Deliberação nº 2.716, de 30/09/2019

Texto Atualizado

Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa.

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, com produção de efeitos a partir de 16/11/2020.)

(Vide art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o art. 93 do Regimento Interno permite a qualquer pessoa ingressar e permanecer nas dependências da Assembleia Legislativa, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões;

considerando a necessidade de controle de acesso de pessoas às dependências da Assembleia Legislativa, a fim de contribuir para a garantia da ordem dos trabalhos legislativos, da segurança das pessoas e da defesa do patrimônio público, com observância ao princípio da participação popular nas atividades do Legislativo,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O ingresso de pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa fica condicionado ao controle de acesso na forma do disposto nesta deliberação.

§ 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, são consideradas dependências da Assembleia Legislativa:

I – o Palácio da Inconfidência;

II – o Edifício Tiradentes;

III – o Edifício Carlos Drummond de Andrade; e

IV – a Escola do Legislativo.

§ 2º – No Palácio da Inconfidência, o controle de acesso será realizado por meio de postos de identificação e de verificação de segurança localizados no Hall Principal, no Hall Administrativo e na entrada para a galeria superior do Plenário.

(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

Art. 2º – A identificação de pessoas e a verificação de segurança, processos que integram o controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa, são de responsabilidade, respectivamente, da Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –, por intermédio da Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC –; e da Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 3º – A identificação de pessoas para acesso às dependências da Assembleia Legislativa será realizada por reconhecimento facial e, no caso de acesso de visitantes:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

I – no primeiro acesso, mediante:

a) apresentação de documento com foto, em que conste preferencialmente o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF –; e

b) registro fotográfico da pessoa e do documento apresentado.

II – em acessos posteriores, mediante verificação de cadastro já existente, por meio do nome ou do CPF.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

§ 1º – Serão mantidos cadastrados em sistema informatizado o nome completo da pessoa, o número de seu CPF e as fotografias a que se referem a alínea “b” do inciso I.

§ 2º – Na falta de apresentação de documento de identificação, a Gpol poderá autorizar a realização do cadastro por meio do nome completo e da fotografia da pessoa.

(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

§ 3º – Não serão solicitadas às pessoas informações sobre finalidade ou motivo de sua entrada na Assembleia Legislativa, observadas as hipóteses previstas no art. 17.

§ 4º – Para o acesso de menores de idade às dependências da Assembleia Legislativa, ficam dispensados os procedimentos de coleta e registro de dados previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados:

I – o acompanhamento por maior responsável, no caso de criança menor de doze anos;

II – a apresentação de documento com foto e a passagem pela verificação de segurança prevista no caput do art. 4º, no caso de adolescente menor de dezoito anos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.797, de 19/8/2022.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

§ 5º – O menor de doze anos terá acesso às dependências da Assembleia Legislativa desde que acompanhado por maior responsável.

(Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.797, de 19/8/2022.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

§ 6º – Na impossibilidade de apresentação de documento de identificação, a Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – poderá autorizar a realização do cadastro por meio do nome completo e da fotografia da pessoa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.871, de 14/7/2025.)

Art. 3º-A – Terão acesso facilitado às dependências da Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 10:

I – deputado e eX – deputado;

II – servidor, ativo e inativo, e estagiário da Assembleia Legislativa;

III – autoridades credenciadas;

IV – profissional de imprensa credenciado nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.709, de 5 de agosto de 2019;

V – prestante terceirizado de empresa contratada pela Assembleia Legislativa;

VI – adolescente trabalhador em serviço na Assembleia Legislativa.

§ 1º – As pessoas a que se referem os incisos II, IV, V e VI do caput deverão portar, de modo visível, documento de identificação funcional durante o tempo em que permanecerem nas dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Na falta do documento de identificação funcional, as pessoas a que se refere o § 1º serão identificadas na forma prevista no art. 3º.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

Art. 4º – Após os procedimentos de identificação previstos no art. 3º, poderão ser utilizados detectores de metais ou outros meios necessários à verificação de segurança.

§ 1º – Ressalva-se de passar por detector de metais o portador de marca-passo ou implante coclear, o qual deverá apresentar, conforme o caso, documentação que identifique sua situação ou a parte visível do dispositivo auditivo, podendo ser submetido a outros meios de verificação.

§ 2º – Serão afixados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos desses equipamentos ao portador de marca-passo ou implante coclear.

Art. 5º – Antes de passar por detector de metais, a pessoa deverá depositar seus pertences em local predeterminado, observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 6º em caso de porte de material metálico.

