Deliberação nº 2.666, de 09/10/2017

Texto Atualizado

Institui o Programa Assembleia Cultural da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide inciso II do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.828, de 21/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o poder público tem o dever de incentivar os valores artísticos, conforme preceitua o caput do art. 207 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo dever do Estado, com a colaboração da comunidade, prestar apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas, conforme disposto no § 1º desse artigo;

considerando que o Programa Assembleia Cultural oferece um canal de interação e de interlocução social que qualifica o exercício da função legislativa pela Assembleia em matéria de cultura, na medida em que proporciona uma aproximação com a sociedade e um incremento do debate político, em consonância com o papel institucional de representação política do Parlamento mineiro;

considerando, por fim, que a presença do cidadão nos espaços da Assembleia Legislativa revela-se uma oportunidade para a abertura de novos caminhos de participação nas atividades político-parlamentares, possibilitando, ainda, a aproximação do parlamentar com suas bases, uma vez que as atividades culturais desenvolvidas no âmbito do Programa Assembleia Cultural mobilizam a população de diferentes regiões do Estado,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído, sob a gestão da Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC –, o Programa Assembleia Cultural, destinado à formação e à difusão das expressões artístico-culturais e à aproximação da população com a Assembleia Legislativa.

Art. 2º – Compõem as atividades do Assembleia Cultural os seguintes projetos:

I – Segunda Musical;

II – Zás;

III – Ocupações Artísticas;

IV – Mineiranças;

V – Entretextos.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.745, de 14/5/2020, com produção de efeitos a partir de 14/5/2020.)

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA ASSEMBLEIA CULTURAL

Seção I

Projeto Segunda Musical

Art. 3º – O Projeto Segunda Musical tem por objetivo reconhecer, valorizar e incentivar jovens talentos da música erudita em Minas Gerais e é composto de uma série anual de eventos do tipo concertos realizados no Teatro da Assembleia.

§1º – Para a realização dos concertos a que se refere o caput:

I – serão selecionados, por processo seletivo público, estudantes de música erudita, individualmente ou em grupo, aos quais será concedida ajuda de custo por apresentação no valor equivalente a 1,24 (um vírgula vinte e quatro) vezes o valor atualizado do índice básico previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, mediante a emissão de Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA;

II – poderão ser contratados diretamente, nos termos do inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do inciso III do caput do art. 25 dessa lei, profissionais consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública para se apresentar no projeto.

§ 2º – Os eventos do projeto serão transmitidos pela TV Assembleia.

Seção II

Projeto Zás

Art. 4º – O Projeto Zás tem por objetivo incentivar a diversidade de linguagens e manifestações das artes cênicas e da música popular e é composto de uma série anual de eventos do tipo espetáculos de música, teatro, dança, humor, entre outras apresentações realizadas no Teatro da Assembleia.

§ 1º – Para a realização dos eventos a que se refere o caput, serão contratados, mediante aprovação em processo seletivo público, artistas com trabalhos autorais, independentes ou com performances inovadoras.

§ 2º – Aplica-se ao Projeto Zás o disposto no inciso II do § 1º e no § 2 do art. 3º.

Seção III

Projeto Ocupações Artísticas

Art. 5º – O Projeto Ocupações Artísticas tem por objetivo promover trabalhos individuais ou de grupos nas áreas de artes visuais, literatura, artes cênicas e música, mediante a permissão de uso de espaço da Galeria de Arte e do Teatro da Assembleia para a realização de espetáculos, exposições ou mostras e para o lançamento de livros.

§ 1º – Para a realização dos eventos a que se refere o caput, serão promovidos chamamentos públicos de permissão de uso do espaço, sem contrapartida financeira, observadas, no que couber, as disposições da Deliberação da Mesa nº 2.545, de 15 de outubro de 2012.

§ 2º – Poderão ser contratados diretamente, nos termos do inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou dos incisos II ou III do caput do art. 25 dessa lei, conforme o caso, profissionais com formação ou com experiência na respectiva área artística para a realização de pesquisa ou a redação de resenha crítica sobre as manifestações artístico-culturais promovidas no âmbito do Projeto Ocupações Artísticas.

Seção IV

Projeto Mineiranças

Art. 6º – O Projeto Mineiranças tem por objetivo valorizar as práticas culturais de comunidades mineiras, sobretudo o artesanato, os ofícios tradicionais e a cultura popular regional, mediante a permissão de uso de espaço da Galeria de Arte da Assembleia Legislativa para a realização de eventos dos tipos feiras e exposições, ao longo do ano, em períodos representativos para a arte ou o para o ofício objeto da exposição.

Parágrafo único – Os eventos a que se refere o caput serão realizados pela Assembleia Legislativa com a participação de coletivos de artesãos, representados por associações ou cooperativas constituídas como pessoa jurídica, escolhidos por processo seletivo público, sem contrapartida financeira.

Seção V

Projeto Entretextos

Art. 7º – O Projeto Entretextos tem por objetivos estimular a divulgação de obras audiovisuais, literárias e congêneres que tenham como referências as culturas mineira, brasileira e latino-americana, e promover a reflexão acerca dessas referências, mediante a exibição de filmes ou a promoção de debates sobre as obras e seus autores e diretores, realizados semestralmente no Teatro da Assembleia.

