Deliberação nº 2.630, de 09/11/2015 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
dispositivos
da
Deliberação
da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013,
que consolida as normas relativas à assistência prestada
pela Assembleia Legislativa na área de saúde.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.630, de 9/11/2015, foi revogada pelo inciso XXV do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial das previstas nos incisos
IV e V do caput
do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – O inciso I do caput
do art. 31, o caput
e o § 1º do art. 36 e o caput
do art. 53 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10
de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
31 – (...)
I
– no mínimo, todos os
procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos
e os atendimentos de urgência e emergência listados nos
planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia
previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria,
na
Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos –
CBHPM –, proposta pela Associação
Médica Brasileira, e na
Tabela
de Diárias
e Taxas
Hospitalares
proposta
pela GSA e aprovada pelo Presidente
e
pelo 1º-Secretário da
Assembleia Legislativa, observado
o reajuste anual dessa tabela no mês de abril;
(…)
Art.
36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas
credenciadas e os profissionais cadastrados pela Assembleia
Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos
previstos na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares a que se
refere o art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de
procedimentos médicos, com redutor de 20% (vinte por cento), e
no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e
medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares,
vigentes à época do atendimento.
§
1º – A hipótese de procedimento não
constante na tabela, na classificação e no guia a que
se refere o caput deverá ser submetida à
avaliação da GSA, que considerará, na análise
da possibilidade de custeio:
I
– a justificativa para a realização do
procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional
de saúde;
II
– a conformidade do valor do procedimento com os preços
praticados pelos planos de saúde.
(…)
Art.
53 – Na prestação dos serviços, as
clínicas e empresas credenciadas e os profissionais e empresas
cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os
valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos
Odontológicos proposta pela GSA e aprovada pelo Presidente e
pelo 1º-Secretário da Assembleia Legislativa vigente à
época do atendimento.”.
Art.
2º – O § 2º do art. 36 e o inciso II do caput
do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
36 – (…)
§
2º – Ressalvam-se do disposto no caput
os procedimentos de consulta e visita hospitalar, cujos valores são,
respectivamente, R$120,00 (cento e vinte reais) e R$130,00 (cento e
trinta reais).
(…)
Art.
71 – (...)
II
– do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
fixado para a consulta a que se refere o § 2º do art. 36,
na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.”.
Art.
3º – O §§ 1º e 4º do art. 79 da
Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
79 – (…)
§
1º – No caso das licenças previstas nos incisos I e
II do caput, o servidor será avaliado por junta médica
da GSA, que poderá, mediante exame pericial, conceder a
licença conforme solicitação do médico
assistente, deferi-la parcialmente ou indeferi-la.
(…)
§
4º – Para a concessão da licença médica,
as condições previstas no caput deverão
ser verificadas por médico da GSA, no primeiro dia de sua
ocorrência, ou por médico da rede externa de livre
escolha do servidor, que, neste caso, emitirá atestado
fundamentado ou laudo, devendo o servidor:
I
– comparecer à GSA, com o atestado ou laudo médico,
até o quinto dia útil após o início do
afastamento, ou, no caso de tratamento em regime de internação,
até o quinto dia útil após a alta hospitalar; ou
II
– encaminhar o atestado ou laudo médico à GSA,
até o quinto dia útil após o início do
afastamento, na hipótese de impossibilidade de comparecimento
decorrente da doença.”.
Art.
4º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º
a 1º de abril de 2015 e do art. 2º a 1º de outubro de
2015.
Sala
das Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 9 de novembro
de 2015.
Deputado
Adalclever Lopes, Presidente
Deputado
Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente
Deputado
Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente
Deputado
Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente
Deputado
Ulysses Gomes, 1º-Secretário
Deputado
Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado
Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário
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Data da última atualização: 25/4/2025.