Deliberação nº 2.692, de 10/12/2018
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.423, de 18 de julho de 2008, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização de perícia médica em caso de doenças que assegurem isenção de imposto de renda, limitação à incidência de contribuição previdenciária e concessão de aposentadoria por invalidez.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências;
considerando que, tendo em vista a jurisprudência pacificada do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – exarou o Parecer nº 701, de 26 de abril de 2016, aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda em despacho publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2016, no qual se recomendou que, nas ações judiciais fundadas na mencionada jurisprudência, fosse autorizada a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante;
considerando que, diante da aprovação do referido parecer pelo ministro de Estado da Fazenda, o procurador-geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 5, de 3 de maio de 2016, autorizando a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos recursos interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações fundadas na mencionada jurisprudência do STJ;
considerando que, por força do previsto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, a Secretaria da Receita Federal do Brasil fica vinculada ao entendimento adotado pela PGFN;
considerando que, no âmbito da administração pública federal, a postura adotada pela PGFN transformou-se em orientação a ser seguida pelo serviço médico oficial, conforme dispõe o item “r” do Capítulo II do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, alterado pela Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº 19, de 20 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2017;
considerando que a Procuradoria-Geral – PGA –, no Expediente Jurídico nº 470/2017, após discorrer sobre os argumentos supracitados recomendou que a Assembleia Legislativa adotasse a posição já consolidada na jurisprudência do STJ, com esteio nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana;
considerando que, segundo entendimento também pacificado do STJ, manifestado no Recurso Especial nº 1553931/PR, relatado pela Min. Regina Helena Costa, julgado pela 1ª Turma em 15 de dezembro de 2016, o inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 1988, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto de renda, “inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”;
considerando, por fim, que esse entendimento jurisprudencial sobre visão monocular foi contemplado na terceira edição do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal,
DELIBERA:
Art. 1º – Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.423, de 18 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
§ 2º – Na realização do exame pericial e na elaboração do respectivo laudo pela junta médica, serão observadas as normas em vigor na data do referido exame, em especial o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal e suas regras sobre avaliação para isenção de imposto de renda.
(…)
§ 4º – Comprovada a condição de portador de doença que assegure isenção de imposto de renda, nos termos deste artigo, o laudo pericial será realizado sem a indicação de prazo de validade, ficando o servidor ou pensionista dispensado da realização de nova perícia.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 10 de dezembro de 2018.
Deputado Adalclever Lopes, Presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário