Deliberação nº 2.700, de 15/02/2019

Texto Original

Dispõe sobre o controle de acesso e circulação de pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o art. 93 do Regimento Interno permite a qualquer pessoa ingressar e permanecer nas dependências da Assembleia Legislativa, salvo os recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões;

considerando que o § 1º do art. 94 do Regimento Interno permite a permanência de assessores parlamentares e de jornalistas credenciados nas dependências contíguas ao Plenário;

considerando, entretanto, a necessidade de controle de acesso e circulação de pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa, incluindo as dependências contíguas ao Plenário, para garantia da ordem dos trabalhos legislativos, da segurança das pessoas e da defesa do patrimônio público,

DELIBERA:

Art. 1º – A entrada de pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa fica condicionada a identificação a ser realizada pela Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol.

Art. 2º – O acesso de pessoas às dependências contíguas ao Plenário, para fins do § 1º do art. 94 do Regimento Interno, fica condicionado ao disposto neste artigo.

§ 1º – Consideram-se dependências contíguas ao Plenário:

I – o Salão Vermelho;

II – a Sala de Imprensa;

III – a antessala do Plenário.

§ 2º – O acesso ao Salão Vermelho será restrito aos deputados.

§ 3º – O acesso à Sala de Imprensa será restrito a jornalistas credenciados, para realização de entrevistas individuais ou coletivas, cobertura de eventos, apuração de informações, entre outras.

§ 4º – O acesso à antessala do Plenário será restrito:

I – aos servidores lotados em órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, que estejam em serviço no apoio ao processo legislativo;

II – a até dois assessores por bloco parlamentar ou por bancada não pertencente a bloco parlamentar;

III – a até dois assessores para cada liderança – do Governo, da Maioria e da Minoria; e

IV – a ex-deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e atuais membros do Congresso Nacional.

§ 5º – Compete a cada líder de bancada ou de bloco parlamentar ou a cada liderança indicar ao secretário-geral da Mesa os nomes dos assessores a que se referem os incisos II e III do § 4º.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogadas, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos, a Deliberação da Mesa nº 1.734, de 26 de maio de 1999; e a Ordem de Serviço nº 1, de 19 de fevereiro de 2015.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de fevereiro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.