do exame, exceto em casos excepcionais, quando motivo de força maior, a juízo do Diretor de Assistência, houver impedido a providência indicada no parágrafo anterior.
§ 6º - Os laudos serão visados pelo Diretor de Assistência.
Art. 3º - O ambulatório funcionará, para atendimentos de psicologia, assistência social, médico e de enfermagem, em expediente fixado pelo Diretor de Assistência, aprovado pelo Diretor-Geral.
§ 1º - Na hipótese de as reuniões do Plenário, Comissões, ou Mesa da Assembléia prolongarem-se além do expediente fixado, nos termos do "caput" do artigo, o expediente do ambulatório será prorrogado até ao término delas.
§ 2º - Os profissionais de nível superior, lotados na Diretoria de Assistência, terão seus horários de trabalho ajustados às peculiaridades de funcionamento do órgão.
§ 3º - Os médicos farão o atendimento de ambulatório, no horário fixado para cada um, e ao atendimento de plantão, conforme escala determinada pelo Diretor de Assistência.
§ 4º - Os médicos cardiologistas, além do atendimento da especialidade, poderão, a critério do Diretor de Assistência, prestar atendimentos de Clínica Médica, assim como realizar exames pré-admissionais e periciais.
Art. 4º - O atendimento médico, após o expediente fixado para o ambulatório e o ocorrido em dias em que a Secretaria da Assembléia não funcionar, é feito através de plantão médico.
§ 1º - O plantão médico é executado através de escalas elaboradas pelo Diretor de Assistência, delas podendo participar os profissionais lotados no órgão, bem como os motoristas que o servem.
§ 2º - Somente quando necessário, a critério do titular do órgão, a enfermeira será convocada para participar de plantão médico.
§ 3º - O plantão médico deve se cumprido:
a) no ambulatório da Divisão Médica, durante as reuniões realizadas fora do expediente fixado para o órgão;
b) na residência do profissional, nos demais casos.
§ 4º - O plantão cumprido na Assembléia deverá iniciar-se 30 (trinta) minutos antes do horário fixado para o início da reunião e terminar 30 (trinta) minutos após o seu encerramento.
§ 5º - O profissional de plantão em sua residência não poderá afastar-se dela, a não ser para atendimento, incorrendo em perda da gratificação respectiva e em sanção disciplinar pela não observância deste dispositivo.
Art. 5º - Os chamados ao médico de plantão, para atendimento domiciliar, são feitos por telefone ou pessoalmente:
a) diretamente ao profissional;
b) ao motorista de plantão, na Garagem da Assembléia, ou ao Agente de Segurança de serviço na garagem.
Art. 6º - O motorista da Diretoria de Assistência, quer em dias de horários de expediente normal, quer quando de plantão, deverá permanecer na Garagem da Assembléia, à disposição da mencionada Diretoria, dela não podendo afastar-se, exceto quando sair para atendimento.
Art. 7º - Os veículos colocados à disposição da Diretoria de Assistência, poderão ser usados:
a) para transporte do médico em atendimento domiciliar;
b) para transporte de doentes que não possam locomover-se, desde que com direito à assistência, nos termos dos artigos 1º e 2º deste Regimento;
c) excepcionalmente, para atender a outras necessidades de assistência médica, mediante autorização expressa do Diretor de Assistência ou, na ausência deste, do médico que estiver em serviço.
CAPÍTULO III
Das Licenças Médicas
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 8º - Conceder-se-á licença:
I - à funcionária gestante, ao funcionário acidentado e ao acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º - A licença dependerá, sempre, da inspeção médica, realizada pela Diretoria de Assistência, e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º - De acordo com a natureza da doença, o laudo poderá, de início dispensar nova inspeção para volta ao serviço, salvo se o paciente não se sentir recuperado.
Art. 9º - A licença poderá ser prorrogada "de oficio" ou a pedido.
Parágrafo único - No caso de pedido, deverá este ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término da licença anterior e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 10 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 11 - O funcionário em gozo de licença, comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Art. 12 - Fará jus a licença médica, no respectivo dia, o funcionário que doar sangue, de acordo com a Lei Federal 1.075, de 27 de março de 1950.
Seção II
Da Licença à Funcionária Gestante
Art. 13 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica realizada pela Diretoria de Assistência, licença de 3 (três) meses, com vencimentos e vantagens.
