Deliberação nº 2.715, de 23/09/2019

Texto Original

Institui a Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais, e o Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado;

considerando também a Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – nº 12, de 25 de fevereiro de 2019, que se aplica às edificações e às áreas de risco no Estado de Minas Gerais;

considerando, por fim, a necessidade de instituir e organizar uma brigada de incêndio para atuar em edificações utilizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos da mencionada legislação,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituída a Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa para atuar, nas edificações utilizadas pelo Poder Legislativo Estadual, em casos de incêndio e pânico e nos exercícios simulados que se enquadrem nas disposições do Decreto Nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, e suas alterações.

Parágrafo único – A Brigada é regida pela legislação vigente, pelas instruções técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, pelas normas brasileiras – NBRs – aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e pelo seu regimento interno, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º.

Art. 2º – A Brigada de Incêndio será composta por pessoas treinadas e capacitadas para atuar, nas edificações utilizadas pela Assembleia Legislativa, na implementação de medidas de proteção contra incêndio e pânico, no combate a um princípio de incêndio, na orientação para abandono de áreas e para prestar primeiros socorros.

Art. 3º – Ficarão a cargo da Gerência de Apoio Logístico e de Prevenção e Combate a Incêndio, integrante da estrutura da Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol –, as providências relativas à formação, à organização e ao treinamento da Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa, nos termos das medidas de proteção contra incêndio e pânico regulamentadas pelo CBMMG.

Art. 4º – A Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa será composta pelos brigadistas e pelos seguintes coordenadores de execução das ações de emergência:

I – líder de brigada, responsável por um pavimento ou compartimento de edificação;

II – chefe de brigada, responsável por uma edificação com mais de um pavimento ou compartimento;

III – coordenador-geral de brigada, responsável pelas edificações utilizadas pela Assembleia Legislativa que compõem a planta da Brigada.

§ 1º – As atribuições de líder e chefe de brigada serão exercidas por servidores indicados pelo coordenador-geral de brigada.

§ 2º – A atribuição de coordenador-geral de brigada será exercida por policial legislativo designado pelo diretor-geral.

Art. 5º – Compete ao coordenador-geral de brigada:

I – com a convalidação dos titulares da Gpol e da Gerência de Apoio Logístico e de Prevenção e Combate a Incêndio, editar o regimento interno da Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa, definindo e regulamentando atribuições e procedimentos necessários ao desenvolvimento de suas ações, tais como:

a) o organograma da Brigada;

b) as atribuições do brigadista, do líder e do chefe de brigada e a distribuição de suas funções por compartimento, pavimento e edificações;

c) a definição de protocolos de prevenção e combate a incêndio e de abandono de edificação;

d) o estabelecimento de locais seguros e de pontos de encontro dos brigadistas para distribuição de tarefas em cada edificação;

e) a distribuição de turnos de atuação entre os brigadistas, observadas as respectivas jornadas de trabalho;

II – aplicar as medidas previstas nos planos de emergência e de intervenção de incêndio formulados pela Gerência de Manutenção e Obras, integrante da estrutura da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL;

III – solicitar à GSL, quando necessário, a realização das atribuições exclusivas do responsável técnico pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico – Pscip;

IV – exercer outras atribuições inerentes à coordenação das ações de prevenção contra incêndio e pânico, de emergência e de organização das atividades da Brigada Art. 6º – O candidato a brigadista deverá atender aos seguintes critérios:

I – permanência regular na edificação;

II – experiência anterior como brigadista;

III – boa condição física e boa saúde.

Parágrafo único – Caso nenhum candidato atenda, cumulativamente, aos critérios previstos nos incisos deste artigo, serão selecionados aqueles que atendam ao maior número de requisitos.

Art. 7º – O candidato a brigadista selecionado conforme o disposto no art. 6º deverá frequentar curso de aulas teóricas e práticas de acordo com as instruções técnicas do CBMMG.

§ 1º – Concluído o treinamento, o brigadista receberá o certificado, o cordão, contendo a logomarca da Brigada, do crachá de identificação e o colete.

§ 2º – Ao receber o colete a que se refere o § 1º, o brigadista assinará termo de compromisso, conforme formulário constante no Anexo I.

Art. 8º – Caberá à Gerência de Apoio Logístico e de Prevenção e Combate a Incêndio definir e divulgar o cronograma e os procedimentos relativos à formação e ao treinamento da Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa e aos exercícios simulados de abandono de área.

Art. 9º – O emblema da Brigada de Incêndio da Assembleia Legislativa é a representação gráfica constante no Anexo II.

§ 1º – O emblema identificará a Brigada em impressos que permitam a utilização de imagens maiores e com mais informações.

§ 2º – A versão em cores do emblema a que se refere o caput é a principal opção de aplicação, e as versões monocromáticas em preto ou branco serão utilizadas em peças de comunicação impressas em uma cor, em materiais com restrição técnica ao uso de cores ou quando a aplicação em cores sobre fundos escuros ou de imagens não for legível.

Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de setembro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.715, de 23 de setembro de 2019)

TERMO DE COMPROMISSO DO BRIGADISTA DE INCÊNDIO

Eu,______________________________________________________, lotado no(a)

_______________________________________________________, matrícula ou carteira de identidade ____________________, comprometo-me a cumprir fielmente as funções de brigadista na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, especialmente:

– usar visível e rotineiramente o cordão de crachá específico dos brigadistas;

– zelar pelo colete recebido, cuidando de sua guarda e bom uso;

– usar o colete em caso de emergências, sinistro e exercício simulado;

– não usar o colete fora das dependências da Assembleia Legislativa;

– manter o colete em minha cadeira durante o horário em que estiver no local de trabalho, guardando-o nos períodos em que me ausentar da Assembleia Legislativa;

– usar com zelo os equipamentos de combate a incêndio;

– informar ao coordenador-geral de brigada minha mudança de local de trabalho ou de lotação, especialmente se houver mudança de pavimento ou edificação;

– exercer as atribuições previstas nos planos de emergência e de intervenção em incêndio e no item 5.4.2 da Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – nº 12, de 25 de fevereiro de 2019, e suas alterações, tais como: identificação da situação de emergência; acionamento da Dpol; primeiros socorros; controle de pânico; combate ao princípio de incêndio; recebimento e orientação dos policiais legislativos e do CBMMG;

– cumprir, nas emergências ou nos sinistros, as determinações do líder, do chefe ou do coordenador-geral de brigada e, nos treinamentos, as orientações dos instrutores;

– apresentar-me, em emergências ou sinistros, no ponto de encontro para receber orientações;

– prestar, nas dependências da Assembleia Legislativa, os primeiros socorros às vítimas de trauma ou emergências clínicas;

– exercer, no meu local de trabalho e durante a minha jornada, as seguintes atribuições preventivas: avaliação de riscos; inspeção dos equipamentos de combate a incêndio; inspeção das rotas de fuga e orientação às populações fixa e flutuante;

– participar dos treinamentos e instruções e comparecer a reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais for convocado.

Belo Horizonte, ...... de ........ de ........

assinatura do brigadista

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.715, de 23 de setembro de 2019)


OBS: As imagens do anexo estão disponíveis em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/233/1446233.pdf