Deliberação nº 2.663, de 16/08/2017

Texto Original

Dispõe sobre o sistema de arquivos, estabelece o plano de classificação de documentos, aprova a tabela de temporalidade e destinação de documentos, disciplina os procedimentos relativos à eliminação, à transferência e ao recolhimento de documentos arquivísticos no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O sistema de arquivos e a gestão de documentos no âmbito da Assembleia Legislativa regem-se por esta deliberação.

Art. 2º – Para os efeitos desta deliberação, consideram-se:

I – acondicionamento de documentos o ato de colocar ou guardar os documentos em embalagem apropriada, visando à sua preservação;

II – arquivo corrente o conjunto de documentos arquivísticos que, em razão de sua vigência e de seu uso para fins administrativos, legais e fiscais, são mantidos nos órgãos responsáveis pelas atividades que os geraram;

III – arquivo intermediário o conjunto de documentos arquivísticos originários do arquivo corrente que, por manterem valores prescricionais e precaucionais, aguardam destinação, até que possam ser eliminados ou recolhidos para guarda permanente;

IV – arquivo permanente o conjunto de documentos arquivísticos originários do arquivo intermediário que, devido a seu valor informativo ou probatório, são preservados em caráter definitivo;

V – avaliação de documentos o processo de análise que tem por finalidade estabelecer os prazos de guarda e a destinação de documentos arquivísticos, de acordo com os valores que lhes são atribuídos, observada a legislação pertinente, e tem como resultado a elaboração da tabela de temporalidade e destinação de documentos;

VI – classificação de documentos o processo de análise, identificação e organização intelectual e física dos documentos arquivísticos, com base nas funções e atividades desenvolvidas pela Assembleia, e que tem como resultado a elaboração do plano de classificação de documentos;

VII – destinação de documentos a decisão registrada na tabela de temporalidade e destinação de documentos quanto ao encaminhamento de documentos arquivísticos para a guarda permanente ou a eliminação;

VIII – documentos arquivísticos o conjunto de documentos produzidos ou recebidos pela Assembleia no decorrer de suas atividades, independentemente do suporte em que estejam registrados, constituindo evidência, prova e fonte de informação sobre as atividades desempenhadas;

IX – edital de ciência de eliminação de documentos o ato publicado no Diário do Legislativo que tem por objetivo anunciar e tornar pública a intenção da Assembleia de eliminar documentos arquivísticos;

X – eliminação de documentos a destruição de documentos arquivísticos considerados sem valor que justifique a guarda permanente, de acordo com a tabela de temporalidade e destinação de documentos;

XI – fase corrente o período em que os documentos arquivísticos ficam armazenados nos órgãos responsáveis pelas atividades que os geraram, em razão de sua vigência e de seu uso para fins administrativos, legais e fiscais;

XII – fase intermediária o período em que os documentos originários da fase corrente mantêm valores prescricionais e precaucionais e, por essa razão, aguardam destinação, até que possam ser eliminados ou recolhidos para guarda permanente;

XIII – fase permanente o armazenamento, em caráter definitivo, dos documentos originários da fase intermediária, visando à sua preservação, em função de seu valor informativo ou probatório;

XIV – gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou a seu recolhimento para guarda permanente;

XV – guarda permanente o mesmo que fase permanente;

XVI – higienização de documentos a retirada, por meio de técnicas apropriadas, de poeira, sujidades, materiais e resíduos prejudiciais aos documentos, com vistas à sua preservação;

XVII – listagem de eliminação de documentos a relação de documentos arquivísticos cuja eliminação foi autorizada pelo diretor-geral da Assembleia;

XVIII – listagem descritiva de documentos a relação elaborada com o objetivo de controlar a entrada de documentos nos arquivos intermediário e permanente;

XIX – órgãos responsáveis pelos documentos os órgãos da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio 2001, responsáveis pela execução dos processos e atividades geradoras e mantenedoras de documentos;