§ 1º - A licença deverá ser concedida para o período que compreende, tanto quanto possível, os últimos 30 (trinta) dias de gestação e puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o 8º (oitavo) mês de gestação, competindo à junta médica fixar a data de seu início.
§ 3º - Se o parto ocorrer prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 14 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou "de oficio".
§ 1º - Em qualquer dos casos, é indispensável a inspeção médica pela Diretoria de Assistência, a qual deverá realizar-se no Ambulatório, no Hospital ou na residência do funcionário, quando este se encontrar acamado, não podendo comparecer ao ambulatório.
§ 2º - Os resultados dos exames serão transcritos na ficha de observação clínica do funcionário.
§ 3º - Somente poderá ser concedida licença por motivo de doença ou acidente, se ficar o funcionário impedido de desempenhar as funções de seu cargo.
Art. 15 - No curso da licença, o funcionário não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de sua cassação imediata, com perda total de vencimento, até que reassuma o cargo.
Art. 16 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou a ela se submeterá, por determinação da Diretoria de Assistência.
Art. 17 - Quando licenciado por motivo de doença ou acidente, o funcionário receberá o vencimento e vantagens de seu cargo como se em exercício estivesse, enquanto, a critério da Diretoria de Assistência, observar o tratamento prescrito.
Parágrafo único - A Diretoria de Assistência e a Diretoria de Pessoal adotarão, conjuntamente, providências que assegurem a observância do disposto neste artigo.
Art. 18 - O funcionário se submeterá, a suas expensas, aos exames especializados ou complementares que, a critério da Diretoria de Assistência, se tornarem necessários, para o efeito de concessão de licença.
Art. 19 - Quando o funcionário adoecer repentinamente, fora da Capital, a licença poderá ser concedida pela Diretoria de Assistência, se o mesmo apresentar laudo fornecido por serviço oficial, sediado na localidade em que adoeceu, como subsídio para a decisão final.
Parágrafo único - O funcionário, para o fim previsto neste artigo, procurará o serviço médico oficial da localidade no primeiro dia da doença, apresentando-se à Diretoria de Assistência no dia imediato ao seu regresso.
Art. 20 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 1º - Em casos especiais, a critério da Diretoria de Assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem mais de 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo ou as suas prorrogações, nos termos do parágrafo anterior, o funcionário será submetido a inspeção de junta médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço em geral.
Art. 21 - A licença, em caso de doença ou acidente, será concedida, quando a inspeção da junta médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença, nos termos deste regulamento.
Art. 22 - O atestado médico ou o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.
Art. 23 - A Diretoria do Pessoal fornecerá à Diretoria de Assistência os dados de que esta necessitar para as investigações a que deve proceder, nos assuntos de sua competência.
Seção IV
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 24 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença extremamente grave na pessoa do pai, mãe, filho, dependente legal, ou cônjuge, de que não estiver legalmente separado.
§ 1º - A concessão de licença, de que trata este artigo, dependerá de que comprove o funcionário ser indispensável a sua assistência pessoal a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada pela Diretoria de Assistência.
§ 3º - O funcionário licenciado na forma deste artigo perceberá o vencimento e vantagens de seu cargo.
§ 4º - Por doença grave entende-se, sob o ponto de vista médico e para fins deste artigo, aquela que colocou o paciente em estado que inspire cuidados, com prognóstico sombrio e risco mais ou menos iminente de vida.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Odontológica
Seção I
Das Finalidades
Art. 25 - A Assistência odontológica é prestada pelos profissionais do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, de acordo com os seguintes objetivos da Deliberação nº 165, de 03/12/74:
I - exercer atividade profissional de nível superior, no campo de odontologia;
II - examinar pacientes para fins de diagnóstico odontológico;
III - realizar tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e outros relativos às diversas especializações odontológicas, bem como os de profilaxia e higiene bucal;
IV - tirar e interpretar radiografias dentárias;
V - elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas;
VI - desenvolver trabalhos de pesquisas e análises clínicas odontológicas;
VII - proceder a fiscalização de atividades odontológicas no campo da saúde.
