Deliberação nº 2.663, de 16/08/2017
Texto Atualizado
Dispõe sobre o sistema de arquivos, estabelece o plano de classificação de documentos, aprova a tabela de temporalidade e destinação de documentos, disciplina os procedimentos relativos à eliminação, à transferência e ao recolhimento de documentos arquivísticos no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.710, de 18/9/2019.)
A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O sistema de arquivos e a gestão de documentos no âmbito da Assembleia Legislativa regem-se por esta deliberação.
Art. 2º – Para os efeitos desta deliberação, consideram-se:
I – acondicionamento de documentos o ato de colocar ou guardar os documentos em embalagem apropriada, visando à sua preservação;
II – arquivo corrente o conjunto de documentos arquivísticos que, em razão de sua vigência e de seu uso para fins administrativos, legais e fiscais, são mantidos nos órgãos responsáveis pelas atividades que os geraram;
III – arquivo intermediário o conjunto de documentos arquivísticos originários do arquivo corrente que, por manterem valores prescricionais e precaucionais, aguardam destinação, até que possam ser eliminados ou recolhidos para guarda permanente;
IV – arquivo permanente o conjunto de documentos arquivísticos originários do arquivo intermediário que, devido a seu valor informativo ou probatório, são preservados em caráter definitivo;
V – avaliação de documentos o processo de análise que tem por finalidade estabelecer os prazos de guarda e a destinação de documentos arquivísticos, de acordo com os valores que lhes são atribuídos, observada a legislação pertinente, e tem como resultado a elaboração da tabela de temporalidade e destinação de documentos;
VI – classificação de documentos o processo de análise, identificação e organização intelectual e física dos documentos arquivísticos, com base nas funções e atividades desenvolvidas pela Assembleia, e que tem como resultado a elaboração do plano de classificação de documentos;
VII – destinação de documentos a decisão registrada na tabela de temporalidade e destinação de documentos quanto ao encaminhamento de documentos arquivísticos para a guarda permanente ou a eliminação;
VIII – documentos arquivísticos o conjunto de documentos produzidos ou recebidos pela Assembleia no decorrer de suas atividades, independentemente do suporte em que estejam registrados, constituindo evidência, prova e fonte de informação sobre as atividades desempenhadas;
IX – edital de ciência de eliminação de documentos o ato publicado no Diário do Legislativo que tem por objetivo anunciar e tornar pública a intenção da Assembleia de eliminar documentos arquivísticos;
X – eliminação de documentos a destruição de documentos arquivísticos considerados sem valor que justifique a guarda permanente, de acordo com a tabela de temporalidade e destinação de documentos;
XI – fase corrente o período em que os documentos arquivísticos ficam armazenados nos órgãos responsáveis pelas atividades que os geraram, em razão de sua vigência e de seu uso para fins administrativos, legais e fiscais;
XII – fase intermediária o período em que os documentos originários da fase corrente mantêm valores prescricionais e precaucionais e, por essa razão, aguardam destinação, até que possam ser eliminados ou recolhidos para guarda permanente;
XIII – fase permanente o armazenamento, em caráter definitivo, dos documentos originários da fase intermediária, visando à sua preservação, em função de seu valor informativo ou probatório;
XIV – gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou a seu recolhimento para guarda permanente;
XV – guarda permanente o mesmo que fase permanente;
XVI – higienização de documentos a retirada, por meio de técnicas apropriadas, de poeira, sujidades, materiais e resíduos prejudiciais aos documentos, com vistas à sua preservação;
XVII – listagem de eliminação de documentos a relação de documentos arquivísticos cuja eliminação foi autorizada pelo diretor-geral da Assembleia;
XVIII – listagem descritiva de documentos a relação elaborada com o objetivo de controlar a entrada de documentos nos arquivos intermediário e permanente;
XIX – órgãos responsáveis pelos documentos os órgãos da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio 2001, responsáveis pela execução dos processos e atividades geradoras e mantenedoras de documentos;
XX – plano de classificação de documentos o esquema de organização e distribuição de documentos arquivísticos em classes, elaborado a partir do estudo da estrutura, das funções e dos processos da Assembleia bem como da análise do conjunto de documentos custodiados pela instituição;
XXI – recolhimento de documentos a passagem de documentos do arquivo intermediário para o arquivo permanente;
XXII – tabela de temporalidade e destinação de documentos o instrumento aprovado por meio de deliberação da Mesa da Assembleia, com a determinação dos prazos de guarda dos documentos arquivísticos nas fases corrente e intermediária e com a sua destinação, que poderá ser a eliminação ou a guarda permanente;
XXIII – termo de eliminação de documentos o documento no qual se registram informações sobre o ato de eliminação e os documentos eliminados, após os trâmites técnicos e legais necessários;
XXIV – termo de recolhimento de documentos o documento no qual se registra e formaliza o recolhimento de documentos ao arquivo permanente;
XXV – termo de transferência de documentos o documento no qual se registra e formaliza a transferência de documentos ao arquivo intermediário; e
XXVI – transferência de documentos a passagem de documentos do arquivo corrente para o arquivo intermediário.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ARQUIVOS DA ASSEMBLEIA
Art. 3º – O Comitê de Gestão Documental, instituído por meio da Deliberação da Mesa nº 2.624, de 24 de agosto de 2015, é o órgão central do sistema de arquivos da Assembleia, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições, propor e coordenar as ações destinadas à estruturação, à implementação e ao acompanhamento da execução da política arquivística institucional.