Art. 6º – Quando o alarme do detector de metais indicar a existência de material metálico, a pessoa será convidada a retornar, depositar o objeto que julgue ser o causador do acionamento do alarme em local indicado e passar novamente pelo detector, repetindo-se o procedimento até que o alarme não seja disparado.

§ 1º – Caso não seja identificado o material causador do acionamento do alarme, a pessoa poderá ser submetida a inspeção com detector manual de metais.

§ 2º – Na hipótese de impossibilidade de identificação do material metálico, o fato deve ser comunicado a um policial legislativo para que se realize a revista pessoal, nos termos do disposto no art. 7º.

§ 3º – Se o objeto que provocou o disparo do alarme do detector de metais:

I – não oferecer risco para a segurança das pessoas, será devolvido ao portador de imediato;

II – oferecer risco para a segurança das pessoas, será retido, mediante recibo de um policial legislativo, e devolvido ao portador na ocasião de sua saída;

III – for objeto ilícito, a polícia legislativa tomará as devidas providências.

Art. 7º – Em casos excepcionais, a critério da Gpol, poderá ser realizada revista pessoal.

§ 1º – A revista pessoal será realizada por policial legislativo do mesmo sexo, em local discreto, na presença de testemunha e evitando-se constrangimentos, nas hipóteses previstas nesta deliberação ou em face de fundada suspeita.

§ 2º – Em caso de recusa da pessoa em se submeter à revista pessoal, será negado seu acesso às dependências da Assembleia Legislativa.

Art. 7º-A – É vedado o ingresso nas dependências da Assembleia Legislativa a quem estiver portando:

I – arma de fogo, seus componentes e acessórios;

II – arma branca;

III – réplica ou imitação que possa ser confundida com arma verdadeira;

IV – dispositivo de choque elétrico;

V – produto químico, gás ou aerossol neutralizantes ou incapacitantes, como spray de pimenta, gás lacrimogêneo ou spray de ácidos;

VI – objeto pontiagudo ou cortante que possa ser utilizado para causar ferimento grave;

VII – instrumento contundente que possa ser utilizado para causar ferimento grave, como taco, cassetete ou soco inglês;

VIII – substância ou dispositivo explosivo ou incendiário.

§ 1º – A relação de vedações do caput não é exaustiva, podendo a Gpol impedir o ingresso de outros objetos que representem riscos à saúde, à segurança ou ao patrimônio, observando-se, na hipótese dos incisos III a IX do caput, o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º.

§ 2º – Ressalva-se do disposto no caput o ingresso, em caráter extraordinário, das seguintes pessoas, no exercício de ato de ofício para o qual se exija o porte de arma:

I – membro das Forças Armadas;

II – integrante de órgão de segurança pública;

III – integrante de polícia institucional de órgão público;

IV – prestador de serviço de escolta armada de valores em agências bancárias e caixas eletrônicos por força legal;

V – vigilante armado em serviço em agência bancária instalada em edificação da Assembleia Legislativa.

§ 3º – Aplica-se a vedação do caput às pessoas previstas no § 2º que estiverem participando de:

I – atos de representação de corporação;

II – eventos de prestação de contas;

III – manifestação, audiência pública ou reunião de comissão ou de Plenário;

IV – visita ou reunião em gabinete parlamentar.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.871, de 14/7/2025.)

Art. 7º-B – O portador de arma de fogo ou de arma branca será encaminhado por um policial legislativo à Gpol para o acautelamento da arma.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.871, de 14/7/2025.)

Art. 7º-C – Na Gpol, será designado um policial legislativo responsável por:

I – verificar a conformidade do registro da arma e a autorização de seu porte, na hipótese de arma de fogo;

II – registrar, em formulário específico, as informações do proprietário, do portador e da arma;

III – encaminhar o portador para a sala de acautelamento para acondicionamento da arma em caixa apropriada, depósito em armário individualizado com chave específica e armazenamento da chave em claviculário.

§ 1º – Se o registro da arma ou a autorização de porte a que se refere o inciso I do caput estiver irregular ou ilegal, a Gpol adotará as providências cabíveis.

§ 2º – Na hipótese de risco à segurança durante o procedimento de acautelamento, o policial legislativo poderá manipular a arma.

§ 3º – O objeto que ofereça risco à segurança será acautelado na forma prevista neste artigo.

§ 4º – Sendo impossível o acautelamento a que se refere o § 3º, caberá ao portador providenciar a guarda do objeto fora das dependências da Assembleia Legislativa.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.871, de 14/7/2025.)