XX – plano de classificação de documentos o esquema de organização e distribuição de documentos arquivísticos em classes, elaborado a partir do estudo da estrutura, das funções e dos processos da Assembleia bem como da análise do conjunto de documentos custodiados pela instituição;

XXI – recolhimento de documentos a passagem de documentos do arquivo intermediário para o arquivo permanente;

XXII – tabela de temporalidade e destinação de documentos o instrumento aprovado por meio de deliberação da Mesa da Assembleia, com a determinação dos prazos de guarda dos documentos arquivísticos nas fases corrente e intermediária e com a sua destinação, que poderá ser a eliminação ou a guarda permanente;

XXIII – termo de eliminação de documentos o documento no qual se registram informações sobre o ato de eliminação e os documentos eliminados, após os trâmites técnicos e legais necessários;

XXIV – termo de recolhimento de documentos o documento no qual se registra e formaliza o recolhimento de documentos ao arquivo permanente;

XXV – termo de transferência de documentos o documento no qual se registra e formaliza a transferência de documentos ao arquivo intermediário; e

XXVI – transferência de documentos a passagem de documentos do arquivo corrente para o arquivo intermediário.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ARQUIVOS DA ASSEMBLEIA

Art. 3º – O Comitê de Gestão Documental, instituído por meio da Deliberação da Mesa nº 2.624, de 24 de agosto de 2015, é o órgão central do sistema de arquivos da Assembleia, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições, propor e coordenar as ações destinadas à estruturação, à implementação e ao acompanhamento da execução da política arquivística institucional.

Art. 4º – O sistema de arquivos da Assembleia é composto:

I – na fase corrente, pelos arquivos setoriais, administrados pelos órgãos responsáveis pelos documentos;

II – nas fases intermediária e permanente, pelos arquivos centralizados administrados pela Gerência-Geral de Documentação e Informação – GDI.

§ 1º – São arquivos centralizados administrados pela GDI:

I – o arquivo das atividades finalísticas;

II – o arquivo das atividades-meio.

§ 2º – Compete aos órgãos responsáveis pelos arquivos da Assembleia:

I – alocar os recursos humanos e materiais necessários à execução dos procedimentos descritos nesta deliberação;

II – manter organizado o acervo de acordo com o plano de classificação de documentos em vigor;

III – selecionar periodicamente os documentos que pretende transferir ou enviar para recolhimento, observando o disposto na tabela de temporalidade e destinação de documentos em vigor;

IV – manter higienizado o acervo, removendo eventual excesso de poeira e, no caso de documentos cuja destinação definida na tabela de temporalidade seja a guarda permanente, retirar, sempre que possível, outros resíduos estranhos aos documentos, como clipes, grampos, adesivos, elásticos e barbantes;

V – ordenar os documentos, formando dossiês por ordem cronológica, numérica e/ou alfabética;

VI – acondicionar os documentos em embalagens adequadas, observando o seguinte:

a) documentos textuais deverão ser acondicionados em caixas próprias para arquivo, conforme modelo fornecido pela Assembleia;

b) no caso de documentos cuja destinação definida na tabela de temporalidade seja a guarda permanente, a embalagem interna que envolve cada dossiê acondicionado em uma caixa deverá ser confeccionada em papel alcalino;

c) documentos que excedam o tamanho padrão deverão ser acondicionados em embalagens adequadas às suas dimensões; e

d) documentos filmográficos, sonoros, cartográficos, micrográficos e informáticos deverão ser acondicionados em estojos ou caixas de material inerte e sem acidez;

VII – identificar as unidades de acondicionamento – caixas ou embalagens – com etiquetas, conforme modelo constante no Anexo VII.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO, DA TEMPORALIDADE E DA DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 5º – O plano de classificação dos documentos arquivísticos da Assembleia Legislativa é o estabelecido no Anexo I.

Art. 6º – A tabela de temporalidade e destinação de documentos arquivísticos da Assembleia Legislativa é a estabelecida nos Anexos II e III.