Art. 4º – O sistema de arquivos da Assembleia é composto:
I – na fase corrente, pelos arquivos setoriais, administrados pelos órgãos responsáveis pelos documentos;
II – nas fases intermediária e permanente, pelos arquivos centralizados administrados pela Gerência-Geral de Documentação e Informação – GDI.
§ 1º – São arquivos centralizados administrados pela GDI:
I – o arquivo das atividades finalísticas;
II – o arquivo das atividades-meio.
§ 2º – Compete aos órgãos responsáveis pelos arquivos da Assembleia:
I – alocar os recursos humanos e materiais necessários à execução dos procedimentos descritos nesta deliberação;
II – manter organizado o acervo de acordo com o plano de classificação de documentos em vigor;
III – selecionar periodicamente os documentos que pretende transferir ou enviar para recolhimento, observando o disposto na tabela de temporalidade e destinação de documentos em vigor;
IV – manter higienizado o acervo, removendo eventual excesso de poeira e, no caso de documentos cuja destinação definida na tabela de temporalidade seja a guarda permanente, retirar, sempre que possível, outros resíduos estranhos aos documentos, como clipes, grampos, adesivos, elásticos e barbantes;
V – ordenar os documentos, formando dossiês por ordem cronológica, numérica e/ou alfabética;
VI – acondicionar os documentos em embalagens adequadas, observando o seguinte:
a) documentos textuais deverão ser acondicionados em caixas próprias para arquivo, conforme modelo fornecido pela Assembleia;
b) no caso de documentos cuja destinação definida na tabela de temporalidade seja a guarda permanente, a embalagem interna que envolve cada dossiê acondicionado em uma caixa deverá ser confeccionada em papel alcalino;
c) documentos que excedam o tamanho padrão deverão ser acondicionados em embalagens adequadas às suas dimensões; e
d) documentos filmográficos, sonoros, cartográficos, micrográficos e informáticos deverão ser acondicionados em estojos ou caixas de material inerte e sem acidez;
VII – identificar as unidades de acondicionamento – caixas ou embalagens – com etiquetas, conforme modelo constante no Anexo VII.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, DA TEMPORALIDADE E DA DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 5º – O plano de classificação dos documentos arquivísticos da Assembleia Legislativa é o estabelecido no Anexo I.
Art. 6º – A tabela de temporalidade e destinação de documentos arquivísticos da Assembleia Legislativa é a estabelecida no Anexo II.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
(Vide parágrafo único do art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.766, de 10/5/2021.)
§ 1º – Os prazos previstos na tabela de temporalidade são contados a partir da produção ou do recebimento dos documentos pela Assembleia Legislativa, observado o disposto na legislação pertinente.
§
2º – O Anexo III terá validade até que os
documentos a que se refere sejam incluídos no plano de
classificação e sejam reavaliados seu prazo de guarda e
sua destinação.
(Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 3º – A transferência, o recolhimento e a eliminação de documentos serão feitos com base na tabela de temporalidade vigente no momento em que os respectivos processos forem iniciados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.866, de 14/7/2025.)
