Deliberação nº 2.705, de 23/04/2019
Texto Original
Dispõe sobre o comparecimento quadrimestral dos secretários de Estado, dirigentes das entidades da administração indireta e titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador do Estado às comissões da Assembleia Legislativa para prestarem informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos, conforme disposto no art. 54 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do Regimento Interno,
considerando que a nova redação do art. 54 da Constituição do Estado determina o comparecimento quadrimestral dos secretários de Estado, dirigentes das entidades da administração indireta e titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador do Estado às comissões permanentes para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos;
considerando, ainda, que o art. 316 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa prevê que, nos casos omissos, o presidente da Assembleia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares;
considerando, por fim, a necessidade de regulamentar os trâmites regimentais em vista da determinação constitucional, observando-se os princípios da razoabilidade e da economicidade e garantindo o exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DAS AUTORIDADES ESTADUAIS
Art. 1º – O comparecimento quadrimestral das autoridades estaduais para prestar informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, dar-se-á em reuniões das comissões da Assembleia Legislativa, com audiência de convidados, nos termos do art. 131, III, “a”, do Regimento Interno.
§ 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se autoridades estaduais:
I – secretários de Estado;
II – dirigentes de entidades da administração indireta; e
III – titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador do Estado.
§ 2º – O comparecimento de autoridade estadual nos termos do § 5º do art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e do § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observará o disposto nesta deliberação e cumprirá a finalidade nela estabelecida.
Art. 2º – As reuniões a que se refere o caput do art. 1º serão realizadas nos meses de junho, outubro e fevereiro, salvo se a Mesa da Assembleia, motivadamente, dispuser de modo diverso.
Art. 3º – Compete à Mesa da Assembleia, ouvido o Colégio de Líderes, estabelecer o calendário de reuniões, compatibilizando, sempre que possível, as agendas das autoridades estaduais e das comissões.
§ 1º – As reuniões serão conjuntas nos casos em que houver pertinência temática entre as competências das comissões e as atribuições das secretarias, das entidades e dos órgãos pelos quais respondem as autoridades estaduais.
§ 2º – O comparecimento simultâneo de secretários de Estado poderá ocorrer apenas nos casos em que a matéria lhes disser respeito conjuntamente.
Art. 4º – A comissão poderá deliberar sobre temas a serem enfatizados na exposição da autoridade estadual, observadas as atribuições da secretaria, da entidade ou do órgão sob a sua responsabilidade e as matérias de competência da comissão previstas no art. 102 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Compete à Mesa da Assembleia comunicar à autoridade estadual, por meio de ofício, os temas a serem enfatizados na apresentação, conforme disposto no art. 4º, o local, a data e a hora da reunião.
Art. 6º – A autoridade estadual encaminhará à Mesa da Assembleia sumário de sua exposição, que será distribuído aos deputados até cinco dias antes da reunião.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS NA REUNIÃO
Art. 7º – Iniciada a audiência de convidados, a autoridade estadual disporá de trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, para fazer sua exposição.
Art. 8º – Encerrada a exposição a que se refere o art. 7º, o deputado que tenha se inscrito previamente disporá de cinco minutos para interpelação, observada a seguinte ordem:
I – presidente da reunião;
II – presidentes das comissões, nas reuniões conjuntas, por ordem de inscrição;
III – membros da comissão, por ordem de inscrição;
IV – líderes, por ordem de inscrição;
V – demais parlamentares, nos termos do inciso V do caput do art. 158 do Regimento Interno.
§ 1º – Cada deputado poderá fazer uma interpelação.
§ 2º – Após cada interpelação, a autoridade estadual disporá de cinco minutos para respondê-la.
§ 3º – A autoridade estadual somente poderá ser interpelada sobre assunto objeto de sua exposição ou sobre a gestão da secretaria, da entidade ou do órgão sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DA REUNIÃO
Art. 9º – Será encaminhado à Mesa da Assembleia Legislativa relatório da reunião contendo uma parte descritiva, de responsabilidade do presidente da reunião, e outra propositiva, com recomendações deliberadas pela comissão, se houver.
§ 1º – O presidente da comissão designará relator para consolidar recomendações apresentadas pelos seus membros.
§ 2º – Na hipótese de reunião conjunta a que se refere o § 1º do art. 3º, o relatório conterá eventuais recomendações de cada comissão participante, observado o disposto no § 1º.
Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de abril de 2019.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-Secretário.