Art. 7º-D – Compete à Gpol garantir a segurança e o monitoramento contínuo da sala de acautelamento, que contará com os seguintes equipamentos:

I – sinalização de segurança;

II – caixa apropriada para depósito da arma;

III – armário individualizado com chave específica;

IV – claviculário seguro para armazenamento da chave;

V – caixa de areia.

Parágrafo único – O monitoramento contínuo da sala de acautelamento será realizado por sistema de circuito fechado de televisão – CFTV – que garanta a segurança dos procedimentos e dos equipamentos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.871, de 14/7/2025.)

Art. 7º-E – A devolução da arma, de seus acessórios ou de outros objetos acautelados será realizada mediante recibo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.871, de 14/7/2025.)

Art. 8º – A Assembleia Legislativa disponibilizará guarda-volumes para o depósito de bolsas, sacolas, pastas, embrulhos, caixas, malas e aparelhos eletrônicos, entre outros pertences.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

§ 1º – A utilização de guarda-volumes para o acesso à galeria superior do Plenário é obrigatória.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

§ 2º – A gestão dos guarda-volumes instalados nas dependências da Assembleia Legislativa é de responsabilidade da Gpol.

Art. 9º – Declaração de comparecimento poderá ser obtida pela pessoa que tenha sido identificada e cadastrada nos termos do art. 3º, conforme modelo constante no Anexo, preferencialmente por meio de seu login no Portal Assembleia.

§ 1º – A declaração também poderá ser retirada no Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, das 8 às 19 horas, em dias úteis.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.728, de 20/12/2019.)

§ 2º – É vedado aos gabinetes parlamentares emitir declaração de comparecimento de agentes públicos à Assembleia Legislativa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.728, de 20/12/2019.)

CAPÍTULO III

DOS HORÁRIOS PREVISTOS PARA O ACESSO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 10 – Os postos de identificação e verificação de segurança funcionarão de 7h30min às 19 horas em dias úteis, conforme o horário de expediente ordinário da Secretaria da Assembleia Legislativa previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.

(Caput com redação dada pelo art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

§ 1º – Na hipótese de eventos ou reuniões no Plenário que ultrapassem as 19 horas, o horário de funcionamento dos postos de identificação e segurança necessários ao controle de acesso poderá ser estendido.

§ 2º – Casos excepcionais de acesso de visitante às dependências da Assembleia após as 19 horas serão controlados pela Gpol.

§ 3º – Eventos, reuniões ou atividades que contem com a presença de público externo nas dependências da Assembleia Legislativa terão início até as 16 horas, com exceção de:

I – reuniões preparatórias, extraordinárias e solenes, observando-se o disposto, respectivamente, nos incisos I, IV e VI do caput do art. 14 do Regimento Interno;

II – reuniões especiais que se destinem a comemorações e homenagens, que têm seus horários previstos no inciso V do caput do art. 14 do Regimento Interno;

III – reuniões ordinárias e extraordinárias de comissão em que não sejam realizados debates públicos, audiências públicas ou audiência de convidados;

IV – eventos artísticos e culturais realizados no Teatro ou na Galeria de Arte;

V – convenções partidárias, observando-se o disposto no inciso II do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.641, de 15 de fevereiro de 2016.

(Vide inciso V do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.756, de 27/10/2020.)

§ 4º – Em caso de teletransmissão ao vivo de eventos, reuniões ou atividades realizadas na Assembleia Legislativa, será observado o encerramento dessa transmissão às 19 horas para a veiculação da programação jornalística da TV Assembleia, com exceção da cobertura ao vivo das reuniões previstas nos incisos I, II e III do § 3º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.841, de 22/4/2024.)

Art. 11 – Em dias não úteis somente poderão acessar a Assembleia Legislativa:

I – deputado e eX – deputado;

II – servidor ou prestante terceirizado, conforme lista previamente encaminhada pelos respectivos titulares à Gpol, desde que portem carteira de identificação funcional ou crachá;

III – os públicos dos eventos a que se referem os incisos IV e V do parágrafo único do art. 10 e as pessoas em serviço na sua preparação e realização, limitando-se o acesso ao espaço previsto para o respectivo evento.

