Deliberação nº 2.665, de 25/09/2017 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
dispositivo da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10
de junho de 2013, que consolida as normas relativas à
assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área
de saúde.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.665, de 25/9/2017, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial das previstas nos incisos
IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – O art. 72 da Deliberação da Mesa nº
2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
72 – A assistência complementar fisioterapêutica é
prestada mediante perícia e encaminhamento de médico ou
fisioterapeuta da Gerência-Geral de Saúde e Assistência
– GSA –, nos seguintes casos:
I
– tratamento de deficiência ou moléstia em quadro
agudo, inclusive decorrente de pós-operatório;
II
– reabilitação em caso de limitação
funcional decorrente de moléstia ou lesão em quadro
agudo, traumatismo ou intervenção cirúrgica;
III
– tratamento de condição crônica em caso de
comprovada necessidade.
§
1º – Para fins da assistência de que trata o caput,
o reembolso das sessões de fisioterapia fica limitado a até:
I
– três sessões semanais, na hipótese
prevista no inciso I do caput;
II
– duas sessões semanais, na hipótese prevista no
inciso II do caput;
III
– uma sessão semanal, na hipótese prevista no
inciso III do caput.
§
2º – O número de sessões de fisioterapia de
que trata este artigo, para fins de reembolso, será definido
pelo fisioterapeuta ou pelo médico da GSA em função
da condição clínica do paciente.
§
3º – As sessões de técnicas de reeducação
postural global (RPG) ou funcional (pilates) somente serão
autorizadas quando a situação do paciente se enquadrar
na hipótese prevista no inciso III do caput, observado
o limite previsto no inciso III do § 1º.
§
4º – A Assembleia Legislativa não reembolsará
ao usuário da assistência de que trata esta decisão
despesa com intervenção fisioterapêutica cuja
premissa seja prevenção ou profilaxia para a
preservação da saúde ou manutenção
de tratamento fisioterapêutico já realizado.
§
5º – O médico ou fisioterapeuta da GSA, sempre que
considerar necessário, poderá solicitar ao paciente a
realização de exames complementares.”.
Art.
2º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 25 de setembro
de 2017.
Deputado
Adalclever Lopes, presidente – Deputado Lafayette de Andrada,
1º-vice-presidente – Deputado Dalmo Ribeiro Silva,
2º-vice-presidente – Deputado Inácio Franco,
3º-vice-presidente – Deputado Rogério Correia,
1º-secretário – Deputado Alencar da Silveira Jr.,
2º-secretário – Deputado Arlen Santiago,
3º-secretário.
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Data da última atualização: 25/4/2025.