Parágrafo único – Para a realização dos eventos a que se refere o caput, poderão ser contratados diretamente, nos termos do inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou do inciso II do caput do art. 25 dessa lei, profissionais com experiência nas respectivas áreas temáticas para debater a obra em exibição.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ASSEMBLEIA CULTURAL

Art. 8º – A Assembleia Legislativa instituirá, por meio de portaria do diretor-geral, comissão organizadora composta por três representantes da GRPC, que terá por atribuições:

I – o planejamento, a organização e a execução dos processos seletivos e dos chamamentos públicos previstos nesta deliberação;

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 61, de 13/12/2017.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 41, de 29/10/2018.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 42, de 29/10/2018.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 43, de 29/10/2018.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 44, de 29/10/2018.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 4, de 18/1/2019.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 33, de 19/9/2019.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 34, de 19/9/2019.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 35, de 19/9/2019.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 36, de 19/9/2019.)

(Inciso regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 37, de 19/9/2019.)

II – a análise da documentação dos interessados em credenciar-se como pareceristas, conforme os requisitos previstos no respectivo edital de chamamento público, observado o disposto na ordem de serviço a que se refere o § 1º do art. 9º;

III – a compilação dos pareceres técnicos emitidos com a finalidade de julgamento e seleção de candidatos ou propostas inscritos em projetos do Programa Assembleia Cultural; e

IV – a análise dos requisitos para as contratações de que trata o art. 11;

V – a decisão de casos omissos relacionados a impedimento de pareceristas, nos termos da ordem de serviço a que se refere o § 1º do art. 9º.

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 57, de 13/12/2017.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 58, de 13/12/2017.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 59, de 13/12/2017.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 60, de 13/12/2017.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 62, de 13/12/2017.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 9/6/2020.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 22, de 21/8/2020.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 7, de 16/3/2021.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 7, de 16/3/2021.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 49, de 27/12/2023.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 50, de 27/12/2023.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 51, de 27/12/2023.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 52, de 27/12/2023.)

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 53, de 27/12/2023.)

Art. 9º – Cada proposta será avaliada por meio de pareceres técnicos emitidos por até três profissionais sorteados entre os credenciados, observados os critérios de julgamento previstos no edital de seleção do respectivo projeto.

§ 1º – O credenciamento dos pareceristas será regulamentado por ordem de serviço emitida pelo presidente, pelo 1º-secretário e pelo diretor-geral, a qual estabelecerá as obrigações, os impedimentos e a remuneração desses profissionais.

(Parágrafo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 1º/11/2017.)

§ 2º – A nota final da proposta será composta pela média das notas dos pareceristas que a avaliarem.

§ 3º – Os critérios de desempate dos candidatos serão estabelecidos no edital de seleção do respectivo projeto.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA ASSEMBLEIA CULTURAL

Art. 10 – A contratação de profissional para a execução de atividades dos projetos integrantes do Programa Assembleia Cultural ocorrerá mediante assinatura de termo de responsabilidade e de cessão de direitos autorais e de imagem, na forma do Anexo I, e obedecerá aos valores previstos no Anexo II.

§ 1º – A contratação a que se refere o caput se dará diretamente ou por meio de empresário exclusivo, sendo vedada a intermediação de empresa ou de empresário que tenha exclusividade somente por evento ou para os dias da apresentação.

§ 2º – Na contratação por intermédio de empresário exclusivo, é necessária a apresentação do instrumento de contrato de exclusividade original ou de cópia registrada em cartório.

Art. 11 – Nas contratações por inexigibilidade de licitação, a comissão a que se refere o art. 8º:

I – avaliará a documentação apresentada pelo candidato, tais como publicações na mídia sobre os trabalhos realizados, notícias, Currículo Lattes com a certificação das principais titulações, entre outros, para fins de comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública; e

II – justificará a contratação direta e a escolha do profissional.

Art. 12 – É vedada a contratação remunerada de servidor ativo ou inativo da Assembleia Legislativa para a realização de atividades do Programa Assembleia Cultural.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.750, de 11/8/2020.)

Art. 13 – Compete ao diretor de Comunicação Institucional solicitar ao diretor-geral as contratações de que trata esta deliberação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – A Assembleia Legislativa, com o intuito de promover o acesso popular às manifestações culturais, poderá firmar acordos de cooperação ou termos de colaboração ou de fomento com instituições públicas ou privadas para a promoção da cultura, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 15 – As despesas decorrentes da realização das atividades do Programa Assembleia Cultural serão previstas no planejamento anual de gastos da Assembleia Legislativa, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira para o respectivo exercício.

Art. 15-A – No caso de eventos que demandem cobertura televisiva excepcional, poderá ser contratado servidor inativo ou profissional externo para exercer a função de apresentador ou debatedor em programas da TV Assembleia, exigida a comprovação de formação acadêmica ou de experiência profissional em atividades correlatas.