CAPÍTULO IV

DO LIVRE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 12 – Têm livre acesso às dependências da Assembleia Legislativa, observados os horários previstos no art. 10:

I – deputado e eX – deputado;

II – servidor, ativo e inativo, e estagiário da Assembleia Legislativa, desde que portem, de modo visível, a respectiva carteira de identificação funcional, observando-se o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008;

III – prestante terceirizado de empresa contratada pela Assembleia Legislativa e adolescente trabalhador em serviço na Assembleia, desde que portem, de modo visível, o respectivo crachá de identificação;

IV – profissional de imprensa credenciado nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.709, de 5 de agosto de 2019, desde que porte, de modo visível, a credencial com a identificação do veículo de comunicação.

§ 1º – As pessoas a que se referem os incisos II, III e IV do caput deverão portar, de modo visível, a carteira de identificação funcional, o crachá ou a credencial, respectivamente, durante o tempo em que permanecerem nas dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Na falta da carteira de identificação funcional ou do crachá, as pessoas a que se referem os incisos II e III serão identificadas na forma prevista no art. 3º.

§ 3º – O menor de doze anos tem livre acesso às dependências da Assembleia Legislativa, desde que acompanhado por maior responsável, que será identificado nos termos desta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.766, de 10/5/2021.)

(Capítulo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.780, de 22/12/2021, com produção de efeitos após a implementação do sistema de identificação por reconhecimento facial na ALMG.)

CAPÍTULO V

DOS ACESSOS ESPECIAIS

Seção I

Do Acesso Prioritário

Art. 13 – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos serão identificadas prioritariamente, observando-se o disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Resolução nº 5.350, de 19 de dezembro de 2011.

§ 1º – Serão afixadas, em local visível e de fácil leitura, placas com a divulgação do direito de atendimento prioritário.

§ 2º – Quando necessário, o policial legislativo oferecerá ajuda para a utilização de detector de metais, elevador ou rampa, conforme o caso.

Seção II

Do Acesso de Manifestantes Populares

Art. 14 – Em caso de manifestações populares que adentrem as dependências da Assembleia Legislativa, os manifestantes serão identificados segundo as regras previstas no Capítulo II.

§ 1º – Os manifestantes serão identificados preferencialmente no posto localizado no Palácio da Inconfidência, próximo à entrada pelo Hall Principal.

§ 2º – A Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – poderá definir procedimentos específicos de verificação de segurança em casos de manifestações populares, observado o disposto no art. 17.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 15 – O desrespeito às normas de acesso às dependências da Assembleia Legislativa caracteriza:

I – comportamento inconveniente do visitante;

II – falta disciplinar, se cometido por servidor, estagiário, prestante terceirizado ou adolescente trabalhador em serviço.

Parágrafo único – Na ocorrência das hipóteses previstas no caput:

I – o visitante será impedido de entrar ou compelido a retirar-se;

II – o servidor, o estagiário, o prestante terceirizado ou o adolescente trabalhador em serviço responderá na forma dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – A critério da administração da Assembleia Legislativa, poderá ser dispensado o controle de acesso ao Memorial da Assembleia, ao Espaço Cidadania e aos espaços previstos nos incisos II e IV e nas alíneas “a” e “c” do inciso VI do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.641, de 2016.

Art. 17 – A Dpol poderá estabelecer procedimentos excepcionais de segurança quando considerar a possibilidade de risco à:

I – manutenção da ordem e da segurança de deputados, servidores e demais pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa;

II – defesa do patrimônio público.

Art. 18 – A ementa da Deliberação da Mesa n 2.700, de 15 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o controle de acesso e circulação de pessoas nas dependências contíguas ao Plenário e dá outras providências.”.

Art. 19 – Ficam revogados a Deliberação da Mesa nº 2.618, de 26 de maio de 2015, e o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.700, de 15 de fevereiro de 2019.

Art. 20 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 30 de setembro de 2019.

Deputado Agostinho Patrus, Presidente – Deputado Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente – Deputado Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente – Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Vice-Presidente – Deputado Tadeu Martins Leite, 1º-Secretário – Deputado Carlos Henrique, 2º-Secretário – Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019)

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Declaramos, para os devidos fins, que _____________________________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, compareceu à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais em _____/_____/_____.


Para verificar a autenticidade deste documento, acesse http://www.almg.gov.br/validaDocumento e insira o código _________________________ (código de validação).


Ou, se preferir, faça a leitura do QR Code abaixo, para acessar uma cópia desta declaração.





Em caso de dúvidas, entre em contato com o CAC pelo telefone (31) 2108-7800.


Este documento foi gerado em _____/_____/_______, às _____h_____ min.


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Data da última atualização: 18/7/2025.