CAPÍTULO IV
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 7º – A eliminação de documentos arquivísticos pertencentes à Assembleia deve ser realizada de forma criteriosa, com base nos procedimentos definidos neste capítulo.
Art. 8º – Compete à GDI coordenar, acompanhar e orientar o processo de eliminação de documentos arquivísticos no âmbito da Assembleia Legislativa.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
Art. 9º – O processo de eliminação é iniciado pelo titular do órgão responsável pelos documentos, por meio de comunicado formal à GDI, no qual deverá conter:
I – a manifestação do interesse em eliminar a documentação cujo prazo de guarda tenha expirado;
II – a indicação de dois servidores do órgão responsável pelos documentos para acompanharem o processo de eliminação;
III – a listagem dos documentos a serem eliminados, conforme modelo constante no Anexo IV; e
IV – a declaração de que não tem conhecimento da existência de processos administrativos ou judiciais em curso relacionados à documentação que se pretende eliminar.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
Art. 10 – Recebido o comunicado a que se refere o art. 9º, a GDI designará servidor para coordenar os procedimentos relativos à eliminação dos documentos.
Parágrafo único – Caberá ao servidor a que se refere o caput reunir as informações necessárias à instrução do processo para subsidiar a análise do Comitê de Gestão Documental sobre o pedido de eliminação.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
Art. 11 – Caberá ao Comitê de Gestão Documental avaliar se a documentação que se pretende eliminar atende às exigências legais e jurídicas necessárias à eliminação.
Parágrafo único – Caso necessário, o comitê a que se refere o caput realizará consulta à Procuradoria-Geral.
Art. 12 – Atendidos os requisitos técnicos e legais pertinentes, o Comitê de Gestão Documental elaborará a minuta do edital de ciência de eliminação de documentos, conforme modelo constante no Anexo V, e a encaminhará, acompanhada da respectiva listagem dos documentos a serem eliminados, ao diretor-geral da Assembleia, para autorização.
Art. 13 – Autorizada a eliminação pelo diretor-geral, o Comitê de Gestão Documental providenciará a publicação do edital de ciência de eliminação de documentos no Diário do Legislativo, dando publicidade ao processo.
Parágrafo único – No edital a que se refere o caput será concedido a quem possa interessar o prazo de trinta dias para eventual oposição à eliminação ou pedido de devolução de documentos pessoais de servidor, mediante requerimento endereçado ao Comitê de Gestão Documental da Assembleia protocolado no Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC – ou na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, conforme o caso.
Art. 14 – O Comitê de Gestão Documental analisará as manifestações recebidas contra a eliminação de documentos e sobre elas emitirá parecer, o qual será encaminhado para o Conselho de Diretores, que, ouvindo o titular do órgão responsável pelos documentos e, se for o caso, a Procuradoria-Geral, decidirá sobre o pleito do interessado nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 15 – Decorrido o prazo de trinta dias, contados da data de publicação do edital, sem que haja oposição à eliminação ou pedido de devolução de documentos pessoais de servidor e cumpridos os trâmites previstos nos artigos anteriores deste capítulo, a eliminação será providenciada pelo titular do órgão responsável pelos documentos.
Art. 16 – A destruição dos documentos será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica que garanta a irreversibilidade da descaracterização da documentação.
§ 1º – No processo de destruição dos documentos serão observados procedimentos de sustentabilidade e a legislação ambiental aplicável.
§ 2º – A eliminação será acompanhada, no local definido para o procedimento, pelos servidores indicados pelo órgão responsável pelos documentos, nos termos do inciso II do caput do art. 9º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
§ 3º – A eliminação será atestada, por escrito, pelos servidores mencionados no § 2º e pelo titular do órgão responsável pelos documentos.
Art. 17 – Efetivada a eliminação, o Comitê de Gestão Documental registrará as informações relativas ao ato no termo de eliminação de documentos, conforme modelo constante no Anexo VI, e o encaminhará ao diretor-geral para assinatura.
Art. 18 – Após assinatura pelo diretor-geral, o Comitê de Gestão Documental providenciará a publicação do termo de eliminação de documentos no Diário do Legislativo.