Parágrafo único – O valor da contratação de que trata este artigo será estabelecido com base em preços praticados no mercado, limitado a R$990,00 (novecentos e noventa reais) por programa.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.815, de 2/5/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

Art. 16 – O art. 14 e o caput do art. 35 da Deliberação da Mesa nº 2.545, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – É vedada a comercialização de mercadorias nas áreas integrantes do Espaço Político-Cultural Gustavo Capanema, ressalvadas, no âmbito do Programa Assembleia Cultural, a de artesanato, promovido por associações ou cooperativas no Projeto Mineiranças, e a de livros lançados no Projeto Ocupações Artísticas.

Parágrafo único – A comercialização de que trata o caput será de responsabilidade exclusiva do cessionário.

(...)

Art. 35 – A utilização do Teatro será efetivada mediante assinatura de termo de cessão e responsabilidade na forma do Anexo.”.

Art. 17 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 9 de outubro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017)


Termo de responsabilidade e de cessão de direitos autorais e de imagem

Eu, ____________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________

(qualificação da pessoa física ou, quando for o caso, da pessoa jurídica e de seu representante legal), declaro estar ciente e de acordo com os termos da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017, e com o Edital de Seleção Pública nº_____/__________, em especial com o seguinte:

1. Comprometo-me a prestar diretamente o serviço artístico consistente em ___________________________________________________________________________, a ser realizado no(s) dia(s), horário(s) e local ou locais previstos no Edital de Seleção Pública nº ____/_______, no âmbito do Programa Assembleia Cultural, estando ciente de que a Assembleia Legislativa poderá aplicar as sanções previstas na legislação pertinente, especialmente no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas disposições da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, pela inexecução total ou parcial do serviço.

2. Estou ciente de que esta contratação têm natureza de atividade temporária e eventual e não gera vínculo empregatício.

3. Responsabilizo-me pelo bom uso dos espaços, mobiliários, equipamentos e materiais oferecidos para as atividades, bem como pelos danos eventualmente causados à propriedade da Assembleia Legislativa, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.641, de 15 de fevereiro de 2016.

4. Autorizo, quando for aplicável ao serviço prestado:

a) a revisão gramatical e ortográfica do texto, desde que não acarrete alteração do conteúdo, responsabilizando-se inteiramente pelas opiniões nele emitidas;

b) a divulgação do serviço realizado, seja ele consistente em texto, resenha, parecer, obra artística ou apresentação, sem ônus para a Assembleia Legislativa, em seus meios de comunicação, inclusive pela internet;

c) o uso da minha imagem e da imagem da obra, quando for o caso, de forma gratuita e definitiva, para efeitos de divulgação do Programa Assembleia Cultural, em todo o território nacional e no estrangeiro, para serem utilizadas integralmente ou em parte, com citação de meu nome, sem restrição de prazos, desde a presente data, sendo essa autorização referente a fotos ou imagens em vídeo, com ou sem captação de som para serem veiculadas em mídias eletrônicas e impressas.

5. Na hipótese de produção da obra em coautoria ou com colaboração de outrem, responsabilizo-me pela anuência dos coautores ou colaboradores, mediante assinaturas apostas ao final deste termo.

Belo Horizonte, 9 de outubro de 2017.

____________________________________________________________________

NOME DO COMPROMITENTE/CONTRATADO

____________________________________________________________________

NOME DO COAUTOR OU COLABORADOR

(conforme disposto no item 5)

_____________________________________________________________________

TESTEMUNHA 1: NOME E CPF

_____________________________________________________________________

TESTEMUNHA 2: NOME E CPF

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017)

TABELA DE VALORES PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O PROGRAMA ASSEMBLEIA CULTURAL

SERVIÇO

PROFISSIONAL

REQUISITOS

VALOR**

1 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO SEGUNDA MUSICAL

Apresentação, individual ou em grupo, de música erudita

Artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

Comprovação da consagração*/ Espetáculo com 1 hora de duração

Até 4,66

(por apresentação)

2 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO ZÁS

Apresentação de música, teatro, dança ou humor

Artista com trabalho autoral, independente ou com performances inovadoras

Aprovação em seleção pública/ Espetáculo com 1 hora de duração

2,33

(por apresentação)

Artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

Comprovação da consagração*/ Espetáculo com 1 hora de duração

Até 4,66

(por apresentação)

3 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO OCUPAÇÕES ARTÍSTICAS

Realização de pesquisa ou redação de resenha crítica relacionada a exposições coletivas ou a outras manifestações artístico-culturais promovidas na Galeria de Arte

Profissional com formação ou com experiência na área artística

Comprovação da formação ou da experiência profissional

Até 1,55

(por trabalho)

4 – ATIVIDADES NO ÂMBITO DO PROJETO ENTRETEXTOS

Participação em debate ou mesa-redonda sobre obras literárias, audiovisuais e congêneres

Profissional com formação ou com experiência na temática da obra

Comprovação da formação ou da experiência profissional

Até 1,55

(por participação)

* Comprovação conforme o disposto no art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017.

** Expresso em fatores que a ser multiplicados pelo valor atualizado do índice básico a que se refere o art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007.

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Data da última atualização: 29/12/2023.