§ 1º – Os prazos previstos na tabela de temporalidade são contados a partir da produção ou do recebimento dos documentos pela Assembleia Legislativa, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 2º – O Anexo III terá validade até que os documentos a que se refere sejam incluídos no plano de classificação e sejam reavaliados seu prazo de guarda e sua destinação.

CAPÍTULO IV

DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 7º – A eliminação de documentos arquivísticos pertencentes à Assembleia deve ser realizada de forma criteriosa, com base nos procedimentos definidos neste capítulo.

Art. 8º – O Comitê de Gestão Documental é o órgão encarregado de acompanhar e orientar o processo de eliminação de documentos arquivísticos no âmbito da Assembleia.

Art. 9º – O processo de eliminação é iniciado pelo titular do órgão responsável pelos documentos, por meio de comunicado formal ao Comitê de Gestão Documental, no qual deverá conter:

I – a manifestação do interesse em eliminar a documentação cujo prazo de guarda tenha expirado;

II – a indicação de dois servidores do órgão responsável pelos documentos, os quais atuarão como membros temporários do Comitê de Gestão Documental, nos termos do § 2º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.624, de 2015; e

III – a listagem dos documentos a serem eliminados, conforme modelo constante no Anexo IV.

Art. 10 – Recebido o comunicado a que se refere o art. 9º, o Comitê de Gestão Documental designará um de seus membros para coordenar os procedimentos relativos à eliminação de documentos.

Art. 11 – Caberá ao Comitê de Gestão Documental avaliar se a documentação que se pretende eliminar atende às exigências legais e jurídicas necessárias à eliminação.

Parágrafo único – Caso necessário, o comitê a que se refere o caput realizará consulta à Procuradoria-Geral.

Art. 12 – Atendidos os requisitos técnicos e legais pertinentes, o Comitê de Gestão Documental elaborará a minuta do edital de ciência de eliminação de documentos, conforme modelo constante no Anexo V, e a encaminhará, acompanhada da respectiva listagem dos documentos a serem eliminados, ao diretor-geral da Assembleia, para autorização.

Art. 13 – Autorizada a eliminação pelo diretor-geral, o Comitê de Gestão Documental providenciará a publicação do edital de ciência de eliminação de documentos no Diário do Legislativo, dando publicidade ao processo.

Parágrafo único – No edital a que se refere o caput será concedido a quem possa interessar o prazo de trinta dias para eventual oposição à eliminação ou pedido de devolução de documentos pessoais de servidor, mediante requerimento endereçado ao Comitê de Gestão Documental da Assembleia protocolado no Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC – ou na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, conforme o caso.

Art. 14 – O Comitê de Gestão Documental analisará as manifestações recebidas contra a eliminação de documentos e sobre elas emitirá parecer, o qual será encaminhado para o Conselho de Diretores, que, ouvindo o titular do órgão responsável pelos documentos e, se for o caso, a Procuradoria-Geral, decidirá sobre o pleito do interessado nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 15 – Decorrido o prazo de trinta dias, contados da data de publicação do edital, sem que haja oposição à eliminação ou pedido de devolução de documentos pessoais de servidor e cumpridos os trâmites previstos nos artigos anteriores deste capítulo, a eliminação será providenciada pelo titular do órgão responsável pelos documentos.

Art. 16 – A destruição dos documentos será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica que garanta a irreversibilidade da descaracterização da documentação.

§ 1º – No processo de destruição dos documentos serão observados procedimentos de sustentabilidade e a legislação ambiental aplicável.

§ 2º – A eliminação será acompanhada, no local definido para o procedimento, pelos servidores indicados pelo órgão responsável pelos documentos para atuarem como membros temporários do Comitê de Gestão Documental.

§ 3º – A eliminação será atestada, por escrito, pelos servidores mencionados no § 2º e pelo titular do órgão responsável pelos documentos.

Art. 17 – Efetivada a eliminação, o Comitê de Gestão Documental registrará as informações relativas ao ato no termo de eliminação de documentos, conforme modelo constante no Anexo VI, e o encaminhará ao diretor-geral para assinatura.

