Deliberação nº 2.738, de 08/04/2020

Texto Original

Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa, a aplicação da Lei nº 23.528, de 2 de janeiro de 2020, que estabelece prazo para que os titulares dos órgãos da administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado respondam a pedido formulado por órgão fiscalizador.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no art. 74 do Regimento Interno, e considerando a necessidade de delimitar os pedidos a que se refere a Lei nº 23.528, de 2 de janeiro de 2020, formulados no âmbito da Assembleia Legislativa, e de definir procedimentos administrativos para a sua tramitação e para o acompanhamento das respectivas respostas,

DELIBERA:

Art. 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado:

I – os secretários de Estado;

II – os comandantes-gerais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

III – o chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

IV – os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º – Para fins do disposto na Lei nº 23.528, de 2 de janeiro de 2020, consideram-se pedidos formulados, no âmbito da Assembleia Legislativa, a órgão da administração pública direta e indireta do Estado:

I – o requerimento de providência, na forma do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno;

II – o requerimento de informações, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 54 da Constituição do Estado e na alínea “c” do inciso VIII do caput do art. 79 e no inciso XII do caput do art. 233 do Regimento Interno.

Art. 3º – Os pedidos a que se refere o art. 2º serão protocolados, preferencialmente, pelo Sistema de Informações Legislativas – Silegis – ou, de forma presencial, na Gerência-Geral de Apoio ao Plenário – GPL –, acompanhados do arquivo eletrônico em versão editável por software padronizado na Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Os pedidos a que se refere o art. 2º serão publicados, na íntegra, no Diário do Legislativo:

I – na hipótese de requerimento de informações, após aprovação pelo Plenário;

II – na hipótese de requerimento de providência:

a) após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 104 do Regimento Interno, quando não for apresentado recurso; ou

b) após aprovação pelo Plenário, quando for apresentado recurso.

Art. 5º – A contagem do prazo de trinta dias a que se refere o art. 1º da Lei nº 23.528, de 2020, para que os titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado respondam a pedido formulado pela Assembleia Legislativa, terá início no dia subsequente ao da publicação na íntegra dos pedidos, na forma do disposto no art. 4º.

Parágrafo único – O termo inicial e o termo final do prazo a que se refere o caput serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando coincidirem com sábado, domingo e feriado.

Art. 6º – A resposta aos pedidos a que se refere o art. 2º deverá ser protocolada:

I – no Sistema de Acompanhamento de Projetos e Proposições de Lei – Siaple – ou em outro sistema de protocolo digital acordado entre a Assembleia Legislativa e os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado; ou

II – de forma presencial, na Secretaria-Geral da Mesa – SGM –, no horário de expediente ordinário da Assembleia Legislativa.

Art. 7º – O prazo para resposta a pedido de providência será prorrogado, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 23.528, de 2020, uma vez, por igual período, mediante solicitação do titular de órgão da administração pública direta e indireta do Estado.

§ 1º – O protocolo da solicitação de prorrogação deverá ser realizado no prazo a que se refere o art. 5º, observados os procedimentos previstos no art. 6º.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica ao requerimento de informações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º.

Art. 8º – Os pedidos a que se refere o art. 2º serão considerados atendidos mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – apresentação de conteúdo relevante e concreto acerca do mérito da informação ou da providência solicitada;

II – assinatura pelo titular do órgão da administração direta e indireta do Estado previsto no art. 1º;

III – encaminhamento nos prazos estabelecidos nos arts. 5º ou 7º; e

IV – observância da forma de protocolo prevista no art. 6º.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de abril de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.