Deliberação nº 2.705, de 23/04/2019

Texto Atualizado

Dispõe sobre o comparecimento semestral dos secretários de Estado, dirigentes das entidades da administração indireta e titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador do Estado às comissões da Assembleia Legislativa para prestarem informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos, conforme disposto no art. 54 da Constituição do Estado.

(Emenda com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do Regimento Interno,

considerando que a nova redação do art. 54 da Constituição do Estado determina o comparecimento quadrimestral dos secretários de Estado, dirigentes das entidades da administração indireta e titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador do Estado às comissões permanentes para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos;

considerando, ainda, que o art. 316 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa prevê que, nos casos omissos, o presidente da Assembleia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares;

considerando, por fim, a necessidade de regulamentar os trâmites regimentais em vista da determinação constitucional, observando-se os princípios da razoabilidade e da economicidade e garantindo o exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo,

DELIBERA:

CAPÍTULO I


DO COMPARECIMENTO DAS AUTORIDADES ESTADUAIS

Art. 1º – O comparecimento semestral das autoridades estaduais para prestar informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, dar-se-á em reuniões das comissões da Assembleia Legislativa.

(Caput com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

§ 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se autoridades estaduais:

I – secretários de Estado;

II – dirigentes de entidades da administração indireta; e

III – titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador do Estado.

§ 2º – Para fins do cumprimento do disposto no § 5º do art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão válidos, no que couber, os comparecimentos de autoridade estadual às comissões da Assembleia Legislativa, nos termos desta deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – As reuniões a que se refere o caput do art. 1º serão realizadas nos meses de junho, outubro e fevereiro, salvo se a Mesa da Assembleia, motivadamente, dispuser de modo diverso.”

Art. 3º – Compete à Mesa da Assembleia, ouvido o Colégio de Líderes, estabelecer o calendário de reuniões, compatibilizando, sempre que possível, as agendas das autoridades estaduais e das comissões.

§ 1º – A autoridade estadual prestará informações à comissão cuja competência abranja, de forma preponderante, as atribuições da respectiva secretaria, entidade ou órgão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

§ 2º – Nos casos em que as atribuições da secretaria, entidade ou órgão correspondam, de forma equitativa, às competências de mais de uma comissão, a autoridade estadual prestará informações a essas comissões em reunião conjunta.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

§ 3º – A comissão cuja competência tenha pertinência temática com as atribuições da secretaria, entidade ou órgão, mas não se enquadre nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, poderá participar da reunião na condição de convidada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

§ 4º – Os trabalhos da reunião conjunta a que se refere o § 2º serão dirigidos pelo presidente mais idoso das comissões integrantes, alternadamente por semestre, em ordem decrescente de idade, até que todas as comissões tenham exercido a presidência das reuniões de que trata esta deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

§ 5º – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – A alternância prevista no § 4º será reiniciada a cada biênio, coincidindo com o mandato da Mesa da Assembleia.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

Art. 4º – A comissão poderá deliberar sobre temas a serem enfatizados na exposição da autoridade estadual, observadas as atribuições da secretaria, da entidade ou do órgão sob a sua responsabilidade e as matérias de competência da comissão previstas no art. 102 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 5º – Compete à Mesa da Assembleia comunicar à autoridade estadual, por meio de ofício, os temas a serem enfatizados na apresentação, conforme disposto no art. 4º, o local, a data e a hora da reunião.

Art. 6º – A autoridade estadual encaminhará à Mesa da Assembleia relatório de gestão relativo à atuação da secretaria, da entidade ou do órgão sob sua responsabilidade, que será distribuído aos deputados até dois dias antes da reunião.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

CAPÍTULO II


DA ORDEM DOS TRABALHOS NA REUNIÃO


Art. 7º – Iniciada a reunião, cada autoridade estadual disporá de até vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para fazer sua exposição inicial.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.783, de 27/1/2022.)

Art. 8º – Encerrada a exposição a que se refere o art. 7º, o deputado que tenha se inscrito previamente disporá de três minutos para interpelação, observada a seguinte ordem:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

I – presidente da reunião;

II – presidentes das comissões integrantes das reuniões conjuntas e presidentes das comissões convidadas, por ordem de inscrição;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

III – membro da comissão, membros das comissões integrantes das reuniões conjuntas e membros das comissões convidadas, por ordem de inscrição;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

IV – líderes, por ordem de inscrição;

V – membros da Mesa, por ordem de inscrição;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

VI – demais parlamentares, por ordem de inscrição.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

§ 1º – Cada deputado poderá fazer uma interpelação.

§ 2º – Após cada interpelação, a autoridade estadual disporá de cinco minutos para sua resposta, e, na sequência, o deputado disporá de dois minutos para suas considerações, ficando vedada a exposição de novo assunto.

(Parágrafo com redação da pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

§ 3º – A autoridade estadual somente poderá ser interpelada sobre assunto objeto de sua exposição ou sobre a gestão da secretaria, da entidade ou do órgão sob sua responsabilidade.

§ 4º – Não se aplica o disposto no art. 117 do Regimento Interno à ordem de interpelação prevista no caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

§ 5º – A ordem de interpelação prevista no caput não abrangerá os parlamentares inscritos após o encerramento da exposição da autoridade estadual, aplicando-se, nesse caso, a ordem de inscrição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

CAPÍTULO III


DO RELATÓRIO DA REUNIÃO

Art. 9º – Será encaminhado à Mesa da Assembleia Legislativa relatório da reunião contendo uma parte descritiva, de responsabilidade do presidente da reunião, e outra propositiva, com recomendações deliberadas pela comissão, se houver.

§ 1º – (Revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O presidente da comissão designará relator para consolidar recomendações apresentadas pelos seus membros.”

§ 2º – Na hipótese de reunião conjunta ou com comissões convidadas, cada comissão participante encaminhará ao presidente da reunião as eventuais recomendações que comporão o relatório da reunião.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.711, de 18/9/2019.)

Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de abril de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-Secretário.

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Data da última atualização: 1º/2/2022.