Art. 18 – Após assinatura pelo diretor-geral, o Comitê de Gestão Documental providenciará a publicação do termo de eliminação de documentos no Diário do Legislativo.

Art. 19 – Os documentos produzidos em função do processo de eliminação são considerados de guarda permanente e ficarão sob a custódia do Comitê de Gestão Documental.

Art. 20 – A eliminação de documentos antes do transcurso dos prazos de guarda temporária definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos da Assembleia bem como de documentação considerada de guarda permanente sujeita os responsáveis a penalidades administrativas, civis e criminais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 21 – A reprodução de documentos por meio de microfilmagem ou digitalização não autoriza a eliminação dos originais antes do transcurso dos prazos previstos na tabela de temporalidade e destinação de documentos.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS

Art. 22 – A transferência e o recolhimento de documentos arquivísticos no âmbito da Assembleia deverão ser realizados com base nos procedimentos definidos neste capítulo.

Art. 23 – Na fase intermediária, os documentos deverão ser transferidos ao serviço de arquivo da GDI, para armazenamento temporário, onde aguardarão que lhes seja dada a destinação definida na tabela de temporalidade.

Art. 24 – Os documentos cuja destinação definida na tabela de temporalidade seja a guarda permanente deverão ser recolhidos ao serviço de arquivo da GDI, para fins de preservação.

Art. 25 – Para efetuar a transferência ou o recolhimento de documentos aos arquivos administrados pela GDI, o órgão responsável pelos documentos deverá:

I – comunicar à GDI a intenção de transferir ou enviar para recolhimento os documentos, indicando um interlocutor para o processo e solicitando orientação técnica, se necessário;

II – elaborar a listagem descritiva dos documentos que pretende transferir ou enviar para recolhimento, conforme modelo constante no Anexo VIII;

III – providenciar a entrega dos documentos ao serviço de arquivo da GDI, adotando meios de transporte e procedimentos seguros para garantir a integridade do acervo; e

IV – sanar as divergências ou inconsistências eventualmente constatadas pela GDI.

Art. 26 – Compete à GDI:

I – prestar suporte técnico ao órgão responsável pelos documentos, de forma a orientar as atividades de transferência e de recolhimento de documentos às fases intermediária e permanente;

II – visitar os locais onde estão armazenados os documentos em final de fase corrente, a fim de conhecer o acervo e verificar aspectos relacionados à sua organização, higienização, acondicionamento, prazos de guarda e destinação;

III – definir o cronograma de entrada dos documentos nos arquivos que administra, considerando, entre outros fatores, a disponibilidade de espaço físico, a complementaridade dos acervos custodiados e a demanda de pesquisa;

IV – acompanhar a entrega dos documentos transferidos ou recolhidos, orientando seu transporte seguro e sua alocação nos depósitos previamente determinados;

V – conferir os documentos recebidos, com base na listagem descritiva, logo após a entrega;

VI – definir o local e o mobiliário destinados a armazenar os documentos transferidos ou recolhidos, procedendo à respectiva sinalização dos depósitos;

VII – zelar pela integridade física dos documentos enviados para sua custódia, mantendo-os em espaço provisório durante um período de quarentena, com o objetivo de evitar a contaminação dos demais acervos por pragas ou agentes nocivos que porventura acompanhem a documentação recebida;

VIII – comunicar ao órgão responsável pelos documentos eventuais divergências entre as informações registradas na listagem descritiva e o acervo recebido bem como outras inconsistências;

IX – levar ao conhecimento do órgão responsável pelos documentos quaisquer ocorrências que coloquem em risco a integridade do acervo, visando à busca conjunta de soluções; e

X – armazenar o acervo recebido em local definitivo, findo o período de quarentena e após a realização de todas as verificações e ações corretivas necessárias.

Art. 27 – Os atos de entrega e recebimento dos documentos bem como a oficialização de sua transferência ou de seu recolhimento ao serviço de arquivo da GDI serão registrados nos respectivos campos dos termos constantes nos Anexos IX e X.