Art. 19 – Os documentos produzidos em função do processo de eliminação são considerados de guarda permanente e ficarão sob a custódia da GDI.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
Art. 20 – A eliminação de documentos antes do transcurso dos prazos de guarda temporária definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos da Assembleia bem como de documentação considerada de guarda permanente sujeita os responsáveis a penalidades administrativas, civis e criminais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 21 – Salvo disposição legal em contrário, a reprodução de documentos por meio de microfilmagem, digitalização ou outra tecnologia não autoriza a eliminação dos originais antes do transcurso dos prazos previstos na tabela de temporalidade e destinação de documentos.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 22 – A transferência e o recolhimento de documentos arquivísticos no âmbito da Assembleia deverão ser realizados com base nos procedimentos definidos neste capítulo.
Art. 23 – Na fase intermediária, os documentos deverão ser transferidos ao serviço de arquivo da GDI, para armazenamento temporário, onde aguardarão que lhes seja dada a destinação definida na tabela de temporalidade.
Art. 24 – Os documentos cuja destinação definida na tabela de temporalidade seja a guarda permanente deverão ser recolhidos ao serviço de arquivo da GDI, para fins de preservação.
Art. 25 – Para efetuar a transferência ou o recolhimento de documentos aos arquivos administrados pela GDI, o órgão responsável pelos documentos deverá:
I – comunicar à GDI a intenção de transferir ou enviar para recolhimento os documentos, indicando um interlocutor para o processo e solicitando orientação técnica, se necessário;
II – elaborar a listagem descritiva dos documentos que pretende transferir ou enviar para recolhimento, conforme modelo constante no Anexo VIII;
III – providenciar a entrega dos documentos ao serviço de arquivo da GDI, adotando meios de transporte e procedimentos seguros para garantir a integridade do acervo; e
IV – sanar as divergências ou inconsistências eventualmente constatadas pela GDI.
Art. 26 – Compete à GDI:
I – prestar suporte técnico ao órgão responsável pelos documentos, de forma a orientar as atividades de transferência e de recolhimento de documentos às fases intermediária e permanente;
II – visitar os locais onde estão armazenados os documentos em final de fase corrente, a fim de conhecer o acervo e verificar aspectos relacionados à sua organização, higienização, acondicionamento, prazos de guarda e destinação;
III – definir o cronograma de entrada dos documentos nos arquivos que administra, considerando, entre outros fatores, a disponibilidade de espaço físico, a complementaridade dos acervos custodiados e a demanda de pesquisa;
IV – acompanhar a entrega dos documentos transferidos ou recolhidos, orientando seu transporte seguro e sua alocação nos depósitos previamente determinados;
V – conferir os documentos recebidos, com base na listagem descritiva, logo após a entrega;
VI – definir o local e o mobiliário destinados a armazenar os documentos transferidos ou recolhidos, procedendo à respectiva sinalização dos depósitos;
VII – zelar pela integridade física dos documentos enviados para sua custódia, mantendo-os em espaço provisório durante um período de quarentena, com o objetivo de evitar a contaminação dos demais acervos por pragas ou agentes nocivos que porventura acompanhem a documentação recebida;
VIII – comunicar ao órgão responsável pelos documentos eventuais divergências entre as informações registradas na listagem descritiva e o acervo recebido bem como outras inconsistências;
IX – levar ao conhecimento do órgão responsável pelos documentos quaisquer ocorrências que coloquem em risco a integridade do acervo, visando à busca conjunta de soluções; e
X – armazenar o acervo recebido em local definitivo, findo o período de quarentena e após a realização de todas as verificações e ações corretivas necessárias.
Art. 27 – Os atos de entrega e recebimento dos documentos bem como a oficialização de sua transferência ou de seu recolhimento ao serviço de arquivo da GDI serão registrados nos respectivos campos dos termos constantes nos Anexos IX e X.
Art. 28 – Eventuais instrumentos de busca ou pesquisa vinculados aos conjuntos documentais também deverão ser transferidos ou recolhidos ao serviço de arquivo da GDI.
Art. 29 – A GDI comunicará ao órgão responsável pelos documentos o vencimento do prazo de guarda, na fase intermediária, dos acervos transferidos para sua custódia, para que seja providenciada a eliminação, quando esta for prevista na tabela de temporalidade e destinação de documentos.
Art. 30 – Os documentos transferidos cuja destinação final seja a guarda permanente serão automaticamente recolhidos pela GDI após cumprido o prazo de guarda intermediária previsto na tabela de temporalidade e destinação de documentos.