Art. 26 - Excepcionalmente e mediante outorga de credencial, a título precário, a Assembléia poderá autorizar que a assistência odontológica seja também executada apor profissional estranho ao seu Quadro de Pessoal, desde que fique comprovado ser insuficiente a capacidade de atendimento do serviço, face à demanda ou à especialização.
Parágrafo único - O credenciamento será concedido na forma por que dispõe a legislação específica.
Art. 27 - A requisição de serviços aos credenciados estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, segundo controle que será efetuado pela Inspetoria Financeira e Contábil e pela Diretoria de Assistência.
Seção II
Dos Atendimentos
Art. 28 - Os atendimentos serão prestados na ordem cronológica das inscrições.
§ 1º - A chamada de clientes far-se-á alternadamente para Deputados e seus dependentes; e funcionários e seus dependentes, nos turnos da tarde e da noite.
§ 2º - O horário da manhã será reservado ao atendimento de Deputados e seus dependentes.
§ 3º - Na hipótese de vaga, poderá haver atendimento de funcionário e seus dependentes no horário da manhã, em número que não prejudique o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Haverá atendimento em caráter privilegiado, quando o paciente se encontrar sob cuidados médicos, provada essa circunstância por solicitação expressa do médico-assistente.
§ 5º - Os casos de emergência serão atendidos prioritariamente, a juízo do dentista, proibido o prosseguimento do tratamento, fora da ordem de inscrição.
Art. 29 - A Diretoria do Pessoal expedirá carteira de identificação dos pacientes, com retrato, além dos demais elementos indispensáveis a caracterização do direito à assistência.
Art. 30 - É obrigatório o comparecimento do paciente nos horários marcados.
§ 1º - A falta de aviso prévio, dado com 2 (duas) horas de antecedência, no mínimo, implica no pagamento, por falta do faltoso, do custo operacional da sessão correspondente.
§ 2º - Ocorrendo a segunda falta, sem aviso prévio, na forma do parágrafo anterior, perderá o faltoso sua inscrição, que somente poderá ser renovada para o último lugar da lista.
§ 3º - O tempo do paciente faltoso, quando ocorrer aviso prévio, será preenchido com outro cliente, que a Secretária-atendente convocará, sucessivamente, observada a ordem de inscrição.
Seção III
Da Inscrição
Art. 31 - A inscrição do paciente será feita mediante apresentação da carteira de identificação.
§ 1º - Ao solicitar inscrição, para si ou seus dependentes, o deputado ou funcionário responsável assinará o respectivo pedido, em impresso próprio, fornecido pela Diretoria de Assistência.
§ 2º - Competirá à Diretoria do Pessoal prestar informações sobre a função do responsável, condição e idade do cliente e limite da importância mensal de desconto em folha de pagamento.
§ 3º - O dentista fará o orçamento da despesa, inserindo-o no pedido de inscrição, discriminadamente, com o preço de cada operação, segundo tabela própria, elaborada pela Diretoria de Assistência.
§ 4º - O Diretor de Assistência aprovará o orçamento e encaminhará à Diretoria do Pessoal a ordem de desconto em folha de pagamento, dando-se dela ciência ao interessado.
Seção IV
Da tabela de preços e dos pagamentos
Art. 32 - Os serviços odontológicos serão cobrados segundo tabela de preços proposta, periodicamente, pelo Diretor de Assistência e aprovada pela Mesa da Assembléia.
§ 1º - Salvo o material e a mão-de-obra de prótese dentária, que serão pagos segundo os preços fixados pelos laboratórios que os executarem, os preços das demais operações do tratamento, inclusive exame, serão fixados, tendo em vista apenas a estimativa do custo do material gasto ou empregado, mais a taxa de manutenção, em qualquer caso, mediante aprovação prévia da Divisão Odontológica.
§ 2º - O pagamento das despesas do tratamento odontológico poderá ser parcelado, se assim desejar o responsável, em prestações mensais, até o máximo de 24 (vinte e quatro), para desconto em folha de pagamento, tendo em vista o limite estabelecido pela Diretoria do Pessoal.
§ 3º - Para o desconto em folha, o responsável dará expressa autorização no pedido de inscrição.
§ 4º - O Diretor de Assistência fixará o valor de cada prestação mensal, em consonância com o pedido do funcionário e as informações da Diretoria do Pessoal.