Art. 28 – Eventuais instrumentos de busca ou pesquisa vinculados aos conjuntos documentais também deverão ser transferidos ou recolhidos ao serviço de arquivo da GDI.

Art. 29 – A GDI comunicará ao órgão responsável pelos documentos o vencimento do prazo de guarda, na fase intermediária, dos acervos transferidos para sua custódia, para que seja providenciada a eliminação, quando esta for prevista na tabela de temporalidade e destinação de documentos.

Art. 30 – Os documentos transferidos cuja destinação final seja a guarda permanente serão automaticamente recolhidos pela GDI após cumprido o prazo de guarda intermediária previsto na tabela de temporalidade e destinação de documentos.

Parágrafo único – A GDI oficializará o recolhimento dos documentos a que se refere o caput por meio da lavratura de termo específico, dando ciência do ato ao órgão responsável pelos documentos.

Art. 31 – Na fase intermediária, são assegurados ao órgão responsável pelos documentos o acesso e a consulta à documentação, inclusive sob a forma de empréstimo ou reprodução, bem como o desarquivamento de documentos, por meio de solicitação formal ao serviço de arquivo da GDI, conforme modelos constantes nos Anexos XI e XII.

Parágrafo único – O acesso e a consulta à documentação por terceiros, excetuando-se os casos previstos em lei, somente serão permitidos mediante expressa autorização do órgão responsável pelos documentos, conforme modelo constante no Anexo XII.

Art. 32 – Na fase permanente, caberá à GDI facultar o acesso e a consulta bem como promover a divulgação dos documentos, observada a legislação pertinente.

§ 1º – Os documentos permanentes constituem patrimônio arquivístico da Assembleia, são inalienáveis e sua guarda é obrigatória e imprescritível.

§ 2º – As consultas aos documentos originais de guarda permanente deverão ser feitas nas dependências da GDI, sendo vedado o empréstimo, salvo nos casos previstos em lei ou em normas internas.

Art. 33 – Os documentos produzidos em função dos processos de transferência ou de recolhimento são considerados de guarda permanente e ficarão sob a custódia da GDI.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – O disposto nesta deliberação aplica-se somente aos documentos produzidos ou recebidos pelos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

Art. 35 – A classificação das informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa quanto ao grau e aos prazos de sigilo observará, até sua regulamentação específica, as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e, no que couber, a legislação da Câmara dos Deputados sobre o tema, consolidada no Manual de Procedimentos para o Tratamento da Informação com Restrição de Acesso.

Art. 36 – O caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.624, de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 4º – (…)

IV – um representante da Diretoria de Recursos Humanos – DRH.”.

Art. 37 – Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, e a Deliberação da Mesa nº 2.658, de 30 de março de 2017, retroagindo os efeitos da revogação a 1º de abril de 2017;

II – a Deliberação da Mesa nº 2.431, de 8 de setembro de 2008.

Art. 38 – Esta deliberação entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 16 de agosto de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/356/1236356.pdf



ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/357/1236357.pdf



ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/359/1236359.pdf



ANEXO IV

(a que se refere o inciso III do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/360/1236360.pdf



ANEXO V

(a que se refere o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/362/1236362.pdf



ANEXO VI

(a que se refere o art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/363/1236363.pdf



ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do § 2º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE ACONDICIONAMENTO DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/364/1236364.pdf



ANEXO VIII

(a que se refere o inciso II do art. 25 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE LISTAGEM DESCRITIVA DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/365/1236365.pdf



ANEXO IX

(a que se refere o art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/361/1236361.pdf



ANEXO X

(a que se refere o art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE TERMO DE RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/367/1236367.pdf



ANEXO XI

(a que se refere o art. 31 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO / DEVOLUÇÃO DEFINITIVA DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/355/1236355.pdf



ANEXO XII

(a que se refere o art. 31 da Deliberação da Mesa nº 2.663, de 16 de agosto de 2017)

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA / REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/236/366/1236366.pdf

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Data da última atualização: 27/12/2017.