Parágrafo único – A GDI oficializará o recolhimento dos documentos a que se refere o caput por meio da lavratura de termo específico, dando ciência do ato ao órgão responsável pelos documentos.
Art. 31 – Na fase intermediária, são assegurados ao órgão responsável pelos documentos o acesso e a consulta à documentação, inclusive sob a forma de empréstimo ou reprodução, bem como o desarquivamento de documentos, por meio de solicitação formal ao serviço de arquivo da GDI, conforme modelos constantes nos Anexos XI e XII.
Parágrafo único – O acesso e a consulta à documentação por terceiros, excetuando-se os casos previstos em lei, somente serão permitidos mediante expressa autorização do órgão responsável pelos documentos, conforme modelo constante no Anexo XII.
Art. 32 – Na fase permanente, caberá à GDI facultar o acesso e a consulta bem como promover a divulgação dos documentos, observada a legislação pertinente.
§ 1º – Os documentos permanentes constituem patrimônio arquivístico da Assembleia, são inalienáveis e sua guarda é obrigatória e imprescritível.
§ 2º – As consultas aos documentos originais de guarda permanente deverão ser feitas nas dependências da GDI, sendo vedado o empréstimo, salvo nos casos previstos em lei ou em normas internas.
Art. 33 – Os documentos produzidos em função dos processos de transferência ou de recolhimento são considerados de guarda permanente e ficarão sob a custódia da GDI.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – O disposto nesta deliberação aplica-se somente aos documentos produzidos ou recebidos pelos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
Art. 35 – A classificação das informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa quanto ao grau e aos prazos de sigilo observará, até sua regulamentação específica, as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e, no que couber, a legislação da Câmara dos Deputados sobre o tema, consolidada no Manual de Procedimentos para o Tratamento da Informação com Restrição de Acesso.
(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.693, de 10/12/2018.)
Art.
36 – O caput do art. 4º da Deliberação
da Mesa nº 2.624, de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IV:
“Art.
4º – (…)
IV
– um representante da Diretoria de Recursos Humanos –
DRH.”
(Artigo revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.713, de 23/9/2019.)
Art. 37 – Ficam revogados:
I – o § 3º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, e a Deliberação da Mesa nº 2.658, de 30 de março de 2017, retroagindo os efeitos da revogação a 1º de abril de 2017;
II – a Deliberação da Mesa nº 2.431, de 8 de setembro de 2008.
Art. 38 – Esta deliberação entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 16 de agosto de 2017.
Deputado Adalclever Lopes, Presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário
ANEXO
I
(a
que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº
2.663, de 16 de agosto de 2017)
Plano
de Classificação de Documentos da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais
(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Plano de Classificação de Documentos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.866, de 14/7/2025.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.866, de 14/7/2025.)
ANEXO
II
(a
que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº
2.663, de 16 de agosto de 2017)
(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, e pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.784, de 7/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.866, de 14/7/2025.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.866, de 14/7/2025.)
ANEXO
III
(a
que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº
2.663, de 16 de agosto de 2017)
Tabela
de
Temporalidade e
Destinação de
Documentos não
Incluídos no
Plano de
Classificação
(Itens da coluna “Referência para prazo de guarda” alterados pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.670, de 13/12/2017.)
(Anexo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.779, de 15/12/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Listagem de Eliminação de Documentos
ANEXO V
(a que se refere o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Edital de Ciência de Eliminação de Documentos
ANEXO VI
(a que se refere o art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Termo de Eliminação de Documentos
(Anexo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.713, de 23 de setembro de 2019.)
ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do § 2º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Etiqueta para Identificação das Unidades de Acondicionamento de Documentos
ANEXO VIII
(a que se refere o inciso II do art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Listagem Descritiva de Documentos Arquivísticos
ANEXO IX
(a que se refere o art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Termo de Transferência de Documentos
ANEXO X
(a que se refere o art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Termo de Recolhimento de Documentos
ANEXO XI
(a que se refere o art. 31 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Solicitação de Empréstimo/Devolução Definitiva de Documentos
ANEXO XII
(a que se refere o art. 31 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)
Modelo de Autorização para Consulta/Reprodução de Documentos
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Data da última atualização: 24/7/2025.