§ 5º - A Diretoria de Assistência encaminhará à Diretoria do Pessoal a relação nominal dos descontos a serem feitos em folha, para tratamento dentário, cabendo a esta conferi-la com os assentamentos próprios.
CAPÍTULO V
Da Assistência Social
Art. 33 - A Assistência Social tem por fim assistir os usuários da Diretoria de Assistência, na solução de seus problemas, segundo os métodos e técnicas de serviço social e de acordo com os seguintes objetivos da Deliberação nº 165, de 03/12/74:
I - exercer atividade profissional de nível superior no campo do serviço social;
II - realizar trabalhos de assistência a usuários que apresentem problemas de ordem social, moral, educacional e econômica;
III - pesquisar, estudar, analisar, diagnosticar e relatar casos de desajustamento pessoal, grupal e comunitário;
IV - assistir e recuperar usuários quando necessitados de amparo, tendo em vista a sua integração na sociedade;
V - promover a triagem social e o encaminhamento às entidades próprias, providenciar internamentos de usuários.
Art. 34 - Compete à Assistência Social:
I - investigar fatores de desajustamento de usuário, para efeito de diagnóstico e tratamento;
II - planejar investigações sócio-econômicas junto a usuários;
III - cooperar com as autoridades superiores, propondo soluções de problemas de usuários desajustados;
IV - entrevistar usuários e adotar medidas de assistência imediata, se for o caso;
V - fazer o acompanhamento de casos;
VI - promover ajustamentos sociais em grupo;
VII - fazer visitas domiciliares para o conhecimento do assistido em seu ambiente familiar;
VIII - organizar fichários e registros de casos investigados;
IX - preparar relatórios e fornecer dados estatísticos de suas atividades;
X - realizar estudo de problemas de natureza social, entrosando-se com a assistência médica e dentária;
XI - opinar sobre a concessão de auxílios e utilização destes;
XII - acompanhar os pacientes em gozo de licença para tratamento de saúde, prestando ao Diretor de Assistência as informações que lhe forem solicitadas, para os fins previstos neste Regulamento;
XIII - executar tarefas afins, que lhe forem determinadas pelo Diretor de Assistência.
Parágrafo único - A assistência social individual será prestada quando solicitada ou quando necessária para concessão ou manutenção de benefícios.
CAPÍTULO VI
Da Enfermagem
Art. 35 - O atendimento da enfermagem é prestado pelos profissionais do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, de acordo com os seguintes objetivos da Deliberação nº 165, de 03/12/74:
I - exercer atividade profissional de nível superior, no campo de enfermagem;
II - orientar, coordenar, controlar e executar trabalhos de assistência a pacientes, mediante cuidados de enfermagem adequados;
III - verificar o exato cumprimento das prescrições médicas quanto a tratamentos, medicação e dietas ministradas a pacientes;
IV - preparar doentes para pequenas intervenções cirúrgicas e atuar durante a sua realização como instrumentador, auxiliando os médicos;
V - modificar atitudes de enfermos em relação à saúde através de palestras ou entrevistas individuais;
VI - desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças.
CAPÍTULO VII
Da Psicologia
Art. 36 - O atendimento psicológico tem por fim atender os usuários, na solução de seus problemas, segundo os métodos e técnicas da psicologia e de acordo com os objetivos da Deliberação nº 165, de 03/12/74:
I - exercer atividade profissional de nível superior, no campo da psicologia;
II - elaborar, aplicar, estudar, avaliar e interpretar testes psicológicos, sensoriais e específicos em pessoas com atividades na Assembléia Legislativa;
III - orientar a coleta de dados estatísticos sobre os resultados dos testes e proceder à sua interpretação;
IV - fazer entrevistas psicossociais com candidatos a ingresso na Assembléia e em pessoas com atividades na Assembléia Legislativa, para melhor adequação profissional;
V - realizar diagnósticos psicológicos de usuários ou pessoas com atividades na Assembléia Legislativa, orientar e acompanhar o seu ajustamento;
VI - preparar, supervisionar e executar trabalhos de psicoterapia.
Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho Administrativo, dependendo de aprovação da Mesa Diretora as decisões que constituírem norma geral e que devem ser incorporadas a este Regulamento.
Art. 38 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1983.
Genésio Bernardino - Fernando Junqueira - Luiz Alberto Rodrigues - Geraldo da Costa Pereira - Manoel Conegundes